EMENDA Nº 5 ao PLC 310/2009
Insira-se no art. 2º o seguinte parágrafo 6º:
Parágrafo único. Não poderão participar de futuras licitações de concessão de transporte público municipal as empresas que não aderirem ao convênio de que trata o art. 2º desta lei, admitidas no certame as empresas novas que somente poderão firmar o respectivo contrato de concessão caso adiram ao citado convênio.
JUSTIFICATIVA
O convênio será uma forma de redução de tarifas e a população tem o direito de ter tarifas mais baixas.
O dispositivo acima excluirá das futuras licitações os interessados que não aderiram ao convênio destinado a baixar o valor das tarifas.
Sala da Comissão, em
Senador ROBERTO REQUIÃO