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Página IncialArtigos e discursos10 medidas contra a corrupção, por Celso Antonio Tres

10 medidas contra a corrupção, por Celso Antonio Tres

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O Procurador da República Celso Antonio Tres enumera abaixo 10 medidas contra a corrupção.

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10medidascontraacorrupcaoassinado2

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

De Novo Hamburgo/RS para Brasília, em 23.07.2016

EXMO. DR. SENADOR DA REPÚBLICA
Honrado em cumprimentá-lo, respeitosamente,
fundamentado no art. 6º, XVIII, ‘b’, da Lei Complementar nº
75/93, aduzo breves notas ao respeitável anteprojeto de iniciativa
popular patrocinado por Exmos. Membros do Ministério Público
Federal, denominado ’10 medidas contra a corrupção’.
Não louvarei a Lava Jato. Sucumbo na
orfandade de palavras para adjetivar a maior e irrepetível
investigação da história. Nela, os Membros do Ministério Público
perpetuaram em bronze seus nomes no memorial da Justiça.
Aqui, trato apenas da proposição legislativa.
Acaciano consignar que normatiza-se para o futuro e ao Brasil
ordinário, não às excepcionais condições de operação da presente
Lava Jato. Esta investigação atinge indizível proeminência no
cenário institucional do combate à corrupção usando da legislação
atual, inobstante ela insista dizê-la leniente.

Exmo. Dr.

Roberto Requião
DD. Senador da República
Brasília – DF
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Frise-se que, embora apresentado à Sociedade
como proposição da Instituição, o teor do anteprojeto é de
exclusiva autoria dos Procuradores da República componentes da
Lava Jato, em nenhum momento tendo sido debatido, aberto a
críticas e sugestões aos demais Membros do Parquet Federal,
muito menos aos Ministério Públicos do Estados quem, na grande
maioria dos casos, de fato labuta nessa seara.
Na verdade, não são ’10 medidas’, são
múltiplo de 10, dezenas delas reformando e criando vários
estatutos.
V. Exa. ostenta formação acadêmica e, muito
além, longínqua práxis em administração pública. Sabe que a
tomada de decisão, incluindo a legislativa, impõe conhecer a
realidade, jamais especulá-la, sob pena do subjetivismo naufragar
qualquer solução eficiente e eficaz. A tanto, urge dominar os
dados, a estatística, enfim, ter os fatos desnudados na palma da
mão. A jurimetria.
Aníbal Bruno:”o Direito Penal não é, assim,
pura ciência de conceitos, mas completa e fecunda os seus
conceitos com uma orientação teleológica inspirada nos dados
naturalistas e na realidade social onde a norma tem de atuar;
põe-se em contato com a vida, para que nela o Direito realize os
seus fins, com a vida, que sugere novos problemas, quando a
dogmática já tem encerrado os seus’

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Na longa exposição de motivos das ’10
medidas’, raros são os dados e múltipla a especulação. Em
síntese, elas clamam por maior rigor na punição e celeridade
processual. Todavia, dados das fontes primárias de provocação da
persecução e respectivo processamento foram ignorados.
Exemplo é a Medida nº 1(‘Accountability’ prestação de contas/responsabilidade). Ataca apenas o Judiciário.
Esqueceu da tramitação no Ministério Público, Polícia, Tribunal
de Contas, etc. Inclui todas as persecuções penais. É viável?
Quantos feitos de natureza penal(inquéritos, ações, recursos,
habeas corpus, etc.) temos em tramitação no País? Quantos réus
presos? Quantos deles sentenciados? Quantos mandados de prisão
em aberto? A exposição de motivos não dá a menor idéia!
V. Exa., exemplarmente atuante que foi nas
CPIs dos Precatórios e dos Bancos(contas CC5, etc.), bem sabe
que a delinquência financeira teve na conivência do Banco
Central o fator decisivo.
Melhorou?
Peço a V. Exa. consultar os dados da fonte
primária, oficiais do Banco Central(vide site do BCB: ‘Crimes
Financeiros – comunicação ao Ministério Público’). Somando
todos os crimes, tanto do ‘colarinho branco'(Lei nº 7.492/86)
quanto do Código Penal e demais leis, no correr de nove
anos(2007/2015), no seu – e da Lava Jato! – Estado do PR o
Banco Central enviou apenas 27 representações de delitos ao
Ministério Público.
Ridículo!

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Óbvio que não há fiscalização alguma. O
crédito rural – de juros negativos, altamente subsidiados pelo
tesouro – é exemplo clássico. No ano de 2000, foram R$ 36,1
bilhões. Em 2012, totalizou R$ 115 bilhões. Estamos povoados
de adubo-papel, boi-voador, grão-virtual, etc. Empréstimos pagos
são considerados quitados, independentemente da produção.
No Estado de SC, tivemos caso emblemático.
Alexandre Tavares, da empresa Campeiro(cerealista de arroz em
Tubarão/SC), de EGFs, AGFs(empréstimos e aquisições do
governo federal) e cédulas de crédito rural, em paralelo com
diversos bancos(Bradesco, Brasil, etc.) e sobre idênticos grãos,
abiscoitou cerca de R$ 20 milhões do erário. Sequer seus
armazéns tinham capacidade de estocar o arroz correspondente!
Mais! Através da factoring, Maxicred,
perpetuava agiotagem contra os produtores quem, por restrição
cadastral, não acessavam crédito rural. Flagrado foi pela ganância,
tendo fechado a Campeiro. Fosse ‘bom administrador’, seguiria a
vida toda obtendo dinheiro público a juro negativo para agiotar e
depois pagar pelo valor histórico(juros de 0,5%/mês, o próprio
governo, títulos públicos/poupança, pagaria mais).
Outro exemplo é a lavagem de dinheiro(vide
site do COAF – ‘Relatório de Atividades/2015′). Em 2012, o órgão
recebeu 1,58 milhão de notificações sobre operações suspeitas de
lavagem. Foram repassadas às autoridades(Ministério Público,
Polícia, etc.) apenas 2,9 mil. No seu Estado do PR, tão somente
88. Desses, sequer sabido quantos foram apurados. Lembrando
que a origem da Lava Jato é notificação do COAF ao Ministério
Público. Óbvio que muito dessas milhares de notificações
engavetadas tinham corrupção na sua origem.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ademais, no âmbito da Justiça Federal, sabido
que os processos do colarinho branco(lavagem de dinheiro,
crimes do sistema financeiro) foram centralizados nas capitais, o
número deles é pífio, insignificante. Na prática, desaforaram do
interior, obstruindo a investigação dos casos que lá acontecem.
Lei sem fiscalização é letra morta!
De resto, pergunta que não quer calar: por que
a Petrobrás foi o epicentro deste tsnunami de corrupção e qual a
solução proposta nas ’10 medidas’?
A razão preponderante está em que, sociedade
de economia mista que é, a Petrobrás está eximida dos controles
mais rígidos: Tribunal de Contas da União(a Petrobrás, incluindo
batalhas judicias até o STF, sempre esquivou-se em prestar
contas) e, principalmente, imune à Justiça Federal(Ministério
Público Federal, Polícia Federal, CGU, etc.).
Desvios da Petrobrás, esferas criminal e de
improbidade, estão sujeitos à Justiça Estadual(Ministério Publico,
Polícia Civil, etc.), na prática, inexistente qualquer exação.
Identicamente, a Eletrobrás.
A Lava Jato está na Justiça Federal mercê de
ginástica de conexão, tanto a probatória quanto a outros
delitos(lavagem de dinheiro transnacional) e agentes federais(exparlamentares). Na sua essência, seria da Justiça Estadual.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Estas ’10 medidas’, solenemente, ignoram
isso!
Deve, sim, ser afetado à competência da
Justiça Federal todas as infrações contra entes com participação
da União e/ou tenham recebido subvenção do Governo Federal.
A seguir, reproduzindo o texto de lei proposto
e respectiva exposição de motivos, ao final, a título de
‘Nota'(entre parêntesis identificado o tema/tópico), faço
observações pontuais.
Atenciosamente,

CELSO TRES
Procurador da República

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MEDIDA 1
INVESTIMENTO EM PREVENÇÃO
1. Accountability
ANTEPROJETO DE LEI
Prevê a criação de regras de ‘accountability’ no âmbito dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios e dos Ministérios Públicos respectivos, e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei prevê a criação de regras de accountability no âmbito dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios e dos Ministérios Públicos respectivos.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos
respectivos divulgarão, anualmente, estatísticas globais e para cada um dos
Órgãos e Unidades que os compõem, para demonstrar:
I – o número de ações de improbidade administrativa e de ações criminais,
por categoria, que ingressaram e foram instaurados durante o exercício, e o
número de processos, por categoria, que foram julgados, arquivados ou
que, por qualquer modo, tiveram sua saída realizada de forma definitiva,
bem como o saldo de processos pendentes, por categoria;
II – o número de ações de improbidade administrativa e de ações criminais,
por categoria, que tramitam perante o Órgão ou Unidade, com a indicação
do seu respectivo tempo de tramitação e do interstício gasto para receber
algum tipo de decisão judicial ou para nele ser proferida manifestação ou
promoção de qualquer espécie.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 3º Na hipótese de constatação, por meio da estatística a que se refere
o art. 2º, de que as ações de improbidade administrativa e as ações
criminais foram julgadas em prazo além do razoável, serão identificados os
motivos e, se for o caso, instauradas as medidas administrativas e
disciplinares cabíveis.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos
respectivos deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça ou ao
Conselho Nacional do Ministério Público, até o final do mês de fevereiro
do exercício subsequente, relatório anual contendo as estatísticas indicadas
no artigo 2º, os motivos da morosidade quanto às ações de improbidade
administrativa e às criminais, as informações sobre as medidas
administrativas e disciplinares adotadas e o detalhamento das providências
administrativas tomadas para ser assegurada a razoável duração do
processo.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do
Ministério Público, com base nos diagnósticos de problemas ou propostas
recebidas, envidarão esforços, inclusive com a criação de comissões
específicas, no sentido de serem propostas medidas legislativas tendentes a
assegurar a razoável duração do processo.
Art. 6º Considera-se, para os fins desta Lei, razoável duração do processo
aquela que não exceder 3 (três) anos, na instância originária, e 1 ano, na
instância recursal, contados a partir da distribuição dos autos.
Art. 7º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do
Ministério Público estabelecerão, em ato normativo próprio, a forma, o
conteúdo e a data de divulgação das estatísticas compiladas de diagnóstico
de eficiência quanto ao processamento de atos de improbidade
administrativa previstas nesta lei.
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa possui a finalidade primordial de agilizar a
tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais,
com o estabelecimento de rotinas de accountability e eficiência em relação
aos processos judiciais respectivos.
Busca-se, com isso, estimular a racionalidade do sistema judicial,
permitindo que caminhe em direção ao cumprimento de seu escopo, bem
como se almeja reforçar a responsabilidade proativa daqueles que melhor
conhecem o sistema e seus percalços – os julgadores e membros do
Ministério Público –, na busca das soluções mais adequadas. Cria-se,
assim, um mecanismo automático de busca de soluções a partir do
diagnóstico da situação.
O fato é que a morosidade na tramitação das ações de improbidade
administrativa e das ações criminais é tão nefasta a ponto de o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Poder Judiciário,
estabelecer meta para as Justiças Estadual, Federal e Militar, e para o
Superior Tribunal de Justiça, a fim de “identificar e julgar, até 31/12/2013,
as ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a
crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2011” (Meta
18, de 2013).
No entanto, as metas estabelecidas pelo CNJ ficaram longe de alcançar o
efeito desejado. Mesmo com os esforços concentrados realizados por
juízes país afora, o Relatório de Metas Nacionais do Poder Judiciário
2009-2013 revelou que nenhum Tribunal do país logrou alcançar a meta.
De acordo com as informações prestadas pelos Tribunais, até 31 de
dezembro de 2011 havia no Poder Judiciário um estoque de 43.773 ações
de improbidade distribuídas e não julgadas.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Mesmo com os esforços impostos pela Meta 18, de tais ações somente
10.643 foram julgadas no ano de 2012, e apenas outras 9.864 no ano de
2013.
Vê-se, portanto, que o problema da morosidade na tramitação dessas ações
não será resolvido apenas com esforços concentrados e priorização de
julgamentos. Para tanto, é necessário identificar os fatores que realmente
influenciam na dificuldade de tramitação desses processos, e criar meios
para destravá-los.
Nesse sentido, uma das possíveis soluções é a detecção dos problemas e
das particularidades que envolvem julgamentos relativos à Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992, à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e aos crimes,
por meio do estabelecimento de normas de accountability.
O que se pretende, portanto, é o estabelecimento de uma opção legislativa
para, ao final, priorizar as ações que dizem respeito a atos de corrupção,
por meio do efetivo conhecimento a respeito de como elas se desenvolvem.
É certo que as causas da morosidade na tramitação das ações de
improbidade administrativa e das ações criminais, seguramente, não se
resumem a esse aspecto procedimental.
Não se ignora que uma série de fatores políticos e sociológicos também
possuem relevante papel na lentidão dessas ações, uma vez que
comumente essas causas interferem em poderosos interesses econômicos e
políticos e dizem respeito a réus que detêm influência social e meios
financeiros para dificultar o andamento do processo judicial.
No entanto, a existência de outros fatores não é justificativa para que não
se resolvam os problemas decorrentes de incongruências procedimentais e
estruturais; pelo contrário, deve-se implementar, ao máximo, os meios
necessários para que o processo assegure a viabilização do interesse social
na responsabilização dos autores de atos ímprobos, bem como o direito
constitucional da sociedade de se valer de procedimento judicial célere
para tanto.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nota(‘Accountability’ – prestação de contas/responsabilidade)
Quando das CPIs dos Precatórios e Bancos, nas quais V.
Exa. teve grande destaque, por sugestão deste Procurador da
República, o então Exmo. Senador Pedro Simon, ciente que
muitas investigações morreram nas gavetas do Parquet, propôs
norma que obriga o Ministério Público dar prioridade na
tramitação de apurações vindas do Parlamento(Lei nº
10.001/2000).
Eis que o atual Procurador-Geral, Dr. Rodrigo Janot,
alegando intromissão na independência do Parquet, ajuizou ação
de inconstitucionalidade(STF, ADI nº 5.351). Deveria ele, além de
Chefe do MPF, também como presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público – CNMP, editar normas para efetivar e não
atacar essa lei.
Veja que essa proposição das ’10 medidas anticorrupção’
ataca apenas o Judiciário. Nada diz sobre a morosidade do
Ministério Público. Ela também não distingue espécies de ações
penais, igualando delitos de miseráveis e abastados, ínfimas
contravenções e hediondos atentados contra a vida, muito menos
réus presos e soltos. Ùltimo dado do Ministério da Justiça diz que
o Brasil tem 622 mil presos. É mais. Ainda em 2014, estudo do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ apontou 711 mil presos,
computados os em prisão domiciliar. Hoje, ainda temos mais de
520 mil mandados de prisão a serem cumpridos(cadastro do CNJ).
Cerca de 40% são de presos provisórios, sem sentença mesmo em
1º grau. Réus sob cumprimento de suspensão do processo(art. 89
da Lei nº 9.099/95) e penas alternativas(prestação de serviços à
comunidade, cesta básica, etc.), sequer estatística há. Além desses,
quantas dezenas de milhões de ações penais tramitam no Brasil?
Propõem prioridade à estratosfera ignorando que ela jamais
caberá na aldeia.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Como afirma a
CNJ já normatizou e
contas/responsabilidade)
Ele tem a autoridade a
Judiciário.

própria ’10 medidas anticorrupção’, o
executou ‘accountability'(prestação de
das ações de improbidade(Meta nº 18).
tanto, cumprindo regular e cobrar do

Que merece prioridade? Ações do idoso, enfermo,
miserável, doente terminal, gestante/mãe desamparada, criança
abandonada, deficiente mental, preso sem culpa formada …?!
Inúmeras leis fixam, inocuamente, prioridade, a exemplo da
recente sobre habeas data.
Portanto, deixemos ao CNJ tratar do assunto. Lei já
existe.
2. Teste de Integridade
ANTEPROJETO DE LEI
Cria o teste de integridade dos agentes públicos.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria o teste de integridade dos agentes públicos no âmbito
da Administração Pública.
Art. 2º A Administração Pública poderá, e os órgãos policiais deverão,
submeter os agentes públicos a testes de integridade aleatórios ou
dirigidos, cujos resultados poderão ser usados para fins disciplinares, bem
como para a instrução de ações cíveis, inclusive a de improbidade
administrativa, e criminais.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 3º Os testes de integridade consistirão na simulação de situações sem
o conhecimento do agente público, com o objetivo de testar sua conduta
moral e predisposição para cometer ilícitos contra a Administração
Pública.
Art. 4º Os testes de integridade serão realizados preferencialmente pela
Corregedoria, Controladoria, Ouvidoria ou órgão congênere de
fiscalização e controle.
Art. 5º Sempre que possível e útil à realização dos testes de integridade,
poderá ser promovida a sua gravação audiovisual.
Art. 6º Os órgãos que forem executar os testes de integridade darão ciência
prévia ao Ministério Público, de modo sigiloso e com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, e informarão a abrangência, o modo de execução e os
critérios de seleção dos examinados, podendo o Ministério Público
recomendar medidas complementares.
Art. 7º Os órgãos de fiscalização e controle divulgarão, anualmente,
estatísticas relacionadas à execução dos testes de integridade, bem como
manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, toda a documentação a eles
relacionada, à qual poderá ter acesso o Ministério Público.
Art. 8º A Administração Pública não poderá revelar o resultado da
execução dos testes de integridade nem fazer menção aos agentes públicos
testados.
Art. 9º Os testes de integridade também poderão ser realizados pelo
Ministério Público ou pelos órgãos policiais, mediante autorização
judicial, em investigações criminais ou que digam respeito à prática de atos
de improbidade administrativa.
Art. 10. A Administração Pública, durante a realização dos testes de
integridade, poderá efetuar gravações audiovisuais ou registrar, por
qualquer outro método, o que ocorre nas repartições públicas ou nas
viaturas e nos carros oficiais, respeitado o direito à intimidade.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de iniciativa legislativa que almeja criar novo mecanismo voltado
à defesa da moralidade pública.
Assim é que se pretende inovar o ordenamento jurídico para instituir o
teste de integridade aos agentes públicos, de modo que sejam prevenidos
atos de corrupção e comportamentos inadequados no serviço público e,
particularmente, nos corpos policiais, tal como já realizado em grande
extensão em outros países, a exemplo dos Estados Unidos da América, da
Austrália, do Reino Unido, além da região administrativa especial de Hong
Kong.
O objetivo central do teste de integridade é criar, preventivamente, a
percepção de que todo o trabalho do agente público está sujeito a
escrutínio e, a qualquer momento, a atividade pode estar sendo objeto de
análise, inclusive sob o ponto de vista de honestidade. A realização do teste
não parte da premissa da desconfiança sobre os servidores em geral, mas
sim da noção de que todo agente público tem um dever de transparência e
accountability, sendo natural o exame de sua atividade.
Prestigia-se, sob outra vertente, o Princípio Republicano, a partir do qual
todos os agentes públicos devem prestar contas de sua atuação, e a
Administração Pública deve velar pela correta e proba condução da coisa
pública.
O teste de integridade dirigido é aplicado, então, no agente público em
relação ao qual já houve algum tipo de notícia desairosa ou suspeita de
prática ímproba, ao passo que os testes de integridade aleatórios refletem o
princípio de que a atividade de qualquer agente público está sujeita, a
qualquer tempo, a escrutínio.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O teste de integridade objetiva desencadear medidas proativas da
Administração Pública para combater e prevenir a corrupção em situações
enfrentadas corriqueiramente pelo agente público. Exemplo disso é o
oferecimento de um valor módico, a título de propina, por um agente de
corregedoria que, fingindo ser um cidadão comum, comete uma infração
de trânsito e é parado por policial para ser multado. Há registro de
resultados positivos em diversos locais nos quais esse tipo de teste foi e é
utilizado, sendo recomendado até mesmo pela ONU e pela Transparência
Internacional em relação às polícias. Além disso, esses dois organismos
internacionais apontam que o conceito dos testes de integridade não
precisa ser confinado às atividades policiais, daí que é possível aplicá-los
em outros setores da Administração Pública.
Já na década de 70 do século XX, ao simular situações reais na cidade
norte-americana de Miami, a ABC News providenciou a entrega de 31
carteiras contendo dinheiro e identidade para 31 policiais, 9 dos quais
subtraíram o dinheiro e foram penalizados.
Trinta anos depois, em Los Angeles e em Nova York, cidades nas quais as
polícias aplicam, sistematicamente, testes de integridade nos policiais, a
mesma rede de televisão distribuiu 20 carteiras para os policiais de cada
cidade. Todas as carteiras foram devolvidas aos proprietários “sem nenhum
centavo faltando”, a demonstrar que a criação de um ambiente de
transparência e escrutínio, no qual o agente público pode ser testado a
qualquer momento, tende a modificar o comportamento e a cultura de
corrupção. Destaque-se também, no exemplo, que, se a própria imprensa
pode aplicar, de modo lícito, testes de integridade, tanto mais pode fazê-lo
a Administração Pública.
No caso do teste de integridade, embora pudesse haver alguma discussão
jurídica quanto à viabilidade de processamento criminal (e não cível ou
administrativo) da situação, em razão da tese do flagrante preparado, há
posições doutrinárias e jurisprudenciais favoráveis à legitimidade da
persecução criminal de condutas apuradas por meio de tais testes, desde
que sua aplicação seja cercada de alguns cuidados.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

De todo modo, independentemente de tal discussão na seara criminal, há
precedente do Supremo Tribunal Federal rejeitando a tese do flagrante
preparado no tocante à aplicação de sanção administrativa. Para proteger o
servidor público, ressalte-se, é vedada pelo projeto a realização de testes
que representem uma tentação desmedida, a qual poderia levar uma pessoa
honesta a se corromper.
Com o mesmo objetivo, deverá ocorrer a comunicação prévia ao Ministério
Público, informando-se a abrangência e os critérios de seleção usados, para
aquela Instituição efetuar recomendações em 15 dias, se assim entender
cabíveis. Além disso, para garantia do examinado, o teste deve ser sujeito à
gravação audiovisual sempre que for possível.

Nota(Teste de Integridade)
Antiga, plenamente vigente – contrariamente ao dito na exposição
de motivos! – a Súmula nº 145 do STF, fulminando o flagrante
preparado:
‘Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação.’
Lícita, correta é a situação do flagrante esperado, onde, de fato,
há crime, sendo o flagrante apenas o registro, certidão de
nascimento e existência do crime.
Caso clássico do trafico de drogas. Policial faz-se passar por
usuário. Traficante já tinha em depósito, para traficar, o
entorpecente. Válido. Delito já existia.
Diverso, todavia, é este ‘Teste de Integridade’. Aqui, sim,
flagrante preparado. Ele propõe plantar, induzir o agente
público a praticar ato de corrupção/improbidade para então forjar
o flagrante.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Confundindo Estado e religião, pretende instituir espécie de
purgatório da fraqueza humana.
Roma para todo o sempre: ‘cogitanionis poenam nemo
patitur'(ninguém pode ser punido pelos seus pensamentos)
Curioso que a exposição de motivos diz: ‘é vedada pelo projeto a
realização de testes que representem uma tentação desmedida, a
qual poderia levar uma pessoa honesta a se corromper’.
Isso faz lembrar o clássico exemplo do sexo mediante pagamento
ser ou não prostituição dependendo do preço oferecido e da
estirpe da dama.
Pior! Isto será usado, barbaramente, para fins políticos,
destruição de reputações, destinado a eliminar desafetos nas
instituições.
Hoje, temos breve ‘avant premiere’ dessa práxis. O já comprovado
corrupto, pretendendo homiziar-se, converte-se em delator,
gravador ambulante títere da autoridade que o premia a induzir
terceiros a declararem o cometimento de crimes.
Estado deve reprimir o delito, jamais cultivá-lo!
3. Percentuais de publicidade
ANTEPROJETO DE LEI
Disciplina a aplicação de percentuais de publicidade para ações e
programas, bem como estabelece procedimentos e rotinas para prevenir a
prática de atos de corrupção.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação de percentuais mínimos de
publicidade para ações e programas no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, bem como estabelece
procedimentos e rotinas voltados à prevenção de atos de corrupção.
Art. 2º Durante o prazo mínimo de 15 (quinze) anos, do total dos recursos
empregados em publicidade, serão investidos percentuais não inferiores a
15% (quinze por cento) pela União, a 10% (dez por cento) pelos Estados e
pelo Distrito Federal e Territórios, e a 5% (cinco por cento) pelos
Municípios, para ações e programas de marketing voltados a estabelecer
uma cultura de intolerância à corrupção.
§ 1º As ações e os programas de marketing a que se refere o caput
incluirão medidas de conscientização dos danos sociais e individuais
causados pela corrupção, o apoio público para medidas contra a corrupção,
o incentivo para a apresentação de notícias e denúncias relativas à
corrupção e o desestímulo, nas esferas pública e privada, a esse tipo de
prática.
§ 2º A proporção estabelecida no caput deverá ser mantida em relação ao
tempo de uso do rádio, da televisão e de outras mídias de massa.
§ 3º As ações e os programas de que trata este artigo deverão fomentar a
ética e obedecer ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que
não configurem propaganda institucional de governo ou realizações de
ordem pessoal de governantes, agentes públicos ou quaisquer Órgãos da
Administração Pública.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 4º No prazo máximo de 2 (dois) anos da vigência desta lei, serão
afixadas placas visíveis em rodovias federais e estaduais, no mínimo a
cada 50 (cinquenta) quilômetros e nos dois sentidos da via, as quais
indicarão, pelo menos, o número telefônico, o sítio eletrônico e a caixa de
mensagens eletrônica por meio dos quais poderá ser reportada
corrupção de policiais rodoviários ao Ministério Público.
§ 5º Nas ações e programas de que trata este artigo, é lícito o uso de
imagens e de sons que reproduzam atos de corrupção pública ativa ou
passiva, ou a execução de testes de integridade realizados pela
Administração Pública, nos quais o agente público foi reprovado, sendo
desnecessária a identificação do envolvido.
Art. 3º As Corregedorias da Administração Pública e, onde não houver, os
Órgãos de fiscalização e controle, ao menos pelos próximos 15 (quinze)
anos, farão no mínimo 2 (dois) treinamentos anuais relacionados aos
procedimentos e às rotinas que devem ser adotados diante de situações
propícias à ocorrência de atos de improbidade administrativa, dentre os
quais o oferecimento ou a promessa de vantagens ilícitas.
§ 1º Os procedimentos e as rotinas a que se refere o caput terão o objetivo
de conscientizar os agentes públicos acerca de condutas racionalizantes de
comportamentos ilegais, de modo que sejam neutralizados.
§ 2º A Administração Pública assegurará que, a cada 5 anos, todos os
agentes públicos sejam treinados ou reciclados quanto aos procedimentos e
às rotinas mencionados no caput.
§ 3º A Administração Pública estabelecerá, no prazo de 1 (um) ano da
vigência desta lei, um código de conduta que disporá, dentre outros
assuntos, sobre as principais tipologias e modos de realização dos atos de
corrupção relativos a cada carreira ou especialidade, assim como sobre os
comportamentos preventivos recomendados, os casos nos quais haverá
possibilidade de gravação audiovisual do contato com cidadãos ou com
outros agentes públicos, e quais as medidas a serem adotadas pelo agente
público quando se encontrar em situação de iminente prática de ato de
improbidade administrativa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 4º Os sítios eletrônicos do Poder Executivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios ou dos Municípios deverão conter, em link
apropriado e especialmente desenvolvido para esta finalidade, todos os
códigos de conduta vigentes na Administração Pública respectiva.
§ 5º A Controladoria-Geral da União e os Órgãos congêneres nos Estados,
no Distrito Federal e Territórios e nos Municípios poderão alterar os
códigos de conduta editados pelas Corregedorias ou pelos Órgãos de
fiscalização e controle a que se refere o caput, ou editá-los no caso de não
existirem.
§ 6º A Controladoria-Geral da União, as Corregedorias e, quando for o
caso, os outros Órgãos de fiscalização e controle farão, no período
estabelecido no caput, estudo anual das áreas da Administração Pública
nas quais é mais propícia a ocorrência de corrupção, e poderão exigir, sob
pena de responsabilidade, a realização de treinamentos frequentes e
específicos para agentes públicos que atuam nos setores de maior risco,
com a respectiva confecção de relatórios sobre sua quantidade, qualidade e
abrangência.
§ 7º O Ministério da Educação, em conjunto com a Controladoria-Geral da
União, desenvolverá medidas e programas de incentivo, em escolas e
universidades, voltados ao estudo e à pesquisa do fenômeno da corrupção,
à conscientização dos danos provocados pela corrupção e à propagação de
comportamentos éticos.
§ 8º Sob pena de responsabilidade do gestor no caso de omissão, a
repartição pública em que se faça atendimento a cidadãos deverá conter
cartazes ou outros meios de divulgação visíveis, pelos quais sejam
informados os serviços cobrados e seu respectivo valor, o número
telefônico, o sítio eletrônico e a caixa de mensagens eletrônica das
Controladorias, das Corregedorias ou dos Órgãos de fiscalização e controle
e do Ministério Público, para os quais possam ser dirigidas reclamações e
denúncias.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de iniciativa legislativa que almeja criar novos mecanismos
voltados à defesa da moralidade pública e da probidade administrativa,
quais sejam, a aplicação de percentuais mínimos de publicidade para ações
e programas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios e dos Municípios, bem como o estabelecimento de
procedimentos e rotinas voltados à prevenção de atos de corrupção (art.
1º).
Assim é que o art. 2º introduz a obrigação de um gasto mínimo de
publicidade para incentivar o desenvolvimento de uma cultura contra a
corrupção, a qual, infelizmente, apresenta-se como um fenômeno
endêmico, cuja mudança não depende apenas de acabar ou diminuir a
sensação de impunidade, como também de ações de conscientização da
população e de treinamento de agentes públicos para enfrentar situações de
risco sem a flexibilização de regras éticas.
Um dos mais famosos exemplos bem-sucedidos de combate à corrupção é
a experiência de Hong Kong. De uma situação de corrupção endêmica nos
anos 1960, Hong Kong migrou para a 17ª posição no ranking global de
honestidade da Transparência Internacional, feito com base em índice de
percepção de corrupção. A estratégia de Hong Kong alicerçou-se sobre três
pilares.
Um deles é a investigação e punição dos culpados, afastando-se a sensação
de impunidade.
Os outros dois são a prevenção e a educação, que são o foco da presente
medida. Em Hong Kong, houve forte campanha, feita em mídias de massa,
para engajar a opinião pública na luta contra a corrupção pública e privada,
não só incentivando a denúncia de atos corruptos, mas também
conscientizando a população dos danos sociais e individuais decorrentes
dessa prática.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A aceitação da corrupção na cultura social ocasiona sua assimilação em
subculturas organizacionais. Evidência reveladora dessa conclusão é a
pesquisa que mostra um índice de tolerância à corrupção política de 75%,
ou seja, 75% dos brasileiros admitem que seriam capazes de cometer
irregularidades em cargos públicos.
Diante desse número, não surpreende que parte relevante dos atos
corruptos – como a corrupção de policiais no trânsito ou as fraudes em
licitações – comece por atos de particulares. Um exemplo claro, grave e
recente da corrupção privada foi exposto pelo noticiário “Fantástico” do
dia 4 de janeiro de 2015, ao divulgar a existência de uma máfia de
próteses, por meio da qual médicos receberiam uma “comissão” de 20% a
30% dos valores das próteses em troca da escolha de determinadas marcas.
Por outro lado, de nada adiantaria instituir, simplesmente, auditorias e
sistemas de controle se não houver uma preocupação com a mudança da
cultura de corrupção social e individual, pois o homem continuará
buscando e encontrando brechas para manter o velho jogo oculto sob as
novas regras.
Por isso é que também são propostas medidas mais amplas e com
repercussão social. Assim, paralelamente à efetividade da punição do
comportamento corrupto, deve-se realizar trabalho consistente de
conscientização da população acerca dos malefícios coletivos e individuais
que a corrupção acarreta, bem como para que reportem comportamentos
corruptos. Há várias campanhas anticorrupção no mundo que utilizaram,
intensivamente, propagandas veiculadas em meios de comunicação de
massa a fim de contribuir com a mudança da cultura da corrupção pública e
privada.
A análise do detalhamento dos dispêndios governamentais com
publicidade revela uma tendência a ampliar os gastos com a publicidade
institucional (que tem por objetivo divulgar atos, obras e programas do
governo), em detrimento da publicidade de utilidade pública (que visa
informar e orientar a população para adotar comportamentos que lhe
tragam benefícios reais).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Com efeito, comparando-se as Leis Orçamentárias Anuais de 2013 e 2014,
verifica-se que a previsão de gastos com a primeira modalidade cresceu
33,8%, passando de R$ 202,8 milhões em 2013 para R$ 270,1 milhões em
2014. Já a publicidade voltada à utilidade pública teve seu orçamento
reduzido de R$ 728,7 milhões em 2013 para R$ 592,2 milhões em 2014.
De qualquer sorte, o gasto do Governo Federal com publicidade, apenas
para a Administração Pública Direta (excluindo-se as empresas públicas),
alcançaria R$ 863,4 milhões em 2014.
Assim, é factível especificar que uma parcela desses recursos seja
direcionada a campanhas de prevenção à corrupção, como faz a proposta
alinhavada no art. 2º.
A proposta de alocação de um percentual dos recursos gastos em
propaganda tem, ainda, o condão de melhor especificar o destino do
orçamento de publicidade, o qual, muitas vezes, já é, por si só, fonte de
corrupção – consoante visto a partir do julgamento da Ação Penal 470
(“Mensalão”) em relação ao desvio de recursos promovido por meio de
verbas publicitárias pagas à empresa SMP&B, do condenado Marcos
Valério de Souza.
Evitando-se possíveis questionamentos acerca da legitimidade e da licitude
do uso de imagens e de sons de casos concretos de corrupção, o § 5º
introduzido no art. 2º expressamente dispõe que é desnecessária a
identificação de criminosos na propaganda institucional contra a
corrupção, de modo que aconteça uma ponderação com o princípio
constitucional da intimidade.
A inspiração da norma do aludido § 5º é que o impacto das ações de
marketing é maior quando se correlaciona a mensagem a casos concretos
de conhecimento público. De fato, o impacto da publicidade será maior se
o cidadão entender que atos de corrupção do dia a dia podem ser tão
nefastos quanto aqueles vistos nos grandes escândalos de corrupção.

