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Página IncialNotíciasRequião diz que resposta de ministro sobre compra de TV pela Globo está incompleta

Requião diz que resposta de ministro sobre compra de TV pela Globo está incompleta

SENADO FEDERAL

GABINETE DO SENADOR ROBERTO REQUIÃO

Brasília-DF, 18 de novembro de 2014.

Ofício nº 182/2014

Brasília, 18 de novembro de 2014

Assunto: Requerimento de Informações nº. 135/2014

Senhor Ministro,

Em 25 de fevereiro de 2014, apresentei no Senado Federal Requerimento de Informações, que recebeu o número 135/2014, dirigido a V. Exa., como titular do Ministério das Comunicações, objetivando esclarecimentos acerca da transferência do controle acionário da ex-Rádio Televisão Paulista S/A (canal 5), mais tarde, TV Globo de São Paulo, para o jornalista e empresário Roberto Marinho.

Conforme destacado pelo voto do senador João Vicente Claudino, relator do requerimento, aprovado por unanimidade pela Mesa do Senado, “salvo melhor avaliação, o ato de transferência das ações do canal 5 de São Paulo jamais existiu na ordem jurídica e governamental, visto que o negócio somente poderia ter se concretizado com a obrigatória prévia aprovação das autoridades competentes e mediante a participação dos verdadeiros acionistas fundadores ou herdeiros da empresa de comunicação de um lado e de outro do jornalista Roberto Marinho”, e o que a toda prova não se deu.

E mais, como relatado no voto do senador, “a posterior obtenção da renovação da concessão também não poderia ter se consumado pelo comprovado descumprimento das cláusulas condicionantes da Portaria 163/65 e pelo agravante de a Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976, ao invés de buscar regularizar situação societária ilegal, que se arrastava por mais de 10 anos, ter sido usada pelo jornalista-empresário Roberto Marinho para eliminar o direito acionário e intransferível de seus mais de 600 acionistas”, e o que foi ignorado pela Portaria/DENTEL no. 430/1977;

 Em resposta ao Requerimento, recebi desse Ministério o ofício 2624/2014, que não logrou responder às questões fundamentadamente inseridas no requerimento, tendo-se limitado à lacônica redação do ofício e à anexação de uma CÓPIA INCOMPLETA de processos de pedido de autorização da suposta operação de transferência do controle daquela empresa.

Caso V. Exa. tivesse se dado ao trabalho de examinar o conteúdo das partes dos diversos processos administrativos transpostos para o CD, totalmente canibalizados, montados, sem numeração sequencial, com centenas de folhas contendo pareceres várias vezes repetidos, aleatórios e ilegíveis, muitas folhas em branco e com enxertos inexplicáveis e, DECERTO, V. Exa. não teria concordado com essa infeliz e desrespeitosa produção de quem, EM SEU NOME, com essa montagem, abrangendo a transferência da concessão do mais importante canal de TV do país (canal 5 de São Paulo) só conseguiu afrontar o Senado Federal e, por consequência, toda a população brasileira por ele representada.

Melhor explicando, a Mesa do Senado Federal ao aprovar o Requerimento no. 135/2014 solicitou que V. Exa., na condição de servidor público da alta hierarquia administrativa, prestasse, no prazo constitucionalmente definido, as informações requeridas e que, nos termos do artigo 217 do Regimento Interno, remetesse cópia de todos os documentos e processos que embasassem e comprovassem as correspondentes respostas, versando sobre a controvertida transferência do controle acionário do canal 5 de São Paulo para os seus atuais controladores. NADA MAIS.

NESSE CONTEXTO, como o Ministério das Comunicações, órgão responsável pelo deferimento de outorgas e renovação de concessão para exploração dos serviços de radiodifusão, data venia, não respondeu ao solicitado no Requerimento no. 135/2014 e nem juntou documentos que justificassem as respostas enviadas, tomo a liberdade de oferecer a V. EXA. o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que cumpra o preceito constitucional e entregue encaminhe a meu gabinete, mediante protocolo, as respostas e os documentos requisitados por esta Augusta Casa de Leis.

E vou além, tentando colaborar para que o Requerimento 135/2014 atinja seus objetivos: se do processo administrativo de outorga e concessão do citado canal de TV examinado por V. EXA. não consta que a Rádio Televisão Paulista S/A foi vendida por Victor Costa Júnior para o jornalista Roberto Marinho, em 9 de novembro de 1964, afinal de quem teria o ilustre empresário adquirido essa importante emissora, hoje, Televisão Globo de São Paulo?

 A família Marinho afirma taxativamente e documentadamente que comprou do Sr. Victor Costa Júnior 52% das ações daquela empresa concessionária de serviço público, por cerca de US$2 MILHÕES. Todavia, segundo documento expedido pelo DENTEL, o vendedor nunca foi seu acionista e muito menos acionista controlador. O Ministério das Comunicações não tem explicação para tal contradição?

