No último dia 12 a coluna “Painel” do jornal Folha de S. Paulo publicou três notas citando o senador Roberto Requião (PMDB/PR) com informações incorretas. Segundo o jornal, quando governador Requião teria concedido benefícios de ICMS de forma irregular para as empresas Sercomtel, Hexal do Brasil, Companhia Brasileira de Bebidas e Elevadores Atlas Schindler. O que ocorreu foi exatamente o contrário.
Ainda de acordo com o jornal, “a investigação das supostas irregularidades ocorreu em março de 2004 e a prescrição ocorreu em março deste ano, devido à idade do ex-governador”.
Abaixo, o esclarecimento e desmentido das notas:
1 – Os processos se referem a empresas que tinham benefícios do ICMS outorgados pelo Governo Jaime Lerner (1995-2002). Como o Governo Requião assumiu em 2003 e tirou nova legislação de incentivos – O Programa Bom Emprego Fiscal -, que apenas dava dilatação do pagamento do ICMS para indústrias que fizessem investimentos, aquelas empresas requereram a continuidade do favor fiscal anterior.
2 – O então governador Roberto Requião indeferiu os pedidos e as enquadrou na nova legislação, cujos benefícios erammenores do que os dados pelo Governo anterior.
3 – As empresas muito reclamaram, ameaçando entrar em Juízo. Mas, acabaram se conformando. Quer dizer, não poderia ter havido favorecimento a qualquer empresa, pois os benefícios foram diminuídos e não aumentados.
Agora, os despachos publicados no Diário Oficial:
Ref.: SID 5.774.229-1
Interessada: Sercomtel S/A. Telecomunicações
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 601.04948-16
Inscrição no CNPJ: 01.371.416/0001-89
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, e considerando que todas as empresas do mesmo ramo de atividade da requerente são detentoras de programa de incentivo fiscal, e considerando o princípio constitucional da isonomia, decido:
I – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a R$ 31.000.000,00, a ser constatado e comprovado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, conforme segue:
a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez porcento) do total do imposto apurado, excedente a 2.143.684,30 FCA’s, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;
b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento)
do total do imposto apurado, excedente a 2.143.684,30 FCA’s, atualizado
monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração.
II – determinar a anulação do presente despacho, caso não haja constatação de investimentos no ativo imobilizado, nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, no valor acima referido;
III – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Ref.: SID 5.680.748-9
Interessada: Dixie Toga S/A.
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 901.41654-09
Inscrição no CNPJ: 60.394.723/0013-88
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:
I – indefiro conforme pleiteado;
II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a 882.319,74 UPF/PR, equivalente a R$ 40.454.360,08, deduzido o valor já utilizado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, conforme segue:
a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez porcento ) do
total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;
b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;
III – determinar o levantamento dos depósitos administrativos efetuados pela requerente, a favor do Estado, e conseqüente cancelamento das correspondentes dívidas ativas;
IV – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Ref.: SID 5.680.652-0
Interessada: Elevadores Atlas Schindler S/A.
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 901.62362-73
Inscrição no CNPJ: 00.028.986/0147-53
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido: I – indeferir conforme pleiteado; II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a 2.175.416,66 UPF/PR, equivalente a R$ 99.742.853,86, deduzido o valor já utilizado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, sendo:
a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez porcento) do
total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;
b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;
III – determinar o levantamento dos depósitos administrativos efetuados pela requerente, a favor do Estado, e conseqüente cancelamento das correspondentes dívidas ativas;
IV – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Ref.: SID 5.430.956-2
Interessada: Global Village Telecom Ltda.
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 902.11170-02
Inscrição no CNPJ: 03.420.926/0001-24
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:
I – indeferir, conforme pleiteado, considerando que a requerente ainda se encontra no período de fruição do benefício anteriormente concedido, pelo Decreto 4.323, de 29 de junho de 2001;
II – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2.004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Ref.: SID 5.680.274-6
Interessada: Hexal do Brasil Ltda.
