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Página IncialArtigos e discursosDiscurso sobre a recriação de Adicional por Tempo de Serviço para Judiciário e MP

Discurso sobre a recriação de Adicional por Tempo de Serviço para Judiciário e MP

Tramita no Senado a PEC 63/2013, que recria o Adicional por Tempo de Serviço para os Magistrados e para o Ministério Público.

Nada contra a relevância dos trabalhos do Judiciário, sem o qual não haveria a manutenção da ordem e a aplicação do direito ao caso concreto de cada cidadão.

Todavia, o Judiciário foge ao direito e perde a razão quando pede o retorno do Adicional.

Desta tribuna, já busquei convencer os senhores parlamentares sobre os efeitos danosos da aprovação dessa PEC às finanças dos estados. Isso fará, inclusive, com que alguns estados ultrapassem os limites de gastos com pessoal do Poder Judiciário estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao lado disso, recebo manifestações de setores da sociedade civil contra essa PEC. Esse movimento, além das razões de ordem financeira, aponta um motivo jurídico de especial importância para as reflexões e para o norteamento de nosso voto.

E devemos ouvir o que diz a sociedade, para bem atender ao papel que temos não apenas como representantes dela, mas como guardiães da Constituição.

Façamos um histórico do que ocorreu desde 1998 com a forma de remuneração dos membros de Poder Judiciário.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 19/1998, foi instituída, a pedido dos Magistrados, a remuneração na forma de subsídio como remuneração geral.

Na oportunidade, houve considerável disputa sobre a definição do que seria o limite de remuneração individual, pois aquela PEC promoveu a extinção de uma série de parcelas remuneratórias, como os adicionais, as gratificações, etc.

Depois de muitas discussões, foi acertado entre o Judiciário e o Legislativo, por pressão do Judiciário, que seria estabelecido um valor de teto que contivesse, PARA TODOS OS MAGISTRADOS, o Adicional por Tempo de Serviço, em seu percentual máximo.

(Ou seja, 35% sobre o vencimento, o que só seria obtido por um juiz após 35 anos de efetivo exercício).

Em seguida, os Magistrados iniciaram, junto ao Conselho Nacional de Justiça, por meio das duas grandes associações (AJUFE, dos Juízes Federais e ANAMATRA, dos Juízes do Trabalho) um movimento que tenderia a obter daquele órgão uma aprovação de norma que faria repristinar o Adicional.

E o CNJ aprovou tal acréscimo aos subsídios apenas até 2006.

Essa decisão, todavia, foi levada a exame do STF, onde o relator, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto do qual se extraem os seguintes excertos, que lançam forte luz sobre a natureza e a composição dos subsídios do Judiciário. Disse o ministro:

Em dezembro de 2003, foi publicada a Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo artigo 8º, do seguinte teor, acabou por preencher o vácuo normativo:

Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal [entenda-se, os subsídios dos demais Poderes da União, Estados e Municípios], será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei, na data de publicação desta Emenda, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite …

Vale dizer: com a vinda à baila do citado artigo 8º, ficou revelado, de forma clara e precisa, que o subsídio de Ministro do Supremo, a servir de teto nas três esferas – União, Estados e Municípios – passaria a ser composto pelo vencimento, pela representação mensal e pela parcela percebida em razão do tempo de serviço, o denominado ATS.

“Em última análise, toda a Magistratura nacional e toda a Administração Pública nacional ficaram sabendo que, na determinação do valor referente ao subsídio, incluiu-se o adicional por tempo de serviço, na percentagem máxima, de 35%até mesmo para não haver redução de vencimento ante a necessidade de o valor mostrar-se único -, pouco importando o tempo de serviço deste ou daquele magistrado.

Com isso desapareceu do cenário jurídico, porque impossível a sobreposição, o direito à percepção, separadamente, da parcela denominada ATS.

Ora, surpresa não houve. Além de terem sido beneficiados todos os magistrados, independentemente do tempo de serviço, não cabe alegar, principalmente considerada a qualificação do juiz, a ignorância da lei, a ignorância do texto constitucional, vindo a descumpri-los.

Reafirmo: com a integração do adicional por tempo de serviço ao subsídio, desaparecendo a nomenclatura específica, aos cálculos do subsídio, sendo este fixado com vigência a partir de janeiro de 2004, ante a Emenda Constitucional nº 41/2003, cessou a possibilidade de percepção do citado adicional em separado.

Esta é a citação do que disse o relator, ministro Marco Aurélio.

Cito agora o jornalista gaúcho Sérgio Reis, lutador das causas republicanas e sociais:

“O Adicional de Tempo de Serviço, então, foi extinto, mas seu valor foi incorporado integralmente, no maior montante possível, ao subsídio que passou a determinar os salários da classe. Nos anos seguintes, vários e vários casos de duplicidade de pagamento foram descobertos pelo CNJ em Estados e até mesmo em Tribunais Regionais.

A duplicidade ocorria porque, na verdade, o Adicional já fazia parte do vencimento do magistrado, mas ainda assim ele recebia mais um ATS como parcela separada.

Como o subsídio deve respeitar o teto constitucional, a Magistratura sentiu-se lesada, e passou, por meio de suas associações representativas, a pressionar continuamente o Congresso para recuperar essa “tradição perdida”.

Diversas PECs foram tentadas, mas por várias razões, não prosperaram. A PEC 63/2013, contudo, encontra-se em vias de aprovação no Senado, de tal forma que, finalmente, as corporações estão perto de conseguir essa vitória. Feito esse que, conforme vimos acima, significará o pagamento, aos juízes, de dois Adicionais. Não há como não tornar mais flagrante o processo de espoliação do orçamento público”.

Assim, senhoras e senhores senadores, resta evidenciado que há três relevantes razões para a rejeição daquela PEC: primeira, a significativa elevação dos custos que será imposta aos estados, o que levaria alguns ao forçoso descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; segunda, sua aprovação acarretaria um desrespeito ao limite de pagamento individual, o teto constitucional, pois muitos magistrados de carreira passariam a ganhar bem mais do que os Ministros do Supremo;

e terceira, seria uma afronta ao próprio sistema de subsídios, que veio à existência com a proposta de pôr fim à grande lista de verbas que compunham a remuneração dos magistrados, trazendo para um único item remuneratório, que é o subsídio.

Com o subsídio, tanto os ministros do STF quanto os juízes no início da carreira passaram a ter, embutido no subsídio, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço por 35 anos, como se cada um deles já tivesse trabalhado por 35 anos.

Acrescentar ao subsídio mais um Adicional seria uma forma de injustiça com os demais servidores públicos, que, atualmente, não têm direito a nenhum ATS, ao passo que os Magistrados teriam direito em duplicidade.

O jornalista Sérgio Reis faz outra relevante e iluminada avaliação do que seria a aprovação da PEC:

“A aprovação da PEC, nesses termos, significaria a vitória das velhas práticas patrimonialistas, repaginadas a partir do invólucro da legalidade.

Seria mais um caso de sucesso do esvaziamento do que poderia existir de fecundo e valioso na experiência da produção política e da convivência em espaços públicos, eventualmente contribuindo para o próprio empobrecimento do fazer político”.

Em um país pobre como é o nosso não faz sentido atribuir, anualmente, mais de 3 bilhões de reais a um setor do governo cujos subsídios ultrapassam 21 mil por mês, ou seja, que correspondem a mais 30 salários mínimos.

Os atuais subsídios, em seus valores mínimos, de 21 mil, por si só já significam que um dia de trabalho de um juiz vale por um mês de um trabalhador comum.
E  ainda  há quem ache que ganha pouco e quer agora o ATS.