PARECER Nº , DE 2012 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO I – RELATÓRIO Vem ao exame desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 612, de 2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que “altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo”. O projeto é dotado de dois artigos, sendo o art. 1º destinado a promover alterações nos arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil. Por sua vez, o art. 2º encerra a cláusula de vigência imediata, a partir da publicação da lei em que eventualmente vier a ser convertida a proposição em análise. No que concerne às modificações propostas para o Código Civil, contidas no art. 1º do projeto, pretende-se eliminar, no texto do art. 1.723, a restrição atualmente existente no sentido de que a união estável somente possa ser reconhecida se ocorrer entre o homem e a mulher, alterando a sua redação de modo a possibilitar esse reconhecimento desde que se dê entre duas pessoas, qualquer que seja o sexo delas. Quanto à alteração intentada para o art. 1.726 do Código Civil, seu propósito é o de explicitar que, na conversão da união estável para o casamento, mediante requerimento formulado ao oficial do Registro Civil, seja declarada pelos companheiros a inexistência de impedimentos para casar e que seja feita a indicação do regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração do casamento. Em acréscimo, o parágrafo único proposto para o art. 1.726 do Código Civil dispõe que os efeitos da conversão da união estável em casamento se produzirão a partir da data do seu registro. A matéria foi inicialmente apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde, sob a relatoria da Senadora Lídice da Mata, foi aprovada com duas emendas de redação. Além das emendas apresentadas pela CDH, nenhuma outra foi apresentada. II – ANÁLISE Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade encontram-se atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como por não ter sido violada cláusula pétrea alguma. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito (art. 61, § 1º, da CF). Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta. A manifestação sobre a matéria, que se encarta no âmbito do direito civil, está compreendida na competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, conforme dispõe o art. 101, incisos I e II, alínea d, do Regimento Interno do Senado Federal. Por sua vez, no seu aspecto geral, a técnica legislativa está de acordo com as exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Ressalte-se que as Emendas nºs 01 e 02 – CDH vieram aprimorar a redação do texto do projeto, com a substituição de vocábulos e ajustes de pontuação. No mérito, observa-se que o projeto está em consonância com as transformações pelas quais passa a nossa sociedade, especialmente no que tange à dinâmica das relações sociais quanto ao papel alcançado pelas uniões homoafetivas. Como bem situado pela autora da matéria, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de que trata o art. 1º da Constituição Federal, e nos objetivos essenciais da República Federativa do Brasil, delineados pelo art. 3º do texto constitucional, que menciona a promoção do bem de todos, sem forma alguma de discriminação, e ainda no princípio da igualdade, nos termos do qual todos são iguais perante a lei, sem distinção alguma, a teor do disposto no art. 5º da Carta Magna. Essas diretrizes constitucionais têm pautado a renovada visão com que o nosso País tem lidado com a dinâmica de fatos sociais como a união homoafetiva, de maneira que é possível notar uma percepção que vem se consolidando relativamente ao reconhecimento dos direitos que têm esses parceiros de expressar a sua autonomia de vontade no plano da sua orientação sexual. Esse reconhecimento passa pela interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu à Constituição Federal, quando, mediante decisão proferida no julgamento paradigmático da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Brito, ocorrido em 5 de maio de 2011, afirmou-se que as disposições constitucionais não emprestam ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica, o que implica dizer, nessa mesma visão, que a Constituição não interdita a formação da família por pessoas do mesmo sexo. Consagrou-se, assim, o juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que significa dizer, ainda na expressão do que foi decidido por aquela Corte de Justiça, que não existe direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo julgamento, concluiu que, “ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação conforme a Constituição’ […] para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”, acrescentando que esse reconhecimento “deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”. Sendo assim, cumpre ao Poder Legislativo exercer o papel que lhe cabe para adequar as disposições contidas no Código Civil ao entendimento consagrado pela Suprema Corte, como proposto no projeto de lei em apreço, contribuindo, assim, para o aumento da segurança jurídica e, em última análise, a disseminação da pacificação social. III – VOTO Diante do exposto, opinamos pela aprovação do PLS nº 612, de 2011, com as Emendas nºs 1 e 2 – CDH. Sala da Comissão, , Presidente , Relator
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