Desta terça-feira (2) até o final de semana, em Bruxelas, Bélgica, o senador Roberto Requião participa de mais uma sessão plenária da Assembleia Parlamentar Euro-Latinoamericana, a Eurolat. O senador é co-vice-presidente da organização e presidente de sua Comissão de Desenvolvimento Econômicos Sustentável, Energia e Meio-Ambiente.
A Eurolat reúne o Parlamento Europeu e os parlamentos latino-americanos e é com posta por 150 membros, 75 de cada continente. Ela se reúne anualmente, em Bruxelas, na sede do Parlamento Europeu, para debater assuntos de interesse da América Latina e da Europa e promover a aproximação dos países que integram a organização.
A Assembleia Parlamentar possui quatro comissões permanentes, compostas por congressistas latino-americanos e europeus. São elas: Assuntos Políticos, Segurança e Direitos Humanos; Assuntos Econômicos, Financeiros e Comerciais; Assuntos Sociais, Educação e Cultura; e Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente, Política Energética e Tecnologia, esta presidida pelo senador Roberto Requião.
Pauta
A comissão comandada pelo senador definiu estes assuntos para o debate: 1. Debater e aprovar projeto de resolução sobre as oportunidades e os desafios da exploração do gás de xisto, na América Latina e na Europa; 2. Os desafios e os impactos das culturas transgênicas, em particular da soja, nos dois continentes; 3. As posições latino-americanas e europeias em relação às alterações climáticas.
Os dois primeiros assuntos entraram na pauta por sugestão do senador Requião, já que eles constaram da reunião da comissão em Atenas, Grécia, e a representação brasileira tem relatórios a apresentar sobre os temas.
Proposta de Resolução
A seguir projeto de resolução sobre a exploração de gás de xisto que vai ser debatido na comissão presidida por Requião.
PROJETO DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
sobre oportunidades e desafios em matéria de gás de xisto nos países da ALC e nos Estados-Membros da UE
A Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana,
– Tendo em conta a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos[1],
– Tendo em conta a Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração[2],
– Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE[3],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente[4],
– Tendo em conta as conclusões de 4 de fevereiro de 2011 do Conselho Europeu[5],
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto[6],
– Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça[7],
– Tendo em conta a resolução da Eurolat sobre as políticas energéticas da União Europeia e da América Latina, aprovada em Lima em 1 de maio de 2008, e em que se destacam as oportunidades resultantes da cooperação birregional em matéria de energia,
A. Considerando que o gás de xisto representa uma revolução no setor da energia e que tem um enorme potencial comercial e grandes interesses geopolíticos e geoeconómicos associados;
B. Considerando a crescente dificuldade em explorar reservatórios de hidrocarbonetos à medida que os mais acessíveis e produtivos se vão esgotando e os baixos custos da extração do gás de xisto graças aos avanços tecnológicos, pelo menos nos países em que existem grandes reservas;
C. Considerando a quantidade de reservas de gás de xisto na Europa e na América Latina e a relação histórica entre as duas regiões, bem como as limitações no que diz respeito à capacidade financeira, técnica e de execução nos países da América Latina para alcançar o máximo potencial, derivadas da insuficiência de investimento;
D. Considerando que o processo de fraturação hidráulica maciça (também conhecido por fracking), que consiste em bombear água, areia e agentes químicos com grande pressão nas formações rochosas de xisto com vista a libertar o gás natural ali preso, apresenta preocupações no que diz respeito à possível contaminação das massas de água (subterrâneas ou de superfície), aos produtos químicos utilizados, à saúde pública e à sismicidade induzida;
E. Considerando que, além disso, pode ocorrer um aumento das emissões de gases com efeito de estufa, principalmente devido à libertação de metano durante o processo;
F. Considerando que a atitude da União Europeia relativamente à extração do gás de xisto revela prudência e vontade de avaliar adequadamente os dados científicos e que, por conseguinte, o recurso à fraturação hidráulica para a extração de petróleo e gás de xisto, ou de outras formações rochosas «compactas», para a sua produção comercial, deve dispor das devidas garantias ambientais e administrativas;
G. Considerando que a dependência, a nível energético, do gás russo de uma grande parte da UE (especialmente no centro e norte do continente) e de alguns dos seus vizinhos de leste se pode agravar ainda mais no contexto da crise na Ucrânia e do deteriorar das relações com a Rússia;
H. Considerando que se trata de uma fonte de independência energética e de crescimento económico e que constitui um elemento fundamental da política energética da União Europeia para a diversificação e a segurança do abastecimento;
I. Considerando que a resolução do Parlamento Europeu, de novembro de 2012, instou à implementação em toda a UE de um enquadramento para gerir a prospeção e extração de recursos fósseis não convencionais, com o objetivo de harmonizar a legislação em matéria de saúde e ambiente em todos os Estados-Membros da UE;
J. Considerando que os Estados Unidos são pioneiros na exploração do gás de xisto, cuja produção aumentou exponencialmente durante a última década e se prevê que triplique até 2035;
K. Considerando a legislação da UE em vigor relativa à autorização de licenças de prospeção e exploração, à avaliação de impacto ambiental, à proteção das águas, às emissões poluentes, às emissões de gases com efeito de estufa, à responsabilidade ambiental das empresas, ao ruído, à gestão de resíduos, à utilização de produtos químicos, às zonas protegidas, à prevenção de acidentes e à saúde e segurança dos trabalhadores;
