EMENDA Nº 4 ao PLC 310/2009
Insira-se no art. 2º o seguinte parágrafo 5º:
§ 5º Os laudos a que se refere o art. 2º, I, d e os relatórios e demonstrativos de auditoria a que se refere o art. 3º (conforme numeração inserida por meio da emenda 2) serão plena e imediatamente disponibilizados ao conhecimento público por meio da rede mundial de computadores – internet, no sítio do respectivo ente público responsável por sua elaboração ou contratação.
JUSTIFICATIVA
O povo tem direito de saber qual a verdade sobre os verdadeiros custos e receitas das empresas de transporte urbano, já que se trata de concessão de serviços públicos.
Não é o caso de álea de mercado, mas sim de interesse público que pode estar sendo violado por meio de concessões de aumentos abusivos, gerando eventualmente lucros excessivos aos empresários, em detrimento das classes menos favorecidas da população.
Sala da Comissão, em
Senador ROBERTO REQUIÃO