por Mauricio Requião Filho, quarta, 13 de julho de 2011
@MRequiaoFilho
Com os recentes escândalos e denúncias de corrupção deste primeiro ano de novos Governos achei interessante escrever um pequeno artigo sobre os meios encontrados por aqueles envolvidos nos escândalos de calar a boca e sufocar os gritos daqueles que buscam denunciar e relatar supostos desvios e falcatruas.
Talvez vocês não saibam más é um dever do funcionário público, não uma opção, denunciar e relatar supostos desvios. Se não o fizer incorre em crime de omissão. E são funcionários públicos não somente aqueles concursados, nem apenas aqueles que exercem cargos em comissão, mas, são funcionários públicos os vereadores, os prefeitos, os deputados estaduais e federais, os governadores, os senadores e até o presidente da Republica. Todos estes tem o dever de defender os interesses do Estado, de denunciar, de relatar, e não deixar que roubem o nosso dinheiro.
O pilantras hoje processam qualquer um que venha a expor os seus esquemas, qualquer ato de denuncia no Brasil é um ato de bravura, seguido de perto de insanidade.
Hoje em dia se um funcionário público trás a tona uma denuncia, levanta uma dúvida sobre algo suspeito na administração ele é bombardeado com ações de danos morais e ações criminais dos supostos envolvidos. Basta se indignar e querer defender o erário que em menos de uma semana sofrerá ações com imputações genéricas de ter ofendido a honra de alguém e pedidos indenização moral com base em diversos artigos da Carta Magna e do Código Civil.
Coibir exageros, perseguições, sim. Buscar calar a voz de todo e qualquer cidadão com demandas judiciais não. Isto seria trazer o que os americanos chamam de “fear-of-litigation” (medo de ser demandado) ao funcionalismo. Uma vez instituído tal instituto, aqueles que têm o dever de informar e relatar se calariam, pois a sua manifestação em busca da justiça os levaria à Justiça como réus.
Funciona quase como uma resposta imediata, dos supostos envolvidos, o pedido de condenação do denunciante por crimes de injúria, calúnia e difamação.
O funcionário público tem como dever, é ônus do cargo, a incumbência de denunciar ou relatar possíveis irregularidades. Não há que se falar em a intenção de caluniar, difamar ou injuriar os supostos envolvidos.
O simples relato de uma de uma suposta irregularidade ou denúncia grave é o mais puro cumprimento do dever de informar, de denunciar e tornar públicos atos lesivos ao Estado. Trata-se unicamente do cumprimento do dever de um funcionário Público lato senso de defender o Erário.
O Funcionário Público ao se colocar contra a corrupção ou contra ou possível erro apenas faz o que é exigido por Lei.
Relativamente à difamação, encontra-se o funcionário público acobertado por imunidade, ou seja, não constitui difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.
Sobre ser impunível a conduta do paciente nessas situações, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo se pronunciou:
“Impossível falar-se em delito de injúria e de difamação na hipótese em que um funcionário, no exercício de suas funções, tece severas críticas a outrem, tendo como objetivo específico a defesa do interesse público; nos termos do art. 142, III, do CP, fica excluído o crime.
“Os conceitos e apreciações informativas emitidas por funcionário público estão acobertados pela exclusão do crime, ex vi do art. 142, III, do CP, porque exteriorizam simples dever de ofício, não se podendo vislumbrar qualquer excesso na constatação subjetiva de um fato funcional” .
Cometeria, sim, o crime de omissão se inerte ficasse diante de denúncia tão grave. Se a imprensa tem o dever de informar, não teria o funcionário Público o dever de averiguar irregularidades? Não há neste caso o dolo e nem a antijuridicidade, pois age no estrito cumprimento do seu dever legal.
A Corte Especial do STJ assim decidiu, por maioria, ao julgar caso de denuncia de suposto desvio:
“QUEIXA-CRIME. Crimes contra a honra. Juiz do Tribunal Regional do Trabalho. Rondônia. Não é recebida queixa-crime oferecida por ex-presidente do TRT contra o atual Presidente, por ter este relatado irregularidades administrativas cometidas pela Autora quando no exercício da Presidência, com 146 viagens e 650 diárias, concedidas a ela e a seus parentes. Não constitui crime o conceito desfavorável emitido por funcionários públicos em manifestação que presta no cumprimento do dever. Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Queixa crime rejeitada.” ( APN 201, Relator p/ ac.: Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.: 24.4.2003 )
O Código Penal, à título de disposição comum às infrações de difamação e de injúria, contempla causas de exclusão dos crimes quando, funcionário público emite conceito desfavorável no desempenho de suas funções . O mesmo acontecia com a Lei de Imprensa, que afasta os delitos quando decorrentes de crítica inspirada pelo interesse público . Significa, dessa forma, que a atuação do funcionário Público ao denunciar ou relatar desvios está acobertada por causa de justificação, esse tem o poder-dever de relatar a denúncia.
Não se pode, portanto, buscar condenações criminais do funcionário que apenas cumpria o seu dever.
Não poderia, tampouco, a atuação de qualquer funcionário público ensejar danos morais, uma vez que trata-se de manifestação feita no estrito cumprimento do seu dever.
Incriminar denúncias feitas por funcionários públicos, ou mesmo atribuir-lhes caráter ilícito que acarretem indenizações, seria coibir a busca pela defesa do Estado, seria calar aqueles que buscam por um Estado sério, correto, avesso à corrupção.
Por fim, mister se faz lembrar que qualquer funcionário Público lato sensu ao denunciar e averiguar fatos lesivos ao Erário está no legítimo cumprimento do seu dever legal, qual seja, DEFENDER OS INTERESSES DO ESTADO. O funcionário publico lato senso deve, sempre, proteger o interesse do Estado e não pode se furtar de fazer denúncias, não pode cometer o crime, ai sim punível, de omissão.
Maurício Thadeu de Mello e Silva
Advogado