O senador Roberto Requião anunciou nesta quarta-feira (7), no plenário, que ele e um grupo de senadores e deputados estão indo à Justiça para anular um acordo bilionário da Petrobrás com acionistas norte-americanos da empresa. “A Petrobrás está sendo roubada duas vezes, primeiro foi roubada por um grupo de diretores corruptos, enquadrados na Operação Lava Jato, e agora por uma diretoria suspeita e tão corrupta quanto àqueles diretores, já que faz um acordo lesivo à empresa e a todos os brasileiros”, afirmou o senador. Veja aqui a intervenção de Requião. E leia o texto da ação contra mais este esbulho da Petrobrás.
AÇÃO POPULAR
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA de brasília/df
LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, brasileiro, casado, Senador da República (PT/RJ), portador de cédula de identidade RG 13.449.272-7 – IFP/RJ, inscrito no CPF nº 690.493.514-68, atualmente no exercício do mandato de Senador da República, com inscrição eleitoral nº 092729320302, zona 27, seção 82, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A Ala Teotônio Vilela, Gabinete 11, CEP 70.165-900, Brasília, DF (doc. 1 conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65);
GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, Senadora da República (PT/PR), portadora de cédula de identidade RG nº 3996866-5 SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 676.770.619-15, com inscrição eleitora nº 030787430620, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Ala Teotônio Vilela, gabinete 04, CEP 70.165-900, Brasília/DF (doc. 1 conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65);
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade de 2024323822 – SSP/RS, CPF nº 428449240-34, com inscrição eleitoral nº 008832570493, zona 135, seção 372, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV , Brasília, DF (doc. 1 conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65);
ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, brasileiro, casado, advogado, jornalista e Senador da República (PMDB/PR), portador da Cédula de Identidade Civil RG nº 258.890-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 056.608.909-20, e inscrição eleitoral 879506/55, seção 177, zona 020, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 18, CEP 70.165-900, Brasília, DF
LÍDICE DA MATA E SOUZA, brasileira, divorciada, Senadora da República, portadora da carteira de identidade nº 01.083.952 e inscrita no CPF nº 146.720.495-15, atualmente no exercício do mandato de Senadora da República, com inscrição eleitoral nº 039432990582, zona 006 seção 0039, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal Anexo II Bloco A Ala Teotônio Vilela Gabinete 15, CEP 70.165-900, Brasília/DF (doc. 1 conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65);
VANESSA GRAZZIOTIN, brasileira, casada, Senadora da República, portadora da cédula de identidade nº 02929253660, inscrita no CPF nº 161.146.202-91, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 2 Ala Alexandre Costa Pavimento Térreo Gabinete 03, (doc. 1 conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65);
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE, brasileiro, casado, Senador da República (PSB/AP), portador da carteira de identidade RG nº 274205 SSP/AP, inscrito no CPF/MF 278.805.754-72, com inscrição eleitoral nº 000110532518, zona 010, seção 0012, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Térreo, Ala Afonso Arinos, Gabinete 08, CEP 70.165-900, Brasília, DF; (doc. 1 conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65);
vem, por seus advogados (doc. procuração), com endereço profissional na rua, bairro, n.º, Cidade, CEP, endereço eletrônico, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR
contra (i) a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (“Petrobras” ou “Companhia”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ/MF sob o CPNJ nº 33.000.167/0001-01, com endereço na Avenida Chile, nº 65, Centro, CEP: 20031-912, Rio de Janeiro/RJ; (ii) os membros do Conselho de Administração quais sejam: LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO, casado, economista e contador, portador da carteira de identidade nº 3561055-4 e do CPF nº 027.891.838-72; SEGEN FARID ESTEFEN, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº M1066660, e do CPF nº 135.786.856-15; FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, brasileiro, divorciado, advogado e economista, portador da carteira de identidade nº 15.468.030 e do CPF nº 050.199.968-07; DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS, brasileiro, natural da cidade do Rio de Janeiro (RJ), divorciado, advogado, portador da carteira de identidade nº 25.042 e do CPF nº 263.032.307-25; JERÔNIMO ANTUNES, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade nº 7.988.834-3 e do CPF nº 901.269.398-53; BETANIA RODRIGUES COUTINHO, brasileira, divorciada, engenheira civil, portadora da carteira de identidade nº 00561553071 e do CPF nº 069.323.887-90; GUILHERME AFFONSO FERREIRA, brasileiro, divorciado, economista, portador da carteira de identidade nº 4405163-3 e do CPF nº 762.604.298-00; PEDRO PULLEN PARENTE, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº 193.545 e CPF nº 059.326.371-53 (esse também “Diretor Presidente da Companhia”); MARCELO MESQUITA DE SIQUEIRA FILHO, brasileiro, divorciado, economista, portador do RG nº08046696-4 e CPF nº 951.406.977-34 (em conjunto “Conselheiros”) (iii) bem como os membros da Diretoria Estatutária, quais sejam: SOLANGE DA SILVA GUEDES, brasileira, engenheira de petróleo, casada, portadora da carteira de identidade nº M – 1.406.481 e do CPF nº 436.644.076-8; HUGO REPSOLD JÚNIOR, brasileiro, engenheiro mecânico, casado, portador da carteira de identidade nº 213039 e do CPF nº 543.626.877-34; JORGE CELESTINO RAMOS, brasileiro, engenheiro de processamento, casado, portador da carteira de identidade nº 3740804-4 e do CPF nº 671.741.917-20; IVAN DE SOUZA MONTEIRA, brasileiro, engenheiro eletrônico e de telecomunicações, casado, portador da carteira de identidade nº 004.834.564 e do CPF nº 667.444.077-91; NELSON LUIZ COSTA SILVA, brasileiro, engenheiro naval, casado, portador de identidade nº 4.440.004 e do CPF nº 766.293.688-00, JOÃO ADALBERTO ELEK JUNIOR, brasileiro, engenheiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº 3524098 e do CPF nº 550.003.047-72 (em conjunto “Diretores Estatutários”), todos eles com domicílio na Av. Henrique Valadares nº 28, Torre A, 18º andar, Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.231-03 e (iv) as seguintes pessoas: UNIVERSITIES SUPERANNUATION SCHEME LIMITED; PETER KALTMAN; UNION ASSET MANAGEMENT HOLDING AG; EMPLOYEES’ RETIREMENT SYSTEM OF THE STATE OF HAWAII; NORTH CAROLINA DEPARTMENT OF STATE TREASURER; AURA CAPITAL LTD.; DIMENSIONAL EMERGING MARKETS VALUE FUND; DFA INVESTMENT DIMENSIONS GROUP INC. ON BEHALF OF ITS SERIES EMERGING MARKETS CORE EQUITY PORTFOLIO; EMERGING MARKETS SOCIAL CORE EQUITY PORTFOLIO AND T.A. WORLD EX U.S. CORE EQUITY PORTFOLIO; DFA INVESTMENT TRUST COMPANY ON BEHALF OF ITS SERIES THE EMERGING MARKETS SERIES; DFA AUSTRALIA LIMITED SOLELY IN ITS CAPACITY AS RESPONSIBLE ENTITY FOR THE DIMENSIONAL EMERGING MARKETS TRUST; DFA INTERNATIONAL CORE EQUITY FUND AND DFA INTERNATIONAL VECTOR EQUITY FUND BY DIMENSIONAL FUND ADVISORS CANADA ULC SOLELY IN ITS CAPACITY AS TRUSTEE; DIMENSIONAL FUNDS PLC ON BEHALF OF ITS SUB-FUND EMERGING MARKETS VALUE FUND; DIMENSIONAL FUNDS ICVC ON BEHALF OF ITS SUB-FUND EMERGING MARKETS CORE EQUITY FUND; SKAGEN AS, GESTORA DE RECURSOS NORUEGUESA COM FUNDOS VOLTADOS PARA MERCADOS EMERGENTES; DANSKE INVEST MANAGEMENT A/S; DANSKE INVEST MANAGEMENT COMPANY; NEW YORK CITY EMPLOYEES’ RETIREMENT SYSTEM; NEW YORK CITY POLICE PENSION FUND; BOARD OF EDUCATION RETIREMENT SYSTEM OF THE CITY OF NEW YORK; TEACHERS’ RETIREMENT SYSTEM OF THE CITY OF NEW YORK; NEW YORK CITY FIRE DEPARTMENT PENSION FUND; NEW YORK CITY DEFERRED COMPENSATION PLAN; FORSTA AP-FONDEN; TRANSAMERICA INCOME SHARES, INC.; TRANSAMERICA FUNDS; TRANSAMERICA SERIES TRUST; TRANSAMERICA PARTNERS PORTFOLIOS; JOHN HANCOCK VARIABLE INSURANCE TRUST; JOHN HANCOCK FUNDS II; JOHN HANCOCK SOVEREIGN BOND FUND; JOHN HANCOCK BOND TRUST; JOHN HANCOCK STRATEGIC SERIES; JOHN HANCOCK INVESTMENT TRUST; JHF INCOME SECURITIES TRUST; JHF INVESTORS TRUST; JHF HEDGED EQUITY & INCOME FUND; ABERDEEN EMERGING MARKETS FUND, ABERDEEN GLOBAL EQUITY FUND; ABERDEEN GLOBAL NATURAL RESOURCES FUND; ABERDEEN INTERNATIONAL EQUITY FUND, EACH A SERIES OF ABERDEEN FUNDS; ABERDEEN CANADA EMERGING MARKETS FUND; ABERDEEN CANADA SOCIALLY RESPONSIBLE GLOBAL FUND; ABERDEEN CANADA SOCIALLY RESPONSIBLE INTERNATIONAL FUND; ABERDEEN CANADA FUNDS EAFE PLUS EQUITY FUND AND ABERDEEN CANADA FUNDS GLOBAL EQUITY FUND, EACH A SERIES OF ABERDEEN CANADA FUNDS; ABERDEEN EAFE PLUS ETHICAL FUND, ABERDEEN EAFE PLUS FUND, ABERDEEN EAFE PLUS SRI FUND, ABERDEEN EMERGING MARKETS EQUITY FUND, AND ABERDEEN GLOBAL EQUITY FUND, EACH A SERIES OF ABERDEEN INSTITUTIONAL C; ABERDEEN FULLY HEDGED INTERNATIONAL EQUITIES FUND; ABERDEEN INTERNATIONAL EQUITY FUND; ABERDEEN GLOBAL EMERGING MARKETS EQUITY FUND; ABERDEEN GLOBAL ETHICAL WORLD EQUITY FUND; ABERDEEN GLOBAL RESPONSIBLE WORLD EQUITY FUND; ABERDEEN GLOBAL WORLD RESOURCES EQUITY FUND; ABERDEEN EMERGING MARKETS EQUITY FUND; ABERDEEN ETHICAL WORLD EQUITY FUND; ABERDEEN MULTI-ASSET FUND; ABERDEEN WORLD EQUITY FUND; ABERDEEN WORLD EQUITY IN; ABERDEEN LATIN AMERICA EQUITY FUND, INC.; AAAID EQUITY PORTFOLIO; ALBERTA TEACHERS RETIREMENT FUND; AON HEWITT INVESTMENT CONSULTING, INC.; AURION INTERNATIONAL DAILY EQUITY FUND; BELL ALIANT REGIONAL COMMUNICATIONS INC.; BMO GLOBAL EQUITY CLASS; CITY OF ALBANY PENSION PLAN; DESJARDINS DIVIDEND INCOME FUND; DESJARDINS EMERGING MARKETS FUND; DESJARDINS GLOBAL ALL CAPITAL EQUITY FUND; DESJARDINS OVERSEAS EQUITY VALUE FUND; DEVON COUNTY COUNCIL GLOBAL EMERGING