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Página IncialArtigos e discursosDiscurso: CPI do Transporte não é inconstitucional nem antirregimental

Discurso: CPI do Transporte não é inconstitucional nem antirregimental

Tenho ouvido algumas vozes levantarem-se conta a criação da CPI dos ônibus urbanos e, na tentativa de impedirem a realização da CPI, algumas delas vêm com o argumento de que seria inconstitucional ou antirregimental a matéria a ser investigada.

Vejamos, porém, o que há na Constituição e no Regimento Interno sobre o tema.

A Carta Magna, em seu art. 58, estabelece o regramento das comissões do Congresso Nacional. Entre seus dispositivos apenas o parágrafo 3º trata de CPIs, resumindo suas determinações ao seguinte conteúdo:

§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Ressalte-se que este é o único texto em toda a Constituição que dispõe sobre comissões parlamentares de inquérito.

E ele se resume a (i) estabelecer os poderes das CPIs (os de autoridade judicial) além do outros previstos no regimento; (ii) sua forma de criação: requerimento de um terço dos membros da Câmara, do Senado ou de ambos; (iii) seu objeto: um fato determinado; e, (iv) determina que as conclusões sejam conduzidas ao Ministério Público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Apesar de a Constituição ter remetido ao Regimento Interno de cada Casa o estabelecimento de poderes adicionais, em lugar de fazê-lo, o Regimento do Senado cuidou, ao contrário, de reduzir os poderes das CPIs.

E fê-lo limitando o poder do Senado de criar comissões parlamentares de inquérito sobre três matérias, explicitadas no art. 146:

Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:

I – à Câmara dos Deputados;

II – às atribuições do Poder Judiciário;

III – aos Estados.

Quando se está diante de duas regras, sendo que a primeira tudo permite em determinado sentido, e a segunda, de natureza especial, limita a permissão dada na primeira, é princípio básico de hermenêutica jurídica que essa segunda regra deve ser interpretada restritivamente, ou seja, na forma de numeros clausus, ou seja, uma tipologia taxativa, fechada.

Esse princípio de hermenêutica não permite, em lista de exceções a determinada regra, uma interpretação extensiva, como querem dar alguns afoitos desconhecedores dos princípios basilares de interpretação da norma jurídica.

A título de exemplo, o artigo 57 da Constituição estabelece que “§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo”.

O citado § 8º Determina que, “Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.”.

Ora, essa é a única ressalva à regra do § 7º, não se podendo, a título de exemplo, incluir na pauta de convocação um projeto de lei ainda que de extrema relevância e ainda que esteja em tramitação de urgência.

Por que não se pode? Porque as exceções são interpretadas de forma restritiva a seus exatos termos. Não se pode interpretar extensivamente qualquer dispositivo regimental, como, por exemplo, o inciso III do art. 146, que impede o exame de matérias “pertinentes aos Estados”.

Ora, o transporte público urbano é matéria pertinente a municípios e não a estados, não se concebendo, em qualquer hipótese, a validade de uma interprestação extensiva do dispositivo, alargando sua restrição às matérias municipais.

Se o legislador regimental quisesse subtrair do Senado o poder de exame de matéria municipal, seguramente teria ele alinhado mais um inciso dispondo dessa forma.

Se não o fez, isso se deve a seu interesse de manter, no comando geral de matérias permitidas ao exame das CPIs, os assuntos pertinentes aos municípios, onde efetivamente residem os cidadãos, onde efetivamente os problemas sociais existem.

Seguramente, o Senado, ao não excluir as matérias municipais do exame pelas CPIs demonstrou sua sensibilidade, seu interesse em cuidar dos problemas e das necessidades básicas do cidadão, afetas à intervenção pública.

Entre essas necessidades, exsurge de forma inquestionável o valor dos serviços de transporte urbano, que afetam diariamente o trabalhador, o estudante, a dona de casa, enfim, todos aqueles que não dispõem de recursos para se deslocar de carro.

É desses menos abastados que estamos falando.

É contra eles que alguns que se dizem representantes do povo querem evitar a criação dessa CPI, utilizando de argumentos antijurídicos, interpretações esdrúxulas, que melhor se classificariam como demonstração de interesse de proteger setores políticos e econômicos que militam contra o povo.

Não vou permitir que isso vença os 28 senadores que mantiveram suas assinaturas por estarem sensíveis às necessidades dos usuários dos ônibus urbanos.