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CCJ aprova relatório de Requião a projeto que reconhece união estável de pessoas do mesmo sexo

30843041386_408d46d2c5_zO relatório do senador Roberto Requião a projeto da senadora Marta Suplicy que permite o reconhecimento legal da união estável de pessoas do mesmo sexo foi aprovado nesta quarta-feira (8), de forma terminativa, nas Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O relatório não teve voto contra. Agora, o projeto vai para a Câmara dos Deputados, sem a necessidade de passar pelo plenário do Senado.
A seguir, vídeo com a leitura do relatório e a íntegra do documento.

Leia o parecer:

PARECER Nº       , DE 2017

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 612, de 2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que “altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

O projeto é dotado de dois artigos, sendo o art. 1º destinado a promover alterações nos arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil. Por sua vez, o art. 2º encerra a cláusula de vigência imediata, a partir da publicação da lei em que eventualmente vier a ser convertida a proposição em análise.

No que concerne às modificações propostas para o Código Civil, contidas no art. 1º do projeto, pretende-se eliminar, no texto do art. 1.723, a restrição atualmente existente no sentido de que a união estável somente possa ser reconhecida se ocorrer entre o homem e a mulher, alterando a sua redação de modo a possibilitar esse reconhecimento desde que se dê entre duas pessoas, qualquer que seja o sexo delas.

Quanto à alteração intentada para o art. 1.726 do Código Civil, seu propósito é o de explicitar que, na conversão da união estável para o casamento, mediante requerimento formulado ao oficial do Registro Civil, seja declarada pelos companheiros a inexistência de impedimentos para casar e que seja feita a indicação do regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração do casamento.

Em acréscimo, o parágrafo único proposto para o art. 1.726 do Código Civil dispõe que os efeitos da conversão da união estável em casamento se produzirão a partir da data do seu registro.

A matéria foi inicialmente apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde, sob a relatoria da Senadora Lídice da Mata, foi aprovada com duas emendas de redação.

Além das emendas apresentadas pela CDH, nenhuma outra foi apresentada.

II – ANÁLISE

Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade encontram-se atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como por não ter sido violada cláusula pétrea alguma. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito (art. 61, § 1º, da CF). Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta.

A manifestação sobre a matéria, que se encarta no âmbito do direito civil, está compreendida na competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, conforme dispõe o art. 101, incisos I e II, alínea d, do Regimento Interno do Senado Federal.

Por sua vez, no seu aspecto geral, a técnica legislativa está de acordo com as exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Ressalte-se que as Emendas nºs 01 e 02 – CDH vieram aprimorar a redação do texto do projeto, com a substituição de vocábulos e ajustes de pontuação.

No mérito, observa-se que o projeto está em consonância com as transformações pelas quais passa a nossa sociedade, especialmente no que tange à dinâmica das relações sociais quanto ao papel alcançado pelas uniões homoafetivas.

Como bem situado pela autora da matéria, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de que trata o art. 1º da Constituição Federal, e nos objetivos essenciais da República Federativa do Brasil, delineados pelo art. 3º do texto constitucional, que menciona a promoção do bem de todos, sem forma alguma de discriminação, e ainda no princípio da igualdade, nos termos do qual todos são iguais perante a lei, sem distinção alguma, a teor do disposto no art. 5º da Carta Magna.

Essas diretrizes constitucionais têm pautado a renovada visão com que o nosso País tem lidado com a dinâmica de fatos sociais como a união homoafetiva, de maneira que é possível notar uma percepção que vem se consolidando relativamente ao reconhecimento dos direitos que têm esses parceiros de expressar a sua autonomia de vontade no plano da sua orientação sexual.

Esse reconhecimento passa pela interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu à Constituição Federal, quando, mediante decisão proferida no julgamento paradigmático da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Brito, ocorrido em 5 de maio de 2011, afirmou-se que as disposições constitucionais não emprestam ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica, o que implica dizer, nessa mesma visão, que a Constituição não interdita a formação da família por pessoas do mesmo sexo. Consagrou-se, assim, o juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que significa dizer, ainda na expressão do que foi decidido por aquela Corte de Justiça, que não existe direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo julgamento, concluiu que, “ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação conforme a Constituição’ […] para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”, acrescentando que esse reconhecimento “deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.

Sendo assim, cumpre ao Poder Legislativo exercer o papel que lhe cabe para adequar as disposições contidas no Código Civil ao entendimento consagrado pela Suprema Corte, como proposto no projeto de lei em apreço, contribuindo, assim, para o aumento da segurança jurídica e, em última análise, a disseminação da pacificação social.

III – VOTO

Diante do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, e boa técnica legislativa do projeto PLS nº 612, de 2011, e voto por sua aprovação, nos termos da seguinte emenda substitutiva:

EMENDA Nº           – CCJ (SUBSTITUTIVO)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 612, DE 2011

Altera os arts. 1. 514, 1.535, 1.565, 1.567, 1.642, 1.664, 1.723 e 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 1º Os arts. 1. 514, 1.535, 1.565, 1.567, 1.642, 1.664, 1.723 e 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. ” (NR)

“Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes um ao outro eu, em nome da lei, vos declaro casados. ” (NR)

“Art. 1.565. Pelo casamento, as duas pessoas assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. ” (NR)

“Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelos cônjuges, sempre no interesse do casal e dos filhos. ” (NR)

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, qualquer dos membros do casal podem livremente:

…………………………………………………………… “(NR)”

“Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos membros do casal para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. ” (NR)

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. ……………………………………………………..” (NR)

“Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado pelos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração ” (NR)

“Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a partir da data do registro do casamento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator