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Página IncialProposições e PareceresParecer sobre a Mensagem n 37 sobre restruturação de dívida da Zâmbia

Parecer sobre a Mensagem n 37 sobre restruturação de dívida da Zâmbia

PARECER Nº           , DE 2016

DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre a Mensagem nº 37, de 2013 (nº 206/2013, na origem), da Presidente da República, que propõe seja autorizado Acordo de Reestruturação de Dívida a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, no valor consolidado de US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), para o reescalonamento da dívida oficial da Zâmbia para com o Brasil.

RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO

I – RELATÓRIO

Com a Mensagem nº 37, de 2013, a então Presidente da República propôs ao Senado Federal que seja autorizado Acordo de Reestruturação de Dívida a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, no valor consolidado de US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos).

A presente operação financeira externa é de interesse da União e tem por objetivo o reescalonamento da dívida da referida nação africana para com o Brasil. A dívida tem origem nas operações de financiamento à exportação realizadas nas décadas de 1970 e 1980 com recursos do extinto Fundo de Financiamento às Exportações (FINEX), que passaram a integrar o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), por força da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.

Acompanham a Mensagem, entre outros documentos, a Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda, EM nº 00104/2013 MF, de 22 de maio de 2013; a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o Parecer PGFN/COF/nº 963, de 21 de maio de 2013; a Nota nº 358/STN/COPEC, de 21 de maio de 2013, da Secretaria do Tesouro Nacional; a Nota Técnica do Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior – COMACE, do Ministério da Fazenda, SAIN/221/SE, de 22 de maio de 2013; a Ata de Entendimentos da Reunião Bilateral realizada entre os representantes do Governo Brasileiro e do Governo de Zâmbia; o Ofício nº 137/2013/CAE/SF, do Presidente da CAE, solicitando informações complementares; e o Ofício nº 150/2013, da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, em resposta ao Ofício nº 137/2013/CAE/SF, encaminhando cópia do Ofício nº 1.734/PGFN/PGA, de 28/08/2013, e do Parecer/PGFN/COF n 1.655/2013, de 27 de agosto de 2013.

A matéria foi inicialmente distribuída ao Senador Ricardo Ferraço que emitiu parecer favorável, mas que não chegou a ser apreciado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Em 12 de setembro de 2016, a Senhora Presidente desta Comissão, Senadora Gleisi Hoffmann, designou-me para relatar a matéria. Passo a examiná-la.

II – ANÁLISE

Sobre o quadro normativo

A Constituição Federal estabelece competência privativa para o Senado Federal, dentre outras matérias, autorizar operação financeira externa de interesse da União e dos demais entes federativos, assim como dispor sobre os limites e condições de suas operações de crédito, consoante o disposto no seu art. 52, incisos V e VII.

No âmbito infraconstitucional, a matéria sob exame encontra fundamento na Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de financiamento externo com recursos orçamentários da União.

O Ministro da Fazenda informa que vários países do continente africano possuem dívidas oficiais em atraso com o Brasil, contratadas, quase todas, nas décadas de 70 e 80, com recursos do extinto FINEX.

Com relação ao Acordo sob exame, o Ministro informa que a presente reestruturação resulta de negociações bilaterais entre ambas as Repúblicas, visando à aplicação da Ata de Entendimento assinada pelo governo da República de Zâmbia e os representantes de países credores participantes das reuniões do Clube de Paris, dentre eles o Brasil.

Com efeito, os representantes governamentais brasileiros e zambianos elaboraram o memorando de entendimentos entre as Partes para o reconhecimento dos montantes em débitos; a especificação da forma de pagamento das obrigações e o estabelecimento das condições financeiras.

Cabe notar que a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998, “autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de seus créditos em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do Clube de Paris ou em decorrência de Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais”.

Com efeito, aplica-se à presente operação as determinações contidas no art. 1º, inciso I, da citada Lei, in verbis:

Art. 1º Observado o disposto nos incisos V e VII do art. 52 da Constituição, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte tratamento a créditos externos da União em relação a outros países ou garantias por estes:

I – conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado “Clube de Paris” ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;

…………………………………………………………………………………………”

Quanto à disciplina da matéria pelo Senado Federal, cumpre ressaltar que o art. 8º da Resolução nº 50/1993 estabelece o seguinte:

Art. 8º As operações externas de renegociação ou rolagem de dívida serão submetidas à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes.

Consoante a citada norma, combinada com o disposto no seu art. 9º, as informações pertinentes são fornecidas pelo Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior – COMACE, do Ministério da Fazenda, instância qualificada para tratar do assunto. Destaco da Nota Técnica SAIN/221/SE-COMACE, de 22 de maio de 2013, as informações que se seguem.

Sobre os custos e benefícios econômicos e sociais da operação

A dívida oficial de Zâmbia com o Brasil tem origem em crédito concedido àquele país com recursos do PROEX/Financiamento, sendo que o Acordo se refere a 100% dos valores de principal acrescido dos juros e dos juros sobre atrasados, devidos e não pagos.

Conforme o Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior (COMACE), trata-se de recuperação gradativa de créditos oficiais de difícil recuperação, em razão da precária condição econômica de Zâmbia. Ressalto, a propósito, que esse país recebeu o perdão de 100% de suas dívidas junto a todos os credores oficiais no Clube de Paris.

O Brasil, por sua vez, concede um perdão equivalente a 80% da dívida consolidada e concorda com o reescalonamento da diferença, a ser paga em duas parcelas semestrais: a primeira, em 31 de julho vindouro; e a próxima e última, em fins de janeiro de 2014.

O mencionado Comitê assevera que “a renegociação atende à preocupação de que os novos termos sejam compatíveis com as possibilidades de pagamento atuais da Zâmbia, assentando as bases para um relacionamento bilateral promissor”.