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Já o § 4º proposto no art. 2º busca dar solução para uma das maiores
dificuldades no combate à corrupção policial, que é a relutância do cidadão
em noticiar a corrupção da polícia à própria polícia, dando publicidade ao
órgão externo para o qual o cidadão pode comunicá-la. A realização da
comunicação ao Ministério Público justifica-se porque foi ele consagrado
na Constituição Federal como a Instituição responsável pelo controle
externo da atividade policial.
Ao mesmo tempo, o destaque no texto para esse assunto, assim como a
obrigatoriedade de placas contendo a informação em rodovias, justificamse porque a corrupção de trânsito em rodovias é uma das mais notórias
tipologias de corrupção brasileiras, daí que, enquanto não for eficazmente
combatida, será difícil mudar o índice de percepção da corrupção no
Brasil.
O art. 3º, por sua vez, exige a realização de treinamentos e o
estabelecimento de regras específicas contra a corrupção, realizados por
órgãos internos e externos de prevenção e combate à corrupção, o que tem
por escopo modificar subculturas organizacionais voltadas a essa prática
ilícita.
Nesse sentido, o dispositivo prevê a realização de cursos periódicos a
agentes públicos, para que se conscientizem sobre as atitudes a tomar
diante da oferta direta de vantagens por particulares ou em face de
situações que potencialmente possam caracterizar atos de corrupção. Os
cursos objetivam, também, neutralizar as racionalizações, isto é, os
processos psicológicos nos quais o agente busca justificativas para a
aceitação de comportamentos ilegais. Paralelamente, o artigo prevê a
edição e a publicidade de códigos de conduta para regular o
comportamento dos agentes públicos.
O estabelecimento de regras claras sobre corrupção e o treinamento dos
agentes públicos constituem a base para qualquer programa efetivo de
compliance, o que vem sendo objeto de atenção mundial. Nessa linha, em
países onde o estudo das regras de integridade é mais avançado, a
comunicação e o treinamento adequados figuram, inclusive, como
balizadores do efetivo comprometimento das organizações com a
prevenção à corrupção.

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Na mesma direção, o § 7º do art. 3º estimula o ensino e o debate da ética
em escolas e universidades, contribuindo com a formação de uma cultura
contra a corrupção.
Por fim, o § 8º do mesmo artigo atende a uma recomendação internacional
no combate à corrupção, qual seja, dar visibilidade à existência de valores
a serem pagos por serviços em repartições públicas. A disseminação da
informação sobre a gratuidade ou a necessidade de pagar algum valor cria
um ambiente de transparência e evita que o cidadão entenda que está sendo
cobrado indevidamente quando o valor é devido, ou que o agente público
possa cobrar o cidadão por um serviço gratuito.

Nota(Percentuais de Publicidade)
Matéria que afeta a autonomia orçamentária dos Estados
e Municípios em definir a destinação/natureza dos gastos, passível
de inconstitucionalidade.
Na prática, esse percentual significará aumento do gasto
com publicidade, eis que será invocado como obrigatória essa
espécie de mídia.
O combate à corrupção goza de mídia natural, gratuita.
Pela grandiloquência na divulgação das operações de combate à
corrupção, ‘ipso facto’,
tem-se a mais contundente das
propagandas.
Quanto às inusitadas ‘placas vísiveis’ ao longo das
rodovias, ‘por meio dos quais poderá ser reportada corrupção de
policiais rodoviários ao Ministério Público’, imagina se nas salas
de audiência/julgamento do Judiciário, bem assim na porta dos
gabinetes do Promotor de Justiça/Procurador da República,
fossem ostentadas placas de advertência: ‘Se estas autoridades
pedirem propina, chamem o Corregedor no telefone 171’. Seria a
mais ridícula desmoralização da Instituição.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Assim também, às polícias.
Aliás, todo o projeto é permeado por claro ranço contra
os policiais, como fossem eles o repositório da corrupção pátria.
Já existe amplo repertório normativo acerca de
ouvidorias sobre desvios na administração pública, incluindo as
polícias, cujo controle externo compete ao Ministério Público, ele
tendo o dever/poder de fiscalização sobre a eficiência delas.
4. Sigilo da fonte
ANTEPROJETO DE LEI
Disciplina, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, o
sigilo da fonte da informação que deu causa à investigação relacionada à
prática de atos de corrupção.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da
Constituição Federal, o sigilo da fonte da informação que deu causa à
investigação relacionada à prática de atos de corrupção.
Art. 2º Nas esferas administrativa, cível e criminal, poderá o Ministério
Público resguardar o sigilo da fonte de informação que deu causa à
investigação relacionada à prática de ato de corrupção, quando se tratar de
medida essencial à obtenção dos dados ou à incolumidade do noticiante ou
por outra razão de relevante interesse público, devidamente esclarecidas no
procedimento investigatório respectivo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Parágrafo único. O Ministério Público poderá arrolar agente público,
inclusive policial, para prestar depoimento sobre o caráter e a
confiabilidade do informante confidencial, os quais deverão resguardar a
identidade deste último, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Ninguém poderá ser condenado apenas com base no depoimento
prestado por informante confidencial.
Art. 4º No caso do conhecimento da identidade do informante confidencial
ser essencial ao caso concreto, o juiz ou tribunal, ao longo da instrução ou
em grau recursal, poderá determinar ao Ministério Público que opte entre a
revelação da identidade daquele ou a perda do valor probatório do
depoimento prestado, ressalvada a validade das demais provas produzidas
no processo.
Art. 5º Comprovada a falsidade dolosa da imputação feita pelo informante
confidencial, será revelada a sua identidade e poderá ele responder pelos
crimes de denunciação caluniosa ou de falso testemunho, sem prejuízo das
ações cíveis cabíveis.
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de iniciativa legislativa que almeja criar novo mecanismo voltado
à defesa da moralidade pública e da probidade administrativa, qual seja,
regular o sigilo da fonte da informação que deu causa à investigação
relacionada à prática de atos de corrupção.
De fato, pretende-se introduzir a figura do informante confidencial,
distinguindo-o do informante anônimo, cuja identidade se desconhece.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

É que a identidade do informante confidencial será conhecida, mas não
revelada por importante razão de interesse público. O objetivo central da
regra é criar um ambiente no qual os cidadãos que têm conhecimento de
atos corruptos noticiem a prática ilícita, mesmo quando temem algum risco
à sua integridade física ou à de alguém próximo, o que é bastante comum.
Cuida-se de significativo avanço para que se ultrapasse a primeira barreira
que impede a descoberta(e consequente punição) de atos corruptos: a
dificuldade dos órgãos de persecução de receberem notícias sobre a
existência dos fatos corruptos.
Na experiência da região administrativa especial de Hong Kong, a
propósito, o slogan central da primeira fase do processo de mudança de
cultura, desde os anos relativos à década de 1970, foi “reporte a
corrupção”.
Diz-se expressamente, embora seja evidente, que ninguém poderá ser
condenado com base exclusivamente no depoimento de um informante
confidencial, já que não terá sido possível à defesa avaliar criticamente a
credibilidade do depoente. O comum, contudo, é que se obtenham provas
materiais do ato corrupto após uma notícia de corrupção. A preservação da
identidade do informante só existe na medida em que ele não incrimine
falsamente alguém.
Além disso, caso o juiz entenda imprescindível a revelação da identidade
do informante, o Ministério Público poderá escolher entre revelar a
identidade e perder o valor probatório exclusivamente do depoimento
prestado pelo informante. Tal opção tem por base o art. 5º, inciso XIV, da
Constituição Federal.
Com frequência, testemunhas comparecem voluntariamente ao Ministério
Público e condicionam seu depoimento sobre certo fato, até então
desconhecido das autoridades públicas, à preservação da confidencialidade
de sua identidade, diante dos riscos à sua integridade física. A preservação
da fonte nesses casos é essencial ao trabalho do Ministério Público, na
defesa dos direitos fundamentais sociais e daqueles direitos fundamentais
tutelados pelas normas penais.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Esse tipo de conduta não é novidade, sendo há muito tempo reconhecido
no direito norteamericano e é extraível, mediante interpretação, do art. 5º,
inciso XIV, da Constituição Federal. A previsão expressa, contudo,
objetiva conferir segurança jurídica à testemunha que colabora sobre fato
inédito, sob condição de confidencialidade, cujo depoimento não poderia
ser obtido sem garantia de sigilo.
Dita norma incentivará as pessoas não só a informar crimes já cometidos,
contribuindo com a investigação, mas também crimes em vias de serem
cometidos, constituindo importante medida para prevenir a prática ou a
continuidade de esquemas criminosos.

Nota(Sigilo da Fonte)
Apesar da exposição de motivos viajar a Hong Kong, passou ao
largo dos fundamentos reais dessa norma, quais sejam:
a)Convenção Interamericana contra a Corrupção(Decreto nº
4.410/02), no seu art. III, ‘verbis’:
‘Sistemas para proteger funcionárioos públicos e cidadãos
particulares que denunciarem de boa-fé atos de corrupção,
inclusive a proteção de sua identidade …”.
b)Convenção da ONU contra a corrupção(Decreto nº 5.687/06),
arts. 8º, 13 e 33, “verbis”:
Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir
que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta
contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e
facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a
denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que
possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado
de acordo com a presente Convenção.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em
seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para
proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que
denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com
motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos
qualificados de acordo com a presente Convenção.”
STF declarou inconstitucional a preservação da identidade do
denunciante em representações ao Tribunal de Contas da União,
prevista na sua Lei Orgânica(nº 8.443/92, art. 55, §1º), sob a
justificação que a Carta Política veda o anonimato e que o
representado teria o direito de saber da autoria, visando
instrumentar sua prerrogativa de responsabilizá-lo por danos
morais(art. 5º, IV, e X, da CF – MS 24405/DF, Rel. Min. Carlos
Velloso, 03.12.03, Informativo do STF nº 332).
Posteriormente, o STF flexibilizou, dizendo ser possível a
investigação iniciar por denúncia anônima, desde que corroborada
por outras provas idôneas.
Portanto, essencial é que a denúncia anônima traga provas ou
indique à autoridade onde elas estejam, sob pena do anonimato
consagrar Estado próprio dos tenebrosos segredos/delações da
inquisição.
Mesmo queiram chamá-lo de ‘informante confidencial’, certo é
que seu depoimento/testemunho não pode, jamais, ser utilizado
como prova acusatória. No devido processo legal, não existe a
figura da testemunha sem rosto. Não havendo como contraditála, será inquisitorial, inidônea à condenação.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O anônimo deve servir/ser admitido. Porém, tão somente
informante à investigação(Corregedoria, Polícia, Tribunal de
Contas, Ministério Público) a quem caberá o ônus de apresentar
provas da autoria e materialidade do crime.
Nada mais.
MEDIDA 2
CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO
AGENTES PÚBLICOS E PROTEÇÃO À
INFORMAÇÃO

ILÍCITO
FONTE

DE
DE

5. Enriquecimento ilícito
ANTEPROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 312-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, para tornar crime o enriquecimento ilícito de agentes
públicos.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 312-A:
Enriquecimento ilícito
Art. 312-A. Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, possuir,
utilizar ou usufruir, de maneira não eventual, bens, direitos ou valores cujo
valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo servidor
público, ou por pessoa a ele equiparada, em razão de seu cargo, emprego,
função pública ou mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito:
Pena – prisão, de 3 (três) a 8 (oito anos), e confisco dos bens, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 1º Caracteriza-se o enriquecimento ilícito ainda que, observadas as
condições do caput, houver amortização ou extinção de dívidas do servidor
público, ou de quem a ele equiparado, inclusive por terceira pessoa.
§ 2º As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade
ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras
pessoas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
A redação do tipo penal acima, com exceção da pena (originalmente de um
a cinco anos e hoje de dois a cinco anos) e da conduta de possuir, é a que
consta no parecer da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do
Código Penal (Relator Senador Pedro Taques). A pena de 3 a 8 anos é a
mesma pena desse crime que foi proposta pelo Projeto de Lei 5.586/2005,
oferecido pela Controladoria-Geral da União.
O enriquecimento ilícito de servidor público decorre comumente da prática
de corrupção e crimes conexos. No entanto, como ressaltado no projeto, é
muito difícil punir o crime de corrupção, salvo quando uma das partes
revela sua existência, o que normalmente não acontece. Por essa razão, a
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é
signatário, exorta os Estados Partes a tipificarem em seus ordenamentos
jurídicos o crime de enriquecimento ilícito, definido como o incremento
significativo do patrimônio de um funcionário público por ingressos que
não podem ser razoavelmente justificados por ele.
Por outro lado, o enriquecimento ilícito, além de ser prova indireta da
corrupção, é em si mesmo desvalorado, pois revela um agir imoral e ilegal
de servidor público, de quem se espera um comprometimento mais
significativo com a lei do que se espera do cidadão comum. Há aqui um
desvalor no tocante à discrepância patrimonial, não raro oculta ou
disfarçada, de um agente público sujeito a regras de escrutínio,
transparência e lisura.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Sobre esse tipo penal, o Relator da Comissão Temporária de Estudo da
Reforma do Código Penal assim se manifestou:

Não restam dúvidas sobre a necessidade e as vantagens práticas de
criminalização dessa gravíssima conduta, intimamente relacionada com
delitos cometidos contra a Administração Pública. A fundamentação está
muito bem colocada na Exposição de Motivos do Projeto de Código:
“Enriquecimento ilícito. Objeto de tratados internacionais firmados pelo
Brasil, a criminalização do enriquecimento ilícito mostra-se como
instrumento adequado para a proteção da lisura da administração pública e
o patrimônio social. Não cabe ignorar que o amealhamento de patrimônio
incompatível com as rendas lícitas obtidas por servidor público é indício
de que houve a prática de antecedente crime contra a administração
pública. Notadamente a corrupção e o peculato mostram se caminhos
prováveis para este enriquecimento sem causa. A riqueza sem causa
aparente mostra-se, portanto, indício que permitirá a instauração de
procedimentos formais de investigação, destinados a verificar se não houve
aquisição patrimonial lícita.
Não há inversão do ônus da prova, incumbindo à acusação a demonstração
processual da incompatibilidade dos bens com os vencimentos, haveres,
recebimentos ou negociações lícitas do servidor público. Não se pode
olvidar que o servidor público transita num ambiente no qual a
transparência deve reinar, distinto do que ocorre no mundo dos privados,
que não percebem recursos da sociedade. Daí obrigações como a entrega
da declaração de bens a exame pelo controle interno institucional e pelo
Tribunal de Contas. O crime de enriquecimento ilícito, especificamente
diante da corrupção administrativa, na qual corruptor e corrupto guardam
interesse recíproco no sigilo dos fatos, sinaliza política criminal hábil,
buscando consequências e não primórdios (a exemplo da receptação e da
lavagem de dinheiro). É criminalização secundária, perfeitamente admitida
em nosso direito.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Vocaciona-se para dificultar a imensa e nefasta tradição de corrupção
administrativa que, de acordo com índices de percepção social, nunca se
deteve”.
[…] Oportuno registrar que, como regra, a conduta de enriquecimento
ilícito não gerará a adoção do encarceramento, pois(se preenchidos os
requisitos legais) será permitida a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Ou seja, apenas as situações mais
graves ensejariam a imposição de penas de prisão.
As penas propostas para os graves delitos de prevaricação e advocacia
administrativa não alteram o quadro vigorante na década de 40 do século
passado, quando da edição do CP. Diante da necessidade de haver uma
proporcional e devida repressão a esses crimes, que ocorrem com grande
frequência, e que normalmente prescrevem em razão das baixíssimas
penas, propomos os devidos aumentos.
Mesmo com o aumento de pena proposto aqui, continuarão as penas a
serem substituídas nos casos de delitos menos graves.
Reforça-se que não se trata de uma inversão do ônus da prova no tocante
ao caráter ilícito da renda, mas sim de acolher a única explicação para a
discrepância que é encontrada em dado caso concreto, após investigados os
fatos e ouvido o servidor. Essa solução é amparada na moderna teoria
explanacionista da prova, que tem por foco encontrar a hipótese que
melhor explica a evidência disponível, bem como na tradicional teoria
indutiva, que foca em associações entre coisas que estão normalmente
vinculadas com base na experiência que todos compartilhamos e é o
fundamento de qualquer exame sobre provas.
Em outras palavras, com base na experiência comum por todos
compartilhada, se a acusação prova a existência de renda discrepante da
fortuna acumulada e, além disso, nem uma investigação cuidadosa nem o
investigado apontam a existência provável de fontes lícitas, pode-se
concluir que se trata de renda ilícita. Evidentemente, se a investigação ou o
acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da
renda, será caso de absolvição.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nota(criminalização do enriquecimento ilícito)
Aqui, embora sem o instrumento mais eficaz, a medida mais
relevante no combate à corrupção.
De fato, o termômetro mais fiel do nível de corrupção é o
patrimônio dos agentes públicos e seus circunstantes(familiares,
etc.).
Nisso, o Brasil é pródigo. Agentes que nunca exerceram qualquer
atividade econômica aboletam-se no munus publicum
Clássico de Raimundo Faoro, indômito presidente da OAB nos
‘anos de chumbo’, invocando o Padre Vieira, reporta-se ao caráter
crônico, congênito à administração pátria, da rapinagem, “verbis”:
‘Perde-se o Brasil, Senhor(digamo-lo numa palavra), porque
alguns Ministros de sua Majestade não vêm buscar o nosso
bem, vêm cá buscar os nossos bens.'(Sermão, Padre Vieira,
“apud”, Raimundo Faoro, Os Donos do Poder, Globo/POA,
1976).
Todavia, a criminalização penal não será eficaz.
A tipificação dolosa(ideação da ação e livre vontade em obter o
resultado – enriquecimento originário do delito) sempre fará do
seu autor partícipe do crime originário(corrupção, peculato, etc.),
de forma que nesses tipos já poderá sofrer o confisco do
enriquecimento(produto do crime, indenização ao erário lesado,
etc.), consoante demonstram as condenações da Lava Jato.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Veja-se a contradição da própria exposição de motivos.
Primeiro diz: ‘reforça-se que não se trata de uma inversão do
ônus da prova no tocante ao caráter ilícito da renda …’
Depois desdiz: ‘em outras palavras, com base na experiência
comum por todos compartilhada, se a acusação prova a
existência de renda discrepante da fortuna acumulada e, além
disso, nem uma investigação cuidadosa nem o investigado
apontam a existência provável de fontes lícitas, pode-se concluir
que se trata de renda ilícita’
Ou seja, na dúvida, condena pelo crime doloso?!
‘Data venia’, ‘contraditio in terminis’.
Todas as garantias inerentes à condenação criminal farão letra
morta deste dispositivo.
O mecanismo adequado não é de criminalizar o enriquecimento
ilícito, tampouco a já existente improbidade do enriquecimento
ilícito.
É, sim, tipificar a improbidade do ‘enriquecimento
injustificado’.
Quem submete-se à vida pública, seja qual for a forma de
investidura(eleito, nomeado, concursado, etc.), contrariamente ao
cidadão sem vínculo com o erário, está obrigado a demonstrar a
origem lícita do seu patrimônio/custeio.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Será, sim, ônus dele fazê-lo, sob pena de confisco do acréscimo
patrimonial ou o equivalente ao dispêndio/custeio sem origem
justificada.
É a, até hoje não legislada, perda de bens(art. 5º, XLVI, da
Constituição)

Ou seja, não será discutido dolo, culpa, origem do
patrimônio, etc. Simplesmente, o não cumprimento de ônus
de quem exerce função pública.

Hoje, diz a Lei nº 8.429/92(de improbidade), ‘verbis’:
‘Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(…)
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza
cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;’

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ela não tem eficácia por duas razões fundamentais: a)ônus do
Ministério Público provar a origem ilícita; b)mecanismos de
controle patrimonial dos agentes públicos são por demais frágeis,
especialmente pelas várias formas de disfarçá-lo(cotista de
sociedade
empresária
com
faturamento
difuso,
familiares/terceiros, investimento no mercado de capitais, etc.).

A proposta, consoante já referido, seria inserir na tipificação da
improbidade o ‘enriquecimento injustificado’, cabendo ao
agente público o ônus de demonstrar sua origem lícita.

Igualmente, necessário aperfeiçoar o controle patrimonial.

Quanto aos agentes públicos federais, cumpre ao Tribunal de
Contas da União sindicar a evolução patrimonial(Lei nº 8.730/93),
a qual resume-se à disponibilização da declaração do imposto de
renda.

