PARECER Nº , DE 2013
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, ao Projeto de Lei do Senado nº 79, de 2013, do Senador Jayme Campos, que “dispõe sobre o serviço civil obrigatório para os profissionais de saúde”.
Relator: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
Encontra-se sob exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 79, de 2013, de autoria do Senador Jayme Campos, que cria o “serviço civil social” remunerado, de natureza compulsória, para os profissionais recém-graduados na área de saúde formados em instituições públicas ou “beneficiários de bolsas ou outros auxílios oriundos de recursos federais”.
De acordo com o projeto, o serviço, devido por profissionais de medicina, enfermagem, psicologia, odontologia, fisioterapia, nutrição e farmácia, “além de outros estabelecidos em regulamento”, terá duração de vinte e quatro meses, com carga horária mínima de quatro horas diárias. O serviço ficará sobrestado enquanto o profissional comprovar frequência e aproveitamento em “curso reconhecido de pós-graduação ou especialização”, e sua prestação deixa de ser exigida na hipótese de obtenção do grau de mestre ou doutor.
O projeto estabelece que, segundo as diretrizes e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), podem ser criados cadastros específicos para a alocação dos profissionais nas localidades carentes, de acordo com as respectivas áreas de formação. A remuneração devida aos profissionais convocados para o serviço não será inferior ao piso salarial fixado para cada uma de suas categorias.
A avaliação do serviço civil, nos termos da proposição, comportará peso diferenciado para prova de títulos em concursos públicos, em patamar de pelo menos 10% do total da pontuação máxima atribuída pelos respectivos editais.
A iniciativa determina que a prestação do serviço civil é necessária para a obtenção de registro definitivo junto aos conselhos e órgãos fiscalizadores do exercício das respectivas profissões.
O projeto prevê que a lei sugerida entrará em vigor na data de sua publicação “e não se aplica aos estudantes até então matriculados”.
Na justificação do projeto, o autor ressalta o problema da má distribuição dos médicos no território brasileiro, principalmente a carência de médicos nas regiões mais afastadas do interior, e a atratividade que os grandes centros urbanos exercem sobre eles. Quanto aos demais profissionais, o autor argumenta que matérias jornalísticas indicam que “costuma haver, na mesma proporção” sua falta onde há escassez de médicos.
Após a análise da CE, o projeto será apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), terminativamente.
À proposição não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do inciso I do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CE opinar sobre proposições que versem, entre outros assuntos, a respeito de normas gerais sobre educação, instituições educativas, e diretrizes e bases da educação nacional. Dessa maneira, a apreciação do PLS nº 79, de 2013, respeita a competência regimentalmente atribuída a esta Comissão.
A má distribuição de profissionais da saúde, particularmente de médicos, no território nacional constitui desafio que as políticas públicas precisam enfrentar. Recentemente, por meio da Medida Provisória nº 621, de 2013, foi instituído o Programa Mais Médicos, com o objetivo principal de “diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS (Serviço Único de Saúde), a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde. O programa, que tem gerado intensa polêmica, altera os critérios para a autorização de novos cursos de medicina, introduz modificações na formação médica e, principalmente, cria uma especialização de três anos coordenada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, constituída basicamente pela prestação de serviços, inclusive mediante a participação de médicos brasileiros e estrangeiros com diplomas expedidos no exterior, dispensados do processo de revalidação. Há, portanto, significativa interseção entre esse programa e o serviço social criado pelo PLS nº 79, de 2013.
Desse modo, o serviço civil social obrigatório sugerido pelo projeto em análise pode significar uma alternativa à referida especialização de três anos, naturalmente a partir das primeiras turmas de profissionais a serem constituídas por estudantes que ingressarem nos respectivos cursos após a entrada em vigor da lei proposta. Todavia, o cotejamento entre as duas iniciativas, como ação concorrente para enfrentar o desafio da escassez de médicos e de demais profissionais da saúde, constitui tarefa para a CAS. Evidencia-se, obviamente, o caráter mais abrangente do serviço civil social, que inclui um leque mais amplo de profissionais da área da saúde. De todo modo, a CE deve ater-se aos aspectos educacionais da matéria.
A esse respeito, cabe corrigir no projeto a referência aos cursos de especialização como alternativa aos de pós-graduação para sobrestar a prestação do serviço civil social. Com efeito, a especialização é um tipo de curso de pós-graduação lato sensu. Já a residência médica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, “constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização”. Portanto, a redação do § 2º do art. 1º do projeto deve ser aperfeiçoada.
Por sua vez, a isenção no caso de mestrado e de doutorado representa um estímulo ao aperfeiçoamento acadêmico dos profissionais. Contudo, deve-se registrar explicitamente que a isenção ocorrerá no caso da obtenção do respectivo título, o que não fica claro com o uso do termo “aproveitamento”.
Não há reparos a fazer quanto à técnica legislativa do projeto. O mesmo ocorre no que se refere à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, ressalvada a análise de matérias pertinentes à competência da CAS.
Uma preocupação demonstrada pelas Forças Armadas sobre o presente projeto de lei foi o receio de que a participação do recém-formado no programa criado venha afastar os interessados no chamado serviço militar inicial.
Para tanto, o comando do Exército sugere a emenda de inclusão do § 3º, cuja essência acato na voto.
Dessa forma, nossa avaliação é de que a proposição, no mérito, deve ser acolhida por esta Comissão.
III – VOTO
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 79, de 2013, acolhidas as emendas as seguir apresentadas.
EMENDA Nº – CE
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 79, de 2013:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
§ 2º A prestação do serviço social de que trata esta Lei ficará sobrestada enquanto o profissional comprovar frequência e aproveitamento em curso regular de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, na modalidade de especialização, deixando de ser exigida na hipótese da obtenção do título de mestre ou de doutor em área de saúde ou ciências afins.”
EMENDA Nº – CE
Acrescente-se o seguem parágrafo 3º ao art. 1º do do Projeto de Lei do Senado nº 79, de 2013:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
§ 3º Ficará isento da obrigação de participar do serviço civil obrigatório o profissional de saúde que prestar Serviço Militar Inicial por prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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