MARKET FUND; DEVON COUNTY COUNCIL GLOBAL EQUITY FUND; DGIA EMERGING MARKETS EQUITY FUND L.P.; ERIE INSURANCE EXCHANGE; FIRST TRUST / ABERDEEN EMERGING OPPORTUNITY FUND; GE UK PENSION COMMON INVESTMENT FUND; HAMPSHIRE COUNTY COUNCIL GLOBAL EQUITY PORTFOLIO; LONDON BOROUGH OF HOUNSLOW SUPERANNUATION FUND; MACKENZIE UNIVERSAL SUSTAINABLE OPPORTUNITIES CLASS; MARSHFIELD CLINIC; MOTHER THERESA CARE AND MISSION TRUST; MTR CORPORATION LIMITED RETIREMENT SCHEME; MYRIA ASSET MANAGEMENT EMERGENCE M; NATIONAL PENSION SERVICE; AND NPS TRUST ACTIVE 14; OHIO PUBLIC EMPLOYEES RETIREMENT SYSTEM; WASHINGTON STATE INVESTMENT BOARD; ABERDEEN LATIN AMERICAN INCOME FUND LIMITED; ABERDEEN GLOBAL EX JAPAN PENSION FUND PPIT; FS INTERNATIONAL EQUITY MOTHER FUND; NN INVESTMENT PARTNERS B.V., ACTING IN THE CAPACITY OF MANAGEMENT; NN INVESTMENT PARTNERS B.V., ACTING IN THE CAPACITY OF MANAGEMENT; NN INVESTMENT PARTNERS B.V., ACTING IN THE CAPACITY OF MANAGEMENT COMPANY OF THE MUTUAL FUND NN GLOBAL EQUITY FUND; NN INVESTMENT PARTNERS B.V., ACTING IN THE CAPACITY OF MANAGEMENT COMPANY OF THE MUTUAL FUND NN HOOG DIVIDEND AANDELEN FONDS; NN INVESTMENT PARTNERS B.V., ACTING IN THE CAPACITY OF MANAGEMENT COMPANY OF THE MUTUAL FUND NN INSTITUTIONEEL DIVIDEND AANDELEN FONDS; NN INVESTMENT PARTNERS LUXEMBOURG S.A., ACTING IN THE CAPACITY OF MANAGEMENT COMPANY SICAV AND ITS SUB-FUNDS, AND NN (L) SICAV, FOR AND ON BEHALF OF NN (L) EMERGING MARKETS HIGH DIVIDEND, NN (L) FIRST; AURA CAPITAL LIMITED; WGI EMERGING MARKETS FUND, LLC; BILL AND MELINDA GATES FOUNDATION TRUST; BOARD OF REGENTS OF THE UNIVERSITY OF TEXAS SYSTEM; TRUSTEES OF THE ESTATE OF BERNICE PAUAHI BISHOP D/B/A KAMEHAMEHA SCHOOLS; LOUIS KENNEDY; KEN NGO; JONATHAN MESSING; CITY OF PROVIDENCE (“Beneficiários do Acordo” – doc. 12) na qualidade de beneficiários diretos do ato impugnado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Aponta-se, como interessada, a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da União, sediada no Setor de Autarquias Sul, quadra 3, lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate – Brasília, DF, 70070-030.
I
LEGITIMIDADE DE PARTES E COMPETÊNCIA
- A ação popular é um dos chamados remédios constitucionais – uma das ações judiciais previstas pela Constituição Federal – que se põem à tutela de direitos fundamentais individuais dos cidadãos frente ao Estado.
- É ação típica, prevista no Artigo 5º, inciso LXXIII, segundo o qual:
“[…] qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
- É ação regulada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 4.717/1965 (“Lei da Ação Popular”), que em seu art. 1º prevê:
“Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” (negrito nosso)
- Qualquer cidadão pode manejar esse remédio constitucional típico, para se insurgir contra atos lesivos e antijurídicos, praticados por entes da Administração, aos quais (entes e atos) respectivamente se refere o artigo 1º da Lei da Ação Popular.
Autores
- Os autores desta demanda representam porções significativas da sociedade civil, bem como grupos de pressão que gravitam no entorno da Petrobras, preocupados com seus melhores e mais elevados interesses, vilipendiados pelos atos de sua administração, contra os quais se insurge esta demanda.
Ré – Petrobras
- A Petrobras, sociedade de economia mista em nome de quem se praticou o ato, é Ré desta Ação.
- Sua legitimidade passiva decorre simplesmente de ser ela a signatária do ato ilegal e lesivo ora impugnado nesta Ação Popular.
- Portanto, a Petrobras é parte legítima – e disso, não há como dissentir.
Réus – Conselheiros e Diretores Estatutários
- A celebração do Acordo tem sido noticiada à exaustão (dentro e fora do Brasil), mas o respectivo instrumento que ostenta suas vexatórias disposições ainda não foi divulgado ao povo brasileiro. E, na verdade, talvez nem venha a ser: alguém se surpreenderia se os cidadãos fossem mais uma vez ludibriados, enganados, esquecidos? Certamente não.
- Alguém se espantaria caso fosse anunciado que o instrumento é sigiloso e não poderá ser divulgado? Novo “não” como resposta é, mais uma vez, imperativo.
- Por isso, os administradores da Petrobras que, em nome dela, sob uma ilusória boa representação dos interesses da Companhia, participaram de alguma forma da celebração do ato impugnado, seja autorizando, ratificando, aprovando e/ou assinando o instrumento do Acordo, vinculando-a a uma obrigação de pagar vultosos 10 bilhões de reais, devem compor o polo passivo desta demanda.
- Dentre os quais certamente estão os membros da Diretoria Estatutária, responsáveis pela representação da Companhia, e os membros do Conselho de Administração, que certamente tiveram que aprovar o Acordo de cifras bilionárias.
- Caso haja demais envolvidos, esses precisam sair de seus esconderijos e revelar suas faces.
- Foram corajosos para obrigar a Petrobras nos termos do Acordo; devem ser corajosos para vir a público e responder pelo que cometeram.
- Determina o art. 6º, caput da Lei da Ação Popular, que a ação popular também será proposta contra “as autoridades, funcionários ou administradores” das entidades referidas no art. 1º que participaram do ato.
- Dessa forma, é de rigor reconhecer a legitimidade passiva desses administradores, determinando-se que a Petrobras informe nestes autos os nomes e a qualificação completa de outras pessoas que eventualmente tenham participado da celebração ou aprovação do instrumento do Acordo, para que sejam citados e exerçam seu direito de defesa.
Réus – Beneficiários diretos do ato impugnado
- O já referido art. 6º, caput da Lei da Ação Popular também determina que esta ação coletiva seja proposta contra os beneficiários diretos do ato impugnado.
- Em atenção a essa norma, incluiu-se no polo passivo desta Ação Popular, na qualidade de Beneficiários do Acordo, os autores da multicitada Class Action, ambiente no qual o Acordo foi celebrado.
- Ressalte-se, contudo, que para se ter certeza de quem são, de fato, os beneficiários do ato no caso em tela, é imprescindível o acesso ao instrumento do Acordo, cuja divulgação, como visto acima, ainda não ocorreu e nem sequer há alguma garantia de que ocorrerá.
- Mas tamanha é a benesse do Acordo firmado pela Petrobras que é presumível que todos, absolutamente todos os autores da Class Action tenham participado de sua celebração, sem exceção.
- Na verdade, é muito mais provável que alguém tenha ingressado na ação de última hora para beber um pouco desse mel, do que alguém, já partícipe, tenha optado por ficar de fora do Acordo.
- A confirmação da Petrobras acerca dos beneficiários do Acordo, assim, é de rigor.
- Dessa forma, concomitantemente à citação da Petrobras para responder a esta Ação Popular, mister sua intimação, no mesmo ato, para que, em 5 dias, informe quem são, na qualidade de contraparte da Petrobras, todos os signatários – e, portanto, beneficiários – do Acordo, bem assim informe a qualificação completa de cada um deles, possivelmente já disponíveis no instrumento do Acordo, para que sejam igualmente citados, em cumprimento ao art. 6º, caput da Lei da Ação Popular.
- Destaca-se que, se restar confirmado que todos os Beneficiários do Acordo encontram-se inseridos na Class Action, a carta rogatória para sua citação poderá ser destinada diretamente aos autos da referida demanda, onde todos já estão reunidos e inclusive representados por advogados.
Interessada
- A União Federal é parte interessada.
- E isso porque o ato lesivo cometido pela Petrobras, atenta contra o seu próprio patrimônio, que compõe o Erário.
- Daí uma consentânea afronta a legítimos interesses da União Federal, controladora e maior acionista da Companhia, sobre a qual recairão preponderantemente os prejuízos decorrentes do ato.
Competência
- A competência para julgar e processar esta Ação Popular decorre da previsão do art. 109, inc. I da Constituição Federal combinada com a do art. 5º e respectivos parágrafos da Lei da Ação Popular.
- É competente a Justiça Federal para os casos em que estiver em jogo interesses da União.
- No caso, a natureza jurídica da Petrobras, que é ente da Administração Pública Indireta, e o interesse manifesto da União Federal justificam a competência desta Justiça Federal.
- Por a Petrobras se tratar de uma sociedade de economia mista, a proposição contida na Súmula 571 do STF reforça a competência da Justiça Federal:
“Súmula 517 STF As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.”
- Essa competência se afirma, ainda, por um sem número de julgados do E.STJ, que se fazem representar pelas ementas abaixo transcritas:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO.
I – O INTERESSE DA UNIÃO E PATENTE, POIS É ELA QUEM SUPORTARÁ OS ENCARGOS ECONÔMICOS, BEM COMO, AO QUE SE COLHE DO INCISO XVII, DO ARTIGO 22, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVO DA UNIÃO FEDERAL A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
II – CONFLITO CONHECIDO. DECLARA-SE COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, A SUSCITADA.
(STJ, CC 1106/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, Primeira Seção, DJ 08.05.1990)
PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conflito conhecido.
(STJ, CC 28568/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 14.06.2000)
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A QUESTÃO. SÚMULA 150/STJ. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES JÁ JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
- “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ).
[…]
- Conflito de competência não conhecido.
(STJ, CC 117.637/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 16.5.2012)
- Além disso, nos termos do art. 5º, § 1° da Lei da Ação Popular, os atos das sociedades de que a União é acionista ou tenha interesse patrimonial se equiparam a atos da própria União para fins de definição de competência:
“Art. 5º § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.”