A declaração de bens(direitos, gastos, etc.) exige mais do que
referido em declaração a Fisco. Urge que o agente aponte a
origem de seu acréscimo patrimonial e/ou do seu custeio,
incluindo o de organismos que ele seja participante(sociedade
empresária, fundo de investimento, etc.).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O rol de ‘autoridades politicamente expostas'(Convenção da
ONU contra a Corrupção), em face das quais obrigam-se os
órgãos a noticiarem operações suspeitas de enriquecimento/gasto
injustificado(Resoluções do COAF e Bacen) deve ser
significativamente
aumentado
à
maioria
do
funcionalismo(incluindo pessoas jurídicas de que eles sejam
cotistas), incluindo a vigilância pela Receita Federal, hoje
repositório de múltiplos dados econômico-financeiros das
pessoas, mesmo que elas não tenham declarado(movimentação
bancária, aquisições imobiliárias, fundos de investimento, etc.).
A partir disso, então sim, será efetivo o combate à corrupção
mediante o controle patrimonial e ajuizamento de ação de
improbidade,
puramente,
pelo
‘enriquecimento

injustificado’.
MEDIDA 3
CORRUPÇÃO COM PENA MAIOR E COMO CRIME HEDIONDO
SEGUNDO O VALOR
6. Corrupção como crime hediondo
ANTEPROJETO DE LEI
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para majorar as penas dos crimes contra a Administração
Pública, suprime a regulação específica do crime de corrupção praticado
no
contexto tributário da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e do crime
de peculato praticado por prefeito, previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, e inclui a forma mais gravosa de corrupção no rol de
crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 312, 313-A, 316 e § 2º, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Peculato
Art. 312. […]
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR)
“Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. […]
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR)
“Concussão
Art. 316. […]
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR)
“Excesso de exação
[…]
§ 2º […]
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR)
“Corrupção passiva
Art. 317. […]
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
“Corrupção ativa
Art. 333. […]
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar
acrescido do
seguinte art. 327-A:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

“Art. 327-A. As penas dos crimes dos arts. 312 e § 1º, 313-A, 316 e § 2º,
317 e 333 serão de:
I – reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, se a vantagem ou o prejuízo é
igual ou superior a 100 (cem) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato;
II – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, se a vantagem ou o prejuízo
é igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes ao tempo do
fato;
III – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos, se a vantagem ou o
prejuízo é igual ou superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos vigentes
ao tempo do fato.
§ 1º O disposto no parágrafo anterior não obsta a aplicação de causas de
aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial
deste Código.
§ 2º A progressão de regime de cumprimento da pena, a concessão de
liberdade condicional e a conversão da pena privativa em restritiva de
direitos, quando cabíveis, ficam condicionados à restituição da vantagem
indevidamente auferida ou do seu equivalente e ao ressarcimento integral
do dano.”
Art. 3º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 171. […]
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
[…]
§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento
de instituto de economia popular ou beneficência.
§ 4º Se o crime é cometido em detrimento do erário ou de instituto de
assistência social, a pena será de:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

I – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, se a vantagem ou o prejuízo é
igual ou superior a 100 (cem) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato;
II – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, se a vantagem ou o prejuízo é
igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes ao tempo do
fato;
III – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, se a vantagem ou o prejuízo
é igual ou superior a 10.000 (dez mil) salários-mínimos vigentes ao tempo
do fato.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não obsta a aplicação de causas de
aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial
deste Código.
§ 6º Nos casos previstos no § 4º, a progressão de regime de cumprimento
da pena, o livramento condicional e a conversão da pena privativa em
restritiva de direitos, quando cabíveis, ficam condicionados à
restituição da vantagem indevidamente auferida ou do seu equivalente
e ao ressarcimento integral do dano.” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3º […]
I – Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
II – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 5º Revoga-se o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º […]
IX – peculato (art. 312 e § 1º), inserção de dados falsos em sistemas de
informações (art. 313-A), concussão (art. 316), excesso de exação
qualificada pela apropriação (art. 316 § 2º), corrupção passiva (art. 317) e
corrupção ativa (art. 333), quando a vantagem ou o prejuízo é igual ou
superior a cem salários-mínimos vigentes ao tempo do fato (art. 327- A).”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 2015.
JUSTIFICATIVA
1. Alteração das penas dos crimes mais lesivos contra a Administração
Pública previstos no Código Penal
As mudanças propostas objetivam fazer da corrupção, termo usado aqui em
sentido amplo, uma conduta de alto risco.
A corrupção é hoje um crime de baixo risco, com pena iniciando em dois
anos de prisão.
Criminosos de colarinho-branco normalmente são primários, e as penas
ficam próximas do mínimo legal. Quando há condenação e não
prescrevem, as penas são substituídas, por força de lei, por penas restritivas
de direitos, isto é, por penas bem brandas, as quais, em pouco tempo (em
regra após cumprido apenas um quarto da pena substitutiva), serão
atingidas por indultos ou comutações, reduzindo-se a nada ou quase nada.
Considerando que a corrupção é um crime difícil de ser descoberto e
provado, o criminoso só será punido em uma pequena parcela dos crimes
que cometer, o que faz dela um crime altamente vantajoso.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A elevação da pena mínima dos crimes mais graves contra a Administração
Pública para quatro anos significa que mesmo réus primários – e os réus de
colarinho-branco normalmente são primários mesmo quando praticaram
crimes antes – não terão suas penas substituídas por penas restritivas de
direitos e começarão a cumprir a pena, na melhor das hipóteses, em regime
semiaberto. Ninguém que praticar corrupção poderá contar com um regime
aberto, o qual, em muitos casos, na prática, por falta de casa de albergado e
de fiscalização, significa pena nenhuma.
Adicione-se que a pena mínima atual, de dois anos, bastante aplicada nos
casos desses crimes em razão do método de fixação da pena do nosso
sistema, acarreta a prescrição em apenas quatro anos, o que tende a
acontecer como regra em processos de crimes do colarinho branco. Uma
pena maior permite também um prazo mais dilatado para a sua
investigação e processamento sem que o crime prescreva, o que é
necessário, em decorrência de ser normalmente um crime de apuração
complexa, praticado às escondidas.
Como o furto e o roubo, a corrupção suprime patrimônio. Diferentemente
do furto e roubo, a corrupção endêmica brasileira vitimiza a nação. A
corrupção rouba a comida, o remédio e a escola de milhões de pessoas,
prejudicando o futuro de todos. Essas circunstâncias acentuam bastante sua
gravidade e também justificam a pena mínima proposta como uma
reprovação proporcional ao gravame. Cumpre observar, aliás, que há
projetos de lei em trâmite que sugerem penas ainda maiores para alguns
dos crimes (PL 7.868/2014, por exemplo, estabelece a pena inicial de cinco
anos para o peculato e a concussão), enquanto outras estabelecem o
patamar idêntico ao proposto (PL 5.900/2013).
Se queremos um país livre de corrupção, esta deve ser transformada em um
crime de alto risco. Como o homicídio, a corrupção mata. Contudo,
diferentemente da maior parte dos homicídios, a corrupção é planejada e
pensada, ou seja, é uma decisão racional que toma em conta custos e
benefícios. A elevação da pena mínima constitui um desincentivo, um
custo, da escolha pelo ato corrupto.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Quanto à gradação das penas desses crimes, embora entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, que regulam a individualização da
pena, já se encontrem as consequências do crime, o valor do prejuízo ou da
vantagem econômica constitui, no contexto normativo atual, apenas mais
um dos fatores considerados na dosimetria da pena, que sempre parte do
mínimo legal.
Contudo, em crimes contra a Administração Pública, o volume da
supressão de recursos do Estado, além de ser a principal circunstância a ser
sopesada, pode engendrar consequências gravíssimas. Os milhões, ou
bilhões, suprimidos dos cofres públicos inevitavelmente afetam as diversas
camadas da população em seus direitos essenciais, como segurança, saúde,
educação (isto é, furtam-lhes a possibilidade de um futuro melhor) e, em
última análise, a própria vida. Embora seja difícil, em concreto,
estabelecer-se o nexo causal entre os desvios de verbas e a morte de
pessoas (tendo em vista que a ofensa é difusa), não há dúvidas de que o
desvio de verbas públicas em escala acentuada acaba por provocar mortes.
O parâmetro de pena razoável nesses casos deve ser o crime de homicídio,
cuja pena, quando simples, é de seis a vinte anos, e, quando qualificado, é
de doze a trinta anos. Outro parâmetro razoável, para corrupção de grande
magnitude, é o crime de latrocínio, que tem pena de vinte a trinta anos, e o
delito de extorsão qualificada pela morte, cuja pena é de vinte a trinta anos.
Por coerência, propôs-se igualmente a gradação da pena quando se tratar
de crime de estelionato contra o erário ou contra a previdência social, os
quais entram também na categoria dos mais graves crimes praticados
contra a população e merecem ser apenados de acordo com o montante do
prejuízo.
O aumento da pena proporcionalmente ao dano causado ou à vantagem
ilícita auferida é adotada em outros países, inclusive com democracias
mais avançadas e instituições mais amadurecidas e consolidadas, como,
por exemplo, os Estados Unidos da América.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Com efeito, o 2014 USSC Guidelines Manual (Manual de Orientações da
Comissão de Penas dos Estados Unidos, vigente a partir de novembro de
2014), que orienta os juízes e tribunais estadunidenses na dosimetria das
penas criminais naquele país, determina que, se a vantagem auferida ou o
dano ao Erário supera 5 mil dólares, a pena base passa a sofrer acréscimo
proporcional, de acordo com a seguinte tabela:
Loss (Apply the Greatest) Increase in Level
(A) $5,000 or less no increase
(B) More than $5,000 add 2
(C) More than $10,000 add4
(D) More than $30,000 add 6
(E) More than $70,000 add 8
(F) More than $120,000 add 10
(G) More than $200,000 add 12
(H) More than $400,000 add 14
(I) More than $1,000,000 add 16
(J) More than $2,500,000 add 18
(K) More than $7,000,000 add 20
(L) More than $20,000,000 add 22
(M) More than $50,000,000 add 24
(N) More than $100,000,000 add 26
(O) More than $200,000,000 add 28
(P) More than $400,000,000 add 30

Essa tabela impõe um acréscimo à pena-base, que pode variar entre 6
meses (acima de 5 mil dólares de vantagem auferida) até o máximo de 10
anos (acima de 400 milhões de dólares de vantagem auferida) de
aprisionamento, para o réu primário.
Com base na proposta, apresenta-se abaixo o quadro de penas, em anos,
por ato criminoso, que passariam a vigorar para os principais crimes contra
a Administração Pública, com base no salário-mínimo vigente a partir de 1º
de janeiro de 2015, ressaltando que a primeira coluna retrata as penas que
hoje são cominadas pelo Código Penal:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Crime Pena atual
Proposta: pena variável pelo prejuízo ou benefício (R$)
0 a 77.999,99 ≥ 78.800,00 ≥ 788.000,00 ≥ 7.880.000,00
Peculato (art. 312 e § 1º) 2 a 12 4 a 12 7 a 15 10 a 18 12 a 25
Inserção de dados falso sem sistema de informações (art. 313-A) 2 a 12 4 a
12 7 a 15 10 a 18 12 a 25
Concussão (art. 316) 2 a 8 4 a 12 7 a 15 10 a 18 12 a 25
Excesso de exação qualificada (art. 316, § 2º) 2 a 12 4 a 12 7 a 15 10 a 18
12 a 25
Corrupção passiva (art. 317) 2 a 12 4 a 12 7 a 15 10 a 18 12 a 25
Corrupção ativa (art. 333) 2 a 12 4 a 12 7 a 15 10 a 18 12 a 25
Estelionato (art. 171) 1 a 5 2 a 8 4 a 10 6 a 12 8 a 14
Parece ser instintivo que as condutas que representam dano maior devem
ser mais severamente apenadas, não só como retribuição, mas sobretudo
pelo seu caráter dissuasório. Por essa razão é que se propõe que a
proporcionalidade entre o resultado lesivo e a sanção criminal seja
expressamente prevista em relação aos mais graves crimes do colarinhobranco praticado com abuso de função pública ou em prejuízo ao Erário,
cujo potencial de danos é tão grande quanto o de crimes de violência.
Corrupção mata e deve ser uma conduta de alto risco, risco esse que deve
ser proporcional ao gravame que pesará sobre a população.
Por fim, tendo em vista a necessidade de adaptar os princípios da moderna
Justiça Restaurativa também aos crimes praticados contra os interesses
difusos, é que se propõe que a obtenção de benefícios e favores legais
relacionados ao cumprimento da pena seja condicionada à reparação do
dano e à devolução da riqueza indevidamente amealhada.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

2. Supressão da regulação específica do crime de corrupção praticado
no contexto tributário, previsto no art. 3º da Lei 8.137, de 1990, e do
crime de peculato praticado por prefeito, do art. 1º, I, do Decreto-Lei
nº 201, de 1967
A proposta não suprime o crime de corrupção praticado no contexto
tributário ou o crime de peculato praticado por prefeito, mas apenas
suprime sua regulação especial pela Lei 8.137/1990 e pelo Decreto-Lei
201/1967. Com a alteração proposta, a corrupção praticada no contexto
tributário e o peculato de prefeito passam a ser previstos e punidos
diretamente pelo Código Penal.
Isso evita regulações adicionais e desnecessárias, bem como a necessidade
de reproduzir na lei especial a gradação da pena da corrupção segundo o
proveito econômico, que foi proposta no âmbito do Código Penal. A
previsão especial, aliás, tende a gerar distorções a longo prazo. Projetos em
trâmite no Congresso, que tornam hediondos a corrupção e o peculato, por
exemplo, sequer mencionam esses tipos penais, o que tornaria hedionda a
corrupção e o peculato de forma geral e não a corrupção no contexto
tributário e o peculato praticado por prefeito. Isso, por si só, já seria
ilógico, mas se torna mais aberrante se percebermos que tradicionalmente
esses crimes especiais têm uma pena maior do que o crime de corrupção
em geral. Uma vez que não há razão para privilegiar auditores-fiscais ou
prefeitos que cometem crime de corrupção, é proposta a supressão nesses
artigos.
3. Inclusão da corrupção no rol de crimes hediondos do art. 1º da Lei
nº 8.072, de 1990
Esta proposta também está no contexto de fazer da corrupção um crime de
alto risco patrimonial e moral, especialmente a corrupção de altos valores,
porque esta produz consequências mais sérias. Se queremos um país livre
de corrupção, ela deve ser transformada em um crime de alto risco, e esse
risco deve corresponder à gravidade da conduta.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A corrupção rouba a comida, o remédio e a escola de milhões de pessoas,
prejudicando o futuro de todos. Como se disse acima, a corrupção afeta a
população em “seus direitos essenciais, como segurança, saúde e, em
última análise, vida”. “Embora seja difícil, em concreto, estabelecer-se o
nexo causal entre os desvios de verbas e a morte de pessoas, não há
dúvidas de que o desvio de verbas públicas em escala acentuada acaba
por provocar mortes. O parâmetro de pena razoável nesses casos deve ser
o crime de homicídio, cuja pena, quando simples, é de seis a vinte
anos, e, quando qualificado, é de doze a trinta anos.”
O Projeto de Lei nº 3.506/2012 – um dos vários no Congresso que buscam
estabelecer a corrupção como crime hediondo –, em sua justificativa,
menciona uma reportagem da revista Veja, de 26 de outubro de 2011, que
busca fazer um vínculo concreto entre a corrupção e os danos à sociedade.
A matéria ressalta que os R$ 85 bilhões desviados mediante corrupção no
ano de 2010 poderiam ser empregados para: “1 – Erradicar a miséria; 2 –
Custear 17 milhões de sessões de quimioterapia; 3 – Custear 34 milhões
de diárias de UTI nos melhores hospitais; 4 – Construir 241 km de metrô;
5 – Construir 36.000 km de rodovias; 6 – Construir 1,5 milhões de casas;
7 – Reduzir 1,2% na taxa de juros; 8 – Dar a cada brasileiro um prêmio
de R$ 443,00 reais; 9 – Custear 2 milhões de bolsas de mestrado; e 10 –
Comprar 18 milhões de bolsas de luxo”.
Em nota técnica de apoio ao Projeto de Lei nº 5.900/2013, a Associação
Nacional dos Procuradores da República consigna que, com base em dados
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, são desviados
do Brasil ao menos R$ 200 bilhões por ano. Isso é quase duas vezes o total
do orçamento federal da saúde de 2014, o que significa que a qualidade da
saúde no Brasil (no que depende de verbas federais) poderia ser triplicada
caso se fechassem as torneiras da corrupção. O valor é aproximadamente
duas vezes e meia maior do que o orçamento federal da educação, o que
poderia também, pelo menos, triplicar a qualidade da educação, no que
depende de verbas federais. Já quanto ao investimento federal em ciência,
tecnologia e inovação, poderia ser multiplicado por 30 vezes. Poderia ser
duplicado o programa “Minha Casa, Minha Vida”, que entregou
aproximadamente 1,7 milhão de casas populares.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Passou da hora de se reconhecer a gravidade concreta desse crime,
especialmente quando os valores envolvidos são elevados. A inclusão da
corrupção em sentido amplo entre os crimes hediondos é um
reconhecimento de que são crimes que atentam, direta e indiretamente,
contra direitos fundamentais da população.
Como são crimes que possuem motivação e consequências econômicas, é
natural a inserção de um parâmetro econômico para a configuração de sua
hediondez. Pela proposta, crimes como corrupção e peculato passam a
ser hediondos quando o valor envolvido supera cem salários mínimos,
o que em valores atuais representa R$ 78.800,00. Quanto maiores os
valores econômicos, maior o dano social, até um ponto em que o prejuízo
social pode ser equiparado ao de outros crimes extremamente graves, que
são delitos hediondos.
Crimes como corrupção e peculato, quando envolvem cem vezes o valor
que é, não raro, tudo que pessoas têm para passar o mês – um salário
mínimo – pode ser, sem dúvidas, caracterizado como hediondo, ainda mais
dentro de um contexto de compromisso do Estado em combater a
corrupção.
Some-se que, na linha do que figura nesta proposta, a pena desses crimes
contra a Administração Pública, com proporção econômica superior a cem
salários-mínimos, varia no mínimo entre 7 e 15 anos. Esse patamar de pena
é harmônico com outros crimes considerados hediondos pela lei, como
estupro, cuja pena varia de 6 a 10 anos em sua forma simples, ou ainda o
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável, com pena de 4 a 10 anos.
Reflexo do reconhecimento social da hediondez é o fato de que há
numerosos projetos de lei propostos no Congresso, desde 1992, que
objetivam transformar corrupção em crime hediondo, até mesmo
independentemente do valor envolvido.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Como já dito anteriormente, a corrupção é hoje um crime de baixo risco.
Quando há condenação e as penas não prescrevem, elas são brandas (não
prisionais) e, em pouco tempo, serão atingidas por indultos ou comutações,
reduzindo-se a nada ou quase nada. A atribuição da qualidade de crime
hediondo às modalidades mais graves de corrupção terá como um dos
efeitos positivos impedir a concessão de indulto e comutação de pena aos
criminosos. Tal restrição só pode acontecer por iniciativa do Congresso
Nacional, aliás, pela inserção de tais crimes na categoria de crimes
hediondos, para os quais a própria Constituição veda os benefícios de
indulto e comutação, já que de outro modo a concessão destes está dentro
da esfera de prerrogativas do Presidente da República.
Além disso, segundo estudos consagrados sobre corrupção, como os de
Rose-Ackerman e Klitgaard, uma das perspectivas do ato corrupto
apresenta-o como fruto de uma decisão racional que toma em conta os
benefícios e os custos da corrupção e os do comportamento honesto. A
ponderação dos custos da corrupção envolve o montante da punição e a
probabilidade de tal punição ocorrer. A inserção de tais delitos como
hediondos repercute diretamente no montante da punição, sob prisma
prático, pesando como fator negativo na escolha racional do agente.
É extremamente raro que autores de crimes de colarinho-branco sejam
punidos e, quando punidos, que cumpram pena em regime fechado, mesmo
quando os crimes são extremamente graves. A perspectiva de pena mais
grave, e de condições mais gravosas de cumprimento de pena, será
certamente um fator de desestímulo a tais práticas criminosas. No cenário
atual, em que grandes esquemas de corrupção são descobertos, é preciso
adotar medidas firmes para mudar a realidade.

NOTA (corrupção com pena maior e como crime
hediondo segundo o valor)

Será a atual penalização da corrupção insuficiente ou a
despenalização(premiação da delação) é desmedida?!
Domingo(17.07), jornal Estadão publica matéria: ‘Delação da
Lava Jato já reduz penas em 326 anos’. A redução é bem maior,
eis que o levantamento considerou apenas as 15 colaborações que
vieram a público, sendo que 65 réus já fecharam acordos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Pablo Escobar, cinematográfico narcotraficante transnacional – da
Colômbia para o mundo, fez construir penitenciária-mansão para
‘cumprir pena’.
Aqui, temos a versão brasileira, ex-Senador/presidente da
Transpetro e, sob premiação da delação,
atual gravador
ambulante, Sérgio Machado, cumpre paradisíaca reclusão
domiciliar.

Prisão domiciliar de Sérgio Machado, Folha de São Paulo, 17.06.16

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Sentenciou em bronze o eterno Nelson Hungria:’a pena é a
‘ultima ratio’ na garantia do mínio ético’.
Ético esta despenalização(premiação da delação)?!
Quem, ao final deste efeito dominó das delações, de fato,
cumprirá pena na Lava Jato?!
Mais!
As penas até então sentenciadas na Lava Jato são baixas? Óbvio
que não! Pelo contrário, os Membros do Parquet e proponentes
destas ’10 medidas’ as divulgam com orgulho.
Fossem baixas as penas ora previstas na legislação, teríamos
tantos delinquentes sob colaboração premiada na Lava Jato?!
O corrupto nunca é condenado apenas pela corrupção. Inelutável
o apenamento por vários outros delitos: organização criminosa,
lavagem de dinheiro, delitos do sistema financeiro, fraudes, etc. A
pena global sempre será expressiva.
O ato de corrupção pode chegar a 16 anos de reclusão(art. 317,
§1º, do Código Penal).
Acrescenta, o Código Penal, ‘verbis’:
‘§ 4o O condenado por crime contra a administração pública
terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução
do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais’

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Pena de assassinato qualificado(art. 121, §2º, do Código Penal).
São propostas graduações de penas segundo o valor da corrupção,
cópia do ‘Manual de Orientações da Comissão de Penas dos
Estados Unidos’
Ou seja, querem fazer lei aqui o que sequer o é nos EUA. É
orientação infralegal, apenas. Razão é que lá vigora elastério
gigantesco na dosimetria da pena, a lei fixando apenas a máxima
em nível estratosférico.
A expressão da lesão não é apenas objetiva, valor surrupiado,
também subjetiva, consoante a natureza do ato e status da vítima.
Corrupção na merenda escolar de pequena municipalidade é de
maior culpabilidade que a mais monetariamente expressiva na
Petrobrás.
A ‘vantagem indevida’ da corrupção não tem, necessariamente,
expressão monetária direta. Na própria Lava Jato, suscitado
nomeação de Ministro do Egrégio STJ em troca de
soltura/absolvição de recluso.
Quanto vale? Qual faixa da corrupção enquadra-se?
A exposição de motivos admite: ‘… embora entre as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que regulam
a individualização da pena, já se encontrem as consequências do
crime …’
Aqui, sim, a sabida dificuldade da dosimetria de pena, de forma
geral sendo fixada no mínimo. Um erro catapultando outro,
passam-se a propor penas mínimas aberrantes.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Caberia, a ser aplicado a todos os crimes, disciplina legislativa do
art. 59 do CP, analiticamente definindo os quesitos a serem
sopesados:
culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Além disso, a exemplo dos EUA(manual reportado na exposição
de motivos), poderia ser deferido ao Conselho Nacional de Justiça
– CNJ, a possibilidade de normatizar, meramente a título de
recomendação, parâmetros de penalização, adequando a pena à
politica de sanção pautada pela sempre dinâmica culpabilidade,
maior/menor incidência e reprovabilidade dos diversos crimes.
Despropositada a pena mínima de 2 anos ao estelionato, impedido
a suspensão e célere solução do processo a réu primário(art. 89 da
Lei nº 9.099/95), sabido que na quase totalidade são de casos
pequenos, ‘conto do vigário’, etc.
A dicção de ‘crimes hediondos'(art. 5º, XLII, da Constituição) está
vinculada à concepção originária de hediondez como violência
direta contra a pessoa(repulsivo, horrível, ignóbil). Tanto que
referiu o tráfico de drogas, entendendo-o fora desse conceito.
Tráfico, aliás, é bom parâmetro. Brasil tem das maiores taxas de
encarceramento do mundo nesse delito. Todavia, a violência
correlata a ele(homicídios, corrupção, etc.), bem assim a própria
drogadição, só crescem.
A legislação sob violenta emoção catapulta a hediondez. Basta
lembrar a CPI dos Medicamentos, a qual transformou a internação
de ‘viagra paraguaio’, cujo único risco é o benefício de não
funcionar a ereção, em pena mínima de 10 anos(art. 273 do
Código Penal).
Em suma, não há adequação na majoração das penas propostas.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MEDIDA 4
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA RECURSAL PENAL
7. Recurso manifestamente protelatório
ANTEPROJETO DE LEI
Acresce ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
– Código de Processo Penal – o art. 580-A, para disciplinar o trânsito em
julgado de recursos manifestamente protelatórios.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresça-se o art. 580-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
“Art. 580-A. Verificando o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte,
que o recurso é manifestamente protelatório ou abusivo o direito de
recorrer, determinará que seja certificado o trânsito em julgado da decisão
recorrida e o imediato retorno dos autos à origem.
Parágrafo único. Não terá efeito suspensivo o recurso apresentado contra o
julgamento previsto no caput.”
Art. 2º Aplica-se esta Lei ao Processo Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
A questão relativa ao trânsito em julgado é das mais sensíveis no âmbito da
legislação processual, penal ou civil.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

De um lado, há o direito constitucional da parte sucumbente de recorrer
para que seja definitivamente afastada qualquer injustiça e, de outro, a
necessidade de o processo ter uma duração razoável, de modo que a
sensação de impunidade não se propague no seio da sociedade.
É por isso que é premente a necessidade de a decisão judicial revestir-se
com a qualidade da coisa julgada.
Por outro lado, o sistema recursal brasileiro, seja no âmbito penal, seja no
âmbito civil, dificulta sobremaneira o advento do trânsito em julgado e,
mais ainda, propicia o uso dos mais variados recursos tendentes a afastar o
trânsito em julgado.
Nesse contexto é que são, em larga medida, utilizadas manobras recursais
que, longe de configurarem o legítimo exercício do direito de recorrer, são,
isto sim, a representação de seu abuso e do descaso com a Justiça. De fato,
simples consulta aos sítios eletrônicos de Tribunais de todo o Brasil e,
particularmente, das Cortes Superiores, aponta para o uso indiscriminado
de recursos com a intenção única de dilargar o termo final do processo.
Por essa razão, a presente iniciativa legislativa pretende estabelecer que,
uma vez que o Órgão Julgador (o qual deve ser, necessariamente, um
Tribunal), tenha como manifestamente protelatório o recurso ou considere
abusivo o direito de recorrer, deverá certificar o trânsito em julgado da
decisão contra a qual se recorre e ordenar o imediato regresso dos autos à
origem.
Além disso, o eventual recurso ou sucedâneo recursal que seja protocolado
contra a decisão do Tribunal não possuirá efeito suspensivo, vale dizer, os
efeitos da decisão deverão ser automaticamente levados em consideração.
Outro importante aspecto é que tal decisão acontecerá tanto para o
Processo Penal quanto para o Processo Civil.
Cuida-se de iniciativa legislativa que pretende, assim, tornar mais célere o
julgamento de processos, sem olvidar a necessidade da existência do duplo
grau de jurisdição.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

NOTA(aperfeiçoamento do sistema recursal penal)
O que é ‘… manifestamente protelatório ou abusivo o direito de
recorrer’?!
Apelação contra sentença condenatória de réu confesso,
corroborado por farta prova acusatória, é abusivo/protelatório,
devendo o desditoso conformar-se à única e última instância?
Identicamente, recurso em sentido estrito contra pronúncia que
leva ao tribunal do júri?
A interposição de qualquer espécie recursal jamais pode ser
abusiva. Poderá, sim, sê-lo a sua reiteração, desde que desprovida
de mínima e idônea motivação.
Portanto, nos termos propostos, cerceia o direito a recurso.
8. Pedido de vistas nos Tribunais
ANTEPROJETO DE LEI
Acresce ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal – o art. 578-A, para disciplinar os pedidos de vistas no
âmbito dos tribunais.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresça-se o art. 578-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

“Art. 578-A. O membro do tribunal que pedir vistas após os votos do
relator e, quando houver, do revisor terá o prazo correspondente a cinco
sessões para estudar o caso, findo o qual reapresentará o processo e
viabilizará a continuidade do julgamento.”
Art. 2º Aplica-se esta Lei ao Processo Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
A questão relativa à morosidade dos julgamentos nos Tribunais e nas
Cortes Superiores é das mais sensíveis no âmbito da legislação processual,
penal ou civil.
De um lado, há o natural desejo de as questões colocadas em julgamento
serem apreciadas da forma mais cuidadosa e abrangente possível e, de
outro, a necessidade de o processo ter uma duração razoável, de modo que
a sensação de impunidade não se propague no seio da sociedade.
Nesse contexto, é imperiosa a regulação dos pedidos de vistas por
membros de tribunais, de modo tal que haja previsibilidade quanto ao
julgamento dos recursos ou sucedâneos recursais apresentados. De fato,
simples consulta aos sítios eletrônicos de Tribunais de todo o Brasil
mostram que alguns processos perduram em demasia (algumas vezes,
longos anos) caso haja pedido de vistas, tudo a implicar atraso inaceitável
para o processo.
Por essa razão, a presente iniciativa legislativa pretende estabelecer que, se
o relator (e, quando for o caso, o revisor) tiver proferido seu voto e ocorrer
algum pedido de vistas, necessariamente o processo deverá ser
reapresentado para ser julgado no prazo equivalente a cinco sessões.
Ocorrerá, portanto, a conciliação e a ponderação entre a razoável duração
do processo e a evidente necessidade de, em alguns casos, o julgador
pretender acercar-se de maior cuidado para proferir seu voto.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Outro importante aspecto é que tal decisão acontecerá tanto para o
Processo Penal quanto para o Processo Civil.
Cuida-se de iniciativa legislativa que pretende, assim, tornar mais célere o
julgamento de processos, sem olvidar a necessidade da existência do duplo
grau de jurisdição.

