EMENDA Nº 6 ao PLC 310/2009
Insira-se o seguinte art. 10, renumerando-se o seguinte:
Art. 10. As empresas que atualmente detenham concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros ficam obrigadas a entregar até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, planilha detalhada de custos e receitas aos respectivos municípios de atuação, relativas às datas de 31 de dezembro e 30 de junho, respectivamente.
§ 1º Caberá ao tribunal de contas com jurisdição sobre o respectivo município ou região metropolitana auditar a planilha a que se refere o caput deste artigo e encaminhar parecer à respectiva Câmara Municipal e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que dela dará imediata divulgação por meio do sítio oficial do Município da rede mundial de computadores – internet.
§ 2º Os documentos a que se referem o caput deste artigo e as alíneas d e e do inciso I do art. 2º e o art. 3º (conforme numeração inserida por meio da emenda 2) serão assinados pelos responsáveis técnicos por sua produção.
§ 2º A apresentação ou divulgação de informações falsas previstas no parágrafo anterior configurará crime previsto no art. 171 do Código Penal.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo visa a dar seriedade à produção das informações sobre as planilhas, laudos e demonstrativos de receitas e custos das concessionárias, exigindo que esses documentos indiquem seus responsáveis técnicos.
O parágrafo 2º torna crime de estelionato a produção de informações falsas na elaboração desses documentos.
Sala da Comissão, em
Senador ROBERTO REQUIÃO
Grande amigo Roberto e por isto que vce tem voltar para o governar nosso estado novamente.