- Ou seja, mais do que ser inequívoco o interesse da União no caso em tela, o que, por si só, já é suficiente para atrair a competência desta Justiça Federal, o fato é que uma vez estando a Petrobrás no polo passivo desta Ação, considera-se, para fins de se fixar a competência, que é a União que se figura como ré na demanda, o que só faz confirmar a competência da Justiça Federal.
- E mais do que isso: no que tange à competência territorial, por ser a União que figura, ainda que virtualmente, no polo passivo da Ação, é facultado ao autor o ajuizamento da ação em seu domicílio.
- Confira-se, nesse sentido, o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ARTIGO 109, PARÁGRAFO 2º., CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 115, II, CPC. 1. PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL, MESMO NO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, RECONHECE-SE AO AUTOR A EXCLUSIVA CONVENIÊNCIA DA OPÇÃO, CONCERNENTE AS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 109, PARÁGRAFO 2º., C.F.). ENFIM, É DA EXCLUSIVA CONVENIÊNCIA DA AUTORA A OPÇÃO CONFERIDA CONSTITUCIONALMENTE.
(STJ, CC – 9306, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Seção. DJe 24.10.1994.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. LEI 4.717/65. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[…]
- Nos termos do inciso I do art. 99 do CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital do Estado. Esse dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conformidade com o § 2º do art. 109 da Constituição Federal, de modo que, em tal caso, “poderá o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito Federal” (PIZZOL, Patrícia Miranda. “Código de Processo Civil Interpretado”, Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 269). Trata-se, assim, de competência concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros.
- Na hipótese dos autos, portanto, em que a ação popular foi proposta contra a União, não há que se falar em incompetência, seja relativa, seja absoluta, do Juízo Federal do domicílio do demandante.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
(STJ, CC – 47950, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 07.05.2007)
- Assim, os Autores optam por propor esta Ação Popular no domicílio profissional dos coautores.
- Destaca-se também que os réus beneficiários do ato impugnado têm residência fora do Brasil. Para esses casos, conforme dispõe a norma do art. 46, § 3° do CPC, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do autor:
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(…)
- 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.”
- O art. 51, parágrafo único do CPC também reforça a regra de competência referente ao domicílio do autor quando a União estiver presente ou de algum modo se relacionar com parte legítima do polo passivo:
“Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.”
- A regra faz sentido: se fosse competente exclusivamente um único foro para julgamento dos casos contra a União, onerar-se-ia demasiadamente o autor, justamente quem tomou a dianteira para defesa do patrimônio público e de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo até mesmo desestimulá-lo e tornar inócua a previsão constitucional da ação popular, tamanho o desincentivo imposto ao autor popular.
- Em resumo: de acordo com a legislação aplicável ao caso, a Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, domicílio dos coautores é o foro competente para processamento e julgamento desta Ação Popular.
- Afirmada a legitimidade das partes e a competência deste juízo federal da Seção Judiciária de Brasília, passa-se ao caso.
- Feitas essas considerações, que demonstram a aptidão formal da demanda, importante agora explicar seus fundamentos, para que deles V. Exa. não tenha quaisquer dúvidas.
II
UMA SÍNTESE DO OBJETO DO PROCESSO E DE SEUS PEDIDOS
A Class Action
- Esta Ação Popular se insurge contra Acordo celebrado pela Petrobras, em 3 de janeiro de 2018, na ação coletiva In re Petrobras Securities Litigation (No. 14-CV-9662 (JSR)), que tramita perante a Corte Federal do Distrito Sul de Nova Iorque (“Class Action” ou “Ação de Classe”), nos Estados Unidos da América (“EUA”).
- Os fundamentos ostentados pelos requerentes dessa demanda revolvem, no geral, os prejuízos indiretos experimentados por acionistas, em decorrência do esquema de corrupção revelado pela Operação Lava Jato, do qual a Petrobras foi vítima.
O Acordo
- A atual administração da Petrobras, supostamente temerosa pelo desfecho adverso da Class Action, celebrou – como exaustivamente noticiado pelos meios de comunicação em massa (dentro e fora do Brasil) – um Acordo, pelo qual pactuou pagar US$2,95 bilhões (quase 10 bilhões de reais) aos autores da referida demanda.
Petrobras e a ilegalidade do acordo firmado com “fundos abutres”
- Há, é bem verdade, entre os beneficiários do Acordo algumas (poucas) pessoas físicas e fundos de pensão, que detêm recibos (títulos representativos) de ações da Petrobras (os chamados ADR – American Depositary Receipts), ofertados no mercado de capitais norte-americano (doc. 13).
- Mas são prevalentemente os chamados “fundos abutres”, especializados em comprar ações de empresas sob crise reputacional e, então, manejar Ações de Classe, os principais beneficiários desse Acordo.
- Ou seja, entidades parasitárias estrangeiras, que sequer eram acionistas da Petrobras à época dos atos de corrupção que vitimaram a Companhia, irão enriquecer às custas do Erário.
- É, portanto, Acordo que sangra a Petrobras e o patrimônio nacional, em favor de especuladores estrangeiros.
- E isso já seria suficiente para pugnar por sua ilegalidade. Ou seja, o Acordo não indeniza quem sofreu o dano, mas quem dele se aproveitou.
- A Petrobras irá pagar quase 10 bilhões de reais para pessoas e entidades que não eram suas acionistas à época dos fatos. Isso, por si, já é suficientemente escandaloso. Mas os escândalos, no Brasil, jamais vêm em pequenos frascos.
- O direito societário brasileiro, ao qual se submete a Petrobras por força da norma do art. 235 da Lei 6.404/1976 (“Lei das SA”), desprovê de qualquer fundamento um pleito indenizatório de acionista contra a companhia, por dano que foi diretamente experimentado pela companhia e indiretamente por seus acionistas, em razão da violação de deveres fiduciários de seus administradores.
- A Petrobras é vítima da corrupção, jamais autora dela.
- No Brasil, vige o sistema de Responsabilidade Orgânica.
- Uma companhia lesada por seus administradores deverá buscar ressarcimento deles e, com isso, ressarcir indiretamente os seus acionistas. E isso porque, ao inserir no seu patrimônio o produto dessa indenização, determinará um aumento de seu valor de mercado e, portanto, o aumento do valor de mercado de suas ações.
- Essa clara, assentada e inequívoca orientação do legislador brasileiro visa proteger as empresas impedindo que sejam duplamente vitimizadas, saqueadas por administradores delinquentes e, ao mesmo tempo, sejam obrigadas a ressarcir acionistas pela incúria desses administradores que deram de ombros aos seus deveres legais.
- O Acordo que a atual administração da Petrobras celebrou, cujo montante equivale à mais extremada ilação sobre as perdas da companhia com a corrupção de que foi vítima, obriga a vítima a pagar especuladores de mercado, sem qualquer respaldo legal.
O Acordo custa mais do que os valores ressarcidos pela Operação Lava Jato
- E a Petrobras quer pagar 10 bilhões a poucos, não a todos os acionistas, que, como se viu, são, na sua maioria, vampiros de mercado.
- Isso significa que pretende entregar a mesma quantia que aventa ter perdido com corrupção a uma pequena comunidade de acionistas (ou melhor, de sucessores de acionistas), mas não a todos os acionistas indiretamente vitimados pela corrupção.
- Mas vai pagar sem saber qual é o dano! Vai pagar a especuladores! Vai pagar sem respaldo legal! Vai pagar a poucos em detrimento da esmagadora maioria! E o que é pior, vai estimular a reprodução de uma estratégia oportunista, que vitimiza a vítima na busca do lucro pelo lucro.
- O Acordo acena para um sem número de acionistas (ou de abutres, sucessores de acionistas) para que se engajem em novas Class Actions ou ações coletivas equivalentes, a despeito da completa e absoluta ausência de fundamento legal!
- A Petrobras está prestes a pagar 10 bilhões a “fundos abutres”, sem qualquer fundamento legal, ou melhor, em afronta às leis do país, de tal sorte que esta Ação quer desfazer o Acordo imoral e ilegal pactuado pela administração incumbente da Petrobras, mas, antes disso, pretende a intervenção, liminar e urgente de V. Exa., para impedir que a Petrobras cumpra o Acordo ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- Esses argumentos, assim sumariamente urdidos, merecem reforço e análise meticulosa.
III
CABIMENTO DESTA AÇÃO POPULAR
- A ação popular é um remédio constitucional, uma garantia à disposição de todo e qualquer cidadão brasileiro que tem por fim, em defesa do interesse da coletividade, anular ou ver reconhecida a nulidade de ato ou contrato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- Pelo quanto exposto até aqui, é irrefutável que o objeto posto desta demanda preenche os requisitos da ilegalidade do ato impugnando e da lesividade ao patrimônio público.
- A ilegalidade está aperfeiçoada: o Acordo, ofensivo à coletividade brasileira, foi notoriamente celebrado.
- O pacto que não podia, em hipótese alguma, ser celebrado, foi selado com sangue, suor e lágrimas do povo brasileiro.
- Aguarda-se apenas a concretização da lesividade ao patrimônio público, a se aperfeiçoar com o pagamento dos aproximados 10 bilhões de reais.
- Importante esclarecer que essa pendência de transferência do valor do Acordo, que poderia ser encarada como uma falta de lesividade, não retira o cabimento desta Ação Popular.
- Com efeito, a presente Ação coletiva, como é sabido pela melhor doutrina, tem fins corretivos da atividade administrativa ilegal, mas também preventivos.
- Não se pode coadunar com a ideia de que o autor popular, conhecedor de ato ilegal que em breve lesará o patrimônio público, tenha de esperar o aperfeiçoamento da lesão para só depois estar autorizado a propor a invalidação do ato. A ação popular pode – e deve, sempre que possível – ser prévia à concretização do dano, sendo cabível inclusive a suspensão liminar do ato impugnado.
- É questão de bom senso, de boa lógica jurídica.
- Hely Lopes Meirelles bem sintetiza esse entendimento[1]:
“A ação popular tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa ilegal, pelo que entendemos cabível a suspensão liminar do ato impugnado, visando à preservação dos superiores interêsses da coletividade.
Como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, poderá a ação popular ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; como meio repressivo poderá ser proposta depois da lesão, para reparação do dano. Esse entendimento deflui do próprio texto constitucional que a torna cabível contra atos lesivos do patrimônio público. Na ampla acepção administrativa, ato é a lei, o decreto, a resolução, a portaria e demais manifestações gerais ou especiais, abstratas ou concretas do Poder Público e dos entes com funções públicas delegadas ou equiparadas. Ato lesivo, portanto, é tôda manifestação de vontade da Administração, danosa aos bens e interêsses da comunidade. Esse dano pode ser potencial ou efetivo. Assim sendo, não é necessário que se aguarde a conversão do ato administrativo em fato administrativo lesivo para se intentar a ação.
Não bastassem êsses argumentos de natureza jurídica, estaria o bom senso a aconselhar a invalidação dos atos ilegais e lesivos, antes mesmo que produzam seus maléficos efeitos.
- Veja-se mais doutrina sobre o tema[2]:
“No sentido amplo, e em uma outra perspectiva, as ações populares podem ainda escalonar-se em preventivas, supletivas, subsidiárias e corretivas, na classificação proposta por José Afonso da Silva. Nas ações populares preventivas o autor busca prevenir um dano público; nas ações populares supletivas, também chamadas ações populares procuratórias, o autor popular substitui o representante da entidade pública no exercício do direito que a este cabe; nas ações populares corretivas, o autor popular visa, na sua ação, a uma corrigenda do ato ilegal da Administração.
