Qual o projeto de país definido pelo arcabouço? *Gilberto Maringoni* outraspalavras.net/mercadovsd… Leia com atenção!

Cerca 2 anos atrás from Roberto Requião's Twitter via Twitter for iPhone



Página IncialArtigos e discursosDiscurso sobre apropriação da marca iPhone pela Apple é precedente perigoso

Discurso sobre apropriação da marca iPhone pela Apple é precedente perigoso

Transita na internet um jocoso email que traz uma triste comparação entre crianças americanas que ganham ipods, ipads e iphones, ao passo que nossas crianças ganham aipim. A mensagem é mais ou menos a seguinte: “cada um tem o que é seu”.

A informação pode ter seu lado jocoso, mas, quando o assunto é a detenção da marca, a mensagem esconde a verdade e a verdade revela uma absurda usurpação da marca iPhone pela empresa americana Apple, no âmbito de nosso território.

Objetivamente falando, a marca iphone pertence ao Brasil desde muito antes de ser supostamente lançada pela Apple em 2007.

Verifiquemos os fatos.

Em abril de 2000, a Gradiente concluiu que a telefonia celular,  que até então, veiculava apenas voz e mensagem de texto, caminharia para acessar a internet. Por isso criou e pediu registro da marca Gradiente iPhone (com o significado de internet phone). O registro foi depositado no INPI e na mesma ocasião a Gradiente apresentou o primeiro produto da linha, num congresso de Telecomunicações que é Telexpo 2000.

O fato foi registrado numa matéria do Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO.

É importante lembrar que naquela ano ainda não existia qualquer dos produtos da Apple conhecidos pelo prefixo “i” (iPod , iPhone, iPad).

Esse produtos, e suas respectivas marcas, foram lançados respectivamente em 2002 – o iPod, 2007 – o iPhone e 2010 – o iPad.

Ou seja, somente em novembro de 2007 é que a Apple lançou seu iPhone no mercado Norte Americano.

Na mesma oportunidade o INPI terminou o exame de pedido de registro da Gradiente, concedendo-o no Brasil para a categoria de telefones celulares publicado em 02/01/2008.

Desde 2008 até 2012, a Gradiente passou por processo de reestruturação financeira e negociação com os seus credores, tendo concluído a maior Recuperação Extrajudicial (acordo amigável) com esses credores e criado condições de capitalizar uma nova Cia que daria seguimento à produção dos produtos da Marca Gradiente.

Naquele mesmo ano de conclusão do processo de registro da marca iphone pelo INPI, a Apple lançou seu iPhone no Brasil e pediu registro da marca na mesma categoria da Gradiente.

Jamais procurou a Gradiente para uma negociação e simplesmente não tomou conhecimento do registro existente. Certamente na esperança, que, em dificuldades financeiras, a Gradiente abandonaria a marca.

Como esse não foi o caso, a Gradiente lançou um smartphone em dezembro de 2012, com a sua marca iPhone. Logo a seguir, a Apple entrou na Justiça Federal com um argumento esdrúxulo.

A Apple afirmou que iPhone não é marca e sim categoria. Exatamente ao contrário do que alega em mais de 60 países em que possue o registro dessa marca.

Se aqui no Brasil ela simplesmente desprezou a marca já registrada, o mesmo não ocorreu em outros países: Nos próprios Estados Unidos, ela teve que comprar da Cisco; comprou, igualmente, no Canadá. Em alguns outros países, como no México, agiu como no Brasil: simplesmente desconsiderou a lei e hoje mantém disputas judiciais para obter a marca que já havia sido registrada por outras indústrias.

Lamentável e vergonhosamente, em lugar de procurar a Gradiente para  iniciar uma negociação, a Apple obteve na Justiça Federal de 1ª instância do Rio de Janeiro decisão em seu favor, tendo o Judiciário afirmado, ainda, pasme, que o INPI deveria ter considerado fatos novos ao conceder o registro a Gradiente.