NOTA(pedido de vistas nos tribunais)
Expressão correta é pedir ‘vista'(pedir para ver) e não ‘vistas'(pedir
os olhos)
A matéria diz com a organização interna corporis dos tribunais,
tendo o STF(ADI contra estatuto da OAB que disciplina ordem da
sustentação oral e votos nas cortes) certificado que a competência
legislativa é do próprio Judiciário, via regimento interno.
Aqui, categórica a defecção da exposição de motivos, eis que
ausente de qualquer dado sobre a tramitação processual nos
tribunais, resumindo-se a especular mágica solução.
Tem-se idéia de quantos processos são julgados a cada
seção/reunião de turma, câmara ou seção das inúmeras Cortes
deste País?!
Imenso, gigantesco, desumano! Não é como a Lava Jato, com
Exmo. Juiz em 1º grau e Turma no Egrégio TRF/4ª com dedicação
exclusiva à causa.
Este atropelo de inibir vista é perverso à Justiça, tanto contra
quanto a favor dos réus. Na prática, o Julgador estará embaraçado
de ver, Justiça cega, ímpia.
A propósito, vejam que as ’10 medidas’ não cogitam qualquer
norma para cobrar semelhante rapidez do Ministério Público.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

9. Revisão dos recursos no CPP
ANTEPROJETO DE LEI
Altera os arts. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de
Processo Penal e acrescenta o art. 638-A, também ao Código de Processo
Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos
recursos cabíveis.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Revogam-se o § 4º do art. 600, o parágrafo único do art. 609 e o
inciso I do art. 613 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal.
Art. 2º Os arts. 620, 647, 652 e 664 do Código de Processo Penal passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 620. […]
§ 3º A decisão em face da qual já foram opostos embargos de declaração
não poderá ser objeto de novos embargos.
§ 4º Quando os embargos de declaração forem manifestamente
protelatórios, o Relator ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o
embargante a pagar multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos.
§ 5º Caso sejam opostos novos embargos protelatórios no curso do mesmo
processo, a multa será elevada em até 10 (dez) vezes, ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”
(NR)
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
na iminência de sofrer violência ou coação ilegal que prejudique
diretamente sua liberdade atual de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 1º A ordem de habeas corpus não será concedida:
I – de ofício, salvo quando for impetrado para evitar prisão
manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata do paciente;
II – em caráter liminar, salvo quando for impetrado para evitar prisão
manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata do paciente e ainda
houver sido trasladado o inteiro teor dos autos ou este houver subido por
empréstimo;
III – com supressão de instância;
IV – sem prévia requisição de informações ao promotor natural da
instância de origem da ação penal, salvo quando for impetrado para evitar
prisão manifestamente ilegal e implicar a soltura imediata do paciente;
V – para discutir nulidade, trancar investigação ou processo criminal em
curso, salvo se o paciente estiver preso ou na iminência de o ser e o
reconhecimento da nulidade ou da ilegalidade da decisão que deu causa à
instauração de investigação ou de processo criminal tenha efeito direto e
imediato no direito de ir e vir.
§ 2º O habeas corpus não poderá ser utilizado como sucedâneo de recurso,
previsto ou não na lei processual penal.” (NR)
“Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude da decretação da
nulidade de ato processual, renovar-se-ão apenas o ato anulado e os que
diretamente dele dependam, aproveitando-se os demais.
Parágrafo único. No caso previsto no caput:
I – facultar-se-á às partes ratificar ou aditar suas manifestações posteriores
ao ato cuja nulidade tenha sido decretada;
II – o juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela
se estende, demonstrando expressa e individualizadamente a relação de
dependência ou consequência e ordenando as providências necessárias
para sua retificação ou renovação.” (NR)
“Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será
julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento
para a sessão seguinte.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 1º O Ministério Público e o impetrante serão previamente intimados, por
meio idôneo, sobre a data de julgamento do habeas corpus.
§ 2º A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate;
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.” (NR)
Art. 3º São acrescidos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, os arts. 638-A e 667-A .
“Art. 638-A. Os recursos especial e extraordinário interpostos serão
processados e julgados paralelamente, de modo que a pendência de um não
suspenderá ou obstará o exame do outro.
§ 1º Incumbe à parte recorrente, sob pena de deserção, adotar as medidas
necessárias para a formação de traslado integral dos autos, a fim de que
possam ser enviados autos idênticos ao Superior Tribunal de Justiça e ao
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal manterão
canal eletrônico de comunicação. a fim de que um informe ao outro o
resultado do julgamento de recurso quando pende o julgamento de recurso
no outro tribunal.
§ 3º Interposto o recurso extraordinário e/ou o recurso especial, o prazo
prescricional ficará suspenso até a conclusão do julgamento.”
“Art. 667-A. Da decisão concessiva de habeas corpus em Tribunal caberá
agravo para a Seção, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, conforme
disposição prevista em regimento interno.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
O principal gargalo para a eficiência da justiça criminal e o enfrentamento
à corrupção é o anacrônico sistema recursal brasileiro.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Tal como reconhecido pelo então Presidente do STF, Ministro Cezar
Peluso, em entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo no dia 22
de dezembro de 2010, “o Brasil é o único país do mundo que tem na
verdade quatro instâncias recursais”. É certo que esta ampla e quase
inesgotável via recursal tem sido utilizada, na maioria das vezes, para
protelar a marcha processual e evitar o cumprimento da lei. Daí a
importância de que as condutas tendentes a prejudicar a celeridade e a
efetividade da prestação jurisdicional sejam neutralizadas, sobretudo nos
tribunais, onde o exame da prova já se encontra exaurido.
De fato, estudo da morosidade judicial promovido pelo Banco Mundial,
publicado em 2003, destaca como uma das causas da morosidade o
emprego de táticas protelatórias que beneficiam quem as emprega. Ressalta
ainda o amplo reconhecimento de brechas da legislação processual
brasileira, as quais permitem métodos protelatórios, propiciando
oportunidades para que o réu escape da justiça. Como uma das soluções
propostas para a sobrecarga do sistema judicial brasileiro, está o aumento
da efetividade judicial.
Apesar das metas estabelecidas pelo CNJ, a grande possibilidade de
manuseio desarrazoado de recursos emperra a efetiva prestação
jurisdicional. Em reportagem de maio de 2014, o jornal O Globo noticiou
estudo da Fundação Getúlio Vargas em que fora avaliado o tempo de
tramitação das ações no Supremo Tribunal Federal, chegando-se à
conclusão de que o principal motivo de lentidão é o volume de recursos.
Veja-se (http://oglobo.globo.com/brasil/lentidaosuprema- stf-leva-emmedia-cinco-anos-para-julgar-acoes-que-ferem-constituicao12525704#ixzz3NISSiyDR):
Entre os motivos para o quadro de lentidão, o grande volume de recursos
que tomam o tempo do STF é apontado como o principal. A chamada
repercussão geral foi um dos instrumentos criados pela emenda 45 para
diminuir esse volume, diz Ayres Britto. Com ele, o STF só aceita recursos
extraordinários de temas “que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa”.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Mas esse instrumento poderia ser mais usado pela Corte. Até 9 de maio,
dos casos com repercussão geral reconhecida, mais da metade (65,7%)
estava com julgamento do mérito pendente. E, dos casos com julgamento
pendente, só 14,07% foram incluídos em pauta; 83,53% estão conclusos ao
relator; e há 2,4% “iniciados”.
Outra tentativa de diminuir o número de recursos foi feita pelo ex-ministro
Cezar Peluso, autor da PEC 15/2011, que dizia que decisões de segunda
instância seriam definitivas. Mas foi alterada em comissão do Senado em
2013. Agora, aguarda votação. É evidente o espaço e a tentação que as
táticas protelatórias representam no processo penal.
A sobrecarga de processos em tribunais superiores faz com que o simples
despacho de uma petição demore muito. Um estudo da FGV de 2014, por
exemplo, revelou que o tempo médio para uma decisão, quando os autos
vão conclusos, é de 154 dias, sendo de 54 dias em matéria processual penal
e de 64 dias em matéria penal. Após a decisão, o tempo médio de
publicação de acórdãos é de 167 dias, sendo de 197 dias em casos de
direito penal. Somando tempo de decisão e tempo de publicação de
acórdão, decorrem em média 261 dias em matéria penal, isto é, mais de
meio ano.
Bastam três petições clamando por decisões, como embargos de
declaração, para que o feito se arraste por dois anos. O fato de que o
decurso do tempo, na seara penal, conduz à prescrição, aliado à demora
natural dos feitos, gera um ambiente que estimula o emprego de táticas
protelatórias.
Uma das consequências da demora recursal é a impossibilidade de o Brasil
repatriar centenas de milhões de reais desviados pela corrupção e que se
encontram bloqueados no exterior, pois os demais países só costumam
entregar os valores ao país de origem quando há uma decisão definitiva,
com trânsito em julgado. É difícil até, no trato diário, que as autoridades
estrangeiras compreendam que a decisão final poderá demorar, no Brasil,
mais de quinze anos. No Caso Merchants, por exemplo, os Estados Unidos
exigiram relatórios trimestrais do andamento dos feitos que embasaram
bloqueios efetivados há mais de dez anos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Passados mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição de 1988,
urge sedimentar políticas legislativas que promovam a celeridade
processual e coíbam o uso abusivo de recursos, de forma que, preservados
os direitos e as garantias individuais, seja também assegurada ao
jurisdicionado a garantia de “razoável duração do processo”, na feliz
expressão da Emenda Constitucional nº 45/2004. Se, por um lado, não é
possível admitir a violação do direito de defesa no processo sumário,
tampouco se pode tolerar a morosidade da prestação jurisdicional.
Um exemplo positivo do enxugamento das instâncias recursais decorre da
nova sistemática adotada em torno da Lei da Ficha Limpa, que considera
inelegíveis os condenados em virtude da prática de crimes graves, por
decisão de órgão judicial colegiado, mesmo quando ainda não esgotada a
via recursal.
É certo que o duplo grau de jurisdição, entendido como garantia de revisão
dos atos jurisdicionais, é um importante princípio do Estado de Direito e,
como tal, é recomendável sua integração nos ordenamentos jurídicos
democráticos. A garantia individual de ver uma decisão judicial revista por
órgão judicial diverso e hierarquicamente superior, porém, não pode ser
vista como um direito infinito ao recurso, a serviço da ineficiência do
sistema processual penal.
É nesse contexto, pois, que se colocam as modificações legislativas
propostas. Elas não maculam, sob nenhum aspecto, as garantias
constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa, na
medida em que se mantém hígido o direito das partes à produção de provas
em seu favor, perante um juiz imparcial com competência previamente
delimitada; não restringe o direito à assistência por advogado ou à
apresentação de razões recursais; nem restringe o direito daquele que, não
vendo sua demanda acolhida pelo tribunal, submete a matéria aos tribunais
superiores. O procedimento em primeiro grau, aliás, não sofre praticamente
nenhuma alteração.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A supressão do § 4º do art. 600 é proposta porque, não raramente, após o
protesto pela apresentação de razões em segundo grau, o apelante,
intimado para esse fim na instância recursal, deixa de fazê-lo, o que gera a
necessidade de nova intimação pessoal do acusado, por vezes via carta de
ordem. Embora a medida não pareça acarretar grande atraso, fato é que, em
decorrência da grande quantidade de feitos em trâmite nas diversas esferas
do Judiciário, pode efetivamente procrastinar o trâmite recursal por meses,
enquanto são diligenciadas a localização e a intimação pessoal do acusado
na instância de origem.

Assim, a revogação do § 4º do art. 600 do CPP é medida necessária, que
traria impactos positivos no trâmite dos recursos e, por outro lado, nenhum
prejuízo significativo às partes, já que remanescem os prazos para
apresentação das razões na instância recorrida.

Outrossim, segundo o vigente Código de Processo Penal, quando a decisão
em segunda instância não for unânime em desfavor do acusado, cabem
embargos infringentes e de nulidade.

Entretanto, a amplitude dos embargos infringentes e de nulidade tem
causado embaraços à duração razoável do processo. Para evitar uma
prodigalização excessiva dos embargos infringentes, em prejuízo da
celeridade processual, a proposta reduz o seu cabimento ao âmbito
realmente importante, admitindo a sua interposição para conferir ao
acusado a oportunidade de fazer prevalecer em seu favor voto vencido pela
absolvição. Assim, havendo, no órgão colegiado de segunda instância, voto
vencido pela absolvição, o acusado remanesceria com a possibilidade de
manejar os embargos infringentes.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Questão também relevante diz respeito aos embargos de declaração, que,
não raro, servem a propósitos meramente protelatórios. Veja-se, por
exemplo, o caso dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 752.247/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, un., j.
22/5/2012, DJe-112, de 23/5/2012. Na ocasião, o réu condenado pela
prática de crime interpôs recurso extraordinário cujo seguimento foi
negado pelo Tribunal recorrido. Interpôs agravo de instrumento destinado
ao Supremo Tribunal Federal, que houve por bem denegá-lo, depois um
agravo regimental e três embargos de declaração sucessivos, até que o
Supremo Tribunal determinou que fosse certificado o trânsito em julgado
do feito, independentemente da interposição de novos recursos.
A proposta de alteração da disciplina dos embargos de declaração visa
coibir sua utilização com intuito protelatório, estabelecendo, à luz do
vigente artigo 265 do Código de Processo Civil, a imposição de multa
passível de adequação à gravidade do abuso processual.
Para ganhar tempo no trâmite recursal, o novo art. 638-A estabelece a
simultaneidade do julgamento dos recursos extraordinário e especial em
matéria criminal. Hoje, quando são oferecidos recursos especial e
extraordinário após o julgamento da apelação, os autos são remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial e,
apenas depois do julgamento dele é que os autos seguirão para o Supremo
Tribunal Federal. Isso faz com que o tempo de julgamento nos dois
tribunais seja cumulativo, quando não há óbice para a apreciação
simultânea, já que as matérias submetidas a um e outro tribunal são
diferentes. A proposta altera essa rotina, estabelecendo o julgamento em
paralelo nas duas instâncias, o que economizará anos no trâmite
processual. Em prol da eficiência, a proposta inova ao criar um canal
eletrônico de comunicação entre os tribunais para que um comunique ao
outro o resultado do julgamento quando pender recurso neste último. Por
fim, é inserida a suspensão dos prazos prescricionais, o que é uma cópia da
proposição contida no § 3º do art. 505 do Projeto 8.045/2010, de um novo
CPP.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Noutro giro, as alterações sugeridas para o habeas corpus visam evitar
que, em instrumento moldado para proteção da liberdade ambulatorial,
sejam adotados, por exemplo, expedientes destinados a anular processos de
forma açodada; e, por outro lado, compatibilizar sua regência com os
princípios previstos no artigo 157 do Código de Processo Penal.
Por fim, cabe uma ressalva. As causas da morosidade na tramitação das
ações e recursos não se resumem à regulamentação do procedimento
recursal. Não se ignora que uma série de fatores estruturais, econômicos
políticos e sociológicos também têm papel relevante na lentidão dos
processos. No entanto, a existência de outros fatores não justifica que não
se resolvam os problemas decorrentes de incongruências do procedimento
recursal; pelo contrário, deve-se ao máximo implementar os meios
necessários para assegurar a viabilização do interesse social na
responsabilização dos autores de crimes e o direito constitucional do réu e
da sociedade de se valer de procedimento judicial célere para tanto.

NOTA(revisão dos recursos no CPP)
Consoante fundamentado no tópico anterior, sem atropelo ao
devido processo, não é possível tachar de abusiva a primeira
interposição do recurso, apenas na reiteração leviana, tampouco
vedar recurso.
Portanto, não há como vedar outros embargos declaratórios. A
partir do segundo, aí sim, poderá ser aplicada sanção da litigância
de má-fé. Não nesses valores, mínimo de 10 salários mínimos. Os
réus no Brasil não são os afortunados da Lava Jato. São pobres,
miseráveis.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Diz a Constituição, art. 5º, ‘verbis’:
LXVIII – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Portanto, não há como graduar a ilegalidade ou abuso,
concedendo habeas apenas a quando ‘ … manifestamente ilegal’,
tampouco circunscrever a locomoção a quando ‘… tenha efeito
direto e imediato no direito de ir e vir’.
A graduação do que é ou não manifesto não está na legalidade.
Dá-me o fato que te darei o direito(‘Da mihi factum, dabo tibi
jus’). Está, sim, na prova do fato incriminador pelo qual o réu
responde e/ou do abuso que ele porventura sofra da
investigação(prisão indevida, prova ilícita, juiz incompetente,
etc.).
Portanto, tratando-se de sopesar a prova, não há como a lei ‘in
abstracto’ substituir o juiz no caso concreto.
Inequívoco que há inflação/banalização de habeas nos tribunais
pátrios. Também aqui falha a exposição de motivos por não trazer
os dados das cortes e, especialmente, fazer uma classificação das
principais questões suscitadas, deferidas e indeferidas.
Um dos fatores é que, ante a inexistência de recurso interlocutório
no processo penal, notadamente quanto à prova e outras restrições
inerentes à ação penal, o habeas funciona como substitutivo.
Aqui, a bem da redução de habeas, desempenhos da acusação e
defesa, deveria ter sido proposto recurso em sentido estrito, sem
efeito suspensivo, às questões incidentais da persecução.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Basta supor, e eles são rotineiros, Exmo. Juiz oposto ao Dr. Sérgio
Moro, qual seja, que indefira todas a indispensáveis provas ao
êxito da investigação(interceptação telefônica/telemática, quebras
de sigilo bancário e fiscal, busca domiciliar, prisões, etc.). Ao
invés de Lava, será Gaveta Jato.
Ao Ministério Público restará recorrer ao juízo final do
purgatório. Contra a acusação, o Juiz de 1º grau é Suprema Corte.
Não há qualquer recurso previsto. A defesa usará – e inflacionará!
– do habeas corpus.
As nulidades em sede de habeas corpus devem ser reguladas pelo
capítulo próprio do Código de Processo, igual aos demais
procedimentos. Impor rito mais amplo, definindo sua extensão,
embaraça a jurisdição do instituto e, regra geral, será contra a
acusação, eis que no desenrolar da instrução vício que poderia ser
sanado já terá sepultado a ação penal na superior instância.
Sabido o assoberbamento do STF e STJ – aqui, a exposição de
motivos também olvida dados da demanda dessas Cortes! – ,
tramitação paralela dos recursos especial e extraordinário,
prejudiciais que são um ao outro e, em consequência, descartada
uma jurisdição pela prevalência da outra, é descabido.
Sobre a extinção das razões de apelação da defesa perante o
tribunal, diz a exposição de motivos: a supressão do § 4º do art.
600 é proposta porque, não raramente, após o protesto pela
apresentação de razões em segundo grau, o apelante, intimado
para esse fim na instância recursal, deixa de fazê-lo, o que gera a
necessidade de nova intimação pessoal do acusado, por vezes via
carta de ordem.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Traz alguma estatística disto? Achiologia? O processo eletrônico
não dá qualquer margem a isso. De resto, nada mais natural a
defesa produzir suas razões perante o julgador que irá decidir(‘Ad
Quem’) e não ao qual já decidiu(‘A Quo’).
Propõem as ’10 medidas’: ‘Art. 667-A. Da decisão concessiva de
habeas corpus em Tribunal caberá agravo para a Seção, o Órgão
Especial ou o Tribunal Pleno, conforme disposição prevista em
regimento interno’.
‘Data venia’, inédita inovação no devido processo legal do mundo
civilizado. Recurso privativo da acusação?! A Constituição
explicita o inverso, cabendo recurso em face do habeas corpus
apenas quando denegatório.
10. Execução provisória da pena
ANTEPROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Altera o art. 96 da Constituição da República Federativa
do Brasil para incluir o parágrafo único, bem como
acrescenta o § 4º ao art. 102 e o artigo 105-A, da
Constituição Federal.
Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

“Art. 96. […]

Parágrafo único. Ao proferirem julgamento de mérito em matéria penal, os
tribunais de apelação autorizarão, a pedido do Ministério Público, a
execução provisória da decisão penal condenatória, para todos os fins,
ainda que na pendência de recurso extraordinário ou recurso especial.”
“Art. 102. […]
§ 4º O recurso extraordinário não terá efeito suspensivo.”
“Art. 105-A. O recurso especial não terá efeito suspensivo.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em X de XXXX de 201X.

JUSTIFICATIVA
Segundo dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF, entre 2009 e
2010, foram interpostos 5.300 recursos extraordinários criminais e agravos
de instrumento em matéria criminal, o que equivale a 8% do total do
período. Destes, apenas 145 foram providos. Esse índice representa apenas
0,22% do total de recursos extraordinários interpostos no STF em 2009 e
2010. Ainda há que se considerar que, desses 145 recursos, 77 foram
providos em favor do Ministério Público e 59 tratavam de execução
criminal. Ou seja, apenas 9 (nove) recursos extraordinários criminais foram
julgados e providos pelo STF em prol da defesa, antes do trânsito em
julgado da condenação. Em apenas um (!) desses RE o STF veio a absolver
o réu.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Daí, importante retirar o efeito suspensivo dos RE e dos RESP, por
alteração constitucional sugerida, tal como era antes de o STF decidir a
questão no HC 84.078/MG. Seria o retorno à lógica sistêmica, presente nos
ordenamentos do direito comparado e harmônica com as convenções de
direitos humanos, que traria de volta a racionalidade do modelo recursal,
de modo a privilegiar as instâncias ordinárias, sem prejudicar o direito ao
duplo grau e sem tolher a possibilidade de o réu interpor recurso especial
ou recurso extraordinário ou, ainda, impetrar habeas corpus, para romper
acórdãos abusivos proferidos por cortes regionais federais ou pelos
tribunais de Justiça dos Estados.
Outrossim, o Conselho da Europa, organização pan-europeia que congrega
47 países daquele continente, aprovou em 1995 a Recomendação R (95) 5,
cujo art. 7º, alínea “e”, conclama a que nos Estados Partes as decisões da
jurisdição cível e comercial proferidas por tribunais de segundo grau
sejam imediatamente executáveis, salvo se esse mesmo tribunal ou uma
corte superior (third court) determinar a suspensão da execução, ou se o
apelante prestar garantias à execução.
(Decisions made by the second court should be enforceable, unless the
second or the third court grants a stay of execution or the appellant gives
adequate security.)
Se não bastasse, a garantia da duração razoável do processo e “dos meios
que garantam a celeridade de sua tramitação” não se restringe ao processo
civil; é também do processo penal e, neste, não é patrimônio apenas dos
acusados, mas também das vítimas e da sociedade. O direito fundamental
protegido pelas convenções internacionais de direitos humanos, como o
Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis Políticos e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, restringe-se
à observância do duplo grau, isto é, ao julgamento justo e imparcial em
primeira instância e ao reexame com as mesmas qualidades, por um órgão
colegiado superior.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Não existe garantia constitucional, convencional ou legal ao quádruplo
grau, ou ao reexame sem fim, que suportaria um fantasioso direito
fundamental à prescrição, que muitos pensam ler no inciso LV da nossa
Constituição.

NOTA(execução provisória da pena)
Esta matéria está superada pela mudança do STF, entendendo
possível a execução da pena a partir da condenação de 2ª
instância.
MEDIDA 5
MAIOR
EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA

DA

AÇÃO

DE

IMPROBIDADE

11. Procedimento para agilizar a tramitação da AIA
ANTEPROJETO DE LEI
Altera os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, para agilizar a tramitação da ação de improbidade administrativa.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ………………………………………………………………………………………
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará
a citação do requerido para responder à ação e oferecer contestação, no
prazo de quinze dias.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 8º Juntada a contestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Da decisão que determinar o prosseguimento da ação, caberá agravo
retido.
§ 10. Presumem-se válidas as intimações e notificações dirigidas ao
endereço no qual se deu a citação do réu, cumprindo à parte atualizá-lo
sempre que houver sua modificação temporária ou definitiva.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas nos aludidos dispositivos do art. 17 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, buscam implementar melhorias no rito
procedimental relacionado às ações de improbidade administrativa, a fim
de superar uma das principais causas responsáveis pela notória morosidade
na tramitação dessas ações.
Pretende-se, com efeito, a extinção da esdrúxula fase de notificação
preliminar e recebimento da ação de improbidade administrativa.
A Lei da Improbidade Administrativa teve como um de seus objetivos criar
um mecanismo judicial célere que permitisse a responsabilização de
natureza cível e administrativa com relação a agentes públicos que
praticaram ou tentaram praticar atos ímprobos.
No entanto, ultrapassados mais de vinte anos desde a edição da Lei nº
8.429/1992, o que se tem é um excessivo e irrazoável rigor procedimental
no processo de sancionamento por atos de improbidade administrativa, ao
passo que o processo penal – o qual tutela bem jurídico ainda mais
importante para o indivíduo (a liberdade) – tornou-se mais ágil do que o
processo civil correspondente (ao menos no que se refere à tramitação das
ações penais em primeiro grau de jurisdição).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A morosidade na tramitação das ações de improbidade administrativa é
nefasta a ponto de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de
controle externo do Poder Judiciário, estabelecer a meta das Justiças
Estadual, Federal e Militar, além do Superior Tribunal de Justiça, para
“identificar e julgar, até 31/12/2013, as ações de improbidade
administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração
pública distribuídas até 31/12/2011” (Meta 18, de 2013).
No entanto, as metas estabelecidas pelo CNJ ficaram longe de alcançar o
efeito desejado.
Mesmo com os esforços concentrados realizados por juízes, pelo país
afora, o Relatório de Metas Nacionais do Poder Judiciário 2009-2013
revelou que nenhum Tribunal do país logrou alcançar a meta. Segundo as
informações prestadas pelos Tribunais, até 31 de dezembro de 2011, havia,
no Poder Judiciário, um estoque de 43.773 ações de improbidade
distribuídas e não julgadas. Mesmo com os esforços impostos pela Meta
18, de tais ações somente 10.643 foram julgadas no ano de 2012, e apenas
outras 9.864 no ano de 2013.
Vê-se, portanto, que o problema da morosidade na tramitação dessas ações
não será resolvido apenas com esforços concentrados e priorização de
julgamentos. Para tanto, é necessário identificar os fatores que realmente
influenciam na dificuldade de tramitação desses processos, bem como criar
meios para destravá-los.
O primeiro obstáculo procedimental à celeridade das ações de improbidade
administrativa é, sem dúvida, a fase de notificação preliminar e
recebimento da ação, antes mesmo da citação do réu.
Dito procedimento, criado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001,
tinha a intenção declarada de possibilitar um contraditório prévio, a fim de
evitar a tramitação de ações consideradas temerárias. Assim, pretendia-se
conferir ao julgador a oportunidade de, antes mesmo de admitir ou não a
tramitação do processo, conhecer os argumentos de defesa do réu e
deliberar pelo não recebimento da ação, quando convencido liminarmente
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ocorre, desafortunadamente, que a MP nº 2.225/2001 acabou por criar a
necessidade de uma dupla notificação/citação do réu já que, após a
notificação preliminar e a decisão sobre o recebimento da ação, ainda se
faz necessária a citação pessoal do réu.
Na prática, isso implica que o réu deverá ser intimado pessoalmente duas
vezes: a primeira, para se manifestar sobre os termos da ação, e a segunda,
para contestá-la. Não há, entretanto, diferença substancial entre as defesas
da primeira notificação e da segunda citação; em regra, há a mera repetição
da peça uma vez que o réu pode, já na manifestação preliminar, apresentar
toda a matéria de defesa fato e de direito, na tentativa de convencer o
julgador a rejeitar liminarmente a ação.
Esse procedimento esdrúxulo constitui verdadeiro obstáculo à celeridade
na tramitação das ações de improbidade administrativa porque os dois atos
– notificação preliminar e citação – devem ser dirigidos à pessoa do réu,
não se podendo sequer fazê-lo pelo advogado constituído. É comum que,
após diversas tentativas de localizar o réu para receber a notificação para
manifestação preliminar, tais tentativas tenham que ser refeitas após o
recebimento da ação, apenas para que o réu possa ser agora citado
pessoalmente.
A situação é agravada quando há diversos réus na ação, já que o
recebimento da inicial somente poderá ocorrer após a notificação
preliminar de todos eles. Muitas vezes, a citação somente vem a ocorrer
anos após a primeira notificação, quando o réu já mudou seu endereço.
Ainda deve-se levar em consideração que, no governo federal e nos
governos estaduais, é extremamente comum que os detentores de cargos de
direção sejam requisitados de outros órgãos ou deslocados de outras
lotações para o exercício daquele cargo, de forma que essas pessoas
mudam de endereços constantemente. Com a necessidade de dupla
notificação/citação, em regra não se logra localizar o réu no mesmo
endereço da primeira notificação.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

As consequências terríveis desse procedimento para a tramitação das ações
de improbidade administrativa ficam ainda mais evidentes diante de casos
concretos que demonstram a verdadeira paralisação dos processos em
razão dessas dificuldades. Veja-se a ação de improbidade administrativa
relacionada ao caso do Projeto Correio Híbrido Postal, um dos
desdobramentos do famigerado esquema de fraudes nas licitações dos
Correios, envolvendo, dentre outros, Maurício Marinho, que ganhou
notoriedade nacional a partir da divulgação de registro de vídeo em que
recebia propina.
A ação, com sete réus, foi proposta em 29 de julho de 2010. A fase de
notificação preliminar dos réus somente foi concluída em julho de 2013,
ou seja, três anos depois da propositura da ação. Em seguida, em 12 de
novembro de 2013 foi proferida a decisão de recebimento da petição
inicial e ordenada a realização da citação dos réus. Desde então, decorrido
bem mais de um ano desde a decisão de recebimento, o processo ainda se
encontra na fase de citação.
Ressalta-se que o ato de comunicação processual que está sendo realizado
nesta fase – a citação – não é essencialmente diferente do ato de
notificação, pois ambos visam dar conhecimento ao réu do teor da
acusação formulada e permitir a defesa.
Ou seja, nesta ação foram necessários três anos apenas para que fosse
concluída a fase de notificação preliminar dos réus e, na fase seguinte,
mais um ano já foi consumido apenas para renovar a comunicação
processual, não sendo possível prever quando, finalmente, se iniciará a
fase de instrução do processo.
Diga-se, mais ainda, que muito provavelmente os réus terão o trabalho
único de renovar as linhas de argumentação já oferecidas por ocasião da
defesa preliminar, em um verdadeiro faz de conta procedimental no qual o
único perdedor é o Princípio da Razoável Duração do Processo,
estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O caso aludido não é isolado. Uma simples pesquisa da tramitação das
ações no Poder Judiciário permite identificar diversos outros processos nos
quais a marcha processual das ações de improbidade administrativa foi
atrasada em alguns anos, diante da fase de dupla notificação/citação dos
réus.
Nessa linha, os mesmos percalços sofreu a ação em face de dirigentes da
FUB (Fundação Universidade de Brasília) e do CESPE (Centro de Seleção
e Promoção de Eventos da UnB, responsável pela realização de boa parte
dos concursos do país), proposta em razão de burla à Lei de Licitações e do
desvio de recursos para empresas cujos sócios tinham vínculos com
dirigentes do CESPE.
A ação, com sete réus, foi proposta em 15 de outubro de 2008. A fase
preliminar somente foi concluída quatro anos após, com o recebimento da
ação em 6 de novembro de 2012. Em seguida, foi necessário aguardar mais
um ano e meio para a renovação das citações, e a instrução processual
somente foi realmente desencadeada em julho de 2014, com o despacho
que determinou às partes a indicação das provas a serem produzidas.
Outros tantos atos de improbidade administrativa acabam por ter a mesma
sina: embora a investigação identifique graves atentatos ao erário e aos
princípios da Administração Pública, a efetiva aplicação de penalidades
acaba por ser prejudicada em razão do distanciamento temporal entre o
julgamento e a acusação, que no caso é consubstanciada pela propositura
da ação.
Para sanar esse problema, pretende-se trazer para a ação de improbidade
administrativa um rito de recebimento semelhante ao que foi implementado
para o processo penal, pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. A
reforma instituída por esse diploma modificou o Código de Processo Penal
para criar uma fase de análise preliminar da (in)viabilidade da acusação
que é realizada, no entanto, após a citação do réu.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Com a instituição de um momento único de citação do réu, seguido de uma
análise preliminar sobre a viabilidade da ação, entende-se que se está
contemplando tanto a preocupação que deu origem à fase de dupla
notificação/citação criada pela MP nº 2.245/2001 (evitar a tramitação de
ações temerárias), quanto a necessidade de agilizar a tramitação do
processo judicial mediante a extinção da desnecessária duplicidade de
notificação pessoal para instauração do processo.
Nessa linha, a jurisprudência tem entendido que o procedimento criado
pela Lei nº 11.719/2008, na esfera processual penal, suplantou até mesmo
o procedimento de notificação preliminar do funcionário público previsto
no art. 514 do Código de Processo Penal, uma vez que é mais democrático
e, ao mesmo tempo, respeita o contraditório prévio.
De fato, veja-se o entendimento exposto pelo Ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal (HC nº 115441/MT):
[…] a reforma processual penal estabelecida por legislação editada em
2008 revelou-se mais consentânea com as novas exigências estabelecidas
pelo moderno processo penal de perfil democrático, cuja natureza põe em
perspectiva a essencialidade do direito à plenitude de defesa e ao efetivo
respeito, pelo Estado, da prerrogativa ineliminável do contraditório.
Bem por isso, a Lei nº 11.719/2008, ao reformular a ordem ritual nos
procedimentos penais, instituiu fase preliminar caracterizada pela
instauração de contraditório prévio, apto a ensejar, ao acusado, a
possibilidade de arguir questões formais, de discutir o próprio fundo da
acusação penal e de alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, além
de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas
pretendidas e de arrolar testemunhas, sem prejuízo de outras medidas ou
providências que repute imprescindíveis.
Com tais inovações, o Estado observou tendência já consagrada em
legislação anterior, como a Lei nº 10.409/2002 (art. 38) e a Lei nº
11.343/2006 (art. 55), cujas prescrições viabilizaram a prática de
verdadeiro contraditório prévio no qual o acusado poderia invocar todas as
razões de defesa – tanto as de natureza formal quanto as de caráter
material.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Tenho por relevante, por isso mesmo, esse aspecto da questão, uma vez
que o magistrado federal de primeiro grau, no caso em exame, ordenou a
citação do denunciado, ora paciente, para que oferecesse resposta à
denúncia do Ministério Público Federal, ensejando, assim, a possibilidade
do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, o que afasta a alegação de prejuízo para a defesa do
acusado.
É que, tal como anteriormente enfatizado, esse novo modelo ritual tornou
lícita a formulação, em mencionada resposta prévia, de todas as razões, de
fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa,
reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado, como
assinala, com absoluta correção, o magistério da doutrina (EUGÊNIO
PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p.
869/870, 2ª ed., 2011, Lumen Juris; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e
JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 374/375, 4ª ed.,
2009, Forense; ANDREY BORGES DE MENDONÇA, “Nova Reforma do
Código de Processo Penal”, p. 260/264, 2ª ed., 2009, Método, v.g.).
Conclui-se que, se o objetivo da fase de notificação preliminar e do
recebimento da ação de improbidade administrativa é oportunizar o
contraditório prévio e evitar a tramitação de ações temerárias, encontra-se
ele integralmente atendido pelo estabelecimento de uma fase de análise
preliminar da viabilidade da ação após a citação, tal como previsto na
aludida reforma do Código de Processo Penal, daí que se mostra
absolutamente desnecessário e prejudicial ao trâmite da ação proceder a
duas notificações pessoais, uma antes e outra após a decisão de
recebimento.
A modificação ora pretendida, portanto, exclui do rito procedimental da
ação de improbidade administrativa o arcaico procedimento de notificação
preliminar, de recebimento e de citação pessoal, o qual contribui, em larga
escala, para a morosidade do processo judicial de responsabilização e, em
última análise, para a impunidade em razão da inefetividade jurídico-social
do instituto como meio de combate à corrupção.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Registre-se que a redação proposta procurou manter os termos já utilizados
pela legislação atual, ainda que de técnica imprecisa, como forma de evitar
que alterações terminológicas suscitem novas dúvidas sobre a aplicação do
novo procedimento.
Diga-se, por fim, que o § 10 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 recebeu novo
teor, à semelhança do que já ocorre no art. 238, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, adequando-se este último dispositivo aos ditames
pretendidos pela alteração legislativa ora proposta.