No Direito brasileiro, a ação popular tem uma natureza civil, com um caráter corretivo, que pode também ter caráter preventivo, visando à nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público ou ao interesse público, mediante a responsabilidade do autor do ato e de seus beneficiários, mediante o pagamento das perdas e danos decorrentes da irregularidade cometida.”
- A propósito, em determinadas circunstâncias, a consumação do ato torna a reparação do dano impossível, ensejando o cabimento da ação popular ainda que o ato impugnado não tenha efetivamente lesado o patrimônio público. Nesse sentido, novamente a lição de Hely Lopes Meirelles[3]:
“De acrescentar-se, ainda, que certos atos, se consumados, seriam irreparáveis, tais como a destruição de bens de valor histórico ou artístico, a transformação de parques e logradouros públicos, e outros mais, que retiram a originalidade do objeto, da obra, ou da própria natureza, o que justifica a medida liminar.”
- O pagamento do valor do Acordo é apenas uma questão de tempo. Realizado e pago o montante, jamais ele retornará aos cofres da Petrobras.
- Assim, a ação cabível é esta popular e o é agora.
IV
PETROBRAS: DE VÍTIMA A ALGOZ
- A Petrobras é sociedade de economia mista, controlada pela União Federal e, portanto, membro da Administração Pública Indireta.
- Foi instituída pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e é presentemente regida pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
- Sujeita-se, de mesmo modo, na condição de sociedade de economia de capital aberto à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A”) e à regulação posta pela Comissão de Valores Mobiliários, no contexto de uma articulação de propósitos público-privados.
- A Petrobras é um instrumento de atuação do Estado nos sistemas econômicos, que serve às finalidades programático-estatais que fundamentaram a sua criação, mas também atende, mesmo que de modo subsidiário, aos interesses de seus acionistas privados, à maximização de valor e do retorno de seus investimentos.
- Para o bem e para o mal, o Estado brasileiro e a Petrobras urdiram, precisamente nesse contexto de compatibilização de interesses público-privados, uma política de ampliação do escopo e dos lucros da Companhia desde o começo do século XXI.
- Ao tempo das descobertas nas áreas de fronteiras exploratórias do “Pré-Sal” (em 2006), a Petrobras assumiu a tarefa de superar a condição de grande exportadora líquida de óleo cru (bruto), lançando-se também às atividades de refino e de beneficiamento, sob uma conhecida política de internacionalização do refino do petróleo brasileiro, plenamente amparada por interesses públicos e privados.
- Essa estratégia, compassada com o aumento exponencial do preço do petróleo explica os lucros exponencialmente crescentes até 2012, especialmente auferidos pela Companhia na comercialização do produto acabado.
- A Petrobras acabou enredada por esquemas de corrupção, propina e lavagem de dinheiro em decorrência do conluio de alguns de seus empregados e administradores, de um lado, e empresas privadas com as quais mantinha relação comercial, de outro.
- Deflagrada a Operação Lava Jato no ano de 2014, a Companhia protagonizou investigações, acusações e delações.
- A Petrobras teria sido vítima de propina, tendo amargado um prejuízo do qual não há consenso.
- A Companhia declarou que foram pouco mais de 7 bilhões de reais, enquanto órgão de controle e de fiscalização batem-se por números que vão de 10 a 17 bilhões.
- Ninguém traz evidências convincentes, justamente porque esses contratos superfaturados, não raro, se inserem no contexto de serviços incomparáveis, sem similar, dos quais é dificultosa a aferição de um preço de mercado, passados os anos, desmantelado o contexto de época.
- E sem um parâmetro do qual os preços praticados se tenham distanciado, difícil, senão impossível, precisar o prejuízo da Companhia.
- Na dúvida, prevalecem estimativas e o desacerto na aferição do dano serve de parâmetro à caracterização do absurdo que aqui se pretende coibir.
- Para além desse prejuízo incerto, já sofrido pela Companhia, a Petrobras experimentou o oportunismo de uma pequena minoria de seus acionistas, que ajuizaram ações sob a justificativa de que a queda do preço de seus valores mobiliários, das ações da Petrobras, é culpa da Petrobras.
- A Petrobras é uma sociedade constituída na forma da lei. Não foi programada para delinquir. Quem o faz, quem transgride a lei, eventualmente, são as pessoas, seus administradores e empregados, em flagrante desvio de suas competências, atraiçoando a confiança que a Companhia depositou neles.
- É essa a lei do país. A Companhia não responde pelos atos ilícitos de seus administradores, praticados em prejuízo direto da Companhia e indireto de seus acionistas.
- A Petrobras não pode, é vedado que a sua administração corrente o faça, celebrar um Acordo que indeniza acionistas, um grupinho de acionistas, encabeçado por especuladores, por danos sofridos diretamente pela própria Petrobras.
- Não há, segundo o direito brasileiro causa para esse pagamento. É injustificável na forma da lei brasileira, que vincula os atuais administradores da Companhia.
V
A INDÚSTRIA DAS CLASS ACTIONS
- A class action ou ação de classe consiste em modalidade de ação coletiva do ordenamento jurídico norte-americano, que visa resguardar o interesse de uma coletividade titular de direito individual homogêneo.
- Em teoria, os titulares do direito subjetivo lesado litigam em conjunto para mitigar os altos custos relacionados à ação judicial, sendo esse, portanto, um mecanismo dedicado a reduzir as disparidades (de informação e de poder econômico) entre autores hipossuficientes e réus de grande porte.
- A prática norte-americana demonstra, todavia, que as class actions são profundamente destrutivas para as companhias, porque permitem o sequestro das companhias por oportunistas.
- Antonio Gidi, professor de Direito da Universidade de Houston e especialista em class actions, explica que:
“A situação de desigualdade entre as partes persiste, mas agora de forma invertida; a empresa ré passa a estar em situação de desvantagem: deixa de ser opressora para ser oprimida.” [4] (negrito nosso)
- A desvantagem e os lucros desproporcionais deram causa ao aparecimento de uma verdadeira indústria de class actions, dominada por verdadeiros cowboys, tarados por dinheiro e desprovidos de quaisquer escrúpulos: autores aventureiros e advogados aventureiros.
- Os “autores aventureiros” são os investidores que compram ações com o objetivo de processar.
- Nos EUA, é comum que investidores decidam adquirir ações de uma determinada companhia na bolsa após a ocorrência de eventos que supostamente lesaram os direitos de seus acionistas, motivados tão somente pela possibilidade de lucrar com ações judiciais.
- E o lucro pode ser auferido de maneira bastante rápida. Isso porque uma fração mínima das class actions é levada efetivamente a julgamento, sendo, na maioria dos casos, encerradas rapidamente por meio de acordos, relativamente baratos para as companhias, mas muito lucrativos para os autores[5].
- A companhia paga para se ver livre, ainda que saiba de sua inocência, porque o curso do processo e os inconvenientes reputacionais de seu trâmite, incentivam a transação.
- Mas aqui, aqui é diferente. O Acordo provê aos oportunistas, muito, muito mais do que sonharam.
- Uma matéria veiculada na Revista Piauí acerca da Class Actions ( 2) disse o seguinte:
“Em 2015, 189 empresas com papéis na Bolsa de Nova York foram processadas. No primeiro semestre de 2016 foram quase 100. Os casos sempre terminam antes do julgamento, com acerto entre as partes. Das mais de 4 mil class actions referentes a perdas acionárias abertas nos últimos vinte anos, nenhuma chegou a ser julgada. Ainda assim, acionistas recuperaram 87 bilhões de dólares em acordos extrajudiciais.**”
Houve uma errata na matéria corrigida da seguinte forma: “**Está errada a afirmação de que jamais houve julgamento de class actions envolvendo ações negociadas na Bolsa de Nova York. Na verdade, ao menos onze ações ─ de um total de mais de 4 mil ─ foram a julgamento e receberam um veredito.”
- Some-se a isso, o fato de que os advogados recebem remuneração baseada em cerca de 20% do valor recuperado – seja por meio de decisão condenatória ou por meio de acordos.
- Bem por isso, o segundo grupo de aventureiros é composto pelos advogados da classe autora, que, motivados pela possibilidade de lucrar, (i) identificam direitos individuais homogêneos supostamente lesados por grandes empresas; (ii) rastreiam os titulares desses direitos para ocupar o polo ativo da class action; (iii) arcam com os custos envolvidos no processo judicial; e (iv) atuam como advogados da classe supostamente prejudicada.
- Não por acaso, o já mencionado professor Gidi, ao ser entrevistado sobre class actions, afirmou que “[o] cliente representado tem um caráter figurativo”, ressaltando que “[o] dono do caso é mesmo o advogado, que nos Estados Unidos tem um poder de quase vida ou morte”[6].
- Ou seja, a class action é muito além de um procedimento de defesa de interesses coletivos.
- Trata-se, na realidade, de uma aplicação financeira de caráter especulativo, na qual “investidores aventureiros” e “advogados aventureiros” investem recursos para que se multipliquem às custas de uma companhia encurralada pelos riscos potenciais do processo.
- Compartilha dessa opinião o ilustre professor John Coffee Jr., professor da Faculdade de Direito da Universidade de Columbia.
- Em seu livro “Entrepreneurial Litigation: its rise, fall and future”, o Professor Coffee defende que esse tipo de ação apresenta características de extorsão legalizada, nas quais os interesses dos advogados do caso se sobrepõem aos interesses de seus clientes.
“Uniquely in the United States, lawyers litigate large cases on behalf of many claimants who could not afford to sue individually. In these class actions, attorneys act typically as risk-taking entrepreneurs, effectively hiring the client rather than acting as the client’s agent. Lawyer-financed, lawyer-controlled, and lawyer-settled, such entrepreneurial litigation invites lawyers to sometimes act more in their own interest than in the interest of their clients. And because class litigation aggregates many claims, defendants object that its massive scale amounts to legalized extortion.”
Em tradução livre: “Unicamente nos Estados Unidos, advogados atuam em grandes litígios em nome de muitos requerentes que não podiam arcar com o processo individualmente. Nessas ações coletivas, os advogados atuam tipicamente como empreendedores que assumem riscos, efetivamente contratando o cliente em vez de atuar como seu representante. Financiadas, controladas e encerradas via acordos por advogados, tais empreendimentos litigiosos convidam os advogados a, às vezes, atuarem mais em seu próprio interesse do que no interesse de seus clientes. E porque o litígio de classe agrega muitas pretensões jurídicas, os arguidos afirmam que sua escala maciça equivale a extorsão legalizada.”
- O instrumento foi distorcido, o remédio desnaturado. E o que deveria modelarmente ter caráter reparatório, passou a ter caráter lucrativo, sob a institucionalização, muitas vezes, do enriquecimento sem causa.