L. Considerando que a América Latina é o continente com maior riqueza natural e potencial de crescimento económico durante os próximos anos; que existem limitações em matéria de capacidade financeira, técnica e de execução nos países da América Latina para alcançar o máximo potencial; que uma maior abertura ao exterior poderá reforçar o seu papel já imprescindível no cenário mundial;
M. Considerando que na América Latina existem poucos quadros regulamentares ou atos legislativos para a prospeção e exploração de reservatórios não convencionais e que é necessário aprofundar os estudos e a investigação sobre os impactos socioeconómicos e ambientais resultantes dessa atividade;
1. Salienta que, tendo em conta a quantidade de reservas de gás de xisto na Europa e na América Latina e a relação histórica entre as duas regiões, é fulcral para ambas dar resposta a este desafio, garantindo a segurança e a independência energética, criando condições adequadas para atrair investimento, superando as limitações financeiras e técnicas e lançando as bases para a criação de riqueza de forma sustentável;
2. Realça a importância de estabelecer critérios e regras sobre a emissão de gases com efeito de estufa, especialmente o metano, na cadeia de produção de gás natural e petróleo, privilegiando a inovação e o investimento na investigação a fim de se obterem tecnologias muito mais limpas e tendo como referência a técnica conhecida como «reduced emissions completions», através da qual se recaptura o metano libertado nas últimas fases da fraturação hidráulica, reduzindo consideravelmente as fugas de metano;
3. Solicita que seja tido em conta que o desenvolvimento de quadros regulamentares em matéria de exploração de reservatórios não convencionais e exige a criação de instituições que zelem pelo seu cumprimento e que supervisionem constantemente o impacto da fraturação hidráulica sobre o ambiente e a saúde das pessoas;
4. Considera que qualquer tipo de extração de minerais e de combustíveis fósseis acarreta riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente;
5. Observa que, segundo a Comissão Europeia, os principais elementos de preocupação relativamente à extração de gás de xisto (seja mediante fraturação hidráulica ou outras técnicas que venham a ser desenvolvidas no futuro) são abrangidos pela legislação da UE já em vigor;
6. Salienta que é fundamental aplicar os princípios de precaução e do poluidor-pagador a qualquer decisão sobre a exploração de recursos de combustíveis fósseis que se adote no futuro, tendo em conta os potenciais impactos de todas as fases do processo de prospeção e exploração, garantindo o menor impacto possível através da adoção de políticas de mitigação e de reparação dos danos;
7. Acolhe com satisfação a Recomendação 2014/70/UE adotada pela Comissão Europeia, a fim de oferecer um panorama de todos os aspetos a ter em consideração caso um Estado-Membro decida autorizar a técnica de fracking; sublinha que se trata de um primeiro passo para uma maior harmonização na UE;
8. Congratula-se igualmente com a criação de uma rede científica para analisar todas as experiências de prospeção e extração de gás de xisto na União Europeia, bem como para avaliar as melhores práticas utilizadas;
9. Insta a Comissão, em função dos resultados que se obtenham desta análise e da aplicação da recomendação, a refletir sobre a elaboração de uma regulamentação vinculativa que os Estados-Membros devem cumprir antes de poderem autorizar a técnica de fracking no seu território; observa que a legislação europeia contribuiria para uma maior segurança das empresas que procuram investir na exploração do gás de xisto e para uma maior proteção em matéria de saúde e de ambiente;
10. Insta os parlamentos de integração da América Latina, conjuntamente com organismos especializados, a desenvolverem quadros regulamentares em matéria de fracking que sirvam de referência para a produção legislativa nos países membros;
11. Sublinha o seu compromisso de avançar, no quadro da Assembleia, com a elaboração de quadros regulamentares que tenham em conta a evolução legislativa em ambas as regiões e que podem ser submetidos à consideração dos países da Associação Estratégia Birregional;
12. Insta as empresas de energia ativas no domínio da extração de combustíveis fósseis não convencionais a investirem em investigação para melhorar o desempenho ambiental dessas tecnologias;
13. Solicita que, no quadro da Associação Estratégia Birregional, se privilegie a transferência de conhecimento e de tecnologias que favoreçam as melhores práticas em matéria de fracking, bem como a avaliação do impacto para a elaboração de políticas públicas;
14. Insta as empresas europeias a fazerem investimentos na América Latina cumprindo escrupulosamente as normas em vigor, respeitando os costumes das comunidades locais, reduzindo os impactos ambientais, com uma gestão exemplar e, em suma, contribuindo para reforçar o clima de entendimento, confiança mútua e cooperação entre as duas regiões;
15. Encarrega os seus copresidentes de transmitirem a presente resolução à presidência da Cimeira UE-ALC, ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia, aos parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia e de todos os países da América Latina e das Caraíbas, ao Parlamento Latino-Americano, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Andino, ao Parlamento do Mercosul, ao Secretariado da Comunidade Andina, à Comissão dos Representantes Permanentes do Mercosul, ao Secretariado Permanente do Sistema Econômico Latino-Americano e aos secretários-gerais da OEA e da UNASUL.