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PEC para estabelecer mandato para Ministro do Supremo Tribunal Federal

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº  58, DE 2012
Altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer mandato para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de oito anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, vedada a recondução em qualquer momento.
§ 2º No caso de vaga no decorrer do mandato, o Ministro que o substituir completará o mandato, independentemente do prazo transcorrido.
§ 3º Não se aplica aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a compulsoriedede de aposentadoria estabelecida no art. 40, § 1º, II.
§ 4º O magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao encerrar o seu mandato, retornará ao cargo, independentemente de vaga, observado o disposto no art. 40, § 1º, II.” (NR)
Art. 2º É assegurado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal em exercício na data da publicação desta Emenda Constitucional a preservação das normas referentes à permanência no cargo vigentes à época de sua nomeação, observado o disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição.
Art. 3º Observar-se-á o seguinte com relação às vagas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a que se refere o art. 2º surgidas a partir da publicação desta Emenda Constitucional:
I – na primeira, quarta, sétima e décima vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2018, 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
II – na segunda, quinta, oitava e décima primeira vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2022, 2030, 2038 ou 2046, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
III – na terceira, sexta e nona vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, tem uma posição diferenciada na estrutura do Poder Judiciário. Efetivamente, ainda que o órgão seja a mais alta instância judicial do País, trata-se de um colegiado que transcende essa característica e se impõe como órgão essencialmente político, na mais ampla acepção do termo.
Esse fato reflete na composição do tribunal que, diferentemente de todas as demais cortes judiciais do País, não tem elementos que o caracterizem como parte da carreira da magistratura.
Essa característica da nossa Corte Suprema impõe que avancemos ainda, estabelecendo mandato para os seus integrantes. Trata-se de procedimento adotado em boa parte dos países democráticos do mundo, tendo em vista, exatamente, a essência das Cortes Constitucionais.
Assim, podemos citar as Cortes Constitucionais da Federação Russa, da República Federal da Alemanha e da República da África do Sul, cujos membros são nomeados para mandato de oito anos, sem direito a recondução. Os juízes do Conselho Constitucional francês e do Tribunal Constitucional português servem por nove anos, também sem direito a recondução. A Itália, igualmente, fixa mandato de nove, sem direito a recondução imediata. O mesmo mandato é adotado na Espanha, sem, entretanto, limitar o direito a recondução.
Assim, propomos fixar mandato de oito anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, com renovação a cada quatro anos, de quatro, quatro e três de seus membros. Com essa sistemática, perde o sentido a fixação da aposentadoria compulsória para esses agentes públicos, enquanto permanecerem nessa qualidade.
Visando a evitar injustiças, é assegurado que o magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal ao encerrar o seu mandato retornará ao cargo, independentemente de vaga, observadas, no caso, as normas aplicáveis à aposentadoria compulsória.
Para organizar a transição, propõe-se, além, de, certamente, assegurar o direito dos atuais Ministros, o estabelecimento de regra para a fixação do mandato dos novos membros da Corte, até que a sua composição seja substituída pela nova sistemática.
Além de tornar a organização de nossa Corte Suprema mais consentânea com a sua função precípua, essa alteração ainda viabilizará distribuir a renovação de sua composição, de forma equitativa, por três mandatos presidenciais, dificultando a possibilidade de um Presidente da República alterar toda a composição do Tribunal.

Temos a certeza de que tal modificação significará a democratização da composição do Supremo Tribunal Federal e possibilitará sua renovação periódica, mantendo a identificação do Excelso Pretório com a sociedade brasileira.
Sala das Sessões,

Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR