A Comissão de Constituição e Justiça aprovou nesta quarta-feira (26), o relatório do senador Roberto Requião que pune os crimes de abuso de autoridade. Para quebrar resistência ao Projeto, Requião fez duas pequenas intervenções no texto, preservando a essência da proposta.
-Não recuei, não cedi. A questão da razoabilidade é princípio constitucional, de interpretação. Já a fundamentação é obrigatória no despacho processual. Logo, como se vê, essas duas intervenções não desfiguraram o Projeto e permitiram o apoio unânime dos senadores”, afirmou Requião.
A seguir, acompanhe o debate na CCJ e leia o texto final do Projeto.
PARECER No , DE 2017
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre os Projetos de Lei do Senado no 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros, e no 85, de 2017, do Senador Randolfe Rodrigues, que definem os crimes de abuso de autoridade e dão outras providências.
Relator: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
Na reunião do dia 19 de abril deste ano, relatei nesta Comissão os Projetos de Lei do Senado (PLS) no 280, de 2016, e 85, de 2017. Naquela oportunidade, além dos projetos individualmente considerados, analisei as 47 emendas até então apresentadas ao PLS no 280, de 2016. Na sequência, li o substitutivo que elaborei. A matéria, todavia, não chegou a ser votada, porque foi concedida vista coletiva pelo prazo de cinco dias.
Desta feita, analiso as emendas desde então apresentadas, quais seja, as Emendas no 48-CCJ e 51-CCJ, que propõe alterações no texto do Substitutivo lido nesta sala.
Sendo assim, trata-se aqui de um relatório complementar ao anterior, razão pela qual pouparei os ilustres Parlamentares de reler tudo o quanto já foi aqui lido na semana passada.
A Emenda no 48-CCJ, da Senadora Simone Tebet, é no sentido de modificar o art. 3o do Substitutivo, de modo que prevaleça a seguinte redação:
“Art. 3o Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1o O Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), contado do recebimento do
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inquérito ou, tendo esse sido dispensado, do recebimento da representação do ofendido, para requerer novas investigações ou o seu arquivamento, ou oferecer ação penal.
§ 2o Será admitida ação privada subsidiária, dentro de 3 (três) meses após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689/1941)”.
Na justificação, a autora argumenta que o intuito seria o de corrigir uma impropriedade técnica, por entender incoerente o estabelecimento de legitimidade concorrente para a propositura de ação privada pelo ofendido. Além disso, alega que essa legitimação concorrente seria inconstitucional, posto que Carta Política confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva para a ação penal pública.
A Emenda no 49-CCJ, da Senadora Gleise Hoffmann, aprimora a redação do caput do art. 9o do Substitutivo, contemplando uma sugestão formulada na reunião anterior e de pronto acatada por este Relator, de modo que a redação proposta é a seguinte:
“Art. 9o Decretar qualquer medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
……………………………………………………..”
A Emenda no 50-CCJ, da Senadora Gleisi Hoffmann, modifica a redação do inciso II do art. 17 do Substitutivo, para substituir a expressão “visivelmente grávida” por “gravidez demonstrada por evidência”.
A Emenda no 51-CCJ, da Senadora Simone Tebet, é no sentido de suprimir a expressão “razoável” do texto do § 2o do art. 1o, ao argumento de que confere alto grau de subjetividade ao dispositivo.
A Emenda no 52-CCJ, do Senador Antonio Carlos Valadares, reproduz sugestão a mim feita pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que dá ao art. 3o do Substitutivo a seguinte redação:
“Art. 3o Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1o Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
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os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2o A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”
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II – ANÁLISE
Com relação à Emenda no 48-CCJ, observo que não há impropriedade técnica nem inconstitucionalidade em se estabelecer o concurso entre a ação penal pública e a ação penal privada.
Reconheço, não obstante, que o dispositivo merece ser revisto, não pelos motivos declinados na emenda, mas porque o exercício exacerbado do direito de ação por parte do ofendido poderia acarretar a propositura de demandas infundadas contra os agentes do Estado.
Preocupação nesse sentido me foi reportada pelo Procurador- Geral da República, Rodrigo Janot, que chegou mesmo a sugerir outra redação para esse art. 3o, refletida nos exatos termos da Emenda no 52-CCJ, que acolho integralmente nesta oportunidade.
Observo que a redação do § 1o do art. 3o, ofertada pelo chefe do Ministério Público da União e reproduzida na Emenda no 52-CCJ, é idêntica ao do art. 29 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, por entender que a redação proposta pela Emenda no 52-CCJ apresenta vantagem em relação à pugnada pela Emenda 48-CCJ, acolho a primeira e rejeito a segunda.
Acolho a Emenda no 49-CCJ, por entender desnecessários os exemplos de privação da liberdade que consta do texto do Substitutivo. Suprimo, todavia, a palavra “qualquer” que consta da redação da emenda. Porque também desnecessária.
Acolho a Emenda no 50-CCJ, por considerar que a redação proposta é melhor do que a que consta do Substitutivo.
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Por fim, rejeito a Emenda no 51-CCJ, pois a razoabilidade, enquanto princípio constitucional, orienta e permeia todo o sistema jurídico brasileiro, sendo certo que sua inserção no § 2o do art. 1o do Substitutivo serve para evitar divergências irrazoáveis.
De todo modo, não há que se temer a criminalização da hermenêutica, dado que o § 1o do mesmo art. 1o exige a presença de dolo específico para que reste configurado o crime de abuso de autoridade.
III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pela rejeição das Emendas no 48-CCJ e 51-CCJ e pela aprovação das Emendas 49-CCJ, 50-CCJ e 52-CCJ, que são incorporadas ao Substitutivo com o ajuste que mencionei, tudo na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA No -CCJ (SUBSTITUTIVO) (PROJETO DE LEI DO SENADO No 85, DE 2017)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas
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funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1o As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2o A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.
CAPÍTULO II Dos Sujeitos do Crime
Art. 2o É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
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CAPÍTULO III Da Ação Penal
Art. 3o Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1o Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2o A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4o São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
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III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III deverão ser declarados motivadamente na sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em crime de abuso de autoridade.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5o As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6o As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
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Art. 7o As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8o Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI Dos Crimes e das Penas
Art. 9o Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
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Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade
pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado,
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investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou à execração pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença do seu patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
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Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
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Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no
caput:
franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2o Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à
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falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
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Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito
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ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, deixando de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais
Art. 40. O art. 2o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2o ………………………………………………………………..
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§ 4o-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2o, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
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§ 7o Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8o Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 43. A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7o-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7o-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7o:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Art. 44. Revogam-se a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2o do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
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