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Página IncialNotíciasA política tributária do Governo Richa resume-se a um único e só objetivo: arrecadar mais e mais

A política tributária do Governo Richa resume-se a um único e só objetivo: arrecadar mais e mais

15775290202_c67923a1ce_kA política tributária do Governo Richa resume-se a um único e só objetivo: arrecadar mais e mais  Icms para dar conta das despesas do Estado, que cresceram sem freios.

A propósito, os aumentos dos gastos públicos até teriam justificação se se percebessem como consequência melhoras nos serviços ofertados pelo Estado ou se os investimentos públicos do Paraná fossem visíveis na proliferação de canteiros de obras.

Não, apenas se afirma que o nosso território está acolhendo investimentos privados da magnitude de R$.30 bilhões, contidos em Protocolos de Intenções subscritos com o Governo; cuja realização concreta pode ser alterada e(ou) suspensa diante de condições econômicas objetivas que se deteriorem ao longo do tempo.  Intenções são intenções!

A comparação é pertinente e salutar:

– No último período de governo de Requião, o PIB do Paraná apresentou crescimento acumulado real de 20,83% – ainda que afetado negativamente pela Crise Mundial de 2009 (queda de -1,32% naquele ano), ao passo que a arrecadação de ICMS cresceu 24,04% (também em termos reais).

– Comparativamente, os três primeiros anos do governo de Richa apresentam um crescimento real do PIB do Estado da ordem de 12,53%, enquanto a arrecadação cresceu 25,25%. Em termos mais claros: sob Richa, a arrecadação cresce duas vezes mais rápido do que a produção. A conclusão é que a parcela da riqueza produzida que é apropriada pelo governo do Paraná aumentou.

– Pelo lado da despesa, a velocidade de aumento no segundo governo de Requião situa-se abaixo da evolução da arrecadação: xx% acumulado nos quatro anos. Ou seja, Requião gasta o que pode e o que tem.

– As despesas do governo Richa, no entanto, sobem em ritmo mais acelerado do que a arrecadação: crescimento dos gastos de xx% acumulados contra os citados 25,25% da arrecadação. Em suma, a prodigalidade do governo Richa consegue superar até seu próprio excepcional apetite arrecadatório.

Depois da introdução do Plano Real, em 1994, os contribuintes raramente foram surpreendidos na virada do ano com mudanças nos impostos.

O desequilíbrio nas contas públicas do Paraná fez com que o Governo Richa editasse no período de sua gestão quase trinta (30) Decretos, atingindo o ápice , no final de 2013, com a edição de oito Decretos, instituindo o regime de substituição tributária do ICMS (Icms-ST), dentre outros para produtos alimentícios; materiais de limpeza (nesses incluído até o saco de lixo plástico); artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria; brinquedos; bicicletas; instrumentos musicais; materiais elétricos; ferramentas; colchões e travesseiros; materiais de construção; bebidas quentes; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

O que significa isto: com este regime de Icms-ST o Governo arrecada o imposto antes que o produto chegue nas mãos do consumidor.  Para isso, os fabricantes e os comerciantes antecipam o recolhimento do Icms calculado sobre um preço estimado pelo fisco (resultado do preço praticado pelo industrial ou distribuidor atacadista, acrescido de uma margem de valor adicionado – MVA, presumidamente atribuída pelo comerciante varejista). Na maioria dos casos e dado o manejo arbitrário da MVA, o preço estimado pelo fisco é superior ao preço efetivo que o consumidor paga pelo produto.  E esta antecipação de recolhimento acontece, inclusive, sobre as mercadorias que estão em estoque nas empresas.

Vale dizer: de um lado, há pressão sobre os preços em função da estimativa de valor atribuída pelo fisco às mercadorias; e de outro, aumento de custos de capital de giro das empresas que produzem e comercializam as mercadorias, por conta do aumento do valor dessas mercadorias em estoque e da antecipação de pagamento do Icms nas compras novas que os comerciantes realizam para repor os estoques.

É de ver que o regime do Icms-ST, conceitual e doutrinariamente, tem aplicação recomendável a mercadorias ou serviços que se caracterizam pela produção concentrada, distribuição pulverizada e impacto significativo na arrecadação (e.g. combustíveis, telecomunicações, automóveis, cigarros). Até por conta dessas características, tais setores são dominados por empresas de grande porte, organizadas em estruturas de oligopólio ou monopólio.

De conseguinte, tal sistema de cobrança de impostos é especialmente perverso para as micro e pequenas empresas enquadradas no SIMPLES.

Os pequenos e médios empresários sabem das dificuldades que passaram a ter com a disseminação e intensificação do uso do Icms-ST. Ou seja, o pequeno empresário acaba pagando Icms na fonte (quando compra da indústria ou do distribuidor na alíquota de 12%,  de 18%, de 25%, de 27%, dependendo da mercadoria) em valor bem superior ao que pagaria no regime do SIMPLES: 3,95%.