A Gradiente recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (do Rio de Janeiro) e o Desembargador Paulo Espírito Santo, relator da matéria produziu um voto absurdo baseado na notoriedade da Apple,  fundamentando seu voto em três premissas falsas:

1ª, que a Gradiente fez o pedido de registro no ano 2000 e não usou a marca até Dezembro de 2012. Isto é falso o que se comprova com a publicação ainda em 2000 de uma matéria no jornal O Estado de São Paulo na qual se noticia, em 2000, o lançamento numa feira (Telexpo) do primeiro iphone da Gradiente;

2ª, que o INPI teria a obrigação de considerar a repercussão “intergalática” do iPhone da Apple quando concedeu o registro no primeiro dia útil de 2008. Ora, esse argumento é absurdo, pois, em todo o mundo prevalece o princípio de que quem rege o direito à propriedade intelectual é a data do depósito e não o que, à revelia do interessado, ocorreu posteriormente àquela data. Portanto a afirmação do desembargador não é correta e subverte todo reconhecimento de direito de propriedade intelectual;

3ª, que, ainda que por absurdo, a lei de marcas ou os tratados internacionais obrigassem o INPI a levar em conta fatos posteriores ao pedido de registro, não haveria nada para aquele Instituto levar em consideração, pois não ocorreu absolutamente nada no Exterior ou no Brasil, naquele interregno, já que o primeiro iPhone da Apple foi colocado no mercado, apenas nos Estados Unidos, em Novembro de 2007,  um mês e meio antes da concessão do registro da Gradiente aqui. A repercussão “intergalática” a que se refere só veio a ocorrer nos anos seguintes. Mesmo assim demorou 5 a 6 anos para a Apple alcançar cerca de 20% de participação no mercado de “smartphones” mundial (atrás da Samsung). No Brasil a Apple alcançou apenas 7% de participação de mercado e mesmo assim só em 2013.

O Desembargador Revisor confessou que não havia lido o processo e acompanhou o relator. O terceiro Desembargador (Presidente) pediu vistas e atualmente está examinando a matéria.

O Brasil, desde 1992, é signatário da Convenção da União de Paris sobre marcas, que resguarda os direitos de uso das marcas àqueles que primeiramente requererem seu registro. Essa convenção é, inclusive, citada no próprio texto da Lei brasileira de Marcas e Patentes (Lei 9.279 de 1996).

Igualmente, nosso país é signatário do Acordo de Madri para Prevenção de Falsas Indicações Geográficas, destinado a coibir o uso ilegal de marcas já registradas.

Não se pode conceber que à luz das claras normas da Lei nº 9.279/96, o Judiciário brasileiro se curve reverentemente ao capital internacional e simplesmente, ao arrepio da própria Lei, imponha mais essa condenação aos nacionais, em detrimento não apenas do empresariado brasileiro, mas em detrimento dos princípios e das normas norteadores dos direitos chamados de industriais, como o são as marcas.

Trata-se de precedente inadmissível e que pulula como exemplo não de justiça, mas de injustiça contra o direito nacional, o direito internacional e o cidadão brasileiro.

Precedente perigoso que abre espaço, por exemplo, para que uma empresa de aviação americana ponha seu nome de Gol ou de Tam, e, em seguida, chegue ao Brasil, querendo utilizar os mesmos nomes em suas atividades comerciais em nosso território.

Meu receio é que,  nessa leva,  alguma empresa de arbitragem americana seja constituída com o nome de Justiça Federal, e se instale no Brasil, com a mesma marca, e a ela seja permitido o nome dessa marca.

Se assim o fizer, podemos fechar nosso Judiciário Federal.

Um comentário em “Discurso sobre apropriação da marca iPhone pela Apple é precedente perigoso

  1. Senador Requião, na próxima semana o caso da Gradiente x Apple voltará a ser julgado pelo terceiro juiz que pediu vistas do processo.
    Tendo em vista seu pronunciamento enfático em favor da empresa nacional, não poderia Vossa Excelência voltar ao tema em plenário.
    Creio que uma palavra sua seria de extrema valia nessa momento crucial de nossa história.
    Atenciosamente.

    Eleitor por Londrina

Comments are closed.