- Tão patente é a transformação das class actions em uma indústria comandada por advogados que a celebração do Acordo contra a Petrobras foi propagandeada pelo escritório líder como um verdadeiro negócio da China (que só é possível no Brasil):
- Expostas, em abstrato, as mazelas da ação de classe norte-americana, vale demonstrar como esses instrumentos de extorsão institucionalizada foram determinantes, no caso concreto, para a proposição de ação coletiva contra a Petrobras e para a celebração do Acordo.
VI
A CLASS ACTION DA PETROBRAS
- A Class Action da Petrobras é mais um exemplo do defeituoso modelo de ação coletiva norte-americano, com o agravante de o Acordo celebrado para o seu encerramento ser custeado pelos cofres do Brasil, com recursos de todo o povo brasileiro.
- Um Acordo que estranhamente discrepa dos valores normalmente praticados em transações similares.
- A Class Action contra a Petrobras ostenta as mazelas do mais sórdido oportunismo, como demonstra um breve escorço da – estranhamente breve e bem-sucedida – história dessa demanda.
- Os antecedentes e as circunstâncias necessárias ao real entendimento sobre a Class Action foram objeto de detalhada matéria jornalística já anexa a esta Ação Popular como 2, da qual foram retiradas, em grande parte, as informações abaixo mencionadas como forma de ilustrar a absurda situação na qual o Acordo está inserido.
- A Class Action da Petrobras foi uma criação (pasme-se!) do advogado brasileiro André Almeida, após a delação premiada do ex-Diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, no âmbito da Operação Lava Jato.
- O advogado decidiu mover uma ação judicial na justiça norte-americana, ainda que não habilitado para litigar no país e sem ter sido contratado por titular de ações da Petrobras.
- Para peticionar na corte norte-americana, André Almeida precisou fazer inúmeros contatos com escritórios de advocacia norte-americanos, frente às dificuldades enfrentadas visto que, em suas palavras, “… a maioria [dos escritórios] riu da minha cara no início, dizendo que seria impossível processar a Petrobras. Eles não acreditavam que os depoimentos seriam validados ou que as ações iriam adiante.”
- Após conseguir um representante local, André Almeida precisava de um cliente. Nesse contexto, surgiu “[o] contador aposentado Peter Kaltman, que mora em Nova York, é especialista na estranha arte de protocolar ações coletivas”.
- A conduta de Peter Kaltman é a do típico “investidor aventureiro” uma vez que “[em] 2001 processou a Scientific Atlanta, que fabrica equipamentos para televisão. Em 2004 voltou-se contra a Key Energy Services, que presta serviços para a indústria do petróleo. Dois anos depois peticionou contra a Sunterra, companhia do ramo hoteleiro”.
- Não bastasse o predatório comportamento de litigante habitual, Kaltman adquiriu os recibos de ação de emissão da Petrobras em 28.10.2014 ( 3) após a deflagração da Operação Lava Jato, datada do início de 2014, e após a divulgação da realização de investigações internas pela Companhia (doc. 4), nos seguintes termos:
“Kaltman foi o marco zero da ação coletiva contra a Petrobras. Em outubro de 2014 – quando já corria a Operação Lava Jato –, o investidor comprou mil ações (sic) da empresa, por 11 mil dólares. Dois meses depois, estava sendo representado por Almeida, na abertura do caso.”
- Dessa forma, no dia 8.12.2014, André Almeida e o escritório norte-americano Wolf Popper protocolaram petição, na qualidade de representantes de Kaltman, que deu início à Class Action.
- Na sequência, iniciou-se uma disputa pela posição de autor líder e escritório de advocacia líder da ação.
- Nesse contexto, o juiz responsável pela Class Action da Petrobras, o norte-americano Jed S. Rakoff, analisando a habilidade técnica, o histórico e determinadas características dos concorrentes, determinou que o escritório Pomerantz LLP seria o líder da ação, posição que faz jus a remuneração de centenas de milhões de dólares.
- Apesar de ter sido o aventureiro inicial, André Almeida e seus comparsas não conseguiram figurar como o escritório de advocacia líder da ação em decorrência da sua ausência de experiência e da estirpe de seu cliente. Assim, Almeida viu fracassar a sua primeira tentativa de lucrar às custas da Petrobras.
- Nesse contexto, ressalte-se que Jeremy Lieberman, advogado do Pomerantz LLP responsável pelo caso, protocolou o pedido de representação da classe autora sem ao menos conhecer o conteúdo da ação, conforme ilustrado no trecho da reportagem transcrito a seguir:
“Perguntei se Lieberman ouvira falar do caso da Petrobras antes do dia 8 de dezembro de 2014, quando a petição inicial foi protocolada por André de Almeida. ‘Não’, admitiu. ‘Era fim de ano, véspera de Natal, as coisas andavam devagar aqui no escritório. Naquela época eu não entendia a profundidade da fraude, e não sabia até que ponto o governo brasileiro estava envolvido.’ Diz ter assuntado com advogados de outras firmas, que lhe perguntaram, surpresos, “se o caso valia a pena”. De toda forma, como seguro morreu de velho, achou prudente protocolar uma petição quatro dias mais tarde (a prática é comum em class actions; por receio de perder uma oportunidade de lucros, escritórios entram em processos sem saber ao certo do que tratam).
Assim, no dia 12 de dezembro daquele ano, Lieberman entregou um pedido praticamente idêntico ao de Almeida, com a diferença de que representava outro acionista, Jonathan Messing, que detinha 80 mil dólares em papéis da Petrobras. ‘Mandamos e-mails para alguns clientes que poderiam ter ações da empresa, e o senhor Messing nos respondeu’, explicou.” (grifos nossos)
- Após uma série de discussões judiciais, foi definido que a parte autora seria composta por titulares de valores mobiliários, incluindo recibos de ações de emissão da Petrobras, listados nos EUA no período de 22.01.2010 a 28.07.2015 ou relacionados a ofertas públicas registradas nos EUA em 13.05.2013 e 10.03.2014.
- Ou seja, a delimitação do espaço temporal pela corte norte-americana permite a participação de aproveitadores que tenham comprado o papel da Petrobras após a deflagração da operação Lava Jato, após a Companhia ter divulgado suas investigações internas no mercado, ou após a proposição da própria Class Action.
- Com a decisão pelo encerramento da Class Action mediante a celebração do Acordo, os atuais administradores da Petrobras beneficiarão um grande grupo de aproveitadores, sejam eles advogados ou “investidores”, que jamais experimentaram um níquel sequer de prejuízo indireto com a Lava-Jato.
- E pior. Tudo isso será custeado pela Petrobras e, indiretamente, por todos os seus acionistas, sendo a União Federal o maior deles.
- Ocorre que o deferimento da liminar pretendida é capaz de evitar a lesão ao Erário ora exposta, visto que o juiz norte-americano ainda precisa homologar o acordo.
VII
ACORDO lesivo
- Aqui se assentarão as veementes, convergentes e concatenadas razões que comprovam a completa inadequação do Acordo e os perversos efeitos dele decorrentes, com o intuito de eliminar eventuais dúvidas remanescentes acerca da necessidade de provimento da medida liminar pleiteada e dos demais pedidos.
- É o que se passa a expor.
A Petrobras é vítima
- Como amplamente exposto ao longo de toda esta Ação Popular, a Petrobras é a vítima dos atos de corrupção e, caso os efeitos do acordo tornem-se efetivos, a própria Companhia arcará com os custos dos atos ilícitos contra ela praticados.
- Esta Ação visa impedir que a Petrobras pague duas vezes.
- A primeira vez foi paga pela Petrobras ao ter sofrido os danos decorrentes do desvio de recursos e superfaturamento de contratos por parte de alguns de seus administradores e funcionários. Valores esses que ainda não se conhecem com precisão e que estão longe de ser totalmente recuperados pela Companhia.
- A segunda vez será paga caso este Juízo indefira a tutela de urgência pretendida e os administradores da Petrobras efetuem o pagamento do Acordo. Já foram fixadas, inclusive, as datas para pagamento das parcelas do Acordo[7].
- Nesse sentido, é importante ressaltar que o valor do Acordo é 6,5 vezes maior do que o montante recuperado pela Petrobras por meio da Operação Lava Jato ( 5).
- Os efeitos do indeferimento da tutela antecipada são os mais perversos possíveis, visto que o Acordo verte os escassos recursos do nosso Erário para entidades estrangeiras que, em muitos casos, nem eram titulares de ações da Petrobras à época dos fatos investigados pela Operação Lava Jato.
Os acionistas não fazem jus à indenização
- Como o dano decorrente da delinquência dos administradores foi causado à Petrobras, os acionistas sofreram, tão somente, dano indireto e, ainda, pleiteiam reparação da vítima direta do dano.
- Some-se a isso, a inquestionável ilegalidade do acordo, considerando que não há fundamento no ordenamento jurídico brasileiro para que acionista pleiteie indenização por danos experimentados pela companhia.
- Como os administradores da Petrobras que celebraram o Acordo estão no Brasil e sujeitam-se às leis brasileiras, a indenização de vítimas de dano indireto é medida vedada por nossa legislação societária.
- No caso, caberia uma ação indenizatória proposta pela Companhia em face de seus antigos administradores envolvidos em práticas ilícitas, bem como contra aqueles terceiros com eles conluiados, na forma preceituada na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).
- A ação de responsabilidade contra o administrador é disciplinada pelo art. 159 da Lei das S/A, nos seguintes termos:
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
[…]
- 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
[…]
- 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
[…]
- 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
- Em outras palavras, a ação de indenização por prejuízos causados a uma sociedade anônima por seus administradores (ação social) só pode beneficiar diretamente a companhia, ainda que a ação de responsabilidade tenha sido proposta por acionista (como substituto processual). Nessa hipótese, os acionistas serão indiretamente beneficiados pelo aumento no patrimônio da companhia.
- Nos termos do parágrafo 7º destacado acima, o acionista só pode se beneficiar individualmente por ação de indenização por prejuízos causados por administradores quando os tiver experimentado diretamente. E, nesse caso, a ação deve ser posta pelo acionista contra o administrador, jamais contra a companhia!
- Esse entendimento é sustentado por ampla jurisprudência pátria, conforme a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (CPC, ART. 130). NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI E AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159, § 4º). DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. AÇÃO INDIVIDUAL (LEI 6.404/76, ART. 159, § 7º). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. RECURSO PROVIDO.
- O art. 130 do CPC trata de faculdade atribuída ao juiz da causa de poder determinar as provas necessárias à instrução do processo.
O julgamento antecipado da lide, no entanto, por entender o magistrado encontrar-se maduro o processo, não configura cerceamento de defesa.
- Não viola os arts. 459 e 460 do CPC a decisão que condena o réu ao pagamento de valor determinado, não obstante constar do pedido inicial a apuração do valor da condenação na execução da sentença.
- Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.
- Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A.
- Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.
- É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima.
- Recurso especial provido.
(REsp 1214497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/11/2014)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (CPC, ART. 130). NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI E AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159, § 4º). DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. AÇÃO INDIVIDUAL (LEI 6.404/76, ART. 159, § 7º). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. RECURSO PROVIDO.
- Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.
- Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A.
- Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.
- É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima.
- Recurso especial provido.
