EMENDA Nº 1 ao PLC 310/2009
Insira-se o seguinte artigo 9º, renumerando-se os demais:
Art. 9º A concessão de linhas de serviços públicos de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros será precedida de licitação, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, obedecidas, ainda, as seguintes normas:
I- A administração pública definirá previamente os padrões mínimos de quantidades e qualidade dos serviços a serem observados pelos contratados e limite máximo de tarifa a ser observado no certame;
II- Todos os licitantes assumirão, junto com suas propostas, compromisso de cumprimento dos padrões mínimos;
III- Vencerá o certame o licitante que oferecer a menor tarifa para o lote de linhas de serviços;
IV- As concessões terão período de até 10 anos, renováveis por até dois anos, período em que se promoverá improrrogavelmente novo processo licitatório;
V- As tarifas serão reajustadas a cada dois anos, em conformidade com o índice geral de preços de mercado – IGPM;
VI- Haverá uma única revisão tarifária durante todo o período de cada concessão, passados cinco anos do início do contrato;
Exclua-se a alínea b do inciso I do art. 2º.
JUSTIFICATIVA
Há 18 anos, a Lei nº 8.987 impôs a submissão dos processos de concessão a suas normas, todavia, grande parte dos municípios não tem respeitado essa norma, utilizando-se de argumentos como a não caracterização da matéria como concessão.
A emenda visa a tornar claro o assunto, reforçando a imposição e estabelecendo o dever de a Administração Pública, antes de qualquer licitação, definir os parâmetros mínimos de qualidade e de quantidade de serviços.
Outro ponto é, no contexto da Lei das Concessões, estabelecer como critério para vencer o certame licitatório o oferecimento das melhores tarifas.
A exclusão da alínea b destina-se a não subordinar à Lei apenas os que aderirem ao convênio.
Sala da Comissão, em
Senador ROBERTO REQUIÃO