Por óbvio, o pagamento antecipado do Icms embutido no valor da fatura de seu fornecedor anula os efeitos do SIMPLES em relação ao Icms das empresas de menor tamanho, contrariando preceito constitucional (art. 146, III, d, e art. 179, da CF-1988 – tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte).

Ademais, diminui sua capacidade operacional e provoca quebradeira e desemprego, além de causar traumas no núcleo de pessoas que dependem dos pequenos negócios, normalmente  realizados em regime de economia familiar.  Apenas a título ilustrativo, as micro e pequenas empresas são responsáveis pelo emprego de xx% da população ocupada no Paraná e de xxX% no Brasil.

Não à toa, o Senador Roberto Requião apresentou o projeto PLS 201/2013, que objetiva a estabelecer a norma que segue:

“Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:                            

§ 4º Os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.”

Também não à toa, o PLC 60/2014, ora submetido à sanção presidencial, diz que o Icms-ST, nas compras realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES,  aplica-se para as mercadorias incluídas no rol constante do seu art. 2o.

(…) combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; (…).

Embora a generosa lista de mercadorias, aprovada por influência das Fazendas Públicas Estaduais, não fica excluída a proposta contemplada no PLS 201/2013 na direção de que se aplique a alíquota máxima de Icms-ST de 3,95% sobre a MVA atribuída para essas mercadorias nas hipóteses em que vendidas a microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES.   De qualquer forma, o Estado do Paraná detém autonomia e competência para introduzir no mundo jurídico tal tratamento tributário às empresas desse porte sediadas em seu território.

O uso massivo do Icms-ST no Governo Richa também se contrapôs e vem anulando a política tributária do Governo Requião, que havia reduzido o Icms para cerca de 95.000 produtos integrantes do conceito de bens de consumo-salário.

Regra geral, a alíquota do Icms praticada para quase a totalidade das mercadorias consumidas no Paraná era de 18%; a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, reduziu a alíquota para 12% para os 95.000 produtos selecionados (alimentos, fármacos e medicamentos, calçados, vestuário, tecidos e seus artefatos, higiene pessoal e limpeza, artigos de uso doméstico, eletrodomésticos, materiais de construção civil, madeiras e suas obras, plásticos e suas obras, dentre outros).

E mais: ficaram preservados os benefícios do Icms para a cesta básica de alimentos (isenção), para artigos do vestuário (carga efetiva de 3%).

Mencionada política foi acionada à luz da doutrina econômica (princípios keynesianos), segundo a qual a diminuição da arrecadação do governo aumenta a renda disponível das famílias, ativando a demanda e multiplicando a renda, de modo que a economia se dinamiza e faz voltar a crescer a produção e, por consequência, a arrecadação do governo.

No caso, a redução do Icms para aqueles produtos gerou os seguintes efeitos: (1) aumento da renda disponível para pessoas assalariadas e aposentadas que ganham até seis salários mínimos; (2) expansão da atividade econômica; (3) redução real da arrecadação do Icms no primeiro ano subsequente e expansão daí para diante, por conta da causação circular citada.

Anexo I

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 201, DE 2013 – COMPLEMENTAR

(De Autoria do Senador ROBERTO REQUIÃO)

Insere parágrafo no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e altera redação do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para dar às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:               

§ 4º Os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Esta lei entra em vigor em noventa dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A sistemática de substituição tributária estabelecida no art. 150, § 7º, da Constituição Federal tem gerado efeitos demasiadamente danosos ao regime tributário das micro e pequenas empresas.

De fato, aquele dispositivo prevê que a “lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Tal norma não pode ser entendida como direito do estado de desatender a outras regras constitucionais estabelecidas nos arts. 146 e 179 da Carta Magna, que rezam:

 Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)

 III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(…)

 d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(…)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

É, portanto, dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, o que, de fato, tem se consubstanciado nas regras estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006.

Ocorre, no entanto, que o mecanismo de substituição tributária tem impedido o implemento efetivo desses benefícios, na medida em que faz com que as micro e pequenas empresas acabem por pagar, no caso de aquisição de mercadorias ou insumos submetidos à substituição tributária, a mesma alíquota aplicável às demais pessoas jurídicas de porte superior.

Isso ocorre porque, no regime de “substituição tributária para a frente” – que implica no pagamento do tributo numa fase única, na origem –  tem sido aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.

A marca fundamental do ICMS – que é o de sua inci­dência nas várias etapas do processo de circulação da mercadoria, na sistemática de crédito e débito – deixa lugar, assim, para uma imposição unitária, que antecipa fictamente a ocorrência dos fatos jurídicos tributários.

Não se pode deixar de acentuar as reservas que pairam sobre esse regime (mesmo após a Emenda Constitucio­nal nº 3, de 1993), especialmente nas situações em que se exorbita o valor da exação por artifício de estimativa de base de cálculo descolada da realidade das operações mercantis, o que faz vilipendiados os princípios gerais da tributação pela via transversa do dimensionamento de bases de cálculo e (ou) de alíquotas reais desvin­culadas das legalmente estabelecidas.