Sobre a análise financeira e características da operação

Quanto à análise financeira da operação, além dos dados já mencionados, cabe ressaltar que os juros contratuais são os determinados pela LIBOR semestral acrescida de 1% ao ano e, em caso de inadimplência futura, incidirão juros de mora de 1% acima da taxa de juros contratuais.

Segundo o Comitê avaliador, “o perfil de renegociação da dívida oficial zambiana com o Brasil obedece a critérios de viabilidade e estabilidade para a operação, enquadrando-a na legislação vigente e buscando seu equilíbrio financeiro, a adequada rentabilidade do capital e a possível redução de risco da transação”. Considerou-se, ainda a compatibilidade do parcelamento semestral da dívida com as condições orçamentárias do país devedor.

Sobre as finanças do tomador

Segundo informações do Comitê, obtidas em relatórios do FMI em abril de 2013, a República de Zâmbia alcançou crescimento elevado e sustentado, com taxa de crescimento real médio de 5,2% no decênio 2000-2010. A inflação diminuiu de 30% para um dígito; a dívida pública diminuiu drasticamente e as reservas internacionais aumentaram significativamente.

Com a melhoria nas condições macroeconômicas, o país tornou-se apto a receber o perdão do estoque de suas dívidas, em conformidade com a chamada Iniciativa para os Países Pobres Muito Endividados (HIPC), pela Associação para o Desenvolvimento Internacional (IDA) e pelo FMI.

A avaliação conjunta do FMI e do Banco Mundial aponta que “o risco de sobre-endividamento externo na Zâmbia está baixo”, o que atenua o risco da operação. Por outro lado, as garantias da presente operação de reestruturação serão do governo daquele país.

O Comitê avaliador informa que “foram efetuados pela Zâmbia pagamentos no montante total, aproximado, de US 2,9 bilhões, a partir da contratação da operação até o ano de 2001, quando os pagamentos foram interrompidos. Adicionalmente, a performance de pagamento decorre do compromisso assumido por aquele país, junto ao FMI, Banco Mundial e Clube de Paris de “pagar em prazos especificados nos programas estabelecidos por esses organismos, a todos os credores em condições comparáveis para que pudesse ultrapassar etapas, cumprir metas e chegar ao ponto de conclusão na Iniciativa HIPC, quando todo o estoque das suas dívidas seria submetido a alívio”.

Pareceres da STN e da PGFN

A Secretaria do Tesouro Nacional, mediante a citada Nota nº 358/STN/COPEC, de 21 de maio de 2013, manifestou-se favoravelmente ao acordo e aos seus aspectos financeiros.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio do Parecer/PGFN/COF nº 1.655/2013, concluiu que inexiste óbice jurídico à operação em tela, e que o Contrato de Reescalonamento de Dívida não possui cláusula de natureza política, atentatória à soberania nacional ou à ordem pública, nem contrária à Constituição ou às leis nacionais, e que, atende, portanto, ao disposto no art. 11 da Resolução nº 50, de 1993.

Conforme informações do Poder Executivo, a renegociação da dívida da Zâmbia com o Brasil permitirá a retomada dos pagamentos atrasados e, “assim, a regularização do relacionamento financeiro entre os dois países, abrindo novas possibilidades para o desenvolvimento das relações econômicas e comerciais entre ambos. A iniciativa alinha-se com o momento positivo por que vem passando aquele continente, permitindo que a Zâmbia avance no caminho do desenvolvimento econômico e social. Com parceiros africanos fortalecidos, pode expandir-se e revigorar-se uma cooperação baseada em benefícios mútuos e orientada pelas prioridades nacionais de desenvolvimento dos países envolvidos”.

III – VOTO

Ante o exposto, voto favoravelmente à aprovação da operação financeira externa entre o Brasil e Zâmbia, consoante os termos propostos pela Presidente da República, conforme a Mensagem nº 37 de 2013, nos termos do seguinte:

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº    , DE 2016

Autoriza a União a realizar operação financeira externa, mediante Acordo de Reestruturação de Dívida a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, no valor consolidado de US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), para o reescalonamento da dívida oficial da Zâmbia para com o Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º Nos termos do art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal, é a União autorizada a realizar operação financeira externa mediante Acordo de Reestruturação de Dívida a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, no valor consolidado de US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), para o reescalonamento da dívida oficial da Zâmbia para com o Brasil.

Parágrafo Único. O Acordo a que se refere o caput tem por objeto o reescalonamento da dívida da República de Zâmbia com o Brasil, oriunda de financiamento com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX/Financiamento).

Art. 2º A operação externa referida no artigo anterior e consubstanciada no mencionado Acordo de Reestruturação de Dívida tem as seguintes características financeiras básicas:

I – Valor da Dívida consolidada em 31/07/2011: US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos):

II Valor da dívida a ser perdoada: US$ 90.738.403,62 (noventa milhões, setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos), correspondentes a 80% do valor da dívida consolidada;

III – Valor do reescalonamento: US$ 22.684.600,91 (vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América e noventa e um centavos), correspondentes a 20% do valor da dívida consolidada;

IV – Amortização: em duas parcelas semestrais, sendo a primeira em 21/09/2013, no valor de US$ 11.342.300,45 (onze milhões, trezentos e quarenta e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco centavos) e a última em 31/01/2014, no valor de US$ 11.342.300,46 (onze milhões, trezentos e quarenta e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e seis centavos);

V – Taxa de juros: LIBOR semestral mais um por cento ao ano;

VI – Juros de mora: um por cento ao ano acima da taxa de juros contratuais.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do contrato.

Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator