LEI Nº 16.348 – 22 de Dezembro de 2009
CONCEDE REMISSÃO DOS DÉBITOS DAS COMPANHIAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, PARA COM O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FDE E COM OS DENOMINADOS ATIVOS PROVENIENTES DO PROCESSO DE SANEAMENTO E PRIVATIZAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., AMBOS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.
Publicado no Diário Oficial nº 8124 de 22 de Dezembro de 2009
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida remissão dos débitos das companhias de desenvolvimento municipais para com o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e com os denominados Ativos provenientes do processo de saneamento e privatização do Banco do Estado do Paraná S.A., ambos de titularidade do Estado do Paraná.
Art. 2º O benefício desta lei aplica-se aos débitos das seguintes companhias de desenvolvimento municipais:
I – Companhia de Desenvolvimento de Araucária;
II – Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo;
III – Companhia de Desenvolvimento de Curitiba;
IV – Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande;
V – Companhia de Desenvolvimento de Londrina;
VI – Companhia de Desenvolvimento de Piên;
VII – Companhia de Desenvolvimento de São José dos Pinhais;
VIII – Urbanização de Maringá S/A.
Art. 3º A Agência de Fomento do Paraná S/A, na qualidade de gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e dos denominados Ativos, é autorizada a proceder aos ajustes financeiros e contábeis em decorrência da remissão de dívidas autorizadas por esta lei.
Art. 4º O Estado do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná SA ficam autorizados a adotar as medidas judiciais cabíveis nas ações interpostas contra as beneficiárias mencionadas no art. 2º, visando a dar cumprimento ao previsto neste diploma legal.
Art. 5º O disposto nesta lei não implica restituição de quantias já pagas ou depositadas em juízo.
Art. 6º Esta lei não implica em renúncia de receita tributária, motivo por que não tem cabida a norma do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal.)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício