EMENDA Nº 2 ao PLC 310/2009
Insira-se o seguinte artigo 3º, renumerando-se os demais:
Art. 3º Quando se tratar de região metropolitana ou município com mais de 500 mil habitantes, o órgão da administração pública concedente contratará empresa de auditoria independente de atuação em âmbito nacional para realização de auditoria destinada a apresentar até 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano os demonstrativos e relatórios detalhados de custos e de receitas das empresas que aderirem ao convênio, para servirem de base à definição dos reajustes e revisões tarifários.
Parágrafo único. A norma estabelecida neste artigo aplica-se aos contratos de concessão em vigor na data da publicação da presente lei.
JUSTIFICATIVA
A auditoria independente de atuação nacional terá a idoneidade necessária para demonstrar a verdade sobre as planilhas de custos e receitas, que servirão de parâmetros para a revisão tarifária que deverá ocorrer após cinco anos da assinatura do contrato.
Sala da Comissão, em
Senador ROBERTO REQUIÃO