Qual o projeto de país definido pelo arcabouço? *Gilberto Maringoni* outraspalavras.net/mercadovsd… Leia com atenção!

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Ponto por ponto, Requião desmantela argumentos contra projeto que pune abuso de poder

Na sessão desta quinta-feira (20), no plenário, o senador Roberto Requião explicou, artigo por artigo, o conteúdo do Projeto de Lei que pune os crimes de abuso de autoridade, classificando como “ignorantes ou mal-intencionados” os que se opõem ao texto que ele relata no Senado. 

Na abertura do seu discurso, o senador fez uma breve análise da crise brasileira hoje. Para Requião, “a saída é um choque de democracia”, com a convocação de eleições diretas para presidente e para o Congresso, plebiscito revogatório para que o povo opine sobre as reformas de Temer, a aprovação do fim do foro privilegiado e a adoção da Lei contra o abuso do poder.

Na sequência, vídeo com o discurso do senador Roberto Requião.

TEXTO DO DISCURSO

Inúmeras têm sido as críticas feitas ao substitutivo que apresentei aos projetos de lei que criminalizam o abuso de autoridade. Críticas que, no mais das vezes, por absoluto desconhecimento da matéria, procuram dar às propostas um caráter de instrumento de combate à operação Lava Jato.

Consoante se poderá observar depois de um mais aprofundado exame da matéria – como quero aqui expor – não é esse o fulcro do projeto nem muito menos terá ele efeitos sobre a operação Lava Jato, excetuada a correção de uma ilegalidade que tem sido repetidamente praticada.

O que ocorre é que o art. 218 do Código de Processo Penal prevê que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”

Objetivamente, o texto legal confere ao juiz o poder de condução coercitiva, se e somente se “regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado”.

É inadmissível que, sob o manto de investigar as inequívocas e patentes ilegalidades e os crimes verificados no âmbito da Lava Jato, possa um procurador ou um juiz ele próprio violar a lei processual penal, ferindo de morte o princípio do devido processo legal.

Não se combate ilegalidade com ilegalidade.

Combate-se com o Estado processando e punindo sob o mais estrito respeito ao devido processo penal.

Violar esse preceito é atitude que, inclusive, abre espaço para que, em instâncias superiores, decrete-se a ilegalidade da prova obtida na condução coercitiva, fazendo com que o processo possa ser anulado por vício de ilegalidade, procrastinando-se, assim, seu resultado, disso podendo resultar a tão almejada prescrição criminal.

Não defendo os erros de quem os cometeu; defendo a submissão de todos à lei – inclusive a lei processual – esteio e materialização do devido processo penal, como forma de se evitar a eternização do processo.

Mas esse é apenas um único dispositivo que, objetivamente, poderá afetar a operação Lava Jato.

E afeta POSITIVAMENTE, muito ao contrário do que se está divulgando, na medida em que evita a nulidade da prova e dá higidez à persecução penal.

Pobres ignorantes que pensam o oposto.

No mais, cumpre destacar que o projeto tem 46 artigos, entre os quais, somente esse pode afetar, nos moldes acima, a lava jato.

Quero destacar outros pontos do projeto são da mais alta relevância para a busca do pleno exercício da cidadania.

Os artigos primeiro e segundo descrevem quem é agente público passível de ser condenado por crimes previstos nessa lei, e excluem da criminalização as condutas decorrentes de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que razoável e fundamentada.

A lei, como se vê, não se limita a magistrados e a promotores ou procuradores, mas atinge os Senadores, Deputados e Vereadores igualmente, bem como os servidores públicos civis e militares e pessoas a eles equiparadas.

O art. 3º dá ao cidadão ofendido e a seus sucessores o direito de propor ação penal privada, afastando a exclusividade do ministério público, o que simboliza um extraordinário avanço no processo democrático.

Do art. 9º ao 45 estão descritos 37 tipos penais, dos quais quero ressaltar a relevância de alguns para o exercício da cidadania.

Os arts. 9º e 11criminalizam a prisão ilegal. Que cidadão honesto apreciaria ser ilegalmente preso sem ter instrumentos para punir seus algozes?

No sentido oposto, a lei também considera crime o ato de juiz ou de delegado que, de forma ilegal,  relaxar a prisão devida conforme a lei ou que substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa quando esta substituição não for cabível. Criminaliza, ainda, a concessão de liberdade provisória, quando manifestamente incabível, bem como o deferimento de liminar ou ordem de habeas corpus, quando, da mesma forma, for manifestamente incabível.

No mesmo sentido, o art. 10 criminaliza a decretação de condução coercitiva de testemunha ou investigado claramente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Imaginemos, também, um cidadão de bem preso sem que a autoridade policial comunique a prisão ao juiz ou à família do preso. Tal conduta merece ser criminalizada, pois a Constituição garante do direito do preso à comunicação ao juiz e à família. Violar esse direito até hoje não tem configurado tipo penal.