NOTA(maior eficiência da ação de improbidade administrativa
– procedimento para agilizar a tramitação da AIA)

Aqui, a melhor e bem fundamentada proposição de todas as ’10
medidas’
Exposição de motivos sólida, ajustada à realidade, e alteração
legislativa de todo lógica, sem qualquer excesso a periclitar os
direitos fundamentais.
Sugeriria apenas uma alteração, qual seja, assim como a ação
penal, estabelecer apenas o Ministério Público como legitimado a
mover a ação de improbidade.
Hoje, o Executivo também pode fazê-lo. Expressiva parcela das
ações de improbidade ajuizadas pelo Executivo, especialmente
pelos Municípios, são permeadas por interesse político em
desqualificar desafetos.
A ação de improbidade é punitiva, em tudo valendo o paralelo
com a ação criminal. Portanto, o Ministério Público, parte
imparcial e republicana que deve sê-lo, é quem faz jus à
privatividade da iniciativa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

No caso, o Executivo, tal qual ocorre com a ação penal subsidiária
da pública, deverá ser legitimado a agir apenas quando inerte o
Ministério Público.
12. Varas especializadas
ANTEPROJETO DE LEI
Prevê a criação de Turmas, Câmaras e Varas Especializadas para o
julgamento das ações relativas a atos de improbidade administrativa, no
âmbito dos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei prevê a criação de Turmas, Câmaras e Varas
Especializadas para o julgamento das ações relativas a atos de improbidade
administrativa, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios criarão, em sua estrutura, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Turmas ou Câmaras Especializadas,
bem como transformarão uma ou mais Varas localizadas nas respectivas
capitais em Varas Especializadas para o julgamento das ações previstas na
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
Art. 3º As Varas Especializadas de que trata este artigo poderão acumular a
competência para o julgamento das ações criminais correlatas aos atos de
improbidade administrativa elencados na ação cível.
Art. 4º Terão prioridade de tramitação, em qualquer instância, os processos
de que trata esta Lei, inclusive por ocasião da execução de atos e
diligências e do cumprimento de mandados judiciais.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 5º O Superior Tribunal de Justiça poderá editar ato normativo para
disciplinar a criação de Turma específica para os fins desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.

JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa possui a finalidade primordial de agilizar a
tramitação das ações de improbidade administrativa com a criação de
Turmas, Câmaras e Varas Especializadas em seu julgamento.
Assim ocorre em razão da experiência exitosa, no Direito Brasileiro, das
Varas Criminais Especializadas para o julgamento de crimes de lavagem de
dinheiro e contra o sistema financeiro nacional.
Em uma vara com atribuição cível universal, o julgador tem, em seu
acervo, milhares de ações com os mais variados temas e ritos. A título
ilustrativo, consoante estatísticas publicadas pelo Conselho da Justiça
Federal, em 2013, havia um estoque médio de 8.757 processos aguardando
julgamento por Vara Federal no Distrito Federal.
A sistemática atual de distribuição de ações judiciais não contempla
qualquer diferenciação entre uma ação de improbidade administrativa e
algum outro processo repetitivo, a exemplo de mandados de segurança que
envolvem questões tributárias. Assim, para fins estatísticos, não há
diferenciação entre proferir uma sentença em um processo comum, em um
mandado de segurança ou em uma ação de improbidade administrativa.
Ocorre que, ordinariamente, o julgamento de uma ação de improbidade
administrativa demanda da autoridade julgadora mais tempo e maior
esforço intelectivo do que o julgamento de outros processos mais simples
ou de matéria repetitiva.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

De fato, considerando-se a necessidade de revirar extensa matéria de fato e
de direito e a responsabilidade de proferir julgamento sobre direitos
fundamentais dos acusados, cada ação de improbidade administrativa
demanda muito mais do julgador do que outros processos com matérias
mais corriqueiras e de natureza exclusivamente patrimonial.
Diante disso, natural que o julgador, premido pela necessidade de diminuir
o gigantesco estoque de procedimentos à espera de julgamento, dê
preferência aos processos simples e corriqueiros, deixando de lado a
tramitação de processos mais complexos, como as ações de improbidade
administrativa.
A morosidade na tramitação das ações de improbidade administrativa é
nefasta a ponto de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de
controle externo do Poder Judiciário, estabelecer a meta das Justiças
Estadual, Federal e Militar, além do Superior Tribunal de Justiça, para
“identificar e julgar, até 31/12/2013, as ações de improbidade
administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração
pública distribuídas até 31/12/2011” (Meta 18, de 2013).
No entanto, as metas estabelecidas pelo CNJ ficaram longe de alcançar o
efeito desejado.
Mesmo com os esforços concentrados realizados por juízes, pelo país
afora, o Relatório de Metas Nacionais do Poder Judiciário 2009-2013
revelou que nenhum Tribunal do país logrou alcançar a meta. Segundo as
informações prestadas pelos Tribunais, até 31 de dezembro de 2011, havia,
no Poder Judiciário, um estoque de 43.773 ações de improbidade
distribuídas e não julgadas. Mesmo com os esforços impostos pela Meta
18, de tais ações somente 10.643 foram julgadas no ano de 2012, e apenas
outras 9.864 no ano de 2013.
Vê-se, portanto, que o problema da morosidade na tramitação dessas ações
não será resolvido apenas com esforços concentrados e priorização de
julgamentos. Para tanto, é necessário identificar os fatores que realmente
influenciam na dificuldade de tramitação desses processos, bem como criar
meios para destravá-los.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nesse sentido, uma das possíveis soluções reside na criação de Turmas,
Câmaras e Varas Especializadas para o julgamento de ações de
improbidade administrativa.
O que se pretende, portanto, é o estabelecimento de uma opção legislativa
para priorizar as ações de improbidade administrativa, ao invés de deixar a
cargo de cada julgador a difícil escolha entre sentenciar uma ação
complexa ou dezenas de ações simples e repetitivas.
Esse foi o modelo implantado nas já mencionadas Varas Criminais
Especializadas para julgar crimes de lavagem de dinheiro e contra o
sistema financeiro nacional, o qual vem se mostrando exitoso e de acordo
com o princípio constitucional da razoável duração do processo, e também
por isso foi elencado dispositivo no sentido de autorizar que ditas Varas
Especializadas julguem os crimes decorrentes da menção aos atos
ímprobos descritos, por meio da ação penal respectiva.
Aproveitou-se a oportunidade para incluir, no âmbito da especialização, as
ações judiciais cíveis decorrentes da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de
1º/8/2013), em decorrência da similitude quanto ao seus objeto e
finalidade, bem como se autorizou ao Superior Tribunal de Justiça que crie
Turma específica voltada ao julgamento desse tipo de ação.
É certo que as causas da morosidade na tramitação das ações de
improbidade administrativa seguramente não se resumem a esse aspecto
procedimental. Não se ignora que uma série de fatores políticos e
sociológicos também possuem relevante papel na lentidão dessas ações,
uma vez que não raramente essas causas interferem em poderosos
interesses econômicos e políticos e dizem respeito a réus que detêm
influência social e meios financeiros para dificultar o andamento do
processo judicial.
No entanto, a existência de outros fatores não justifica que não se resolvam
os problemas decorrentes de incongruências procedimentais e estruturais;
pelo contrário, deve-se ao máximo implementar os meios necessários para
que o processo sirva para assegurar a viabilização do interesse social na
responsabilização dos autores de atos ímprobos e o direito constitucional
da sociedade de se valer de procedimento judicial célere para tanto.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

NOTA(maior eficiência da ação de improbidade administrativa –
varas especializadas)

Não há necessidade de lei. As varas de lavagem de dinheiro –
VELDs foram criadas por normas infralegais das cortes(Conselho
da Justiça Federal – CJF, Tribunais, etc.)
Hoje, temos o Conselho Nacional de Justiça – CNJ a quem cabe
aquilatar a organização judiciária de todo o País, encetando
providências deste jaez.
Não há como estabelecer um padrão. Cada unidade jurisdicional,
assim como o próprio Ministério Público, deve organizar-se
segundo as peculiaridades locais.
Especializar exige demanda.
Quando criaram as varas de lavagem na Justiça Federal, não
existia demanda. Resolveram, então, desaforar os processos do
interior dos Estados às capitais. Vencido mais de
década(2003/2016), resultado é que os fatos delituosos do
interior, salvo exceções que apenas confirmam a regra, estão
alheios à persecução. Basta verificar o volume extremamente
baixo das ações de lavagem de dinheiro e crimes do sistema
financeiro que tramitam na jurisdição federal.
Assim, melhor deixar que os órgãos do próprio Judiciário
organizem.
13. Acordo de leniência
ANTEPROJETO DE LEI
Acresce o art. 17-A à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para disciplinar
o acordo de leniência.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresça-se o art. 17-A à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos
seguintes termos:
“Art. 17-A. O Ministério Público poderá celebrar acordo de leniência com
as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nesta Lei que colaborem
efetivamente com as investigações e com o processo judicial, desde que
dessa colaboração resulte, cumulativamente:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o
ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – esteja assegurada a reparação total do dano, quando verificada essa
circunstância;
II – o interessado aceite ser submetido a, pelo menos, uma das sanções
previstas no art. 12 desta Lei, conforme a espécie do ato de improbidade
administrativa praticado;
III – o interessado cesse completamente seu envolvimento na infração
investigada a partir da data da celebração do acordo;
IV – o interessado coopere plena e permanentemente com as investigações
e com o processo judicial, inclusive compareça, sob suas expensas, sempre
que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
V – as características pessoais do interessado e as circunstâncias do ato
ímprobo indiquem que a solução adotada é suficiente para a prevenção e
para a repressão da improbidade administrativa;
VI – o interessado não haja descumprido acordo anterior nos últimos cinco
anos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 2º O acordo de leniência não exime a pessoa física ou jurídica da
obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 3º A reparação parcial e espontânea do dano ao erário não impede que o
Estado adote medidas ressarcitórias para reaver a sua integralidade.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput e do § 1º, o Ministério Público poderá
deixar de ajuizar a ação de improbidade administrativa, ou poderá requerer
o perdão judicial, se o colaborador prestar efetiva colaboração nos termos
deste artigo.
§ 5º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional,
o qual somente voltará a correr em caso de descumprimento da avença.
§ 6º O descumprimento do acordo a que alude o caput importará no
ajuizamento da ação de improbidade administrativa para a aplicação das
sanções previstas no art. 12 desta Lei, sem prejuízo da imediata execução
do valor referente à reparação do dano causado ao patrimônio público e
das demais cominações pecuniárias decorrentes de ordem judicial em razão
do descumprimento da avença.
§ 7º O acordo de leniência estipulará, por escrito, as condições necessárias
para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo,
devendo ser homologado judicialmente.
§ 8º As negociações e a celebração do acordo correrão em sigilo, o qual
será levantado em caso de recebimento da ação cível de improbidade
administrativa ou por anuência do colaborador, devidamente assistido por
seu advogado.
§ 9º Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento
apenas nas declarações do agente colaborador.
§ 10. Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito
investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

JUSTIFICATIVA
O Brasil dispõe de arsenal legislativo voltado ao combate à corrupção, nas
diversas esferas de responsabilidade (criminal, civil, administrativa e
política), podendo-se afirmar a existência de um verdadeiro microssistema
anticorrupção.
Assim é que um único fato pode deflagrar a instauração de diversas esferas
de responsabilidade, possibilitando a aplicação de sanções criminais,
cíveis, administrativas e políticas sem que se incorra na vedação do bis in
idem.
Como todo microssistema – organismo normativo menor, dentro do
sistema jurídico maior – hão de ser garantidas a integridade, a coerência e
a previsibilidade dos seus institutos, fazendo com que as diversas esferas
de responsabilidade conversem entre si e permitam uma aplicação de onde
se possa retirar o máximo de efetividade da norma com o maior grau de
segurança jurídica possível.
É nesse cenário que se vislumbra a necessidade de regulamentação do
acordo de leniência no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa,
dando maior previsibilidade e segurança ao investigado no campo da
dimensão premial do direito sancionador.
Uma das modernas técnicas especiais de investigação (TEI), utilizada no
mundo inteiro, consiste nos acordos de colaboração premiada ou de
leniência, em que o investigado se dispõe a esclarecer todo o esquema de
corrupção e a apontar os demais envolvidos e os elementos de prova dos
ilícitos praticados, em troca de benefício (prêmio) para reduzir o impacto
de suas sanções ou, mesmo, ficar imune em relação a elas.
Tal técnica de investigação não apenas acelera a resolução do caso, como
também evita injustiças, já que ninguém melhor do que um coautor da
infração, tendo-a vivenciado, para esclarecer os fatos, a estrutura da
organização criminosa, o modus operandi, bem como para apontar o
caminho das provas.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nesse sentido, quanto ao risco de colaborações mentirosas para ganho
indevido de benefício ou retaliação de outras pessoas, há as regras de
segurança do instituto, a saber, a corroboração (confirmação do
depoimento do colaborador com outros elementos de prova, não valendo o
depoimento em si como meio de prova) e a possibilidade de rescisão do
acordo em casos de manipulação da verdade, má-fé ou reincidência na
prática infracional.
Não foi por outra razão que em dois dos maiores escândalos noticiados no
Brasil e investigados por meio da Operação Lava-Jato e da Operação
Ararath, sob o controle e supervisão do Ministério Público Federal, houve
o desbaratamento de organizações criminosas com o auxílio da
colaboração premiada, cujo resultado se mostrou mais eficaz para a
colheita de provas que o antigo método, bastante utilizado nas
investigações criminais, da interceptação telefônica.
Isso porque a colaboração premiada não só explica a inteligência das
provas já colhidas, mas uma das obrigações do colaborador é a de fornecer
meios de prova para a autoridade competente ou, no mínimo, indicar o
caminho onde as evidências podem ser recolhidas.
No microssistema brasileiro de combate à corrupção há previsão expressa
de acordo de colaboração premiada na esfera criminal (Leis nºs
9.034/1995, 9.613/1998, 9.807/1999 e mais recentemente a Lei nº
12.850/2013), no âmbito das infrações contra a ordem econômica (Lei nº
12.529/2011) e na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Já a esfera de responsabilização da improbidade administrativa, uma das
mais importantes no combate à corrupção, não dispõe de um acordo de
leniência próprio, explicitado em lei, disposto a entregar benefícios legais
ao investigado que se dispõe a colaborar efetivamente com as autoridades
competentes.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Dita lacuna acaba por gerar uma incoerência no sistema, pois um mesmo
fato pode gerar consequências sancionadoras nas diversas instâncias, o que
pode gerar um certo temor ao potencial colaborador de entregar provas em
troca de benefício numa instância e se autoincriminar em outra instância
em troca de nenhum prêmio.
É claro que, a partir do microssistema anticorrupção, é possível extrair a
autorização normativa para se celebrarem acordos de colaboração no
âmbito da improbidade administrativa, mas a ausência de norma expressa
acaba inibindo o reporte espontâneo do investigado e diminuindo
substancialmente o número de acordos celebrados nessa esfera de
responsabilidade.
Por essa razão, faz-se necessária a inserção legislativa de acordo de
leniência na Lei de Improbidade Administrativa, com regras próprias e
expressas quanto aos requisitos e benefícios em troca da efetiva
colaboração.
O presente texto, inclusive, está em harmonia com a colaboração criminal
(regulada detalhadamente pela Lei nº 12.850/2013) e com o acordo de
leniência da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a fim de fechar uma
interlocução necessária e sem antinomias entre as diversas esferas de
responsabilidade do nosso direito sancionador, e em observância às
garantias constitucionais dos investigados.
Outro ponto que merece destaque diz respeito à legitimidade para a
celebração de tais acordos de colaboração, pois, nesse aspecto, quanto
maior o número de legitimados, maior será a insegurança jurídica, a alta
exposição do investigado sobre os seus ilícitos, a diminuição da vontade de
cooperar e a possibilidade de violação do sigilo.
Por essa razão, a competência para celebração do acordo de leniência na
improbidade administrativa deve ficar restrita ao Ministério Público, órgão
que tem legitimidade para o ajuizamento da ação por ato de improbidade
administrativa e da ação penal pública por ato de corrupção, decorrente do
mesmo fato.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ampliar a competência para celebração de acordo de leniência para a
pessoa jurídica lesada, que também tem legitimidade para o ajuizamento de
ação de improbidade administrativa, acaba por expor indevidamente o
investigado para duas instituições, pois esse ente não tem legitimidade para
celebrar acordo de colaboração criminal e inevitavelmente tem o dever de
compartilhar essas informações com o Ministério Público.
Há, também, o risco de acordos não condizentes com o interesse público
serem firmados entre a pessoa jurídica lesada e o investigado, para o fim de
beneficiá-lo, sem a devida adequação jurídica. Imagine-se, aqui, um
prefeito, a mais alta autoridade do município, sendo investigado por
improbidade. Acaso o acordo fosse realizado pela pessoa jurídica, quem
estabeleceria as condições do acordo? O próprio investigado!
Daí a conveniência de o Ministério Público ser o titular exclusivo da
proposta de acordo de leniência, na medida em que se coloca como
Instituição que desempenha o controle externo da Administração Pública e
que possui o distanciamento adequado para realizar acordos com mais
isenção e proporcionalidade.
Entendemos, por fim, que a redação do item que trata do acordo de
leniência está em harmonia com o microssistema anticorrupção e confere
maior segurança jurídica aos próprios investigados, uma vez que, a partir
de sua aprovação, haverá regras claras e garantistas para se exigir o seu fiel
cumprimento e a fiscalização judicial dos demais investigados.

NOTA(maior eficiência da ação de improbidade administrativa –
acordo de leniência)

Diversamente ao asseverado na exposição de motivos, a
colaboração premiada tem origem ainda 1990, Lei 8.072(crimes
hediondos).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Também aqui boas a proposição e justificativa, valendo observar
que, diversamente à colaboração premiada criminal, são fixados
parâmetros mínimos de negociação ao Ministério Púbico,
prevenindo a exculpação ilimitada, consoante alguns casos da
Lava Jato.
MEDIDA 6
AJUSTES NA PRESCRIÇÃO PENAL CONTRA A IMPUNIDADE E
A CORRUPÇÃO
14. Prescrição penal
ANTEPROJETO DE LEI
Altera os arts. 110, 112, I, 116 e 117, e acrescenta § 2º ao art. 337-B, todos
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que
versam sobre o prazo prescricional penal.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 110, 112, I, 116 e 117 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados
no artigo anterior, acrescidos de 1/3.
§ 1º A prescrição, a partir da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e antes do
trânsito em julgado definitivo do feito, regula-se pela pena aplicada, sendo
vedada a retroação de prazo prescricional fixado com base na pena em
concreto.” (NR)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

“Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. Depois de transitar em julgado a sentença condenatória, a
prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado, para todas as partes, a sentença
condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o
livramento condicional;
[…].” (NR)
“Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não
corre:
[…]
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;
III – desde a interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, até a
conclusão do julgamento.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a
prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por
outro motivo, foragido ou evadido.” (NR)
“Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo oferecimento da denúncia ou da queixa;
[…]
IV – pela sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ou por qualquer
decisão monocrática ou acórdão que julgar recurso interposto pela parte;
[…]
VII – pelo oferecimento de agravo pedindo prioridade no julgamento do
feito, pela parte autora, contra a demora do julgamento de recursos quando
o caso chegou à instância recursal há mais de 540 dias, podendo o agravo
ser renovado após decorrido igual período.” (NR)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 2º O art. 337-B do Código Penal passa a vigorar com o acréscimo do
§ 2º a seguir:
“Art. 337-B. […]
§ 2º O prazo prescricional do crime previsto neste dispositivo computar-seá em dobro.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
No Brasil, o atual modelo de prescrição acaba sendo um dos principais
fatores de impunidade nos crimes em geral e com ainda mais gravidade nos
casos de crimes ditos “do colarinho-branco”.
A criminalidade do colarinho-branco, abrangida popularmente pelo
conceito de corrupção, acontece escondida, submersa em “conchavos”,
“negociatas” e outros expedientes ilícitos de ocultação. Ao contrário da
criminalidade grave clássica (homicídios, p. ex.), em que há resultado
exposto à sociedade (desaparecimentos etc.), na criminalidade grave
moderna (desvios de dinheiro público, “achaques” etc.), os corruptores e
corrompidos praticam o crime às escondidas e mantêm entre si um pacto de
silêncio que tem duplo objetivo: garantir os benefícios buscados com o
conluio e evitar a punição pelos crimes.
Além de estratégias de ocultação, criminosos de colarinho-branco, em
geral, valem-se de esquemas criminosos complexos, envolvendo
transações sofisticadas no sistema financeiro, remessas transacionais,
lavagem de dinheiro terceirizada e internacional, emprego de documentos
falsos etc. Isso tudo torna a investigação e o processamento de crimes de
colarinho-branco, usualmente, uma tarefa bastante complexa, estendendo
os procedimentos no tempo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Some-se que criminosos de colarinho-branco, como regra, podem contratar
advogados com elevada qualidade técnica, e poderão arcar com os custos
envolvidos para que sejam manejados todos os recursos possíveis e
imagináveis, não só para obter decisões favoráveis, mas também porque,
em nosso sistema, postergar implica, em grande parte dos casos, ganhar. A
busca da prescrição e consequente impunidade é uma estratégia de defesa
paralela às teses jurídicas, implicando o abuso de expedientes
protelatórios.
Mesmo em casos que não são de colarinho-branco, o atual sistema
prescricional representa uma tentação para que a defesa “ganhe” a causa
mediante sua protelação, o que gera vários ônus econômicos ao sistema de
justiça, como renovação de intimações, oitiva de testemunhas
desnecessárias, inclusive por precatórias e rogatórias, análise de petições
por vista, cópias, juntada de documentos ou substabelecendo poderes que
têm por escopo precípuo alongar o caso, oferecimento de recursos
repetitivos com abuso do direito de recorrer etc.
Uma consequência do sistema atual é que a parte autora, em causas
criminais de colarinho branco, é a única sancionada no processo penal. Ao
invés de o criminoso ser punido, é a vítima quem sofre duas vezes, não só
com o crime cometido, mas também com os custos econômicos e morais de
um processo sem resultado prático. Mais ainda, a maior penalização é
aquela que advirá da impunidade, consistente no estímulo à criminalidade
e a novas violações dos bens jurídicos, “tutelados” pelas normas penais
mas deixados a descoberto por um sistema prescricional condescendente
com a criminalidade.
De fato, autores consagrados no estudo da corrupção apontam a
impunidade como um fator decisivo na escolha do agente entre praticar ou
não a corrupção. De fato, tanto Rose-Ackerman como Klitgaad colocam a
probabilidade da punição como um dos fatores decisivos avaliados pelo
agente na análise da relação entre custo e benefício da prática da
corrupção. Daí a importância de transformar nosso sistema punitivo
disfuncional em um sistema de punições justas e efetivas, capaz de
detectar, investigar e punir comportamentos desviados.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Mesmo a reforma do sistema recursal e a agilização dos trâmites da Justiça,
sem a reforma do sistema prescricional, não mudariam esse cenário, pois
crimes de colarinho-branco continuariam a ser complexos para investigar e
processar, e continuaria a haver um incentivo ao emprego de estratégias
defensivas para que os processos demorem, sobrecarregando a Justiça. A
reforma proposta sobre o sistema prescricional entra nesse contexto.
O interesse da sociedade é que os casos sejam solucionados e que a
prescrição ocorra tão somente por falhas do Estado e não por estímulo dos
delinquentes. Nesses termos, Fabio Guaragni (2008, p. 17) explica que:
As razões pelas quais se apresenta a prescrição penal como verdadeiro
fator de impunidade, apartando-se de sua original missão de atuar em
níveis razoáveis – em termos de política criminal – como causa extintiva
de punibilidade, encontram-se tanto na própria sistemática em que está
vazado, no Código Penal brasileiro, o instituto, quanto no excessivo
liberalismo que caracteriza a jurisprudência nacional em temas de direito
penal.
Recente levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
demonstra que, entre 2010 e 2011, a Justiça brasileira deixou prescrever
2.918 ações envolvendo crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e atos
de improbidade administrativa. Todos esses atos ilícitos são
reconhecidamente graves, por retirarem recursos do Estado que poderiam
ser empregados para atender aos anseios da população por melhores
serviços públicos, como exigência para uma cidadania mais ampla.
Até o final de 2012, tramitavam 25.799 processos de corrupção, lavagem
de dinheiro ou atos de improbidade em todo o Poder Judiciário. Analisando
os dados, constata-se que os processos prescritos somente em dois anos
(2010 e 2011) representam mais de 11% dos feitos em andamento, o que
não devia ser tolerado.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Uma das razões dessa pesquisa, era responder aos questionamentos do
Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), que avaliou
negativamente as medidas do Brasil para o combate desses delitos,
mormente em decorrência da falta de estatísticas processuais. As
estatísticas devem servir para subsidiar o país no processo de avaliação da
implantação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Uncac)
e para cumprir Estratégia Nacional contra a Corrupção e a Lavagem de
Dinheiro (Enccla), coordenada pelo CNJ.
Vamos à análise das modificações propostas. Em primeiro lugar, a
alteração no artigo 110 objetiva extinguir a prescrição retroativa, que é um
dos mais maléficos institutos peculiares ao direito penal pátrio, sendo uma
das principais responsáveis pelo estímulo a táticas protelatórias.
Nesses termos, Fabio Guaragni ensina (2008, p. 126):
Em síntese, a prescrição retroativa pode ser atacada pela via da
inconstitucionalidade, por não respeitar os princípios de certeza e utilidade
dos prazos que, sendo corolários do princípio do devido processo legal, ex
vi do art. 5º, LIV, se aplicam aos prazos prescricionais. […] Numa palavra:
a prescrição retroativa, importando na negação da existência do processo e
da sentença penal condenatória, nega a existência de seus próprios
pressupostos. É um contrassenso admitir que a sentença valha para, em
última análise, implicar a sua própria inexistência e a condenação, uma vez
quantificada, sirva por critério para estabelecer que no caso concreto não
poderia haver condenação.
Vale observar que a Associação dos Juízes Federais do Brasil e a
Associação dos Procuradores da República, ao menos desde 2007, já se
manifestam nesse sentido:
Embora se entenda que o tema demandaria uma solução ainda mais
abrangente, que implicaria existir apenas dois tipos de prescrição
(prescrição da pretensão punitiva calculada pela pena em abstrato e
prescrição da pretensão executória calculada pela pena fixada no caso
concreto, cujo prazo somente começaria a fluir a partir do trânsito em
julgado para ambas as partes), não se pode deixar de reconhecer que a
proposta intermediária contida na PL 1.383/2003 configura uma medida de
relevo na redução da impunidade.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Não por outra razão, a prescrição retroativa não existe virtualmente em
nenhum outro país do mundo. Além da extinção da prescrição retroativa,
os prazos prescricionais da pretensão punitiva e da pretensão executória
são unificados para passarem a ser guiados pela pena cominada, e não pela
pena aplicada, o que em nada prejudica cumprimento individualizado da
pena pelo réu e confere uma uniformidade razoável aos prazos
prescricionais. De fato, se fazia sentido um prazo prescricional superior até
a pena definitiva, o mesmo prazo continua sendo um prazo razoável para
ser aguardado antes de se extinguir a pena na hipótese de o réu fugir para
evitar a punição.
Poder-se-ia, ainda, pensar na eliminação da própria prescrição da pretensão
punitiva pela pena in concreto, denominada “superveniente”, incidente
entre a sentença de primeiro grau e o trânsito em julgado definitivo da
tutela jurisdicional. Há modelos, como o do Código alemão, em que não
corre a prescrição após a sentença de 1º grau e até o trânsito em julgado do
feito. Porém, por ora, não se faz esta opção; ao contrário, mantém-se a
prescrição superveniente.
Altera-se a tábua de prazos da pretensão executória. Em geral, nos diversos
Códigos Penais do mundo, os prazos para a prescrição da pretensão
punitiva – ou da ação – são menores que os prazos da prescrição da
pretensão executória – ou da execução. É que, no primeiro interregno, a
pretensão de punir não ganhou, ainda, o reforço da tutela jurisdicional que,
ao contrário, a confirma e fortalece, após a emissão de sentença
condenatória com trânsito em julgado. Assim, os sistemas mantêm lapsos
menores para a prescrição, enquanto o interesse de punir não foi
confirmado pelo Estado-Juiz; e prazos maiores, quando esse interesse já
restou chancelado, ganhando reforço. Do contrário, tem-se diminuição de
prazos justamente quando o interesse estatal na punição ganhou estofo. Por
essa razão, justifica-se a redação, acima sugerida, de acréscimo em 1/3 nos
prazos do art. 109 para estabelecer os períodos de prescrição da pretensão
punitiva. Segue-se, aqui, o modelo legislativo do Código Penal uruguaio,
art. 129.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A mudança no início da prescrição da pretensão executória, mediante
alteração do art. 112 do CP, visa adequar a legislação do Código Penal à
recente decisão do STF no HC nº 84.078, que entendeu pela
impossibilidade de execução provisória da sentença penal condenatória.
Em outras palavras, a pena só pode ser executada após o trânsito em
julgado da decisão condenatória. Por outro lado, não há sentido em fazer
correr o prazo da prescrição da pretensão executória enquanto não é
possível dar início à execução!
O problema todo é que a atual interpretação do art. 112, I, dominante nos
tribunais – no sentido que a prescrição da pretensão executória começa a
correr com o trânsito em julgado para a acusação, ainda que ocorra em
primeiro grau e haja sucessivos recursos da defesa –, aliada à possibilidade
do início de execução da pena apenas após o trânsito em julgado, faz com
que corra o prazo da prescrição executória mesmo sem que seja possível
executar a pena do réu. Isso tende a inviabilizar as execuções penais de
crimes do colarinho-branco no Brasil e gera a prescrição. A única saída
para a acusação, nesse quadro, é recorrer mesmo quando concorda com o
teor da decisão, para evitar que o trânsito em julgado para a acusação
aconteça antes do trânsito em julgado para a defesa. Isso implica, por sua
vez, obrigar o Judiciário a apreciar recursos desnecessários sobre situações
em geral complexas, de modo antieconômico e contrário à celeridade do
Judiciário.
De resto, não há razoabilidade em começar a contar a prescrição da
pretensão executória se não há possibilidade de execução de pena. Como
coloca Fabio Guaragni (2008, p. 137): “O que importa, aqui, é a
exequibilidade da sentença, inexistente até que esteja firmada para ambas
as partes. Importa a possibilidade de exercer o jus executionis, vedada
enquanto não opera o trânsito em julgado”.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O acréscimo de uma causa impeditiva da prescrição ao art. 116, por sua
vez, tem por objetivo evitar que os recursos especial e extraordinário, que
são interpostos perante as cortes mais atarefadas do país, acabem
ensejando a prescrição pelo decurso do tempo, sem que haja inércia da
parte. Além disso, a proposta alinha a redação do Código Penal com o que
está previsto no Projeto de Lei nº 8.045/2010, que reforma o Código de
Processo Penal. De fato, o § 3º do art. 505 do CPP em trâmite determina a
suspensão do prazo prescricional desde a interposição de tais recursos até o
trânsito em julgado.
O acréscimo da causa impeditiva ao parágrafo único do art. 116 objetiva
obstar que a prescrição flua enquanto o condenado está foragido ou
evadido, evitando que ele se beneficie da própria torpeza. Preferiu-se
utilizar os termos “foragido” e “evadido” de modo alternativo para evitar
possíveis discussões a respeito da abrangência da aplicação do dispositivo
às situações de fuga mediante transpasse de obstáculos à liberdade (por
exemplo, cavando um túnel na cela) e de simples ausência de retorno
quando de saída temporária ou nos regimes aberto e semiaberto.
A alteração do inciso I do art. 117 busca alinhar-se com as demais
legislações, demarcando a manifestação do interesse estatal na punição
com a oferta da denúncia (e não com seu recebimento pelo Poder
Judiciário). Quem embandeira a pretensão punitiva é o titular da ação
penal, o Ministério Público (art. 129, I, da CR), bem como – nos casos de
lei – o ofendido. Se a prescrição, por definição, é o desinteresse estatal na
punição pelo decurso do tempo, o avesso disso – o interesse – arreda a
prescrição. Gera o que a dogmática assinala como incompatibilidade entre
uma ação penal em movimento e a prescrição. Nesta incompatibilidade
radica a ratio das causas interruptivas.
Já o inciso IV do artigo 117, imbuída do mesmo espírito que animou a
recente alteração desse inciso, ensejará a interrupção da prescrição quando
de qualquer decisão expedida durante a vigência do processo, alinhando-se
quase integralmente, aliás, com o texto do Projeto de Lei nº 236/2012, que
propõe um novo Código Penal.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Veja-se que, mesmo com a atual redação do dispositivo legal prevendo
expressamente que a prescrição se interrompe pelo acórdão condenatório,
grande parte dos tribunais confere uma interpretação contra legem ao
referido dispositivo, exigindo que o acórdão condenatório seja de reforma
da decisão de primeiro grau.
A adição do inciso VII ao art. 117 tem por propósito harmonizar o
tratamento da prescrição com a necessidade de inércia da parte para sua
incidência. O instituto da prescrição objetiva conferir segurança jurídica ao
réu quando o autor não adota as providências que lhe são cabíveis
(dormientibus non sucurrit jus). Sancionar o autor com a extinção de seu
direito quando age de modo diligente, como ocorre hoje, é um
contrassenso.
Por fim, o acréscimo do § 2º ao artigo 337-B do Código Penal vem a
atender o disposto no artigo 6 da Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678/2000, que
reza: “Artigo 6 – Regime de Prescrição – Qualquer regime de prescrição
aplicável ao delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro
deverá permitir um período de tempo adequado para a investigação e
abertura de processo sobre o delito.”