E mais: como o Decreto Federal nº 52.795/1963 considera nula qualquer transferência de controle de emissora de televisão, sem prévia aprovação do governo federal, e como o Ministério das Comunicações não foi informado desse negócio espúrio, tanto que ignora qualquer documentação a respeito, resta pacífico in casu que a legislação específica que rege esse importante setor foi totalmente desrespeitada.

E, surpreendentemente, para a Justiça brasileira, que chegou a validar laudo pericial que deu credibilidade a documentos anacrônicos e sem validade, como anotado pelo MPF, a família Marinho teria, sim, adquirido o controle acionário da TV Paulista, porém, dos antigos acionistas fundadores da emissora, em 5 de dezembro de 1964, mediante utilização de recibos e procurações forjados e assinados por outorgantes mortos. Tal fato também, estranhamente, não consta dos registros do Ministério das Comunicações. Por quê?

 Mais grave, ainda, é a informação oficial agora prestada de que a Portaria 163[1], que trata do aumento do capital da emissora (de 30.000 para 400.000 cotas) subscrito pelo Sr. Roberto Marinho, teria sido CUMPRIDA e o que é desmentido por ato do próprio DENTEL, de junho de 1975, ameaçando cassar a concessão, caso Roberto Marinho não regularizasse a sua participação na sociedade e a de todo o seu quadro societário e o que deveria ter promovido até 180 dias após a aprovação do fictício aumento de capital, em 10 de fevereiro de 1965, e que não foi cumprido.

 Aliás, tal “solução” só adveio com a realização da AGE de 30 de junho de 1976, quando o empresário Roberto Marinho acabou transferindo para o seu nome, sem contrapartida financeira alguma, todo o capital social inicial da agora TV Globo de São Paulo, em detrimento dos legítimos direitos de seus mais de 600 acionistas fundadores e o que foi corajosamente interpretado como ilegal pelo Poder Judiciário, porém, ignorado de novo pelo Ministério das Comunicações.

De se registrar que essa documentação não trazida ao conhecimento do Senado Federal e quem sabe subtraída da análise de V. Exa. desmente sobejamente a informação de que as exigências da Portaria 163/1965 foram regularmente cumpridas, tendo em vista a Portaria 076, de 12 de janeiro de 1970, “ter aprovado os atos legais praticados pela Rádio Televisão Paulista S/A, concessionária do serviço público, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em decorrência da autorização constante da Portaria 163-CONTEL, de 27 de maio de 1965”.

 Ora, Sr. Ministro, essa Portaria 076 refere-se a atos administrativos rotineiros, mas jamais ao reconhecimento da legalidade da transferência do controle da emissora para o Sr. Roberto Marinho, com base na Portaria 163/1965, já que o seu inciso V, jamais foi cumprido: “A entidade ficará obrigada a apresentar, num prazo de 6 meses, as certidões de idade ou casamento de todos os acionistas componentes da sociedade, e que ainda não constem do processo, juntamente com a apresentação da folha da assembleia geral extraordinária referida (contendo o quadro aprovado), publicada no Diário Oficial, sob pena de ficar sem qualquer efeito jurídico a aprovação condicionado quadro na forma sugerida”.

 Para ser mais claro, transcrevo parte da Informação JURI no. 113/75 – SRLE nº. 008/75 do DENTEL, que contraria o afirmado por esse órgão:

Naquela oportunidade levantou-se, também, dúvidas quanto a possível irregularidade em seu quadro social no qual se incluem alguns sócios falecidos. A esse respeito, vários foram os pedidos de transferências de ações formulados, constantes dos presentes autos.

Em 1965, o parecer CONTEL analisou a situação da entidade face ao novo pedido de aumento de capital social cujo valor foi subscrito pelo Sr. Roberto Marinho. Na impossibilidade de conhecer o quadro social, propôs que a concessionária fosse autorizada a aprovar o seu quadro social em Assembleia Geral. Em consequência, a Portaria no. 163, de 27 de maio de 1965, autorizou tal procedimento. OS ATOS DECORRENTES FORAM APROVADOS PELA PORTARIA 076 de 12 de janeiro de 1970.

 Desse quadro social participam os sócios já relacionados cujos pedidos de transferência das ações constantes dos autos e que foram objeto de desistência protocolizada com finalidade de não prejudicar o processamento do requerimento sobre o aumento de capital. Obviamente esta desistência é inaceitável. Evidentemente, a autorização dada pela Portaria no. 163 citada, visava dirimir qualquer dúvida quanto à composição do quadro societário, atualizando-o por ocasião do aumento de capital (de Cr$30.000.000,00 para Cr$400.000.000,00) valor da época totalmente subscrito pelo Sr. Roberto Marinho, que tornou-se sócio majoritário.