(REsp 1207956/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE SUPOSTAMENTE SUBCONTABILIZAM RECEITAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
– Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detém eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1014496/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 01/04/2008)
- No caso, os integrantes do polo ativo da Ação Coletiva nos EUA sofreram apenas danos indiretos. Apenas a Petrobras tem direito de pleitear indenização pelos prejuízos causados pelos atos ilícitos.
- Essas demandas já foram, inclusive, ajuizadas pela Petrobras, pela AGU e pelo MPF. São mais de duas dezenas de ações de improbidade movidas contra esses malfeitores, nas quais se pretende seja indenizada a Companhia e, portanto, todos os seus acionistas indiretamente.
- O Acordo determina, nesse sentido, uma dupla indenização de seus beneficiários. É enriquecimento sem causa!
- Adicionalmente, o Acordo beneficia oportunistas especuladores que não eram acionistas da Petrobras à época dos atos de corrupção e que compraram os recibos de depósito das ações de emissão da Companhia na bolsa norte-americana para se beneficiar da Class Action. Isso porque a ação foi proposta em 8.12.2014 e titulares de recibos de ações da Petrobras no período de 1.2010 a 28.7.2015 serão beneficiados.
- Resta claro que os beneficiários do Acordo não têm qualquer direito indenizatório e a Petrobras não tem nenhum dever de indenizar, já que: (i) o direito brasileiro não permite que acionista, que dirá titular de recibo, seja indenizado pela companhia por danos indiretos; (ii) o Acordo beneficia pessoas e entidades que não eram titulares de valores mobiliários de emissão da Petrobras à época das práticas de corrupção; e (iii) o Acordo beneficia aproveitadores que adquiriram valores mobiliários após a divulgação do envolvimento dos administradores da Companhia em práticas ilegais ou, mesmo, após a proposição da Class Acition.
A administração da Petrobras está sujeita às leis do Brasil! E as violou ao celebrar o Acordo!
- Celebrar o Acordo nesses moldes implica na violação da legislação brasileira pelos administradores da Petrobras, aplicável ao caso em função da teoria da sede.
- Segundo a prevalente teoria da “sede real” ou “sede efetiva” (“Sitztheorie” na Alemanha, “siège reél”, na França e “real seat theory” nos países anglo-saxônicos), para os fins legais, deve-se considerar que a sede de uma pessoa jurídica é o local onde se situa sua administração central, ou seja, o local onde é irradiada a maior parte das manifestações volitivas internas e externas, que representam a voz e o agir da pessoa jurídica.
- Um dos maiores expoentes da Sitzthoerie, Otto Sandrock, definiu a ideia de sede da seguinte forma: “a sede de administração de uma sociedade situa-se no local onde o órgão superior de administração determina a maioria das decisões sobre a direção do negócio”[8].
- O Professor de Direito Internacional Privado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas, em artigo de grande erudição sobre a evolução doutrinária e jurisprudencial da teoria da pessoa jurídica no curso dos séculos XIX e XX, na Europa e no Brasil, registrou a evolução da doutrina da “sede real”:
“Com o intuito de esconjurar a sede fictícia, a jurisprudência passou a verificar circunstâncias colaterais: local de gerência, origem do capital, nacionalidade dos fundadores e associados, particularidades da constituição da sociedade e lugar da emissão de ações. Tudo isso na busca da sede real, efetiva e séria (caso Société la Construction Limited de La Chapelle – 1896, e o caso Société ‘The Moulin-Rouge’ Limited – 1912)” (João Grandino Rodas, “Lei, doutrina e jurisprudência sobre pessoas jurídicas influenciam-se na prática”, 2016)
- Na União Europeia, a teoria da sede efetiva é empregada para resolver problemas de conflitos de lei no espaço e identificar a legislação aplicável a Companhias transnacionais que atuam em diversos estados-membros. Diversos estatutos legais dos Estados Membro positivaram a teoria da “sede efetiva”. É o caso, por exemplo, do Código de Sociedades Comerciais Português, que previu, em seu artigo 3.1 que: “As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração”.
- Na jurisprudência brasileira, a teoria da “sede efetiva” (ou “sede de fato”) vem à tona em questões relativas a conflitos de competência entre os fiscos municipais e à identificação do foro competente para se processar a falência e a recuperação judicial. É, nesse sentido, a reiterada jurisprudência dos nossos tribunais, que, para todos os fins, acolhe a teoria da sede efetiva:
“COMPETÊNCIA. CONFLITO. FALÊNCIA. FORO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DA RÉ. PRECEDENTES. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INTENÇÃO DE FRAUDAR. CONFLITO CONHECIDO. I – Segundo o art. 7º do Decreto-Lei 7.661/45, “é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil”. II – Consoante entendimento jurisprudencial, respaldado em abalizada doutrina, “estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada“, não “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor“. III – A transferência da sede da empresa do Rio de Janeiro, RJ, onde manteve seus negócios por muitos anos, para Caucaia, CE, depois de mais de trezentos títulos protestados e seis pedidos de falência distribuídos na Comarca fluminense, e o subsequente pedido de autofalência no domicílio cearense, evidenciam a pretensão de fraudar credores e garantir o deferimento da continuidade dos negócios em antecipação a qualquer credor ou interessado” (CC n. 32.988/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2001, DJ 4/2/2002, p. 269.)
“Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. – O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor“, conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema” (CC n. 37.736/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2003, DJ16/8/2004, p. 130.)
“PROCESSUAL CIVIL / CONCORDATA PREVENTIVA / CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO FORO DE BRASÍLIA PARA PROCESSAMENTO DA CONCORDATA, – DOMICÍLIO ANTERIOR DA SOCIEDADE. ARGUMENTO DE SER FRAUDULENTA A TRANSFERÊNCIA DA SEDE EFETIVA DE BRASÍLIA PARA GOIÂNIA INADMITIDO. CONFLITO IMPROCEDENTE. – Foro competente para a concordata preventiva é o local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento, isto é, onde se encontra a verdadeira sede administrativa, o comando dos negócios” (CC n. 21.775/DF, Relator Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/1998, DJ 4/6/2001, p. 53.)
“CONCORDATA PREVENTIVA. FORO COMPETENTE. Processa-se a concordata no local do estabelecimento principal, entendendo-se como tal onde se acha a sede administrativa da empresa, isto é, o comando dos negócios. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado” (CC nº 1.779-PR, rel. Min. Nilson Naves, DJ de 9/9/1991).
“(…) 1. Foro competente para declarar a falência nos termos do art. 7º, caput, da Lei falencial. De como se define o estabelecimento básico mencionado na sobredita regra. Não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios em sua palpitante vivência material. 2. Conflito de competência decidido pelo Supremo Tribunal na consideração do que acima é definido como estabelecimento principal ou básico do devedor” (CJ nº 6.025-SP, rel. Min. Antônio Néder, DJ de 16/2/1977).
- A lei brasileira é indubitavelmente aplicável na valoração legal dos atos praticados pela Petrobras, por meio de sua administração, em vista da sede efetiva da Companhia, do centro de tomada de decisões, se encontrar no Brasil.
- A conduta dos administradores da Petrobras está, não restam dúvidas, sujeita às leis do Brasil.
- Some-se a isso, o fato de o art. 9º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), consagrar ser aplicável a lei do país em que as obrigações se constituíram, nos seguintes termos:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
- No caso, a relação entre Companhia e seus administradores constitui-se por meio de sua eleição por órgãos, assembleia ou conselho de administração, de pessoa jurídica de direito privado com sede no Brasil.
- De tal modo, o elemento de conexão para definir a legislação aplicável à conduta dos administradores em relação à Petrobras é a do local do centro de tomada de decisões da Petrobras, que é onde também fica situada a sua sede. O cumprimento do regime de responsabilidade previsto na Lei das S/A é, portanto, obrigatório e inafastável.
- Pelo narrado, resta comprovado que a celebração do Acordo implica em flagrante descumprimento à legislação brasileira, aplicável ao caso em decorrência da teoria da sede e da LINDB.
O astronômico e obscuro valor do Acordo
- É inquestionável a inadequação do acordo quando analisado sob o prisma do valor pago aos detentores de recibos de ações nos Estados Unidos.
- A Petrobras pretende pagar US$ 2,9 bilhões – o equivalente a cerca de R$10 bilhões – para encerrar a Class Action, mas não há consenso sobre o valor do dano experimentado diretamente pela Companhia em razão dos atos de corrupção revelados pela Operação Lava Jato.
- Ou melhor, a Petrobras comprometeu-se a pagar cifra astronômica a parcela minoritária de seus acionistas minoritários, sem ao menos precisar o montante total dos danos.
- E mais. Os beneficiários do Acordo representam apenas uma pequena parcela dos acionistas da Companhia e mesmo dos titulares de valores mobiliários emitidos pela Companhia no mercado de capitais norte-americano, denominados American Depositary Receipts (“ADR”).
- Considerando que o total dos titulares de ADR representa cerca de 20% do capital social da Companhia[9] e que nem todos eles aderiram à Class Action, a Petrobras pagará 10 bilhões de reais para muito menos do que 20% da sua base acionária.
- Como não se sabe precisar o percentual detido pelos beneficiários do Acordo, talvez os 10 bilhões sejam pagos a parcela bem menor do que os 20%, do que 10% ou do que 5% dos acionistas. Tudo às custas do Estado e do povo brasileiro.
- Nesse sentido, o Fato Relevante, único documento em que a Petrobras informa o mercado acerca da celebração do Acordo ( 6) não traz qualquer justificativa ou parâmetros para a fixação do valor do Acordo.
E podia? Quem autorizou? O Conselho de Administração?
- Como se isso não bastasse, a administração da Petrobras tampouco divulgou os documentos societários que autorizaram e que explicam os motivos que a levaram a aprovar o Acordo e os documentos que embasaram tal decisão.
- Até a presente data, não há sinais da ata do Conselho de Administração que aprovou o Acordo no site da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou de relações com os investidores da Companhia.
- O que certamente deveria ser tornado público, por meio do arquivamento da respectiva ata de reunião no Registro de Comércio (Junta Comercial) e na CVM, por força do disposto no art. 142, §1º da Lei das S/A, que determina a divulgação de todas as atas de reunião de Conselho de Administração que contemplarem deliberações que afetam direitos de terceiros (do que não se tem nenhuma dúvida no caso concreto).
- A aprovação do Acordo pelo conselho de administração da Petrobras é necessária em decorrência contração de uma dívida de R$ 10 bilhões, que supera a alçada da Diretoria Executiva, estabelecida pelo Conselho de Administração da Companhia.
- Os administradores da Companhia divulgam apenas que “a Petrobras pagará US$ 2,95 bilhões, em 2 (duas) parcelas de US$ 983 milhões e uma última parcela de US$ 984 milhões” por entenderem que “[o] acordo atende aos melhores interesses da Companhia e de seus acionistas”.
- Restam as perguntas: Quais interesses? De quais acionistas?
- E a principal: Qual a fonte dos 10 bilhões? Por que isso é bom?
- Também não se pode falar que os valores foram fixados com base na redução do preço da ação da Petrobras, uma vez que não há consenso sobre qual percentual do declínio da cotação da ação da Petrobras é decorrência das práticas de corrupção recentemente descobertas.