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 902.59520-11
Inscrição no CNPJ: 61.286.647/0005-40
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:
I – indeferir conforme pleiteado;
II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a R$ 108.000.000,00, a ser constatado e comprovado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2008, conforme segue:
a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez por cento) do total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;
b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;
III – determinar a anulação do presente despacho, caso não haja constatação de investimentos no ativo imobilizado, no valor acima referido;
IV – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2.004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Ref.: SID 5.800.967-9
Interessada: Companhia Siderúrgica Nacional e Indústria Nacional de Aços
Laminados INAL S/A.
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 902.12835-22 e 901.82664-12
Inscrição no CNPJ: 33.042.730/0134-35 e 02.737.015/0001-62
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:
I – indeferir, considerando que a requerente, Companhia Siderúrgica Nacional, ainda se encontra no período de fruição do benefício anteriormente concedido, pelo Decreto 4.323, de 29 de junho de 2001; quanto a Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S/A, indefiro, considerando ausência de previsão legal para o pleito;
II – determinar o levantamento dos depósitos administrativos efetuados pela INAL S/A., (CISA – CSN Indústria de Aços Revestidos Ltda.) CNPJ 03.319.481/0001-90, CAD/ICMS 901.18988-98, a favor do Estado, e conseqüente cancelamento das correspondentes dívidas ativas;
III – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Ref.: SID 5.431.163-0
Interessada: Berneck Aglomerados S/A.
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 107.02560-09
Inscrição no CNPJ: 81.905.176/0001-94
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, e considerando que as empresas Tafisa Brasil S/A., Masisa do Brasil S/A., Placas do Paraná S/A., todas do mesmo ramo, detém incentivos concedidos sob a égide da legislação anterior, e considerando o princípio constitucional de isonomia, decido:
I – indeferir conforme pleiteado;
II – deferir o parcelamento do ICMS, para os fatos geradores entre 1º de março de 1.999 e 28 de fevereiro de 2.003, conforme segue:
a) a primeira parcela, no valor correspondente a 35 % (trinta e cinco
porcento) do total do imposto apurado, conforme final de inscrição, atualizado monetariamente, de acordo com a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;
b) a segunda parcela, no valor correspondente a 65 % (sessenta e cinco
porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 72º mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela;
III – deferir o parcelamento do ICMS, para os fatos geradores entre 1º de março de 2.003 e 28 de fevereiro de 2.009, na seguinte forma:
a) a primeira parcela, no valor correspondente a 35 % (trinta e cinco porcento) do total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;
b) a segunda parcela, no valor correspondente a 65 % ( sessenta e cinco
porcento ) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 72º mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela;
sendo o somatório das segundas parcelas limitado a 126.568.427,55 FCA’s, equivalente a R$ 153.957.835,27, ou ao período acima referido, o que ocorrer primeiro;
IV – determinar o cancelamento das correspondentes dívidas ativas do período considerado, porventura existentes;
V – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Ref.: SID 5.681.043-9
Interessada: Companhia Brasileira de Bebidas
Inscrição Principal no CAD/ICMS: 101.09734-02
Inscrição no CNPJ: 60.522.000/0015-89
DESPACHO:
Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:
I – indeferir conforme pleiteado;
II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a 23.117.228,86 FCA’s, equivalente a R$ 28.119.797,18, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, conforme segue:
a) a primeira parcela, no valor correspondente a 50 % (cinqüenta porcento) do total do imposto apurado, excedente a 1.564.323,73 FCA’s, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;
b) a segunda parcela, no valor correspondente a 50 % (cinqüenta porcento) do total do imposto apurado, excedente a 1.564.323,73 FCA’s, atualizado
monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;
III – cientifique-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2004
(assinado em 02/03/2004)
Roberto Requião
Governador do Estado
Aeeehh.. Senador mata a cobra e mostra o pau….jornal irresponsável.