Ora, mantendo os sócios falecidos entre os acionistas da entidade, sem referência alguma desse fato o quadro social não foi atualizado e não corresponde à situação real da sociedade, embora tenha sido aprovado. O Sr. VICTOR COSTA, que foi interessado no pedido de fls. 214 e em razão de seu falecimento fez-se o requerimento de fls. 280, NÃO APARECE NA RELAÇÃO DOS ACIONISTAS, aprovada pela Assembleia Geral em 1965.

 Face ao tempo transcorrido é conveniente que a entidade seja notificada a solicitar as transferências das ações pertencentes aos sócios já falecidos … e esclarecer a participação do Sr. Victor Costa na sociedade com vistas a regularizar e atualizar o seu quadro social.

Tanto é verdade que a informação do Ministério das Comunicações, com base na Portaria 76/70, não procede, que em 17 de junho de 1975, o mesmo DENTEL registrou oficialmente que “conforme consta na INFORMAÇÃO no. 08/75, ao ser examinado o pedido de aprovação do quadro diretivo da TV Globo de São Paulo S/A, FORAM CONSTATADAS IRREGULARIDADES quanto à composição de seu quadro societário. Face à ocorrência, sugerimos a expedição de ofício, solicitando os documentos necessários a instruir o pedido acima mencionado e instando a entidade a cumprir o que determina o item II da Portaria no. 2.707, de 3 de dezembro de 1973. ESTA ÚLTIMA MEDIDA SE TORNA NECESSÁRIA PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA SOCIEDADE”.

Nessa linha, de se ressaltar, complementarmente, que a Portaria 430/1977, do Ministério das Comunicações, diferentemente do respondido, limitou-se a autorizar a transferência da totalidade das ações dos mais de 600 acionistas fundadores da emissora em questão em favor do Sr. Roberto Marinho, isto, decorrente de ato societário ilegal e efetivado em 30 de junho de 1976 e para o que muito contribuiu a omissão das autoridades federais de então e que foi fulminado pelo Poder Judiciário, e para o que V. Exa. também não deve ter atentado.

 Em verdade, essa nova portaria editada sob encomenda objetivou suprir a omissão, a leniência das autoridades quanto AO NÃO CUMPRIMENTO da Portaria 163/65, referentemente à obrigatoriedade da regularização do quadro societário da emissora e o que não se efetivou entre 1965 e 1977 e que data venia nem de longe foi enfrentado pela resposta incompleta encaminhada ao Senado Federal.

 Diferentemente do registrado pela Nota Técnica, o Ministério Público Federal destacou que “houve irregularidade na falta de fiscalização do CONTEL, pois este deveria ter tomado providências, não permitindo que a emissora FICASSE MAIS DE DOZE ANOS SEM REGULARIZAR, junto ao órgão público federal, matéria afeta ao aumento do capital social da emissora”.

Ou seja, questão atinente à introdução do Sr. Roberto Marinho como acionista controlador do canal 5 de São Paulo, por meio de manobras societárias viciadas, ilegais e intoleráveis pela moralidade pública e que, hoje, sem base alguma, o Ministério das Comunicações afirma terem sido legais, dando à Portaria 76/70 interpretação errônea, para não dizer, de ocasião, desmentida na época por técnicos do CONTEL e do DENTEL.

 Nessa esteira, como as normas legais e administrativas que regem esse importante setor da vida pública não foram regularmente cumpridas, há que se deduzir ser sem efeito a transferência do controle acionário da agora TV Globo de São Paulo para o Sr. Roberto Marinho, descartando-se a oportunista justificativa da ocorrência de prescrição do direito de agir da Administração Federal, à vista da indescartável má-fé e ilegalidade com que procederam os beneficiários desses atos repletos de vícios e atentatórios ao ordenamento jurídico pátrio.

 Por oportuno, retornando à Portaria 430/77, que, SEM EXAME DA LEGALIDADE DOS DOCUMENTOS FABRICADOS, autorizou a transferência das ações da TV Globo de São Paulo S/A para o Sr. Roberto Marinho, considerando o decidido na AGE de 30 de junho de 1976, e com a “estranha presença” de acionistas majoritários mortos de longa data e que, se não assinaram o livro de registro de presença, “deram procurações para tal finalidade” com 12 e 15 anos de ANTECEDÊNCIA, de se anotar o que consta de acórdão proferido pelo STJ: “A AGE de 30 de junho de 1976 foi “sui generis”, sem previsão legal, pois o erro está em não ter sido adotada providência prevista na lei para a alienação dos faltosos: enquanto a lei autoriza apenas a venda das ações em Bolsa de Valores, a assembleia de junho de 1976, permitiu a sua aquisição pelos sócios remanescentes”. Na verdade, só pelo Sr. Roberto Marinho e ao preço de Cr$1,00 por ação, verdadeira desapropriação.

