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Lei 15521 que extingue o Serviço de Loterias do Paraná

Lei 15521 – 5 de Junho de 2007 Publicado no Diário Oficial nº. 7486 de 5 de Maio de 2007 Súmula: Extingue o Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam extintas as atividades de exploração dos serviços de loteria no Estado e, conseqüentemente, a entidade autárquica denominada Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, a que se refere a Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995. Art. 2º. Ficam transferidos ao âmbito da Casa Civil os cargos de provimento em comissão vinculados da autarquia ora extinta. Art. 3º. A Casa Civil sucederá a SERLOPAR nos contratos e convênios em fase de execução, bem como nos direitos, nas obrigações e na guarda e destinação dos bens patrimoniais. Art. 4º. Os funcionários lotados na SERLOPAR ficam à disposição da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, para fins de realocação. Art. 5º. O Governador do Estado designará, por ato próprio, um Grupo de Trabalho para promover a apuração do patrimônio e a liquidação da SERLOPAR, a ser constituído por servidores da SERLOPAR; da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP; da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; da Casa Civil – CC e da Procuradoria Geral do Estado – PGE. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Tesouro Geral do Estado do Paraná os saldos financeiros do Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, apurados em decorrência da presente lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 2007.   Roberto Requião Governador do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil