Estou apresentando um Projeto de Decreto Legislativo para sustar uma antiga resolução do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proíbe o comerciante de estabelecer diferença de preço de venda, quando o pagamento da compra é feito por cartão de crédito. E é em defesa dos consumidores, especialmente dos mais pobres, que apresento a proposta de suspensão da medida.
Essa proibição foi determinada em 1989, há 25 anos, portanto.
Vivíamos uma época de inflação elevada, ultrapassando os 80 por cento ao mês. E como valor do crédito era repassado às lojas em 30 dias, os comerciantes acrescentavam um sobrepreço às compras feitas com cartão, a fim de se ressarcirem da corrosão diária provocada pela inflação.
Proibidos de cobrar a mais de quem comprasse com cartão, os comerciantes fizeram o óbvio: aumentaram os preços das mercadorias. E o mesmo preço passou a valer para todas as modalidades de compras, quer os pagamentos fossem feitos em dinheiro, cheque ou cartão. A unificação de preços, é claro, fez-se pelo valor mais elevado. E a inflação, que galopava, disparou.
Esse aumento de preços elevou também o valor da carga tributária incidente sobre as mercadorias. Nas empresas em geral, sobre o acréscimo, passou a incidir, como determina a legislação, o valor da Cofins, da Contribuição para o PIS e de ICMS.
Em média, o custo financeiro decorrente da venda por cartão eleva-se em mais de 21 por cento.
Nas empresas tributadas por meio da sistemática de lucro presumido, o acréscimo tributário foi elevado em mais de 7,28 por cento, decorrentes do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, incidentes sobre o faturamento.
Enfim, todo o processo econômico e tributário foi contaminado.
Mas, na verdade, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor ultrapassou suas funções ao baixar a Resolução. Ele produziu uma ilegalidade, já que caberia exclusivamente ao Congresso Nacional prescrições a respeito do assunto.
O Conselho não tinha poder normativo e sua capacidade de interferir no ordenamento jurídico limitava-se simplesmente a propor, a quem de direito, o aperfeiçoamento ou a revogação de normas relativas ao consumo e aos direitos do consumidor. Jamais legislar sobre o assunto.
E como o fez, o feito torna aquela Resolução de 1989 inconstitucional, logo, inválida.
Esta é a segunda razão que me leva a propor o Decreto Legislativo anulando a Resolução.
A primeira razão é a caducidade da medida. Ela foi expedida em uma época em que a “inflação feijão com arroz”, do brilhantíssimo Mailson da Nóbrega, batia todos os recordes interplanetários. O que não acontece hoje.
Desde sua edição, os comerciantes têm, em geral, oferecido cada produto a um preço único, independente do meio de pagamento.
Esse preço, logicamente, embute o custo financeiro das vendas por cartão de crédito, por cheques pré-datados e tal acréscimo é cobrado do consumidor, indistintamente, independendo do meio de pagamento.
Na prática, isso significa que o consumidor que compra com cartão de crédito paga mais e, como forma de estímulo, ganha algumas recompensas econômicas, por exemplo planos de milhagens.
Já os menos aquinhoados economicamente, aqueles que não têm acesso a cartão de crédito, são obrigados a pagar o mesmo preço pela mesma compra, tendo que desembolsar os mesmos valores, sem que lhe seja dada qualquer vantagem em troca.
A economia de mercado leva os consumidores a buscar melhores preços, especialmente os mais pobres, para quem a utilidade marginal de poucas unidades monetárias é muito mais elevada.
Mas a Resolução 34/89 proíbe os comerciantes de oferecer descontos por pagamentos efetuados em dinheiro, cartão de débito ou cheque, em detrimento fundamentalmente das classes mais pobres que, como já mencionado, pagam à vista com o acréscimo relativo ao custo do dinheiro no tempo.
O artigo 1º da Constituição Federal alçou a fundamento da República brasileira “ os valores sociais … da livre iniciativa”.
Entre os valores sociais está o de oferecer descontos a quem desembolse dinheiro à vista para fazer suas compras, seja para economizar, seja porque não tem acesso a cartão de crédito.
A malfadada Resolução, todavia, afronta, a um só tempo, primeiro, o direito do comerciante, de oferecer ao consumidor o preço subtraído do custo imposto pelas administradoras de cartão, segundo, o direito do cidadão de pagar menos por uma mercadoria.
Trata-se de uma intervenção execrável do poder público na ordem econômica, que fere o livre exercício da atividade econômica, violando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição, que estatui:
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Em face das razões históricas, jurídicas e econômicas acima elencadas, proponho ao Congresso Nacional a sustação definitiva da Resolução do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor número 34, de 1989.
Peço às senhoras e aos senhores senadores apoio a este Decreto Legislativo.
Muito obrigado.