Pensemos, agora, em uma autoridade que expõe às mídias televisivas o corpo vivo ou morto de um preso inocente. Quem aprovaria tal conduta? E o que dizer se essa autoridade exigir que o preso inocente produza prova contra si mesmo? É contra esse tipo de arbitrariedade que os arts. 13 e 14 se insurgem.

Vejamos, também, a situação de um padre, pastor ou psicólogo que seja obrigado, sob ameaça de prisão, a depor contra o membro de sua igreja ou seu cliente, violando segredo que conhece em razão de seu ofício? Essa é a conduta criminalizada no art. 15.

E que tal você ser preso ou interrogado por policial ou agente fazendário que não se identifica? Contra isso, propomos a criminalização de tal conduta no art. 16.

E se um preso não oferecer resistência à prisão – como ocorre com o cidadão de bem equivocadamente detido –, por que algemá-lo? Contra isso temos o art. 17.

O art. 18 criminaliza o interrogatório no período de sono do preso. Essa é uma forma de tortura que deve ser afastada de nossos muros.

E quem pode aprovar que uma autoridade impeça, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado? É justa essa medida? Para tanto criamos o art. 20.

E se você tivesse uma filha que fosse presa, arbitrariamente ou não, e fosse ela posta em uma cela junto a 30 homens? Você concordaria com esse procedimento?

Pois todos vimos o que ocorreu no Pará, que estarreceu a sociedade, porém essa mesma sociedade manteve-se inerte, pois ainda não havia a lei que se pretende criar com esse substitutivo, que criminalizaria a conduta das autoridades que cometeram aqueles atos. Contra isso, agora a sociedade vai dispor do art. 21.

E seu lar; você concorda que uma autoridade qualquer invada arbitrariamente em sua casa, sem autorização judicial? Agora, o art. 22 criminaliza tal conduta.

São mais outras inúmeras práticas que estão sendo aqui criminalizadas e sobre as quais a sociedade clama para que haja uma lei nesse sentido.

 Entre elas, para não ser cansativo, registro a produção de falsa prova ou a prova por meios ilícitos contra o cidadão, não apenas pela polícia, mas por agentes fiscais, de vigilância sanitária, etc., condutas que agora serão criminalizadas pelos art.s 23 a 25.

Do mesmo modo, o flagrante fraudulento, a divulgação de gravações que exponham a intimidade das pessoas, a abertura de processo contra quem é manifestamente inocente, a demora na conclusão dos processos, especialmente contra idosos, a proibição ao investigado de saber o que existe contra ele, são condutas que, entre outras, passarão ao rol de crimes de abuso de autoridade.

Os que se julgam paladinos da justiça não terão como justificar que as práticas acima narradas de forma exemplificativa devam continuar sendo verificadas em nossa sociedade sem que sejam consideradas criminosas.

O projeto não criminaliza o uso da autoridade desde que praticado dentro dos limites da lei. Criminaliza SIM e SOMENTE o ABUSO DA AUTORIDADE de quem, investido do cargo público ou do mandato, se dá o direito de usar de forma abusiva e ilegal de suas prerrogativas.

Os que se insurgem contra esse projeto só podem ser classificados como IGNORANTES ou mal intencionados, desejosos de continuar com práticas imorais, ilegais e contrárias ao interesse social.

A menina posta em cadeia com diversos presos homens não tem nada a ver com Lava Jato. Nem outros tantos cidadãos de bem tratados de forma abusiva por servidores públicos de qualquer órgão, ou por Senadores, Deputados, Vereadores ou Promotores não têm nada a ver com a Lava Jato.

As vítimas esperam do Congresso uma resposta que já é tardia, pois posterior a tantas arbitrariedades que foram praticadas desde que Cabral invadiu o domicílio dos índios e mandou ensinar que a invasão recebeu o nome de descobrimento. Os abusos de autoridade começaram no ano de 1.500, não em 2014.

Mas muitos espalham mentiras ou focam apenas no artigo que condena a condução coercitiva, para pregar que esse projeto reprime a Lava Jato.

Espero que os mesmos que tanto divulgam as mentiras de que essa Lei vem atrapalhar a Lava Jato tenham a hombridade de divulgar, também, todos os fatos aqui expostos, para que a sociedade julgue se esse projeto vai de encontro ou a favor dos mais nobres ideais de justiça, cidadania e democracia.

O pior cego é o que não quer ver. 

Conheçam o projeto, pois disse o Mestre “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”. E vos libertará, inclusive, da ignorância ou da má-fé dos que pregam contra ele.