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Página IncialArtigos e discursosDiscurso de Requião sobre partilha do FPE divide miséria; e propõe que crime contra menor não prescreva

Discurso de Requião sobre partilha do FPE divide miséria; e propõe que crime contra menor não prescreva

Senhoras e senhores senadores. 

Apesar de todo o avanço da legislação brasileira para proteger os mais vulneráveis, especialmente os menores de idade, há ainda no Código Penal algumas brechas que favorecem os que praticam crimes contra os nossos meninos e meninas.

É por isso que estou apresentando um Projeto de Lei que acrescenta um inciso ao artigo 111 do Código Penal, prevendo que nos casos de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra os costumes praticados em prejuízo de menores, não deve haver prescrição de penas, até que os menores atinjam a maioridade.

Não é justo que a criança veja o crime contra ela prescrever, sem que ela tenha a maturidade mínima necessária para promover medidas judiciais cabíveis em defesa de seus direitos.

Na esfera civil, o Congresso já sanou essa deficiência. O novo Código Civil não permite a prescrição da pena imposta a quem cometa crime contra menores, enquanto durar a incapacidade jurídica do menor ofendido, especialmente quando o menor não tem pais para protegê-lo.

A titulo de exemplo, vamos ver a situação de um menor cujo pai morreu quando ele tinha oito, nove anos. Suponha-se que, de forma fraudulenta, com a falsificação da assinatura do pai, a herança dessa criança tenha sido transferida para terceiros ou para uma empresa de fachada.

Pois bem, quando essa criança vítima do delito atingir a maioridade, os crimes contra ela já terão sido prescritos ou praticamente prescritos.

Essa é uma situação de crime contra o patrimônio de menores.

Outra situação igualmente grave que meu Projeto quer eliminar é a prescrição de crimes contra a pessoa do menor ou crimes contra costumes, cujas vítimas sejam menores.

Um menor vítima de abuso sexual ou de lesão corporal, quando tinha pouca idade, comumente vê-se constrangido a não divulgar as agressões, em vista da fragilidade decorrente da idade, de chantagens ou de ameaças. Por isso, não podemos compactuar com o direito do agressor ver prescrito o crime cometido.

Se os abusos ocorreram quando a criança tinha, por exemplo, cinco anos, quando ela chegar à maioridade, treze anos depois, o criminoso terá sido brindado com o beneficio da prescrição.

O nosso ordenamento jurídico considera que aos 18 anos a pessoa tem capacidade psíquica e maturidade mínima para tomar a decisão de representar ou não em juízo contra seus agressores. Ora, com o representar se o crime prescreveu?

Eliminada essa grave falha da legislação, a sociedade brasileira vai dispor de mais um meio para coibir os criminosos que se aproveitam da inocência e da fragilidade das crianças para praticar delitos contra elas, certos de que a prescrição do crime vai amparar a impunidade.

Senhoras e senhores senadores, agradeço desde já o apoio da Casa a esse Projeto.