NOTA (ajustes na prescrição penal contra a impunidade
e a corrupção)

Razão da prescrição na voz de Aníbal Bruno:
‘O tempo que passa vai alterando os fatos e com estes as relações
jurídicas que neles se apóiam. E o Direito, com seu senso
realista, não pode deixar de atender a essa natural transmutação
das coisas.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A indignação pública e o sentimento de insegurança que o
crime gerou amortecem com o decorrer dos anos, do mesmo
modo que atenua a revolta e exigência de justiça dos
ofendidos. Assim também, com o tempo, vai-se mudando o
réu em outro homem, esquece ou deforma a imagem do seu
crime, e a pena, quer como instrumento de expiação, quer
como instrumento de emenda, já não encontrará o mesmo
sujeito como saiu, com sua culpa, da prática do delito, para
nele aplicar-se com eficácia e justiça. Perde a pena o seu
fundamento e os seus fins, e assim se esgotam os motivos que
tinha o Estado para a punição.

Além disso, o fato cometido foi-se perdendo no passado,
apagando-se os seus sinais físicos e as suas circunstâncias
na memória dos homens, escasseiam e se tornam incertas as
provas materiais e os testemunhos e assim crescem os riscos
de que o juízo que se venha a emitir sobre ele se extravie,
com grave perigo para a segurança do Direito”(Direito
Penal, Forense, 1978, Tomo III, p. 211).

Enfim, ao Estado não é dado brandir, ‘ad perpetuam’, a
espada de dâmocles, devendo assegurar a segurança: ‘finis
sollicitudinis et periculi litium'(fim do cuidado – do
desassossego – e do perigo oriundo das demandas).

A prescrição retroativa(regulada pela pena do trânsito em julgado
e aplicada à tramitação da ação) é criação brasileira,
jurisprudência do STF depois convertida em lei.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Bem diz a exposição de motivos: o tema demandaria uma
solução ainda mais abrangente, que implicaria existir apenas
dois tipos de prescrição: a)prescrição da pretensão punitiva
calculada pela pena em abstrato; b)prescrição da pretensão
executória calculada pela pena fixada no caso concreto, cujo
prazo somente começaria a fluir a partir do trânsito em julgado
para ambas as partes.
Seria esta a minha proposição. Acrescentando, todavia, a prevenir
que o Estado exorbite em perpetuar a espada de damocles sob o
perseguido, torturando-o ‘ad infiniutm’, apenas duas causas
interruptivas na formação da culpa: recebimento da denúncia e 1ª
condenação.
Inconcebível é a criação de causa interruptiva por ato de
vontade/discricionário do Ministério Público – agravo requerendo
prioridade no julgamento, sabido que a prescrição é potestativa,
conhecida ex officio, imperativa limitação ao ‘jus punbiendi’,
emanada, unicamente, quando o Estado desincube-se do seu ônus
jurisdicional(recebimento de denúncia, senteça condenatória,
etc.).
Igualmente inadmitido prazo especial de prescrição a delito(Art.
337-B), quebrando isonomia, sendo que a reprovabilidade da
conduta incriminada está expressada na pena fixada, não no lapso
prescricional.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MEDIDA 7
AJUSTES NAS NULIDADES PENAIS CONTRA A IMPUNIDADE E
A CORRUPÇÃO
15. Ajustes nas nulidades
ANTEPROJETO DE LEI
Altera os arts. 157, 563, 564, 567 e 570 a 573 do Decreto- Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para redefinir o
conceito de provas ilícitas e revisar as hipóteses de nulidade.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 157, 563, 564, 567 e 570 a 573 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação de direitos e
garantias constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.
§ 2º Exclui-se a ilicitude da prova quando:
I – não evidenciado o nexo de causalidade com as ilícitas;
II – as derivadas puderem ser obtidas de uma fonte independente das
primeiras, assim entendida aquela que por si só, seguindo os trâmites
típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,
seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova;

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

III – o agente público houver obtido a prova de boa-fé ou por erro
escusável, assim entendida a existência ou inexistência de
circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência estava
legalmente amparada;
IV – a relação de causalidade entre a ilicitude e a prova dela derivada for
remota ou tiver sido atenuada ou purgada por ato posterior à violação;
V – derivada de decisão judicial posteriormente anulada, salvo se a
nulidade decorrer de evidente abuso de poder, flagrante ilegalidade ou
má-fé;
VI – obtida em legítima defesa própria ou de terceiros ou no estrito
cumprimento de dever legal exercidos com a finalidade de obstar a prática
atual ou iminente de crime ou fazer cessar sua continuidade ou
permanência;
VII – usada pela acusação com o propósito exclusivo de refutar álibi, fazer
contraprova de fato inverídico deduzido pela defesa ou demonstrar a
falsidade ou inidoneidade de prova por ela produzida, não podendo,
contudo, servir para demonstrar culpa ou agravar a pena;
VIII – necessária para provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena;
IX – obtidas no exercício regular de direito próprio, com ou sem
intervenção ou auxílio de agente público;
X – obtida de boa-fé por quem dê notícia-crime de fato que teve
conhecimento no exercício de profissão, atividade, mandato, função, cargo
ou emprego públicos ou privados.
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes
acompanhar o incidente.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 4º O juiz ou tribunal que declarar a ilicitude da prova indicará as que
dela são derivadas, demonstrando expressa e individualizadamente a
relação de dependência ou de consequência, e ordenará as providências
necessárias para a sua retificação ou renovação, quando possível.
§ 5º O agente público que dolosamente obtiver ou produzir prova
ilícita e utilizá-la de má-fé em investigação ou processo, fora das
hipóteses legais, sujeita-se a responsabilidade administrativa
disciplinar, sem prejuízo do que dispuser a lei penal.” (NR)
“Art. 563. É dever do juiz buscar o máximo aproveitamento dos atos
processuais.
Parágrafo único. A decisão que decretar a nulidade deverá ser
fundamentada, inclusive no que diz respeito às circunstâncias do caso que
impediriam o aproveitamento do ato.” (NR)
“Art. 564. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a
finalidade.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa.
§ 2º O prejuízo não se presume, devendo a parte indicar, precisa e
especificadamente, e à luz de circunstâncias concretas, o impacto que o
defeito do ato processual teria gerado ao exercício do contraditório ou da
ampla defesa.” (NR)
“Art. 567. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Parágrafo único. A incompetência do juízo cautelar não anulará os atos
decisórios proferidos anteriormente ao declínio de competência, salvo se as
circunstâncias que levaram ao declínio eram evidentes e foram
negligenciadas de modo injustificado pelas partes.” (NR)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

“Art. 570-A. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, sob pena de
preclusão:
I – as da fase investigatória, da denúncia ou referentes à citação, até a
decisão que aprecia a resposta à acusação (arts. 397 e 399);
II – as ocorridas no período entre a decisão que aprecia a resposta à
acusação e a audiência de instrução, logo após aberta a audiência;
III – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o
julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
IV – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do juízo ou
tribunal, logo depois de ocorrerem.” (NR)
“Art. 571. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput se a parte provar legítimo
impedimento.
§ 2º A parte pode requerer que o juiz, a despeito da preclusão, anule e
repita o ato alegadamente defeituoso. Nesse caso, interromper-se-á a
prescrição na data da primeira oportunidade em que lhe cabia alegar o
vício.” (NR)
“Art. 572. As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto
no artigo anterior;
II – se a parte, por comissão ou omissão, ainda que tacitamente, tiver
demonstrado estar conformada com a prática do ato defeituoso.” (NR)
“Art. 573. Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos
artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, acarretará a dos atos
posteriores que dele diretamente dependam ou dele sejam consequência.
§ 2º A decretação da nulidade de uma parte do ato não prejudicará as
outras que dela sejam independentes.
§ 3º Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos,
que circunstâncias no caso impedem seu aproveitamento, inclusive no
tocante ao vínculo concreto de dependência existente entre cada um deles e
o ato nulo, e ordenará as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos ou retificados.” (NR)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
1) Conceituação do que seja prova ilícita.
A garantia constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas foi
importada do direito norte-americano, onde nasceu a partir de construção
jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos da América
(SCOTUS). Consiste em um conjunto de regras não escritas na lei, mas
reconhecidas pela jurisprudência (no sistema da Common Law boa parte
das regras jurídicas é construída pela jurisprudência, através dos chamados
precedentes).
Assim, a SCOTUS decidiu que as provas obtidas em violação à Quarta
Emenda à Constituição dos EUA (que assegura a inviolabilidade do
cidadão contra buscas e apreensões sem autorização baseada em causa
provável), à Quinta Emenda (que assegura o devido processo legal e o
direito à não auto-incriminação) e à Sexta Emenda (que assegura ao
acusado um julgamento público, imparcial, com direito de defesa e a
conhecer a acusação que pesa contra si e quem o está acusando) são
inadmissíveis no processo criminal (exclusionary rules).
Releva observar que, no direito norte-americano (onde a regra nasceu e de
onde veio importada para o direito brasileiro), as “exclusionary rules”
aplicam-se tão somente aos processos criminais e se destinam a prevenir
que os agentes do estado violem direitos constitucionais para obter provas
e delas se utilizem contra o suspeito da prática de crime. Em outras
palavras, as regras de inadmissibilidade das provas ilícitas, no direito
norte-americano, objetivam dissuadir os policiais de violar direitos
constitucionais e, ao mesmo tempo, fornecem remédios aos réus ou
investigados que tiveram seus direitos violados.
Nos Estados Unidos, as exclusionary rules não são, elas próprias, um
direito constitucional, isto é, não estão previstas nem na Constituição
americana, nem em qualquer uma de suas emendas. São elas, como já dito,
criações jurisprudenciais, baseadas em precedentes, que se destinam a
proteger os direitos constitucionais de investigados e réus.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A sua importação para o Brasil, onde vigora o sistema da Civil Law, deu-se
mediante positivação da regra no texto constitucional, de modo que a
inadimissibilidade das provas ilícitas é, por si só, uma garantia
constitucional que, ademais, diferentemente dos Estados Unidos, se aplica
tanto ao processo criminal, quanto ao processo não criminal. A
inadmissibilidade das provas ilícitas, por aqui, é irrestrita.
Quando da importação para o Brasil, mais precisamente em relação à
conceituação do que seja prova ilícita e quais seriam as hipóteses
excludentes de ilicitude, o legislador brasileiro, inexplicavelmente, se
divorciou das origem e se distanciou dos objetivos que levaram à criação
das “exclusionary rules” e criou um sistema de regras próprio, que, além
de disfuncional, possui caráter extremamente subjetivo, que traduz em
insegurança jurídica, conduz a decisões seletivas, transforma o processo
em uma autêntica loteria e resulta em impunidade.
Daí as mudanças ora sugeridas.
A primeira delas na própria conceituação do que seja prova ilícita. A lei em
vigor conceitua provas ilícitas como sendo “as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais”.
O conceito é por demais amplo e permite a anulação de provas (o
sepultamento de grandes operações policiais de combate ao crime ou de
complexas ações penais em fases avançadas ou até mesmo já julgadas) por
inobservância de uma simples formalidade, por menor importância que
tenha, mesmo que isso não implique violação de direito ou garantia do
investigado.
Mas não é só. A amplitude do conceito em vigor leva a interpretações
subjetivas, que por sua vez conduzem a decisões seletivas, conforme
denunciado na tese de mestrado de Diogo Castor de Mattos, intitulada A
seletividade penal na utilização abusiva do “habeas corpus” dos crimes
do colarinho-branco.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O referido pesquisador, após analisar decisões do STJ e comparando
julgamentos de crimes do colarinho-branco com julgamentos de outros
crimes, cujos réus não eram políticos nem empresários abastados, mas
assistidos da Defensoria Pública, acusados de latrocínio, tráfico de drogas
e lesão corporal, constatou que os argumentos usados pelos Ministros do
STJ para anularem as ações penais em casos de crimes graves praticados
por ricos ou poderosos não acudiram acusados menos endinheirados.
Contudo, como se viu, as exclusionary rules foram criadas para proteger os
direitos constitucionais dos investigado ou do réu e não para tutelar
formalidades, muito menos para adicionar variáveis aleatórias, próprias das
loterias e dos jogos de azar, ao processo criminal. Assim, sugere-se que
sejam consideradas ilícitas as provas obtidas com violação aos direitos ou
garantias legais ou constitucionais.
Mas não é só. Considerada a finalidade dissuasória das exclusionary rules,
a praticidade e a objetividade própria da jurisprudência americana
identificou e reconheceu várias exceções à regra da inadmissibilidade, que
se constituem verdadeiras “excludentes de ilicitude da prova”. De fato,
sempre que a regra de exclusão não tiver o condão de dissuadir os agentes
do estado ou moldar a sua conduta com vistas ao respeito aos direitos e
garantias do investigado ou réu, ela não deve ser utilizada.
A importação para o Brasil das regras de exclusão das provas ilícitas veio
acompanhada de duas causas excludentes de ilicitude reconhecidas pela
jurisprudência da SCOTUS, ou seja, circunstâncias que, acaso presentes,
permitem a utilização da prova.
São elas:
a) a não evidência de nexo de causalidade com as provas ilícitas
(independent source doctrine) e
b) quando as provas derivadas puderem ser obtidas de uma fonte
independente das primeiras, assim entendida aquela que por si só, seguindo
os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução
criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (inevitable
discovery).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Contudo, há diversas outras causas excludentes de ilicitude da prova, já
admitidas pela SCOTUS, que ainda não foram positivadas no direito
brasileiro,e que o projeto pretende corrigir.
São elas:
1) A exceção de boa-fé (good faith exception): em Arizona vs. Evans, 514
U.S.1 (1995),Davis vs. U.S. 131 S.Ct. 2419 (2011) e Herring vs. U.S., 555
U.S. 135 (2009), a SCOTUS decidiu que não se deve excluir a prova
quando o policial a tiver obtido de boa-fé ou por erro escusável, assim
entendida a existência ou inexistência de circunstância ou fato que o levou
a crer que a diligência estava legalmente amparada, como, por exemplo,
quando o mandado contiver dados incorretos ou vier a ser posteriormente
anulado.
Entendeu-se que, nessas circunstâncias, a exclusão da prova não produziria
o efeito dissuasório desejado, de evitar que os policiais, no futuro,
voltassem a violar direitos constitucionais dos investigados.
2) Causa remota, atenuada ou descontaminada (attenuation doctrine),
quando houver decorrido muito tempo entre a violação da garantia e a
obtenção da prova, tornando remota a relação de dependência ou
consequência, ou quando fato posterior a houver descontaminado ou
atenuado essa relação, como, por exemplo, quando o investigado resolver
se tornar colaborador.
3) Contraprova (evidence admissible for impeachment): Quando a prova
for utilizada pela acusação para refutar álibi, fazer contraprova de fato
inverídico deduzido pela defesa ou demonstrar a falsidade ou inidoneidade
de prova por ela produzida, não podendo, contudo, servir para demonstrar
culpa ou agravar a pena.
Além das excludentes de ilicitude consagradas pelo direito norteamericano, outras causas devem igualmente ser incluídas, tendo em vista a
relevância de seus objetivos ou o fato de estarem sob o pálio de
circunstância protegida pela lei penal.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

São elas:
I – Destinadas a provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena (o
sacrifício de direito ougarantia individual é justificado pelo objetivo maior,
que é o de evitar que um inocente seja condenado ou fique mais tempo
preso do que o devido).
II – Obtidas por quem, no exercício de suas atividades regulares, toma
conhecimento do crime e o leva ao conhecimento das autoridades
(whistleblower).
III – Obtidas por quem se encontre amparado por uma das causas que a lei
penal classifique como excludente de ilicitude, tais como, a legítima
defesa, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever
legal.
2) Ampliação das preclusões de alegações de nulidades.
Não se pode tolerar que as partes dolosamente deixem de alegar nulidades,
guardando trunfos na manga para, anos, às vezes décadas, depois, alegar os
vícios em grau recursal e obter anulações, não raro visando à prescrição
dos delitos imputados. Se há nulidade, a parte deve alegá-la na primeira
oportunidade que tem para se manifestar, e o juiz deve decidi-la dentro de
marcos próprios da evolução do processo.
3) Nas omissões em alegar nulidades, a superação de preclusões deve ser
condicionada à interrupção da prescrição a partir do momento em que a
parte deveria ter alegado o defeito.
A omissão em alegar deve gerar preclusão. Apesar da sua omissão, e a fim
de valorizar a ampla defesa, a parte poderá postular do juízo a superação
da preclusão, com a consequente anulação e repetição do ato. Todavia, o
retrocesso a fases anteriores do procedimento, por ter sido culposamente
causado pela parte, não pode levar à prescrição se a parte sabia ou deveria
saber do defeito. Assim, impende haver interrupção da prescrição a contar
da data em que a parte deveria ter alegado o defeito.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

4) O aproveitamento máximo dos atos processuais praticados deve ser um
dever do juiz e das partes. A pronúncia de nulidade deve exigir
fundamentação específica e concreta.
A doutrina praticamente unânime já afirma que a invalidação deve ser
medida excepcional, e que todos os atos processuais devem ser, de regra,
aproveitados. Haverá casos, contudo, em que um defeito formal pode gerar
um prejuízo irreparável, não sanável, ao exercício do direito de defesa
(como afirma a lei) e, acrescentamos, também ao contraditório, quando
então pode ser justificada a invalidação. Essa alegação e demonstração
deve ser feita em concreto pelo requerente, exigindo-se, também, do juízo
fundamentação específica para que se invalide o ato considerado viciado.
5) Impossibilidade de presunção de prejuízo, exigindo-se que as partes
demonstrem especificamente, à luz de circunstâncias concretas, o impacto
que o defeito dos atos processuais tenha gerado ao exercício dos seus
direitos constitucionais. É muito comum ver nas fundamentações de
invalidação afirmações de que, naquele caso, o “prejuízo se presume”. A
lógica do processo contemporâneo é de aproveitamento dos atos e que as
nulidades sejam sempre excepcionais. Portanto, a invalidação não pode ser
tendencial ou presumida. Para invalidar um ato deve-se exigir alegação e
demonstração concreta.
Observe-se, aí, que o antigo rol de atos que ensejariam nulidade, do art.
564, foi suprimido. O formato do Código de Processo Penal, de fato,
previa uma lista de vícios de atos processuais que poderiam levar à sua
invalidação. Ora, essa opção metodológica, além de medieval, porque
guarda raízes no processo romano formular, é desastrosa, porque o
legislador não pode prever todos os defeitos que a riqueza das
circunstâncias fáticas pode apresentar em juízo. Melhor adotar a opção do
Código de Processo Civil e da maior parte das legislações no mundo, de
adotar uma cláusula geral sobre as formas e aproveitamento dos atos
processuais.
A proposta do art. 573 está em consonância com a moderna orientação de
uma das principais fontes, se não a principal, de nossa teoria moderna de
nulidades.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Além disso, a alteração ora proposta coloca em perspectiva a decretação da
nulidade, frisando que ela não pode ser um fim que serve a si próprio, mas
um meio para atingir uma finalidade maior. Mais ainda, essa finalidade
atingida pela nulidade deve ser mais importante do que a finalidade
atingida pelo aproveitamento da prova.

NOTA(ajustes nas nulidades penais contra a impunidade e
a corrupção)

A exposição de motivos exulta em sorver da sapiência do Tio
San. Aliás, faz deduzir que estas ’10 medidas’ tem por destinatário
o Congresso dos EUA.
Bom lembrar que lá, diversamente a cá, Ministério Público é
eleito e/ou nomeado ‘ad nutum’.
Vão copiar isto também?
Sentencia o argentino Zaffaroni: ‘pretender a segurança e
ignorar o limite que ela mesma impõe à sua tutela é uma
incoerência em que o meio destrói o fim.’
A propósito de sapiência, cabe ouvir o próprio sobre nulidades,
dito há quase século quando, v.g., a decantada Suprema
Corte/EUA consagrava o apartheid dos negros(‘iguais, mas
separados’: escolas, restaurantes, etc., lembrando o histórico
episódio do lendário boxeador Cassius Clay quando, enxotado de
restaurante em face da negritude, lançou sua medalha olímpica no
rio), Chico Sapiência, ‘verbis’:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

‘Como já foi dito de início, o projeto é infenso ao excessivo
rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série
das nulidades processuais. Segundo a justa advertência de ilustre
processualista italiano, “um bom direito processual penal deve
limitar as sanções de nulidade àquele estrito mínimo que não
pode ser abstraído sem lesar legítimos e graves interesses do
Estado e dos cidadãos”.
O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que
se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio
geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a
acusação ou a defesa.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual,
quando este não haja influído concretamente na decisão da causa
ou na apuração da verdade substancial.
Somente em casos excepcionais é declarada insanável a
nulidade.
Fora desses casos, ninguém pode invocar direito à irredutível
subsistência da nulidade.
Sempre que o juiz deparar com uma causa de nulidade, deve
prover imediatamente à sua eliminação, renovando ou retificando
o ato irregular, se possível; mas, ainda que o não faça, a
nulidade considera-se sanada:
a) pelo silêncio das partes;
b) pela efetiva consecução do escopo visado pelo ato não
obstante sua irregularidade;
c) pela aceitação, ainda que tácita, dos efeitos do ato irregular.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Se a parte interessada não argui a irregularidade ou com esta
implicitamente se conforma, aceitando-lhe os efeitos, nada mais
natural que se entenda haver renunciado ao direito de argui-la.
Se toda formalidade processual visa um determinado fim, e este
fim é alcançado, apesar de sua irregularidade, evidentemente
carece esta de importância.
Decidir de outro modo será incidir no despropósito de
considerar-se a formalidade um fim em si mesma.
É igualmente firmado o princípio de que não pode arguir a
nulidade quem lhe tenha dado causa ou não tenha interesse na
sua declaração. Não se compreende que alguém provoque a
irregularidade e seja admitido em seguida, a especular com ela;
nem tampouco que, no silêncio da parte prejudicada, se permita
à outra parte investir-se no direito de pleitear a
nulidade(Francisco Campos, Chico Sapiência, na exposição
de motivos do vigente Código de Processo Penal, ainda
em 1941),
Desde então, diz nosso Código de Processo, ‘verbis’:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que
não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Isso é precioso, vanguarda, tanto que mesmo o Processo Civil
levou décadas para incorporar esses ditames.
Quais as indébitas nulidades até então decretadas na Lava Jato?
Nenhuma!
A exposição de motivos especula, mas não desincumbe-se do
ônus de quem acusa vícios na legislação, ou seja, catalogar
julgados que, na repulsa de Chico Sapiência: deixam
respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em
espiolhar nulidades.
Eles existem? Sim, e às pencas.
Porém, culpa da lei? Não! Melhor que sejam as leis, jamais
corrigirão maus hermeneutas/julgadores.
Prova isso a própria exposição de motivos ao mencionar tese de
mestrado de Membro da Lavra Jato, Procurador Diogo Castor de
Mattos, referindo tratamento díspare do STJ a réus do colarinho
branco e demais. Ora, a lei é idêntica. O discrimen é do juiz.
Não é verdade que a vedação à prova ilícita nasceu na
Constituição/88.
Mesmo à jurisdição civil, ‘a fortiori’ à sanção criminal pelo
Estado, dizia, ‘verbis’:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

‘Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.’