Tal ato expropriatório não passou despercebido e foi fortemente criticado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Não pode ter subsistência um negócio jurídico cujo proprietário da coisa objeto do negócio sequer participou da cogitada alienação. A entender-se de outra forma, estar-se-ia proclamando a legalidade do enriquecimento ilícito e da própria fraude o que não é possível sancionar-se, irrefutavelmente. Ninguém deve estar acima da lei.

 13 – Então, Sr. Ministro, como não desconfiar do ato assemblear, envolvendo a transferência de concessão de serviço público de televisão, de 10 de fevereiro de 1965, que resultou na condicionada Portaria 163/65, NÃO CUMPRIDA, e ao qual compareceu apenas um acionista de um total de 650 outros acionistas, afora o absurdo do subscritor do aumento de capital com um valor dez vezes menor do que devido ter abocanhado um número de ações 20 vezes maior?

Enfim, já que, de acordo com a resposta remetida ao Senado Federal, na questão envolvendo a transferência do controle acionário da TV Globo de São Paulo à família Marinho, “constata-se que as operações autorizadas pelo Ministério se deram de forma regular e segundo os ditames legais exigidos”.

Portanto, Para não ter que fazer uso do parágrafo 2º. do artigo 50 da Constituição Federal, por entender que os documentos encaminhados por esse Ministério não atendem ao objeto do pedido de informações que lhe foi encaminhado, fica V. Exa. convidado a reanalisar as respostas dadas ao Requerimento 135/2014 e complementarmente encaminhar os seguintes documentos:

A – Livro de registro da Rádio Televisão Paulista S/A, contendo as assinaturas dos acionistas que compareceram à AGE de 10 de fevereiro de 1965, ocasião em que o Sr. Roberto Marinho passou a ser o seu acionista majoritário e cuja ata levada ao conhecimento das autoridades federais justificou a edição da Portaria 163/65, totalmente descumprida por ter um quadro societário irregular, entre 1965 e 1977, o que, posteriormente, “foi assimilado e absolvido” pela Portaria 430/77.

 B -O inteiro teor da ata desse ato assemblear de 10 de fevereiro de 1965registra que apenas UM acionista compareceu à AGE, o Sr. Armando Piovesan, titular de apenas uma ação e que assim mesmo garantiu a sua instalação, pois, consta ter representado no ato os acionistas majoritários Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, morto em junho de 1962, titular de 5.000 ações ordinárias; Manoel Bento da Costa, titular de 2.000 ações, Oswaldo J. O. Monteiro, titular de 5.147 ações e Manoel Vicente da Costa, morto em 1964 e titular de 2.700 ações ordinárias.

C -Sem as procurações outorgadas por esses acionistas mortos a Armando Piovesan, é certo que tal AGE não poderia ter existido e muito menos poderia o governo federal editar a Portaria 163/65, sem que o outorgado exibisse as indispensáveis procurações. Nesse caso, se o Ministério das Comunicações não estiver de posse desses documentos que os requisite imediatamente junto aos beneficiários (Rede Globo de Televisão e Família Marinho), que, no caso, não poderão alegar perda, desaparecimento em que pese o transcurso do tempo, remetendo-os ao meu Gabinete.

D – Os mesmos documentos acima requisitados devem estender-se também à AGE de 30 de junho de 1976, da TV Globo de São Paulo S/A, quando o Sr. Roberto Marinho pôde se apossar da totalidade das ações dos acionistas fundadores sem pagamento algum, alegando desconhecer o seu paradeiro. Indicar também se nessa AGE Hernani Junqueira O. Monteiro, morto em 1962, Manoel Vicente da Costa, morto em 1964, Manoel Bento da Costa e Oswaldo Junqueira O. Monteiro assinaram o livro de presença ou foram representados. Se representados, acionistas mortos ou vivos, indicar os nomes dos outorgados, que assinaram o livro de presença do ato assemblear em seus nomes.

E – Relacionar os nomes dos procuradores dos mais de 600 acionistas fundadores da emissora que transferiram suas ações para o Sr. Roberto Marinho. Juntar prova da outorga de procuração deles para tal finalidade.

Desapontado com a incompletude da resposta dada ao Requerimento 135/2014 e à inconsistência do conjunto de documentos anexados, que não trazem qualquer explicação ao pedido formulado, fico no aguardo do atendimento do requisitado, consoante o previsto em nossa Lei Maior.

Cordialmente,

Senador ROBERTO REQUIÃO

 

 

Exmo. Senhor

Dr. Paulo Bernardo

DD. Ministro de Estado das Comunicações

Nesta


[1] de 27 de maio de 1965, publicada no Diário Oficial da União, em 9 de junho de 1965