- É inegável a queda do valor das ações desde 2010. Entretanto, pode ser atribuída as mais diversas razões, tais como a queda brutal do valor do barril de petróleo, a desvalorização do real frente ao dólar, a determinadas decisões da alta administração da Companhia, bem como ao próprio combate espetaculoso contra a corrupção, que alçou a Petrobras à condição de protagonista das manchetes criminais, dia a após dia, nos últimos 3 anos.
- Não há clara relação de causa/consequência entre os atos de corrupção e a queda do valor da ação.
Os valores incomuns do Acordo
- O valor do Acordo também é surpreendente se comparado ao histórico de acordos semelhantes.
- A consultoria especializada Connerstone Research realizou estudo[10] que identificou que a média dos valores de acordos celebrados entre 1996 e 2015 foi de 55,5 milhões de dólares norte-americanos.
- Em 2016, a média ficou em 70,5 milhões e o maior dos acordos foi fixado em cerca de 1,575 bilhões de dólares. Patamar bastante inferior ao Acordo que será pago pela Petrobras.
- O sumário do estudo acerca dos valores dos acordos celebrados para encerrar ações coletivas nos EUA pode ser encontrado na tabela abaixo:
- Outros especialistas em class action também esperavam valor bem inferior e foram surpreendidos com o alto montante ( 7).
- O acordo nebuloso que empilha e entrega bilhões de dólares do povo brasileiro terá efeitos deletérios à Petrobras e às demais companhias brasileiras com valores mobiliários negociados nos Estados Unidos, motivo pelo qual deve ser impedido.
Efeitos em relações às demais ações
- Apesar de, em tese, o Acordo não consistir em assunção de culpa, um acordo nesse montante fala por si só.
- Longe de encerrar os problemas decorrentes da conduta ilegal dos administradores da Petrobras, o Acordo só serve para atiçar advogados e investidores a se enriquecer às custas da Companhia.
- A celebração do Acordo já contaminou diversas outras ações movidas contra a Petrobras.
- No Brasil, foi amplamente noticiado ( 8) que o Acordo é uma sinalização de que a ação civil pública e as arbitragens atualmente em trâmite darão lucros aos seus participantes, ainda que as ações não tenham qualquer fundamento legal.
- Em outras palavras, apesar de o direito brasileiro não prever mecanismo que garanta o ressarcimento de acionistas por lesões sofridas pela companhia, os autores querem encurralar a Petrobras, para que pague valores equivalentes ao do Acordo.
- A celebração do Acordo ressuscitou o mentor intelectual da Class Action, o advogado brasileiro André Almeida.
- Cioso para a sua fatia do bolo, depois de escanteado pelo juiz norte-americano, André Almeida já se prepara para uma captação massiva de clientela, conduzida, agora, a uma nova invectiva no Brasil (doc. 14):
- O Acordo não é capaz nem mesmo de encerrar os problemas da Petrobras nos Estados Unidos.
- Isso porque ainda estão correndo as ações movidas pela Securities and Exchange Comission – SEC (a CVM norte-americana) e o Departament of Justice (DoJ). A celebração do Acordo pode causar efeitos reversos à Petrobras, visto que o valor pago sem culpa deve, em tese, ser inferior ao valor pago com verificação da culpa.
- O Acordo atiçou até mesmo a cobiça e a expectativa dos investidores que moveram ação similar nos Países Baixos ( 9).
Danos ao Erário
- A Petrobras, sociedade de economia mista, é integrante da administração pública indireta e tem como principal acionista a União Federal.
- Como o Acordo é lesivo ao patrimônio da Petrobras, é também lesivo aos demais acionistas da Petrobras e ao Erário.
- Em razão disso, o cumprimento do acordo gerará consequências negativas aos que o negociaram, em condutas lesivas ao patrimônio da União, despertando a competência investigativa e acusatória de MPF, AGU, CGU e TCU.
- Apesar disso, nenhum órgão da administração pública federal, ainda que o TCU tenha esboçado uma reação para interferir no Acordo, foi consultado sobre o tema ( 10).
- O pagamento dos valores previstos no Acordo consiste em pagamento a especuladores norte-americanos feito com dinheiro do povo brasileiro e representará danos irreparáveis ao Erário, no momento em que o país não se encontra em situação econômica claudicante, em especial o Estado do Rio de Janeiro, onde está sediada a Petrobras.
Risco sistêmico
- Além de todos os efeitos expostos acima, o Acordo serve como perigoso precedente para as inúmeras companhias brasileiras com valores mobiliários negociados nos Estados Unidos.
- Atualmente, há ações coletivas correndo nas cortes norte-americanas em face de diversas outras companhias como Braskem, Vale, Bradesco, Gerdau, Eletrobras e Embraer, sendo que nenhuma delas é ré em processo semelhante no Brasil.
- Ressalte-se ainda que, a ação coletiva proposta contra a Embraer nos EUA foi ajuizada pelo mesmo escritório responsável pela Class Action da Petrobras ( 11). Fato que demonstra o inescrupuloso modus operandi dos norte-americanos.
- Ou seja, embalados pela indústria das class actions advogados e oportunistas poderão arruinar o capitalismo nacional e a economia do país.
- Da análise dos nomes listados, salta aos olhos a presença de companhias das quais o Estado Brasileiro é controlador ou acionista estratégico, o que demonstra risco à soberania nacional frente à atuação do Estado Brasileiro na ordem econômico em setores estratégicos.
- O Acordo pavimentará o caminho da transferência dos escassos recursos brasileiros para os Estados Unidos, motivo pelo qual a sua efetivação deve ser impedida por este Juízo.
Violação aos princípios de Direito Administrativo que obrigatoriamente norteiam e vinculam os atos e atividades da Petrobras
- A Petrobras, repita-se, é sociedade de economia mista, uma espécie do gênero empresa estatal.
- Muito embora sejam forjadas sob o molde de pessoa jurídica de Direito Privado, as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta, tanto quanto as empresas públicas (cujo capital é detido integralmente pelo Estado), as autarquias comuns, autarquias de regime especial (agências reguladoras), as fundações etc.
- Compõe a administração pública indireta o conjunto de entidades que executam tarefas administrativas de forma descentralizada.
- Essas entidades que compõem a Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, de Direito Público e de Direito Privado, executiva, legislativa ou judiciária, submetem-se aos princípios maiores de Direito Administrativo.
- Princípios maiores de Direito Administrativo são enumerados no artigo 37 da Constituição Federal, ou ainda, de forma mais ampla, no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal:
Art. 37 da Constituição Federal
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º da Lei nº 9.784/1999
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
- É sabido e reconhecido que as estatais, em geral, e as sociedades de economia mista, em particular, por serem pessoas jurídicas de Direito Privado, sociedades anônimas empresariais, submetem-se a um regime jurídico híbrido, que pressupõe uma concreção do direito administrativo harmonizada com a dinâmica a sua atividade nos mercados onde atua[11].
- Nessa toada, ressalte-se que a criação de sociedades de economia mista, nos termos da Lei nº 13.303/2016 – o chamado Estatuto das Estatais, dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional (art. 2º, § 1º do Estatuto das Estatais).
- O Estatuto das Estatais define a função social das sociedades de economia mista: “realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação” e a realização do interesse coletivo “deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista” ( 27 do Estatuto das Estatais).
- Essas são regras postas do nosso direito, vigentes e aplicáveis à Petrobras.
- A Petrobras, segundo a sua Lei de Criação (Lei nº 9.478/1997)[12], é sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia e tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins (art. 61 da Lei nº 9.478/1997).
- A partir da análise do referido objeto social da Petrobras, o interesse coletivo e imperativo de segurança nacional associados à sua constituição ficam bastante evidentes. Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional. Além da União ser a exclusiva titular de referidos bens, muitas das atividades econômicas a eles relacionados consistem em monopólio da União, como a pesquisa, lavra, refinação, importação e exportação de derivados e o transporte marítimo.
- Isso significa que a Petrobras realiza uma série de atividades econômicas exclusivas da União Federal, e, mais importante do que isso, atividades econômicas de exploração do principal e mais precioso recurso natural do Estado Brasileiro.
- A Petrobras não é ente da Administração Pública por acaso. Os bens que ela maneja e as atividades que ela exerce não poderiam ser realizadas por ninguém que não um ente da Administração Pública Federal, justamente porque esses bens são do Estado, e consistem numa das principais riquezas do país.
- Logo, é evidente que os atos de gestão dessa empresa, as decisões empresariais, estão vinculadas aos princípios de Direito Administrativo da legalidade, moralidade e eficiência (restringimo-nos apenas a esses três).
- São evidentemente nulas as decisões empresariais dos administradores da Petrobras que violem tais princípios ou que atentem manifesta e objetivamente contra o interesse coletivo e imperativo de segurança nacional que ensejaram a criação da empresa.
- A Petrobras acaba de celebrar um Acordo para pagar R$ 10 bilhões no bojo de uma ação que pleiteia uma tutela jurídica inexistente no direito pátrio.
- Não há dúvida de que a submissão a um Acordo tal representa grave violação ao princípio da legalidade.
- A Petrobras comprometeu-se a pagar R$ 10 bilhões para postulantes a um direito que não existe aqui, no país onde fica a sede efetiva da Companhia.
- A ação que ensejou o acordo, segundo o ordenamento pátrio, seria considerada carente de possibilidade jurídica do pedido – condição essencial para qualquer ação judicial.
- A Lei Brasileira, que sujeita a Petrobras e seus administradores, tem por juridicamente impossível a pretensão indenizatória direta do acionista contra sociedade. Logo, o Acordo – repita-se, impossível segundo o Direito Brasileiro – infringe o princípio da legalidade.
- Não há como chegar a conclusão diversa sobre a infringência também dos princípios da moralidade e da eficiência.
- Ora, se a Petrobras foi lesada por atos de corrupção, e se a Petrobras pertence majoritariamente ao Estado, isso quer dizer que os brasileiros foram todos lesados juntamente com a Companhia.
- Alguns brasileiros foram duplamente lesados, pois também eram detentores privados de participação acionária na Petrobras.
- Nenhum deles pode pretender indenização da companhia.
- Nada obstante a impossibilidade jurídica de indenização de acionistas pela companhia no Direito Brasileiro, a atual administração da Petrobras decide transacionar com acionistas estrangeiros – verdadeiros caçadores de recompensa ilegal, impondo nova lesão de proporções similares à companhia.
- Ora, trata-se de pilhagem ao patrimônio nacional, tão imoral e ilegal quanto foram os atos de corrupção em si.
- A medida proba aqui é a defesa da companhia em juízo, a transação vai objetiva e sabidamente contra o interesse público.
- No que tange ao princípio da eficiência, que o Estatuto das Estatais chamou de dever de alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela sociedade de economia mista, é evidentemente ilegal a decisão empresarial de transacionar em valores estratosféricos contra uma pretensão judicial dessa natureza, ao invés de alocar tais recursos na retomada de projetos de infraestrutura essenciais que foram interrompidos devido aos escândalos de corrupção.
- Por fim, essa transação configura até mesmo o subjugo voluntário da soberania jurídica da nação, em que empresa estatal aceita verter bilhões de reais para encerrar uma ação judicial proposta no exterior e pautada em pretensão que é ilegal na jurisdição pátria.