Vedada a prova ilícita pela Carta Política, há que ser acatada, não
driblada.
É proposto:

III – o agente público houver obtido a prova de boa-fé ou por
erro escusável, assim entendida a existência ou inexistência de
circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência estava
legalmente amparada;
Seria espécie de erro de proibição e/ou de tipo em prol da
acusação.
‘Data venia’, isso não é dado sequer a árbitro de futebol, muito
menos à jurisdição de Estado.
Também proposta a validação de prova:
V – derivada de decisão judicial posteriormente anulada, salvo
se a nulidade decorrer de evidente abuso de poder, flagrante
ilegalidade ou má-fé;

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ainda vale o paralelo com futebol: marca-se o pouco, mais ou
menos ou o muito pênalti, bola fora de jogo, etc.?!
Consagra o clássico caso do abuso próprio do Estado totalitário,
qual seja, não quebram-se garantias/sigilo para ratificar delito já
aparelhado com alguma prova preexistente(direito penal do fato),
e sim para devassar o individuo(direito penal da pessoa), achar
algo para incriminá-lo(exemplo: ingressa no domicílio funcional
de Senador a pretexto de investigar cônjuge e ali procede-se, ‘de
boa-fé’, devassa para obter ‘prova fortuita’ contra o Parlamentar)
O atual regramento da prova derivada da ilícita(‘frutos da árvore
envenenada’) é bom, equilibrado, tanto que a exposição de
motivos não elenca casos de decisões aberrantes por vício da
lei.
Natural que a vedação à prova ilícita seja apenas óbice ao Estado,
não à inocência do acusado.
Igualmente, a prova obtida sob excludente de ilicitude(legitima
defesa, etc.), lícita será também para aparelhar acusação.
Esses preceitos já são consagrados pelo STF. Sendo insertos na
legislação, seria também correto.
No mais, de ser rechaçado na íntegra.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MEDIDA 8
RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E
CRIMINALIZAÇÃO DO “CAIXA 2”
16. Responsabilização dos partidos políticos e criminalização
do “Caixa 2”
ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a fim de prever a
responsabilização dos partidos políticos por atos de corrupção e similares;
acrescenta os arts. 32-A e 32-B à Lei nº 9.504, de 30 de setembro 1997,
para tornar crime o caixa 2, e altera a redação do art. 105-A da mesma lei.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescida, em seu Título III, dos seguintes artigos:
“Art. 49-A. Os partidos políticos serão responsabilizados objetivamente,
no âmbito administrativo, civil e eleitoral, pelas condutas descritas na Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, praticadas em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não, e também por:
I – manter ou movimentar qualquer tipo de recurso ou valor paralelamente
à contabilidade exigida pela legislação eleitoral;
II – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas
pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma
exigida pela legislação;
III – utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou
que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 1º A responsabilização dos partidos políticos não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes e administradores ou de
qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha colaborado para os atos
ilícitos, nem impede a responsabilização civil, criminal ou eleitoral
em decorrência dos mesmos atos.
§ 2º A responsabilidade, no âmbito dos partidos políticos, será da direção
municipal, estadual ou nacional, a depender da circunscrição eleitoral
afetada pelas irregularidades.
§ 3º Em caso de fusão ou incorporação dos partidos políticos, o novo
partido ou o incorporante permanecerá responsável, podendo prosseguir
contra ele o processo e ser aplicada a ele a sanção fixada. A alteração do
nome dos partidos políticos ou da composição de seus corpos diretivos não
elide a responsabilidade.”
“Art. 49-B. As sanções aplicáveis aos partidos políticos, do âmbito da
circunscrição eleitoral onde houve a irregularidade, são as seguintes:
I – multa no valor de 10% a 40% do valor dos repasses do fundo
partidário, relativos ao exercício no qual ocorreu a ilicitude, a serem
descontados dos novos repasses do ano seguinte ou anos seguintes ao da
condenação, sem prejuízo das sanções pela desaprovação das contas;
II – se o ilícito ocorrer ao longo de mais de um exercício, os valores serão
somados;
III – o valor da multa não deve ser inferior ao da vantagem auferida. § 1º O
juiz ou tribunal eleitoral poderá determinar, cautelarmente, a suspensão dos
repasses do fundo partidário no valor equivalente ao valor mínimo da
multa prevista.
§ 2º Para a dosimetria do valor da multa, o juiz ou tribunal eleitoral
considerará, entre outros itens, o prejuízo causado pelo ato ilícito à
administração pública, ao sistema representativo, à lisura e legitimidade
dos pleitos eleitorais e à igualdade entre candidatos.
§ 3º O pagamento da multa não elide a responsabilidade do partido político
em ressarcir integralmente o dano causado à administração pública.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 4º Se as irregularidades tiverem grave dimensão, para a qual a multa,
embora fixada em valor máximo, for considerada insuficiente, o juiz ou
tribunal eleitoral poderá determinar a suspensão do funcionamento do
diretório do partido na circunscrição onde foram praticadas as
irregularidades, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o Ministério Público Eleitoral poderá
requerer ao TSE o cancelamento do registro da agremiação partidária, se as
condutas forem de responsabilidade de seu diretório nacional.”
“Art. 49-C. O processo e o julgamento da responsabilidade dos partidos
políticos, nos termos dos arts. 49-A e 49-B, incumbem à Justiça Eleitoral,
seguindo o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
§ 1º Cabe ao Ministério Público Eleitoral a legitimidade para promover,
perante a Justiça Eleitoral, a ação de responsabilização dos partidos
políticos.
§ 2º O Ministério Público Eleitoral poderá instaurar procedimento
apuratório, para os fins do § 1º, que não excederá o prazo de 180 dias,
admitida justificadamente a prorrogação, podendo ouvir testemunhas,
requisitar documentos e requerer as medidas judiciais necessárias para a
investigação, inclusive as de natureza cautelar, nos termos da legislação
processual civil.
§ 3º No âmbito dos tribunais, o processo será instruído pelo juiz ou
ministro corregedor.”
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos arts. 32A e 32-B a seguir:
“Art. 32-A. Manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Incorrem nas penas deste artigo os candidatos e os gestores e
administradores dos comitês financeiros dos partidos políticos e das
coligações.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso
de algum agente
público ou político concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.”

“Art. 32-B. Ocultar ou dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes
de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido
contabilizados na forma exigida pela legislação.
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas quem utiliza, para fins eleitorais, bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos
vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na
forma exigida pela legislação.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se os
crimes definidos neste artigo forem cometidos de forma reiterada.”
Art. 3º O art. 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105-A. […]
Parágrafo único. Para apuração de condutas ilícitas descritas nesta lei, o
Ministério Público Eleitoral poderá instaurar procedimentos preparatórios
e prazo máximo inicial de noventa dias, nos termos de regulamentação a
ser baixada pelo Procurador-Geral Eleitoral.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

JUSTIFICATIVA
A contínua evolução da legislação brasileira relativa ao combate à
corrupção administrativa, como dá exemplo a Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, demonstra a necessidade de trazer, também para o
ambiente eleitoral, inovações. É um ambiente no qual, diante da relação de
proximidade – em si mesma, neutra – entre partidos políticos e a
administração pública e dos altos custos das campanhas eleitorais,
situações de ilicitude podem ser propiciadas. O objetivo da proposição é
estender às agremiações partidárias exigências feitas hodiernamente para
quaisquer pessoas jurídicas. Secundariamente, pretende evitar que, por
lacuna legal, ilícitos praticados noutras áreas e com finalidades diversas
sejam, como estratégia de exclusão ou minoração das sanções, atribuídas
às disputas eletivas. Assim, se a referida lei trouxe a responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, é
conveniente que também os partidos políticos, que manejam recursos
públicos e privados, se insiram no campo da responsabilização.
Dessa forma, os arts. 49-A, 49-B e 49-C, propostos para a Lei Orgânica
dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096/1995, trazem o cerne da Lei
12.846/2013. Normas relativas a procedimentos, bem como a sanções,
tiveram previsão autônoma, considerada a natureza peculiar dos partidos
políticos. É por esta razão que não se propõe a pura e simples aplicação
daquela lei aos partidos e se afastam medidas como os acordos de leniência
ou regras sobre processo que não dizem respeito às realidades da Justiça
Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral.
O art. 49-A proposto prevê a responsabilidade dos partidos políticos pelo
atos ilícitos descritos no art. 5º da Lei 12.846/2013 e, também, por
condutas de “Caixa 2”, “lavagem de capitais” e utilização de doações de
fontes vedadas. Ele traz um roteiro para a aplicação das sanções, limitadas,
a princípio, à esfera partidária responsável pela prática dos atos irregulares.
O art. 49-B descreve a extensão e o modo de cálculo das sanções
propostas, e o art. 49-C, a legitimação e o rito processual das ações a serem
levadas à Justiça Eleitoral.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Propõe-se, também, a alteração da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997,
para tipificar, como crime, a conduta do “Caixa 2” – art. 32-A – e a
variante eleitoral da Lavagem de Dinheiro, art. 32- B. São situações que
apresentam “dignidade penal”, em razão de sua grande repercussão nas
disputas eleitorais, que podem ser por essa prática desequilibradas. Além
disso, há insuficiência das sanções extrapenais, como a rejeição das contas
de candidatos ou partidos e mesmo a cassação do diploma que, por
definição, só alcança candidatos eleitos. A quantidade de pena prevista
para a conduta eleitoral de “lavagem” corresponde às penas da Lei nº
12.683, de 9 de julho de 2012, especialmente para evitar que ilícitos de
idêntica gravosidade recebam sanção distinta.
Por fim, faz-se a proposição de inclusão de um parágrafo único no artigo
105-A da lei referida, para regulamentar o procedimento preparatório de
alçada do Ministério Público Eleitoral, hoje previsto apenas em normativa
infralegal.

NOTA (responsabilização

dos partidos políticos e

criminalização do caixa 2)

Esta matéria do funcionamento do processo político é de domínio
de V. Exa. e pares do Congresso Nacional.
De minha parte, pouco ou nada tenho a acrescentar.
Reporto apenas aspectos institucionais, notadamente a relação dos
Poderes, mais precisamente entre a Política e Justiça.
Aqui, a Justiça(’10 medidas’) pede à Política ainda mais
instrumentos para dominá-la.
Despiciendo recordar que, atualmente, quem ‘legisla’ sobre
Política é o Judiciário, notadamente o STF. As ’10 medidas’
querem mais: aprisionar a Política.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Os atuais estatutos já preveem diversas sanções aos partidos(perda
de fundo partidário, tempo de propaganda, etc.).
Aqui, busca-se agravar a imputação à instituição do Partido
Político, podendo levar à sua extinção pela inviabilidade –
consoante, a propósito, vários discursos de Membros da Lava
Jato – é ameaça brutal ao Estado de Direito, sendo notória a
inexistência de Democracia sem Partidos fortes e longevos.
De plano, com estas ’10 medidas’, teremos ainda mais razões para
esta já brutal multiplicação de Partidos Políticos.
A propósito da legislação de tipos incriminadores abertos/vagos,
nas ’10 medidas’ sugeridos em abundância, vale lembrar o italiano
Luigi Ferrajoli: ‘nullum crimen, nulla poena sine lege certa’,
complementado pelo argentino Soler: ‘ley debe ser concretamente
definitoria de uma acción, debe trazer uma figura cerrada em si
misma, em cuya virtud se conozca no solamente cual es la
conducta compreendida sino también cuál es la no
comprendida’.
Exemplifiquemos.
Diz a Lei nº 12.850/13(crime organizado/colaboração premiada),
‘verbis’:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de
qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que
envolva organização criminosa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

.
Tudo virou crime de embaraço à investigação da Justiça:
a)nomeação de Ministro de Estado, entendido como artifício para
granjear impunidade no STF; b)escolha, pela Presidente, de
Ministro do STJ em lista tríplice da própria Corte, entendido
como destinado a inocentar acusados; c)decisão de Senador em
aprovar ou não Membro do Ministério Público indicado a
Procurador-Geral; d)reunião de advogados com acusados e
investigados para traçar estratégia de defesa; e)busca em dissuadir
delator; e)moradia de cônjuge de Senado no domicílio funcional
dela, entendido como blindagem à investigação; f)reprovação de
reajuste do Judiciário/Ministério Público … se duvidarem, até a
reprovação destas ’10 medidas’ pode ser entendia como tal!
E quando acontece o inverso, qual seja, a Justiça embaraça a
Política?!
Notório, flagrante na memória da Nação, a divulgação do diálogo
entre a Exma. Presidente Dilma e o ex-Presidente Lula, conversa
gravada sem ordem judicial, eis que a interceptação contra Lula
determinada pela Lava Jato de Curitiba já fora encerrada.
Eis que, não apenas o Exmo. Juiz, mas também previamente
corroborado pelo Ministério Público, incluindo os Membros da
Lava Jato e até o Chefe da Instituição, Procurador-Geral, tudo foi
escrachado ao público. Posteriormente, certificada a aberração da
medida pelo STF. Porém, desastre já produzido.
Sabido, já imortalizado na história, que a verdadeira causa do
impeachment foi a histeria nacional ocasionada por essa
divulgação, levando de roldão o Congresso Nacional.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Jornal NH – Novo Hamburgo/RS, autor Sinovaldo, 11.04.06

Os agentes da Justiça tiveram esse intento conspiratório em
destronar a Exma. Presidente? Certamente, não. Porém, também
certo que atuaram ao categórico arrepio dos deveres
institucionais, sendo objetiva a constatação que desse desvio
decorreu a derrocada.
Também objetivo constatar que, pelo atual Chefe do Ministério
Público, jamais encetada investigação contra o Exmo. Presidente
Temer, agora blindado pelo cargo(art. 86, §4º, da Constituição).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Exmo. Michel é delato por Delcídio Amaral(97/2000, Governo
FHC, negócios da BR Distribuidora com etanol, João Augusto
Henriques – preso). Jorge Zelada, diretor condenado – R$ 47,5
milhões apreendidos em Mônaco, fora cota do Exmo. Presidente
na Petrobrás em 2008. Igualmente delatado por Júlio
Camargo(Camargo Correa – planilhas apreendidas na Lava Jato
apontam pagamentos ao Exmo. Michel, ratificando apreensão
anterior da Castelo de Areia). Mensagem de Léo Pinheiro(OAS) a
Eduardo Cunha cita pagamento de R$ 5 milhões ao Exmo. Temer.
O Exmo. Presidente confirma o recebimento, alegando doação
lícita à campanha eleitoral. Tese defensiva essa, jamais aceita
quanto suscitada pelo Partido dos Trabalhadores, integrantes
denunciados,
presos
e
condenados.
José
Eduardo
sobrinho(Engevix) e João Baptista Lima Filho(Argeplan)
estiveram no escritório do Exmo. Temer para tratar de assuntos
ligados à Eletronuclear. Exmo. Michel confirma o encontro.
Sobrinho diz ter pago R$ 1 milhão. Desde 2011, há inquérito no
STF subido da Justiça Federal de Santos. Marcelo Azeredo,
indicado pelo Exmo. Presidente, presidiu a Codesp(porto de
Santos) entre 95/98. Ex-mulher de Azeredo levou à Justiça
planilhas de propinas – pagas pelas empresas Libra Terminais e
Rodrimar ao então esposo -, totalizando RS 1,28 milhão, parte
teria sido repassado ao Exmo. Michel.
De direito e ainda mais de fato, repise-se, goza o Exmo.
Presidente da mais absoluta presunção de inocência.
Impõe a Lei nº 12.850/13, ‘verbis’:
‘§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser
sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no
art. 5o.’

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Inobstante a lei e mediante impressionante/coincidente ‘timing’
com os desdobramentos políticos, todas as delações explosivas
vazaram antes de sequer ajuizadas as denúncias.
Hoje, incluindo os operadores da Justiça/Ministério Público, é
hegemônica a aversão ao governo do Partido dos Trabalhadores,
Exma. Presidente Dilma.
Portanto, também hegemônica a anuência com a divulgação da
gravação clandestina e decorrente impeachment.
Então, mostrando que o vício não é de agora, alheamos o PT,
voltando a 2002, candidatura de Roseana Sarney muito bem
cotada à Presidência e, de inopino, eclode a operação do caso
Lunus, escrachadas – tal qual a conversação de Lula e Dilma –
imagens dos R$ 1,3 milhão em espécie apreendidos no Estado do
Maranhão. Roseana sequer chegou a ser ré na respectiva ação
penal. Porém, também tarde, já sepultada sua candidatura.
Repita-se, nesses casos, não é a Justiça que embaraça a
Política?!
Isso não é crime. Crime é apenas o inverso.
Não seria o caso de também criminalizar o embaraço da Política
pela Justiça?!
Também não seria o caso, a exemplo do buscado pelas ’10
medidas’ em face dos Partidos Políticos, também responsabilizar o
Ministério Público e Judiciário pelos desvios de seus Membros
quando eles embaraçam a Política?

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O sistema de freios e contrapesos, equilibrio dos Poderes, exige
esta reflexão.
Ilegítima a Lava Jato, precisamente quem indebitamente
atropelou a Política, propor qualquer alteração de sua
conformação.
MEDIDA 9
PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A DISSIPAÇÃO DO
DINHEIRO DESVIADO
17. Prisão preventiva
ANTEPROJETO DE LEI
Altera a redação do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, a fim de prever a possibilidade de prisão
preventiva para evitar dissipação do dinheiro desviado.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312. […]
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada:
I – em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°);

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

II – para permitir a identificação e a localização do produto e proveito do
crime, ou seu equivalente, e assegurar sua devolução, ou para evitar que
sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou
acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou
insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa incluir a possibilidade de decretação da prisão preventiva
para permitir a identificação e a localização do produto do crime ou seu
equivalente e assegurar sua devolução.
Prestigiam-se e até mesmo ampliam-se, assim, os ideais da Justiça
Restaurativa, que tem como um dos objetivos a reparação dos danos
causados pelo crime.
A medida busca, ainda, dificultar ao investigado ou acusado a ocultação do
produto do crime. Também impede que o produto do crime seja utilizado
para buscar a impunidade do infrator, seja dando-lhe meios de fuga, seja
custeando sua defesa criminal. Como bônus, a medida permite ainda
estrangular a capacidade financeira de origem ilícita do criminoso (ou seu
equivalente) e impedir que usufrua os lucros do crime.
A medida preventiva não será cabível, evidentemente, se restar
evidenciado que o acusado já dissipou integralmente os ativos ilícitos e seu
equivalente.
Não se trata de impor algum tipo de prisão por dívida, ainda que por meios
transversos. A ocultação de dinheiro desviado é, em geral, um ato de
lavagem de dinheiro praticado de modo permanente. A prisão acautela a
sociedade contra a continuidade e reiteração na prática de crimes que,
segundo as circunstâncias evidenciam, estão se repetindo e protraindo no
tempo. Trata-se de uma proteção da ordem pública contra novos ilícitos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ressalte-se que a prisão preventiva, na hipótese ora aventada, continua a
ser medida excepcional, como deve ser, cabível apenas quando as medidas
cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem
sendo implementadas. Com isso, evita-se a sua banalização e preserva-se
seu caráter de recurso excepcional, um remédio amargo, aqui, para evitar a
sangria dos recursos ilícitos em proveito do criminoso e prejuízo da
sociedade.

NOTA (prisão

preventiva para evitar a dissipação do

patrimônio desviado)

Havendo indícios de fuga, já há previsão da prisão ‘para
assegurar a aplicação da lei penal'(art. 312, ‘caput’, do CPP).
Preso não perde a capacidade civil. Mesmo recluso, poderá
delegar a terceiros a gestão dos seus bens. Nisso, a medida
cautelar de indisponibilidade de bens é a própria.
As autoridades sempre estarão livres para diligenciar a localização
de bens e/ou produto de crimes do investigado, lembrando que
ele, tendo direito mais que ao silêncio, tutela contra
autoincriminação, não pode sofrer reclusão como forma
transversa de obrigá-lo a confessar/colaborar.
Na verdade, a proposição tem esta indisfarçável finalidade, qual
seja, prisão para confessar/colaborar.
Insólita a previsão de prisão para evitar custeio da defesa. O
anteprojeto ostenta este ranço contra o exercício da defesa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Lava Jato é pródiga em prisões, algumas inovando conceitos
centenários de flagrância(a requerimento do Parquet, mediante
mandado contra crime abstrato, sem ato concreto em curso, da
organização criminosa) e inafiançabilidade constitucional(extraída
da norma infraconstitucional, processo penal, impedindo fiança
quando caso de preventiva, sendo esta espécie de prisão
rechaçada pela Carta Política), a exemplo da imposta ao então
Exmo. Senador Delcídio.
Nenhuma razão assiste a esta espécie de prisão ora proposta.
18. Multa aos bancos por descumprimento de ordem judicial
ANTEPROJETO DE LEI
Altera o art. 17-C da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer
o pagamento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial por
instituições financeiras obrigadas a prestar informações bancárias e fiscais.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 17-C da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias
em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo,
proferidas com base nesta ou em outra lei, deverão ser, sempre que
determinado, em meio informático, diretamente ao órgão que o juiz indicar,
e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações
para os autos do processo sem redigitação.
§ 1º O juiz poderá determinar que as informações sejam prestadas de
acordo com formato eletrônico preestabelecido e padronizado que seja
utilizado para tratamento das informações por órgão de abrangência
nacional.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 2º Ressalvados casos urgentes em que o prazo determinado poderá ser
inferior, a Instituição Financeira deverá encaminhar as informações, de
modo completo, no prazo máximo de 20 dias.
§ 3º As Instituições Financeiras manterão setores especializados em
atender ordens judiciais de quebra de sigilo bancário e rastreamento de
recursos para fins de investigação e processo criminais, e deverão
disponibilizar, em página da internet disponível a membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público e à Polícia Judiciária, telefones e nomes
das pessoas responsáveis pelo atendimento às ordens previstas no caput,
incluindo dados para contato pessoal em finais de semana e em qualquer
horário do dia ou da noite.
§ 4º Caso não se observe o prazo deste artigo, sejam encaminhadas as
informações de modo incompleto, ou exista embaraço relevante para
contato pessoal com os responsáveis pelo cumprimento das ordens
judiciais, o juiz aplicará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) por episódio, graduada de acordo
com a relevância do caso, a urgência das informações, a reiteração na falta,
a capacidade econômica do sujeito passivo e a pertinência da justificativa
apresentada pela instituição financeira, sem prejuízo das penas do crime de
desobediência que, neste caso, serão de 1 (um) a 4 (quatro) anos de
reclusão.
§ 5º No caso de aplicação da multa a que se refere o parágrafo anterior, o
juiz comunicará o CNJ, que manterá disponível na internet estatísticas por
banco sobre o descumprimento das ordens judiciais a que se refere este
artigo.
§ 6º O recurso em face da decisão que aplicar a multa prevista no § 4º
possui efeito meramente devolutivo, salvo por erro claro e convincente ou
se comprometer mais de 20% do lucro do banco no ano em que for
aplicada.” (NR)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA

As alterações feitas no caput são nada mais do que hermenêutica autêntica
da lei, a qual objetiva explicitar a interpretação que já vem recebendo. As
disposições previstas nos parágrafos são essenciais para conferir maior
efetividade às quebras de sigilo bancário e rastreamento de recursos, em
razão de diversos problemas no atendimento de ordens judiciais por
instituições financeiras.

Muito embora já se tenha avançado significativamente com o
desenvolvimento de um canal eletrônico de comunicação com Instituições
Financeiras, para recebimento de dados bancários padronizados, o Sistema
de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), já instalado em
diversas instituições, verifica-se que vários bancos, na maior parte dos
casos, são recalcitrantes na prestação de informações completas.

O caso Lava Jato é expressão desse problema. Empresas utilizadas para
fins criminosos, como a Empreiteira Rigidez, a MO Consultoria, a GFD
Investimentos, a RCI e outras pessoas físicas e jurídicas, tiveram seu sigilo
bancário afastado nos autos do Processo 5027775-48.2013.404.7000. A
decisão foi encaminhada ao Banco Central, e posteriormente encaminhada
aos bancos, em 30 de junho de 2014, com prazo de 30 dias para
cumprimento da ordem judicial.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A título de exemplo, em 20 de agosto de 2014, daquelas quebras
determinadas em 30 de junho, ainda estavam pendentes 135 contas, sendo
19 da CEF, 93 do Bradesco, 6 do HSBC, 5 do Banco Sofisa, 4 do Pine e 8
do Santander. Após novo requerimento do Ministério Público Federal, a
Justiça Federal reiterou a ordem aos bancos em 10 de setembro de 2014.
Somente no final de outubro foram recebidas pelo MPF as informações das
últimas contas pendentes, aproximadamente quatro meses após as quebras,
em caso de repercussão envolvendo réus presos e crimes extremamente
graves. Mesmo assim, em muitas das operações bancárias informadas, os
bancos não identificaram o beneficiário ou a origem dos recursos. A falta
de identificação de origem e destino impede o rastreamento dos recursos,
isto é, mesmo 4 meses depois da ordem judicial, informações bancárias
indispensáveis não foram prestadas pelas instituições financeiras.

Não é possível esperar quatro meses para poder rastrear recursos quando
criminosos os movem com a rapidez de um “clique” de computador. O
problema atual e sério que se busca solucionar é o fato de que, sem um
rastreamento célere, não é possível alcançar e apreender recursos
desviados, nem investigar adequadamente crimes graves. A medida
proposta objetiva criar um mecanismo de efetivo incentivo para que as
instituições financeiras cumpram seu papel de contribuir com o
funcionamento de mecanismos de combate à lavagem de dinheiro.
Em outra quebra de sigilo bancário da Operação Lava Jato, os bancos
foram comunicados da ordem judicial em 28 de agosto de 2014, com prazo
de 30 dias, para cumprimento da decisão judicial, mas até 15 de novembro
de 2014 não tinham cumprido integralmente a ordem.
Além disso tudo, muitas vezes é difícil conseguir contato, ainda mais
pessoal, com as pessoas dos bancos que são responsáveis pelo
cumprimento das ordens judiciais, a fim de garantir um resultado efetivo e
em prazo adequado.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

NOTA(multa aos bancos por descumprimento de ordem
judicial).

