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Página IncialArtigos e discursosRequerimento do Senador Requião pede que CMA investigue desvios e favorecimentos no suposto leilão de petróleo

Requerimento do Senador Requião pede que CMA investigue desvios e favorecimentos no suposto leilão de petróleo

PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº       , DE 2013

Com fulcro no art. 102-B, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, apresentamos Proposta de Fiscalização e Controle à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, para que se investigue legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas das Resoluções nºs 4, de 22 de maio de 2013, e 5, de 23 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE); da Portaria nº 218, de 20 de junho de2013, do Ministério de Minas e Energia (MME); do Edital de Licitação para outorga do Contrato de Partilha de Produção e da minuta de Contrato de Partilha de Produção para exploração e produção, elaborados igualmente pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), publicados no DOU do dia 03 de setembro de 2013.

A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, em seu artigo 18, estabelece um percentual fixo do excedente em óleo, a ser pago à União para definir o vencedor do leilão. No entanto, a ANP estabeleceu, por conta da Portaria do CNPE, uma variação desse percentual em função da produção diária por poço (unidade de produção) e do preço do petróleo sem que haja dispositivo legal que dê cobertura a esta atitude. E foi além: o edital criou a possibilidade de o produtor levar grande vantagem sobre a União. A tabela publicada na página 41 do Edital explicita esse risco: quando as condições são muito favoráveis a ambos (produção por poço superior a 24.000 barris/dia e o preço do barril acima de US$ 170), o consórcio cede 3,9% do seu percentual para a União. Por outro lado, quando as condições forem muito desfavoráveis, para ambos (produção por poço abaixo de 4.000 barris/dia e o preço do petróleo abaixo de US$ 60), a União abre mão de 26,9% do seu percentual de óleo lucro em favor do Consórcio. Ou seja, o risco é todo da União. O consórcio é ressarcido de tudo.

A lei estabelece que o bônus de assinatura, de R$ 15 bilhões, não pode ser ressarcido em nenhuma hipótese. No entanto, a Resolução nº 5 do CNPE e a minuta do Contrato de Partilha elaborada pela ANP definem que o bônus de assinatura será considerado no cálculo do custo em óleo. Isto significa que o bônus será abatido da parcela que o consórcio vai pagar à União, ou seja, o bônus será compensado ao longo do contrato. Isso fere a Lei nº 12.351, de 2010.

A ANP estabeleceu no edital a exigência de “operador A” para todos os consórcios concorrentes. Por lei, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) é a operadora única dos campos do pré-sal. Logo, tal exigência é descabida e cria uma ameaça: o Governo vem impondo à Petrobras obrigação de importar derivados no mercado internacional e repassá-lo para as distribuidoras internacionais, suas concorrentes, a preços bem menores. Isto vem estrangulando financeiramente a empresa, de forma que inviabiliza a sua atuação no pré-sal, e leva a que todo o petróleo venha a ser entregue para o cartel internacional, em detrimento do povo brasileiro, dono dessa riqueza. Erra o Governo em obrigar e erra Petrobras em obedecer. Ambos ferem a Lei das S.A. – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Ainda, a Petrobras transgride o seu regulamento, que proíbe este tipo de lesão aos seus acionistas não controladores, detentores, hoje, de 52% do seu capital social.

Além do mais, lembramos que as multinacionais exportam o óleo bruto, o que gera prejuízo para o País. Só de impostos, a perda é de 30%, devido à isenção de impostos de exportação pela Lei Kandir. Não refinar no país significa empregos perdidos aqui e geração no exterior com a construção e operação de refinaria.

O edital estabeleceu um percentual mínimo de 41,65% do óleo lucro, de um campo já descoberto, testado e comprovado. É uma aberração se considerarmos que os países exportadores ficam com a média de 80% e e Abu Dhabi, segundo o próprio ministro Edison Lobão, fica com 98%. Ora, o maior campo atualmente descoberto do mundo, testado e com risco zero, não pode ser leiloado nem ter um percentual mínimo tão baixo.

As cláusulas 2ª (2.8.1) e 6ª (6.3) da minuta de Contrato de Partilha da Produção do leilão do Campo de Libra rezam que os royalties pagos serão ressarcidos em petróleo. Isto é expressamente vedado pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 12.351, de 2010. Portanto, o contrato desrespeitará frontalmente a legislação.

A ANP publicou o texto final do Edital e da minuta do Contrato de Partilha da Produção referentes ao leilão de Libra antes do parecer do Tribunal de Contas da União (TCU). Ora, pela Constituição, a Corte de Contas federal é o órgão que representa o Poder Legislativo nas funções de fiscalização contábil, financeira e patrimonial da administração direta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas. Ocorre que o edital e a minuta de contrato, conforme já mencionado, contêm artigos que favorecem os consórcios em detrimento da União.

Os elementos arrolados acima fundamentam também suspensão dos atos aqui contestados, matéria do Projeto de Decreto Legislativo nº 203, de 2013.

Sala das Sessões,

Senador ROBERTO REQUIÃO