Em tais circuns­tâncias, dois fenômenos podem ocorrer, ínsitos à própria dinâmica econômica e de formação de preços: paga-se o ICMS em valor acima ou abaixo daquele que resulta da aplicação da alíquota legal sobre o preço efe­tivo praticado na operação com o consumidor final da mercadoria ou serviço.

Assinalem-se, portanto, os efeitos deletérios da generalização do sistema de pagamento do ICMS-ST (substituição tributária), especialmente os que se relacionam aos impactos sobre os preços e sobre as disfunções na organização da produção e da distribuição de bens e serviços, o que ocorre de forma mais contundente, ainda, sobre as micro e pequenas empresas.

Os preços relativos são modificados por duas causas básicas: (1) pela estipulação das ditas Margens de Valor Adicionado (MVA), regra geral estimada em valores acima das correntemente praticadas no mercado; (2) no caso das vendas finais a consumidor realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, pela mudança de alíquota de incidência determinada à luz de suas respectivas faixas de faturamento; agora, e para as mercadorias eleitas para a percussão do ICMS-ST, pela aplicação da carga tributária ou alíquota legal fixada em razão do bem ou serviço vendido (normalmente, variando entre 7% e 29%).

As disfunções no processo de dar fluxo eficaz à produção e à distribuição da riqueza gerada (bens e serviços) decorrem de situações que seguem: (a) por conta do expressivo aumento das necessidades de capital de giro para suportar o pagamento antecipado do ICMS-ST; (b) por induzirem à concentração da produção e da comercialização nas mãos de organizações com capacidade para bancar o custo financeiro dos acréscimos de capital de giro; (c) por colocarem diante dos agentes econômicos o desafio de engendrarem novos sistemas operacionais para atingir os demandantes finais de seus bens e serviços pela via de vendas diretas, suprimindo, para tanto, os substituídos.

Tem-se, ainda, que a elevação dos preços das mercadorias, ora em perigosa disseminação e integrante de pauta pública de preocupações dos cidadãos brasileiros, é impulsionada, em grande medida, pelo aumento desabusado e sem freios do instituto da substituição tributária que, praticamente, desvirtua o ICMS em seu conceito de imposto não cumulativo sobre o consumo.

É ressabido que o uso massivo do regime de ICMS-ST deixa perpassar, para os que se debruçam em analisar as finanças públicas, o sentimento de que os desequilíbrios na execução financeira dos orçamentos governamentais tem seu ônus transmitido, sorrateiramente, para toda a sociedade, pela correia de novos preços nominais que embutem a majoração derivada dos fenômenos antes assinalados.

De sua vez, o aludido regime é o que propicia resposta rápida em termos de arrecadação tributária e de atendimento às insaciáveis necessidades de financiamento do setor público.

Para correção dessas disfunções, o presente processo determinará que, nas compras feitas pelas micros e pequenas empresas de mercadorias e  produtos colocados no regime da substituição tributária, integrantes do Simples Nacional, permitir-se-á que o pagamento  do ICMS se faça na maior alíquota existente no sistema do Simples.

Para tanto, propõe-se a inclusão do parágrafo 4º no art. 19 da Lei Complementar 123, de 14.12.2006 (Lei do Simples Nacional).

Reitere-se que hoje, a alíquota aplicável à faixa de faturamento superior do ICMS no Simples Nacional, nas operações de indústria e comércio, é de 3,95%.

A reivindicação enunciada certamente preservará a mantença dos preços nos mesmos níveis de antes da introdução do ICMS-ST e evitará o soçobro das microempresas e do próprio SIMPLES Nacional.

A segunda proposta (art. 2º) diz respeito à permissão, já constante de nosso arcabouço jurídico (art. 150, par. 7º da Constituição Federal), para se proceder ao ajuste do regime da ST, com crédito e débito automático no caso de o preço final ser maior que o arbitrado pela Fazenda.

Essa sistemática, vigente no Estado do Paraná no período de 1991 a 1994, deu excelentes resultados e trouxe verdadeira calmaria quanto aos efeitos deletérios do sistema unicamente estimado pela Administração.

A rigor, ela devolve ao ICMS sua natureza verdadeira de imposto não cumulativo, fazendo com que a carga tributária incidente sobre as mercadorias seja aquela efetiva e corretamente extraída do negócio jurídico.

Com essa finalidade, sugerimos a nova redação para o art. 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandyr) e, consequentemente, a revogação dos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei 87.

Creio que tais alterações em nossa legislação promoverão efetividade aos dispositivos constitucionais que impõem um tratamento diferenciado, mais benigno, para as micro e pequenas empresas, que atualmente estão pagando ICMS, no sistema de substituição, com alíquotas e bases de cálculo inconstitucionais.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2013.

Senador ROBERTO REQUIÃO

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