Já diz a Lei nº 12.850/13(crime organizado/colaboração
premiada), ‘verbis’:
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros,
documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério
Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do
processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A grande defecção no ordenamento pátrio está no desarmamento
dos mandados judiciais como um todo, seja qual for o órgão do
Poder Judiciário que os expeça(Justiça Estadual, Federal, do
Trabalho, STJ, STF, etc.).
Deveria, isto sim, ser criado no Código Penal, capítulo dos crimes
contra a administração da Justiça, tipo incriminador da
desobediência a mandado judicial.
Quanto à multa, consoante exemplo do marco civil da
internet(Lava Jato aplicou pesada sanção ao Google, etc.),
poderia ser inserida no Código de Processo Penal às requisições
desatendidas.
Ademais, as regulações aqui propostas aos bancos podem sê-lo
pela autoridade do setor, Banco Central do Brasil, através de
resolução.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MEDIDA 10
MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO DO LUCRO DERIVADO DO
CRIME
19. Confisco alargado
ANTEPROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 91-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, para tornar possível o confisco alargado.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 91-A:
“Art. 91-A. Em caso de condenação pelos crimes abaixo indicados, a
sentença ensejará a perda, em favor da União, da diferença entre o valor
total do patrimônio do agente e o patrimônio cuja origem possa ser
demonstrada por rendimentos lícitos ou por outras fontes legítimas:
I – tráfico de drogas, nos termos dos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006;
II – comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de
fogo;
III – tráfico de influência;
IV – corrupção ativa e passiva;
V – previstos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967;
VI – peculato, em suas modalidades dolosas;
VII – inserção de dados falsos em sistema de informações;
VIII – concussão;
IX – excesso de exação qualificado pela apropriação;
X – facilitação de contrabando ou descaminho;
XI – enriquecimento ilícito;
XII – lavagem de dinheiro;

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

XIII – associação criminosa;
XIV – organização criminosa;
XV – estelionato em prejuízo do Erário ou de entes de previdência;
XVI – contrabando e descaminho, receptação, lenocínio e tráfico de
pessoas para fim de prostituição, e moeda falsa, quando o crime for
praticado de forma organizada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado o
conjunto de bens, direitos e valores:
I – que, na data da instauração de procedimento de investigação criminal
ou civil referente aos fatos que ensejaram a condenação, estejam sob o
domínio do condenado, bem como os que, mesmo estando em nome de
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, sejam controlados
ou usufruídos pelo condenado com poderes similares ao domínio;
II – transferidos pelo condenado a terceiros a título gratuito ou mediante
contraprestação irrisória, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
instauração do procedimento de investigação;
III – recebidos pelo condenado nos 5 (cinco) anos anteriores à instauração
do procedimento de investigação, ainda que não se consiga determinar seu
destino.
§ 2° As medidas assecuratórias previstas na legislação processual e a
alienação antecipada para preservação de valor poderão recair sobre bens,
direitos ou valores que se destinem a garantir a perda a que se refere este
artigo.
§ 3º Após o trânsito em julgado, o cumprimento do capítulo da sentença
referente à perda de bens, direitos e valores com base neste artigo será
processado no prazo de até dois anos, no juízo criminal que a proferiu, nos
termos da legislação processual civil, mediante requerimento
fundamentado do Ministério Público que demonstre que o condenado
detém, nos termos do § 1º, patrimônio de valor incompatível com seus
rendimentos lícitos ou cuja
fonte legítima não seja conhecida.
§ 4º O condenado terá a oportunidade de demonstrar a inexistência da
incompatibilidade apontada pelo Ministério Público, ou que, embora ela
exista, os ativos têm origem lícita.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 5º Serão excluídos da perda ou da constrição cautelar os bens, direitos e
valores reivindicados por terceiros que comprovem sua propriedade e
origem lícita.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo introduz o confisco alargado na legislação brasileira,
cumprindo diretrizes de tratados dos quais o Brasil é signatário e
adequando o sistema jurídico pátrio a recomendações de fóruns
internacionais voltados a coibir o crime organizado.
O dispositivo proposto também harmoniza a legislação brasileira com
sistemas jurídicos de outros países que já preveem medidas similares e com
os quais o Brasil mantém relações e acordos de cooperação, permitindo a
reciprocidade e o combate a crimes graves de efeitos transnacionais.
O confisco alargado visa a instituir de maneira mais efetiva a ideia clássica
de que “o crime não compensa”, ou, mais precisamente, não deve
compensar. Em crimes graves que geram benefícios econômicos ilícitos,
incumbe ao Estado, tanto quanto a punição dos responsáveis, evitar o
proveito econômico da infração e a utilização do patrimônio decorrente da
atividade criminosa em
outros delitos. Mas a persecução criminal do Estado não é, não pode e até
mesmo não deve ser exaustiva. Nem todas as infrações podem ser
investigadas e punidas, inclusive por força das garantias constitucionais e
legais dos cidadãos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O confisco clássico e o confisco por equivalente, previstos hoje na
legislação penal brasileira (art. 91 do Código Penal), alcançam, além dos
instrumentos do crime que sejam em si ilícitos (art. 91, “a”, do Código
Penal), apenas os bens ou valores correspondentes que sejam produto ou
proveito da específica infração objeto da condenação criminal. Mas,
conforme já se anotou, há situações em que não é possível identificar ou
comprovar, nos termos exigidos para uma condenação criminal, a prática
de crimes graves que geram benefícios econômicos, embora as
circunstâncias demonstrem a origem ilícita do patrimônio controlado por
determinadas pessoas.
Nesses casos, sem a possibilidade de se promover a responsabilidade
criminal, o confisco clássico eo confisco por equivalente não são capazes
de evitar o proveito ilícito e a utilização desse patrimônio de origem
injustificada em novas atividades criminosas. O instituto ora proposto visa,
assim, a criar meio de retirar o patrimônio de origem injustificada do poder
de organizações e de pessoas com atividade criminosa extensa que não
possa ser completamente apurada.
O confisco alargado ora proposto, na esteira da legislação de outros países,
tem como pressuposto uma prévia condenação por crimes graves, listados
no dispositivo, que geram presunção razoável do recebimento anterior de
benefícios econômicos por meios ilícitos.
Estabelece, nesses casos, um ônus probatório para a acusação acerca da
diferença entre o patrimônio que esteja em nome do condenado, ou que
seja por ele controlado de fato, e os seus rendimentos lícitos, ressalvando
também a possibilidade de JUSTIFICATIVA por outras fonteslegítimas que
não decorram diretamente desses rendimentos. É garantida ao condenado
oportunidade de demonstrar a legalidade do seu patrimônio, bem como aos
terceiros indevidamente afetados pela decretação da perda ou pela
constrição cautelar de bens.
Como se trata de medida que atinge apenas o patrimônio de origem
injustificada, sem imputar ao afetado nenhum dos efeitos inerentes a uma
condenação criminal pelos fatos que ensejaram a posse desses bens, o
confisco alargado se harmoniza com o princípio da presunção de
inocência, conforme tem sido reconhecido em outros países e em
organismos e fóruns internacionais.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Compatibilizando o instituto proposto com a legislação processual penal
atual, e na esteira do que estabelece o Código Penal a respeito do confisco
por equivalente recentemente instituído (§ 2º do art. 91, incluído pela Lei
nº 12.684/2012), a proposta ressalta a aplicação das medidas cautelares
reais penais para a garantia do confisco alargado. Também prevê
expressamente a possibilidade de alienação antecipada de coisas sujeitas a
deterioração ou depreciação, evitando que o tempo necessário para a
decisão acerca do confisco resulte em perdas econômicas ou em prejuízos
para o acusado ou terceiro de boa-fé.
Considerando tratar-se de um dos efeitos da condenação criminal, o projeto
prevê que o cumprimento da sentença que decretar o confisco alargado,
após o trânsito em julgado, será processado, no prazo de até dois anos, no
juízo criminal que proferiu a decisão. Nessa fase, o Ministério Público,
com base no título jurídico judicial, deverá alegar e comprovar o
patrimônio do condenado que não é compatível com os seus rendimentos
lícitos e que também não tem outra origem lícita conhecida, segundo as
informações públicas disponíveis. Remete-se o procedimento à legislação
processual civil – permitindo a aplicação das normas de liquidação por
artigos e de cumprimento de sentença do Código de Processo Civil.
A proposta, portanto, visa a atualizar e compatibilizar a legislação
brasileira com o que vige no cenário internacional, conferindo ao Estado
um instrumento de combate aos ganhos ilícitos decorrentes do crime em
harmonia com os primados do Estado Democrático de Direito, fazendo
valer a máxima de que o crime não deve compensar.

NOTA(medidas para recuperação do lucro derivado do crime
– confisco alargado)

Nos delitos contra a administraçao pública, a solução mais eficaz
é a preconizada na abordagem do tópico pertinente à
‘criminalização do enriquecimento ilícito’, quando foi proposta a
tipificação
da
improbidade
de
‘enriquecimento
injustificado’.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Não há razão para elencar os delitos, devendo o confisco ser
estendido a todos os crimes, assim como atualmente ocorre com a
lavagem de dinheiro, sem rol limitador dos crimes que possam
gerar pecúnia suja.
Injustificadamente, não foram elencados delitos contra o
patrimônio, furto e roubo, também olvidado o hediondo
assassinato mediante pagamento, etc.
No mais, de forma geral, a proposição é idônea.

20. Ação de extinção de domínio
ANTEPROJETO DE LEI
Disciplina a ação para extinção de domínio sobre bens de qualquer
natureza, ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de
atividade ilícita ou com as quais estejam relacionados na forma desta lei, e
na sua transferência em favor da União, dos Estados ou do Distrito
Federal, sem direito a indenização.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a perda civil de bens, que consiste na extinção
do direito de posse e de propriedade, e de todos os demais direitos, reais ou
pessoais, sobre bens de qualquer natureza, ou valores, que sejam produto
ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita, ou com as quais estejam
relacionados na forma desta lei, e na sua transferência em favor da União,
dosEstados ou do Distrito Federal, sem direito a indenização.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Parágrafo único. A perda civil de bens abrange a propriedade ou a posse de
coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus
frutos.
Art. 2º A perda civil de bens será declarada nas hipóteses em que o bem,
direito, valor, patrimônio ou seu incremento:
I – proceda, direta ou indiretamente, de atividade ilícita;
II – seja utilizado como meio ou instrumento para a realização de atividade
ilícita;
III – esteja relacionado ou destinado à prática de atividade ilícita;
IV – seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a
localização de bens de procedência ilícita;
V – proceda de alienação, permuta ou outra espécie de negócio jurídico
com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos
anteriores.
§ 1º A ilicitude da atividade apta a configurar o desrespeito à função social
da propriedade, para os fins desta lei, refere-se à procedência, à origem, ou
à utilização dos bens de qualquer natureza, direitos ou valores, sempre que
relacionados, direta ou indiretamente, com as condutas previstas nos
seguintes dispositivos:
a) art. 159 e parágrafos do Código Penal (extorsão mediante sequestro);
b) art. 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoa com fins de
exploração sexual);
c) art. 231-A do Código Penal (tráfico interno de pessoa com fins de
exploração sexual);
d) art. 312 do Código Penal (peculato);
e) art. 312-A do Código Penal (enriquecimento ilícito);
f) art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de
informações);
g) art. 316 do Código Penal (concussão);
h) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva);
i) art. 332 do Código Penal (tráfico de influência);
j) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa);
k) art. 357 do Código Penal (exploração de prestígio);
l) art. 3º da Lei nº 8.137/1990 (tráfico de influência, corrupção e concussão
de funcionários do Fisco);

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

m) art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo);
n) art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo);
o) arts. 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006.
§ 2º A transmissão de bens por meio de herança, legado ou doação não
obsta a declaração de perda civil de bens, nos termos desta lei.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro
interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do
negócio, por si ou por seu representante, não tinha condições de conhecer a
procedência, utilização ou destinação ilícita do bem.
Art. 3º Caberá a perda civil de bens, direitos ou valores situados no Brasil,
ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no estrangeiro.
§ 1º Na falta de previsão em tratado, os bens, direitos ou valores objeto da
perda civil por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os
recursos provenientes da sua alienação, serão repartidos entre o Estado
requerente e o Brasil, na proporção de metade.
§ 2º Antes da repartição serão deduzidas as despesas efetuadas com a
guarda e manutenção dos bens, assim como aquelas decorrentes dos custos
necessários à alienação ou devolução.
Capítulo II
Da Apuração da Origem Ilícita dos Bens
Art. 4º O Ministério Público e o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica de direito público legitimada poderão instaurar procedimento
preparatório ao ajuizamento de ação declaratória de perda civil da
propriedade ou posse.
Parágrafo único. O Ministério Público e o órgão de representação judicial
da pessoa de direito público legitimada poderão requisitar de qualquer
órgão ou entidade pública certidões, informações, exames ou perícias, ou
informações de particular, que julgarem necessárias para a instrução dos
procedimentos de que trata o caput, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 5º O órgão ou entidade pública que verificar indícios de que bens,
direitos ou valores se encontram nas hipóteses de perda civil previstas
nesta lei deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que estiver
vinculado.
Parágrafo único. Verificada a existência de interesse de outra pessoa
jurídica de direito público, as informações recebidas na forma do caput
deverão ser compartilhadas com o respectivo Ministério Público e órgão de
representação judicial.
Capítulo III
Do Processo
Art. 6º A declaração de perda civil independe da aferição de
responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas
ações civis ou penais, ressalvada a sentença penal absolutória que
taxativamente reconheça a inexistência do fato ou não ter sido o agente,
quando proprietário do bem, o seu autor, hipótese em que eventual
reparação não se submeterá ao regime de
precatório.
Art. 7º A ação será proposta:
I – pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal;
II – pelo Ministério Público Federal, nos casos de competência cível da
Justiça Federal;
III – pelo Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e
Territórios, nos demais casos.
§ 1º Nos casos em que não for autor, o Ministério Público intervirá
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá aditar a
petição inicial, e, em caso de desistência ou abandono da ação por ente
legitimado, assumirá a titularidade ativa.
Art. 8º Figurará no polo passivo da ação o titular ou possuidor dos bens,
direitos ou valores.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Parágrafo único. O preposto, gerente ou administrador de pessoa jurídica
estrangeira presume-se autorizado a receber citação inicial.
Art. 9º Se não for possível determinar o proprietário ou o possuidor,
figurarão no polo passivo da ação réus incertos, que serão citados por
edital, do qual constará a descrição dos bens.
§ 1º Apresentando-se qualquer pessoa física ou jurídica como titular dos
bens, poderá ingressar no polo passivo da relação processual, recebendo o
processo na fase e no estado em que se encontra.
§ 2º Aos réus incertos será nomeado curador especial, mesmo na hipótese
do parágrafo anterior.
Art. 10. A ação poderá ser proposta no foro do local do fato ou do dano, e,
não sendo conhecidos estes, no foro da situação dos bens ou do domicílio
do réu.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a competência do juízo
para todas as ações de perda civil de bens posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 11. A ação de que trata esta lei comportará, a qualquer tempo, a
concessão de quaisquer medidas de urgência que se mostrem necessárias
para garantir a eficácia do provimento final, mesmo que ainda não tenha
sido identificado o titular dos bens.
§ 1º As medidas de urgência, concedidas em caráter preparatório, perderão
a sua eficácia se a ação de conhecimento não for proposta no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da sua efetivação, prorrogável por igual período,
desde que reconhecida necessidade em decisão fundamentada pelo juiz da
causa.
§ 2º Sem prejuízo da manutenção da eficácia das medidas de urgência
enquanto presentes os seus pressupostos, eventuais pedidos de liberação
serão examinados caso a caso, podendo o juiz determinar a prática dos atos
necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 3º Realizada a apreensão do bem, o juiz imediatamente deliberará a
respeito da alienação antecipada, ou sobre a nomeação de administrador.
§ 4º Uma vez efetivada a constrição sobre o bem, o processo judicial terá
prioridade de tramitação.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 12. O juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada, determinará a alienação antecipada a terceiros para
preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer
grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para
sua custódia e manutenção.
§ 1º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em
apartado, e os autos desse incidente terão tramitação autônoma em relação
aos da ação principal.
§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens e intimará:
I – o Ministério Público;
II – a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, que terá o
prazo de 10 (dez) dias para fazer a indicação a que se referem os §§ 3º e 4º
deste artigo;
III – o réu, os intervenientes e os interessados conhecidos, com prazo de 10
(dez) dias;
IV – eventuais interessados desconhecidos, por meio de edital.
§ 3º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, o
Estado, ou o Distrito Federal indicar para serem colocados sob uso e
custódia de órgãos públicos.
§ 4º Não sendo possível a custódia por órgão público, os bens não
submetidos à alienação antecipada serão colocados sob uso e custódia de
instituição privada que exerça atividades de interesse social ou atividade
de natureza pública.
§ 5º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz homologará o valor atribuído aos bens e determinará que
sejam alienados em leilão, preferencialmente eletrônico, não sendo
admitido preço vil.
§ 6º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial
remunerada vinculada ao processo e ao juízo, nos termos da legislação em
vigor.
§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e
multas incidentes sobre o bem alienado, sendo tais valores destinados à
União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, conforme o caso.
Art. 13. O juiz, quando necessário, após ouvir o Ministério Público,
nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos
bens, direitos ou valores sujeitos a medidas de urgência, mediante termo de
compromisso.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I – fará jus a remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita,
preferencialmente, com os frutos dos bens objeto da administração;
II – prestará contas da gestão dos bens periodicamente, em prazo a ser
fixado pelo juiz, quando for destituído da administração, quando encerrado
o processo de conhecimento e sempre que o juiz assim o determinar;
III – realizará todos os atos inerentes à manutenção dos bens, inclusive a
contratação de seguro, quando necessária, vedada a prática de qualquer ato
de alienação de domínio;
IV – poderá ceder onerosamente a utilização dos bens para terceiros,
exigindo-se contratação de seguro por parte do cessionário, se assim
determinar o juiz, em razão da natureza do bem ou das circunstâncias
relativas ao seu uso.
Art. 15. Julgado procedente o pedido de perda civil de bens, o juiz
determinará as medidas necessárias à transferência definitiva dos bens,
direitos ou valores.
Parágrafo único. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, qualquer legitimado poderá propor nova ação com idêntico
fundamento, desde que instruída com nova prova.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 16. Nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação do autor, salvo a hipótese de comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais.
§ 1º Sendo necessária perícia, será realizada preferencialmente por peritos
integrantes dos quadros da Administração Pública direta e indireta.
§ 2º Nos casos de realização de perícia a requerimento do autor ou de
ofício, sendo imprescindível a nomeação de perito não integrante da
Administração Pública, as despesas para sua efetivação serão adiantadas
pela União, pelo Estado ou pelo Distrito Federal interessados na ação
prevista nesta lei, conforme o caso.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

§ 3º As despesas com a perícia e os honorários do perito não integrante da
Administração Pública serão pagos ao final pelo réu, caso vencido, ou pela
União, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 17. Em caso de procedência definitiva do pedido, os recursos
auferidos com a declaração de perda civil de bens e as multas previstas
nesta lei serão incorporados ao domínio da União, dos Estados ou do
Distrito Federal, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência, tais valores, corrigidos
monetariamente, serão restituídos ao seu titular.
Art. 18. O terceiro que, não sendo réu na ação penal correlata,
espontaneamente prestar informações de maneira eficaz ou contribuir para
a obtenção de provas para a ação de que trata esta lei, ou, ainda, colaborar
para a localização dos bens, fará jus à retribuição de até cinco por cento do
produto obtido com a liquidação desses bens.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo será fixada na
sentença.
Art. 19. O disposto nesta lei não se aplica aos bens, direitos ou valores
oriundos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
apurados em ação penal, que permanecem submetidos à disciplina definida
em lei específica.
Art. 20. Aplicam-se a esta lei os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, que disciplina a ação civil pública e, subsidiariamente, a 5Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

JUSTIFICATIVA
O anteprojeto de lei para disciplinar a perda civil de bens adquiridos com a
prática de ilícito (ação de extinção de domínio) foi exaustivamente
estudada e discutida durante metas e ações da Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e Lavagem de Ativos (ENCCLA) em 2005, 2010 e
2011. O fruto do debate foi a unanimidade dos diversos órgãos que
compõem aquele foro em torno do projeto acima, o qual é o resultado final
da ação 16 da ENCCLA, referente ao ano de 2011.
A única diferença entre o projeto da ENCCLA e o ora apresentado consiste
em correção de erro material na menção, pelo artigo 2º do anteprojeto, ao
artigo do Código Penal que corresponde ao crime de inserção de dados
falsos em sistemas de informações, bem como na inserção do crime de
enriquecimento ilícito, cuja tipificação é proposta em projeto de lei
oferecido em apartado.
São reproduzidas abaixo as justificativas apresentadas como produto das
discussões desenvolvidas durante os trabalhos da ação 16 da ENCCLA:
A extinção civil do domínio, ou perda civil de bens, no direito estrangeiro,
é conceituada como a privação do direito de propriedade sem qualquer
compensação a seu titular, em razão de aquela ter sido usada de maneira
contrária às determinações legais do ente soberano. Num contexto mundial
de busca ao intensivo combate à prática de lavagem de dinheiro, os
organismos internacionais recomendam a implementação, por parte das
nações, de legislação que autorize a extinção civil de domínio in rem ou
perda civil de bens.
No Brasil, o fundamento constitucional que autoriza a expropriação sem
indenização da propriedade ou posse, em razão do descumprimento de sua
função social, encontra lastro no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição
Federal de 1988, que reza: “a propriedade atenderá a sua função social”.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A natureza jurídica do instituto conforma-se com uma compensação, uma
reparação devida pelo proprietário ao Estado, em razão de ter aquele usado
ou permitido que se usasse o bem objeto de perdimento contrariamente ao
que estabelece o ordenamento jurídico que, em última instância, autoriza,
legitima e protege o próprio exercício do direito à propriedade.
A perda civil da propriedade apresenta dupla finalidade: diminuir a
capacidade de ação das organizações criminosas pela retirada de seus
meios materiais de atuação e ampliar a capacidade material de combate aos
males gerados por essa mesma atuação por via de transferência dos
produtos da ação civil de perdimento in rem à pessoa jurídica de direito
público afetada pelas práticas ilícitas.
Uma vez explicitada a natureza jurídica do instituto, passa o texto do
anteprojeto de lei a tratar das hipóteses em que a perda civil pode ser
declarada, as quais correspondem às teorias reconhecidas pela doutrina
internacional a embasar o perdimento. O substrato dos casos que autorizam
a perda civil consiste na vinculação, de qualquer forma, do bem, direito ou
valor com atividades ilícitas.
Entretanto, tais atividades se restringem àquelas enumeradas no § 1º do
artigo 2º, por serem consideradas de alta gravidade e reprovabilidade no
meio social, estando intrinsecamente relacionadas às práticas de
organizações criminosas.
Quando as atividades ilícitas tenham sido praticadas no estrangeiro, caberá
a perda civil dos bens, direitos ou valores situados no Brasil, nos termos do
artigo 3º. Ainda com escopo de reduzir a margem de ação de tais
organizações criminosas, no § 2º do artigo 2º, abre-se a possibilidade de
perda civil de bens transmitidos a terceiros por meio de herança, legado ou
doação, tudo de forma a não permitir aos perpetradores do ilícito
escamotear seus proveitos via transmissão de seu direito.
De outro lado, preocupa-se o texto do anteprojeto de lei em garantir os
direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, em consonância com as
disposições do Código Civil que guindou a boa-fé ao status de regra de
interpretação (artigo 113) e princípio geral com relação aos contratos
(artigo 422).

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O artigo 4º prevê que os legitimados – Ministério Público, União, Estados
e Distrito Federal – poderão instaurar procedimento preparatório ao
ajuizamento da ação de declaração da perda civil da propriedade ou posse
em razão do descumprimento da sua função social.

O contraditório e a ampla defesa estão e permanecem garantidos no
anteprojeto de lei, o qual adota para a ação de perda civil de bens o rito da
ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e,
subsidiariamente, a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil.
O trâmite da ação de perda civil de bens independe de eventuais processos
civis ou penais que incidem sobre os mesmos fatos, eis que tais processos
buscam a responsabilização pessoal por atos ilícitos. Por óbvio, a
independência de instâncias não se aplica quando houver sentença penal
absolutória que taxativamente reconheça a inexistência do fato ou não ter
sido o agente, quando proprietário do bem, o seu autor.
A perda civil da propriedade ou posse abrange também situações em que a
persecução penal ou civil não se faz possível, por ausência ou
desconhecimento do responsável, ou ainda por falta de definição precisa da
responsabilidade civil ou penal, o que não impede, contudo, que provas
suficientes existam da origem ilícita dos bens e direitos.
Os artigos 8º e 9º fixam como legitimados passivos para a ação de perda
civil de propriedade ou posse os titulares ou possuidores dos bens
adquiridos, originários ou envolvidos com atividades ilícitas. Trata-se,
portanto, de ação propter rem.
Está estabelecido ainda que a ação poderá ser intentada contra réu incerto,
se desconhecido proprietário ou possuidor, caso em que serão citados por
edital os interessados, com descrição dos bens, e nomeado pelo juiz
curador para defender e proteger os interesses dos réus não conhecidos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A qualquer tempo em que surja o titular ou possuidor, poderá ingressar no
feito, recebendo-o na fase e estado em que se encontra, de forma também
coerente com a legislação civilista.
O artigo 10 define como competente, primariamente, o foro do local do
fato ilícito ou dano, porquanto recomendável que o processo tramite no
juízo que detenha jurisdição no território em que ocorrido o originário
ilícito ou dano, mais próximo que está da prova a ser analisada e dos fatos.
Não sendo conhecido, eventualmente, o local do ilícito, poderão ser
eleitos, alternativamente, o foro de situação dos bens ou aquele de
domicílio do réu, ambas as alternativas igualmente justificáveis e coerentes
com a legislação civil.
O artigo 11 prevê que o poder de cautela do juiz pode ser utilizado, a
qualquer tempo, para concessão de quaisquer medidas de urgência que se
mostrem necessárias para garantir a eficácia do provimento final.
O § 1º do artigo 11 fixa o prazo de 60 (sessenta) dias – prorrogável por
igual período, desde que fundamentadamente justificado ao juiz da causa –
para vigência de medidas preparatórias. Este rigor garante os direitos
individuais, ao tempo em que exigirá do Estado cautela e disciplina
extremadas na iniciativa e no próprio pedido de medidas cautelares
quaisquer.
Rezam os §§ 3º e 4º do artigo 11 que, realizada a apreensão do bem, o
processo judicial passará a ter prioridade na tramitação, devendo o juiz
deliberar, de imediato, sobre sua alienação antecipada ou sobre nomeação
de administrador.
Tais linhas de conduta visam garantir a tramitação célere, a eficácia da
medida final e a garantia dos réus, pois proporcionam a manutenção do
valor real do bem, desde sua constrição.
O anteprojeto de lei prevê que a alienação antecipada será realizada por
meio de leilão, não sendo admitido preço vil, ficando o depósito dos
valores em contas remuneradas vinculadas ao juízo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O artigo 15 dispõe em seu caput a consequência lógica de que, julgado
procedente o processo, determinará o juiz as medidas necessárias para
transferência definitiva dos bens, direitos e valores discutidos.
Ao mesmo tempo, o parágrafo único dispõe que a sentença pela
improcedência por eventual insuficiência de provas não faz coisa julgada
material, podendo qualquer dos legitimados propor nova ação com o
mesmo objetivo, desde que lastreada em nova prova.
A redação dada ao caput do artigo 16 denota o interesse público subjacente
à perda civil da propriedade ou posse, de modo que se optou por dispensar
os legitimados do adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais, honorários sucumbenciais e demais despesas, salvo comprovada
má-fé do autor.
Os parágrafos do artigo 16 especificaram essa regra, determinando a
preferência de se realizar perícias por meio de peritos integrantes do
quadro da Administração Pública.
Excepcionalmente, as perícias serão realizadas por profissionais estranhos
à Administração Pública, caso em que as despesas periciais serão
adiantadas pelos entes públicos, já que serão estes, em caso de procedência
do pedido, os beneficiários ao final do processo. Tais despesas serão pagas
pelo réu sucumbente.
O art. 18 introduz salutar regra de recompensa ao terceiro desvinculado de
qualquer delito correlato que contribua de modo eficaz, preste informações
que levem a obtenção de provas que possam instruir a ação declaratória de
perda civil ou a localização de bens. Com isso, fará jus a até cinco por
cento do produto da liquidação dos bens objeto da perda civil.
Por fim, o anteprojeto de lei vai ao encontro da postura institucional da
República Federativa do Brasil, que sempre se posicionou, na arena
internacional, pela repressão aos crimes praticados por organizações
criminosas e pela adoção do consenso fruto das negociações multilaterais.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

NOTA (medidas para recuperação do lucro derivado do
crime – ação de extinção de domínio)

Calha também aqui as observações do tópico anterior(confisco
alargado)
Nos delitos contra a administração pública, a solução mais eficaz
é a preconizada na abordagem do tópico pertinente à
‘criminalização do enriquecimento ilícito’, quando foi proposta a
tipificação
da
improbidade
de
‘enriquecimento
injustificado’.
Não há razão para elencar os delitos, devendo o confisco ser
estendido a todos os crimes, assim como atualmente ocorre com a
lavagem de dinheiro, sem rol limitador dos crimes que possam
gerar pecúnia suja.
Injustificadamente, não foram elencados delitos contra o
patrimônio, furto e roubo, também olvidado o hediondo
assassinato mediante pagamento, etc.
De forma geral, a proposição é idônea, pertinente.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Estas são as modestas NOTAS, frisando a extraordinária
dignidade, bem expressada pelo milionário volume de
adesões(subscrições) de cidadãos alcançada nestas ’10 medidas
contra corrupção’, sendo a causa impositiva de ser tratada por
esse Congresso Nacional. Aqui, consignei, tão somente,
concordância, alternativas e divergências quanto à sua formatação
mais eficiente.
Atenciosamente,

CELSO TRES
Procurador da República

~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Documento eletrônico assinado digitalmente por CELSO ANTONIO TRES, Procurador(a) da República, em
26/07/2016 às 12h57min.
Este documento é certificado conforme a MP 2200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil.

2 comentários em “10 medidas contra a corrupção, por Celso Antonio Tres

  1. Ainda com problema..; Comento; Muito difícil é este combate; Porque não temos representantes lé em cima pra votar medidas contra o Neoliberalismo;La em cima todos são neoliberais e a corrupção está para o neoliberalismo como as cartilagens estão para o Esqueleto”; Só tem um jeito; “O Povo se esforçar em conhecer quem são os candidatos “neoliberais a prefeito e a vereador”, e NÃO VOTAR NELES”; Em seguida, em 2015 repetir a dose “nos Estados, No Planalto, nas Assembleias, na Câmara e no Senado; “Não há ninguém pelo Povo Brasileiro”; Ninguém Requião; Democracia Fraca, Estado “DEMOCRÁTICO ENFRAQUECIDO PELA IMPRENSA BANDIDA, “E TALVEZ ATÉ PARTE DO EXÉRCITO NÃO NOS COMPREENDA MAIS”;;
    Lamentável é ter que assistir os que hoje “tem poder para agir” reclamando assentados na beira da calçada em breve”; ””Junto aos Rios de Babilônia nos pomos a chorar…”;

    • Recordando-nos de Sião; “Nos Salgueiros que há no meio dela penduramos as nossas harpas, pois ali aqueles que “nos levaram cativos” no pediram canções;
      e os que nos atormentavam, que os alegrássemos, dizendo: Cantai-nos um dos cânticos de Sião; Mas como entoaremos um cântico do Senhor em Terra estrangeira?
      Se eu me esquecer de ti, Ó Jerusalém, esqueça-se a minha destra da sua destreza.
      Apegue-se a minha língua ao paladar, se não me lembrar de ti, se eu não preferi Jerusalém à minha maior alegria.
      Lembra-te, Senhor, contra os edomitas, do dia de Jerusalém, porque diziam: “Arrasai-a, arrasai-a, até os seus alicerces.
      “Ah! Filha de Babilônia, devastadora;
      Feliz aquele que te retribuir consoante nos fizeste a nós;
      feliz aquele que pegar os teus pequeninos e der com eles nas pedras”;

      (Favor substituir “Rios de babilônia por New York”; e Jerusalém por Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, Grão Pará; São Paulo Minas do Ouro”);

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