VIII
A IMPOSIÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Diante do que foi narrado, é fácil a conclusão pela imprescindibilidade da concessão de uma tutela de urgência nos termos dos artigos 300 a 302 do CPC, conforme, a propósito, autoriza o art. 5º, § 4° da Lei da Ação Popular.
- Conforme se verá, estão demonstrados os requisitos do caput do artigo 300 do CPC, e., o perigo de dano e a fumaça do bom direito.
- Assim, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência para impor obrigação de não fazer à Petrobras, a fim de que essa se abstenha de tomar quaisquer novas providências em prol do Acordo, em especial para impedi-la de pagar qualquer quantia aos beneficiários do Acordo.
Os danos do Acordo para a Petrobras e para o Brasil
- Como mencionado, um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é o perigo de dano. In casu, o Acordo celebrado pela Petrobras no âmbito da Class Action incita danos mediatos a imediatos (a) à própria Companhia, (b) a outras companhias brasileiras e (c) ao Brasil.
- A Petrobras é vítima da corrupção, jamais autora dela. A Petrobras foi lesada, assim como todo o povo brasileiro que é controlador da Petrobras, assim como os acionistas minoritários.
- De tal modo, o Acordo impõe à vítima direta o dever de ressarcir a vítima indireta, o que além de não ter qualquer amparo legal no Brasil, incorre em duplo prejuízo à Companhia.
- Nesse contexto, uma vez pagos o valor de US$2,95 bilhões previsto no Acordo, a Petrobras jamais terá a oportunidade de recuperar esses recursos, ainda que esta Ação Popular, ao final, reconheça a nulidade da celebração do Acordo e entenda pela sua inexigibilidade.
- Até porque já foram inclusive fixadas as datas para pagamento.
- A parcela inicial, no valor de US$984 milhões, será paga em até 10 dias após a aprovação preliminar do juiz norte-americano. O que é iminente!
- A segunda, de igual valor, em até 10 dias depois da aprovação judicial final. A terceira parcela, cujo valor é US$983 milhões, será paga em (i) até 6 meses após a aprovação final ou (ii) 15 de janeiro de 2019, o que acontecer por último.
- Em palavras diretas: o dinheiro, bem líquido por excelência, uma vez pago, desaparecerá, virará pó, impossível o seu recobro, ainda mais sendo os Estados Unidos o local de pagamento da dívida.
- Esse grave – e certo – perigo de dano é suficiente para fundamentar a concessão da tutela que ora se pleiteia. Mas não é só.
- Além desse dano imediato, mais voltado a atingir os cofres da Petrobras, não se pode olvidar que o Acordo já incitou e poderá incitar outras ações e medidas que irão prejudicar (novamente) não só a Petrobras, mas outras empresas brasileiras, e consequentemente todo o povo brasileiro e nossa soberania.
- Isso porque no caso do cumprimento do Acordo, cria-se um risco sistêmico de propositura de diversas ações do mesmo tipo, em vários países, contra outras empresas brasileiras, sem que se tenha definido, pela Justiça brasileira – para o que esta presente Ação Popular contribuirá –, sobre a viabilidade desse tipo de acordo.
- Resultado desse balão de ensaio: criar-se-á um indesejado caos jurídico, econômico e social que não se saberá como parar e nem quais consequências terá.
- Está, portanto, plenamente demonstrado o perigo de dano e sua indiscutível gravidade.
Probabilidade de direito
- O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade de direito.
- Como já mencionado, o Acordo impõe grave infração ao ordenamento jurídico brasileiro uma vez que não há qualquer fundamento para que acionista pleiteie da Companhia um dano que foi diretamente experimentado pela companhia e indiretamente pelos acionistas.
- Fere-se frontalmente também a soberania nacional ao aplicar regra estrangeira em submeter o patrimônio do erário sob guarida de disposição inexistente no Brasil.
- Tanto quanto já exposto, a lei brasileira é aplicável em decorrência da sede da Petrobras, entendida como o centro de tomada de decisões, estar situada no Brasil. Dessa forma, os deveres dos administradores da Petrobras são regulados por lei brasileira.
- Some-se a isso, o fato de o art. 9º, caput, da LINDB consagrar ser aplicável a lei do país em que as obrigações se constituíram.
- No caso, a relação entre Companhia e seus administradores constitui-se por meio de sua eleição por órgãos, assembleia ou conselho de administração, de pessoa jurídica de direito privado com sede no Brasil.
- Isso posto, é nítido que a celebração do Acordo implica em flagrante descumprimento à legislação brasileira, aplicável ao caso em decorrência da teoria da sede e da LINDB.
Inexistência de dano in rem verso
- Além dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, prevê o CPC que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°).
- Assim, importante destacar que o pedido liminar que ora se pleiteia não se encaixa no referido dispositivo legal.
- Determinar liminarmente que a Petrobras se abstenha de praticar atos em prol do Acordo, principalmente o de efetuar qualquer pagamento, não trará aos supostos credores qualquer dano irreversível.
- O Acordo [ao que se infere] está assinado, ou ao menos uma obrigação preliminar já foi assumida. A obrigação de pagar está constituída. Ou seja, basta uma simples revogação da tutela, a qualquer tempo, para que o pagamento seja feito e o crédito, satisfeito.
Conclusão acerca da tutela de urgência
- Colocando-se na balança os interesses que estão em jogo nesta Ação Popular, é indispensável que as coisas permaneçam no estado em que atualmente estão, até posterior decisão definitiva acerca dos relevantes questionamentos trazidos na presente Ação Popular.
- De um lado, bilhões de reais dos cofres públicos brasileiros foram compromissados sob patente violação do ordenamento brasileiro e sem qualquer expectativa de retorno caso se reconheça a nulidade da celebração do Acordo.
- Desse mesmo lado, um sem número de acionistas da própria Petrobras e de outras companhias brasileiras aguardam ansiosos, assistindo de camarote, o desfecho do Acordo para então, na qualidade de vítimas indiretas, se mobilizarem, tal como ocorreu no Acordo, contra a vítima direta de atos de corrupção, com pleitos de ressarcimento bilionário.
- Por sua vez, do outro lado, encontra-se uma expectativa dos signatários do Acordo em receber o valor que entendem devido, sendo que, com o deferimento da liminar ora pleiteada, a única modificação nesse cenário será a postergação da espera até que seja avaliada a legalidade do Acordo.
- Nada mais!
- Não se desconstituirá, pela demora, o crédito por eles obtido; não inviabilizará o pagamento posterior.
- Deseja-se apenas que qualquer pagamento seja feito desde que haja a chancela do Poder Judiciário nacional validando o que, até o momento, com as informações que se tem, não está em condições de ser validado!
- Por todas essas razões, requer-se, com fundamento nos arts. 300 a 302 do CPC e 5º, § 3° da Lei da Ação Popular, seja deferida tutela de urgência, a fim de determinar que a Petrobras se abstenha de praticar qualquer ato em prol do Acordo, especialmente assinar novos documentos e realizar pagamentos.
IX
CONCLUSÕES E PEDIDOS
- Ante o exposto, requer seja:
- Concedida a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 a 302 do CPC, para impor obrigação de não fazer à Petrobras, a fim de que essa se abstenha de tomar quaisquer novas providências em prol do Acordo, ou seja, não assine documentos tampouco efetue pagamentos, até o julgamento da presente Ação Popular;
- determinada a citação dos Réus para que, em querendo, contestem a presente ação no prazo legal do art. 7º, inc. IV da Lei da Ação Popular;
- determinada a intimação da Petrobras para que informe, nestes autos, todos os signatários – e, portanto, beneficiários – do Acordo, bem assim informe a qualificação completa de cada um deles, para que sejam igualmente citados, em cumprimento ao art. 6º, caput da Lei da Ação Popular;
- Ao final, seja julgada procedente a presente Ação Popular, nos termos do artigo 11 da Lei de Ação Popular, para a) decretar a nulidade do ato lesivo, qual seja, a celebração do Acordo e b) se for indeferida a tutela de urgência e ao tempo da decretação da nulidade tiver sido feito algum pagamento em cumprimento ao Acordo, condenar os Réus ao pagamento (i) de perdas e danos equivalente ao ressarcimento dos valores recebidos, (ii) das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos da lei processual civil.
- Dá-se à causa o valor de R$ 100 reais.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília/DF, 07 de Fevereiro de 2018.
Gabriel de Carvalho Sampaio
OAB/DF 55.891 OAB/SP 252.259 |
Alberto Moreira Rodrigues
OAB/DF 12.652 |
Breno Bergson Santos
OAB/SE 4.403 |
Samuel Gomes dos Santos
OAB/PR 1512 |
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Ação Popular e sua Lei Regulamentar. In Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos. Vol. 5, p. 361-372, ago/2011.
[2] FERREIRA, Pinto. Da ação popular constitucional. In Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos. Vol. 5, p. 635-659, ago/2011, DTR\2012\719)
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. Cit.
[4] GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos: as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
[5] Em artigo acadêmico Klausner et. al identificou que um significativo percentual das class actions foram encerradas por meio de acordo, mesmo antes da corte decidir sobre a admissibilidade do processo (KLAUSNER, Michael Jason Hegland et. al., “When Are Securities Class Actions Dismissed, When Do They Settle, and For How Much? Na Update”, Working Paper nº 5 in PLUS Journal, Volume XXVI, nº 4, 2013.
[6] Parte da entrevista consta da matéria anexa a esta petição como doc. 2.
[7] A parcela inicial, no valor de US$984 milhões, será paga em até 10 dias após a aprovação preliminar do juiz norte-americano. A segunda, de igual valor, será paga em até 10 dias depois da aprovação judicial final. A terceira parcela, cujo valor é US$983 milhões, será paga em (i) até 6 meses após a aprovação final ou (ii) 15 de janeiro de 2019, o que acontecer por último.
[8] SANDROCK, Otto. Die Konkretisierung der Überlagerungstheorie in einigenzentralenEinzelfragen – EinBeitragzuminternationalenGesellschaftsrecht. In: Festschrift fürGüntherBeitzkezum 70. Geburtstag. Berlim: Walter de Gruyter, 1979. p. 683.
[9] Pela última versão do Formulário de Referência da Petrobras, as ADRs negociadas nos EUA representam 18,73% das ações ordinárias e 19,37% das ações preferenciais de emissão da Companhia.
[10] CONNERSTONE RESEARCH, “Securities Class Action Settlements: 2016 Review and Analysis”, 2017, disponível em < https://www.cornerstone.com/Publications/Reports/Securities-Class-Action-Settlements-2016-Review-and-Analysis >. Acesso em 11.01.2018.
[11] Apenas a título exemplificativo das manifestações práticas desse regime híbrido, as sociedades de economia mista têm de licitar contratações e têm de submeter contas a órgãos de fiscalização, ainda que sob procedimentos menos formais e burocráticos, mas que sejam capazes justamente de atender os princípios maiores instituídos em nosso ordenamento para preservar o interesse público.
[12] A Petrobras foi criada pela Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953. O uso do termo “Lei de Criação” está se referindo a Lei nº 9.478/1997 que extinguiu o monopólio estatal do petróleo e transformou a Petrobras em sociedade de economia mista.