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Página IncialProjetos de LeiEmenda do Senador Requião ao PRS 1/2013

Emenda do Senador Requião ao PRS 1/2013

PRS 1/2013

Emenda ao Artigo 1º 

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS – CAE

PRS Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações e prestações interestaduais.

EMENDA

Inclua-se o parágrafo 8º no art. 1º do Substitutivo apresentado pelo Senador Delcídio Amaral ao Projeto de Resolução do Senado nº 1, de 2013, com a seguinte redação:

“§ 8º – Fica estabelecida a alíquota de 12%(doze), na operação interestadual de produtos de informática produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2011, e 11.484, de 31 de maio de 2007.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Resolução do Senado n° 1/2013, dispõe sobre a redução progressiva da alíquota do ICMS com relação às operações interestaduais, em que ao final de um período de transição de acordo com a origem e destino ficará em 4%.

A presente Emenda tem como finalidade a manutenção da alíquota de 12% nas operações interestaduais com produtos gravados com o PPB – processo produtivo básico.

A concessão de benefícios quer seja de redução do ICMS e/ou desoneração do ICMS está de acordo a intenção do Governo Federal que desde 1991 com incentivos a informática, buscando aumentar a competitividade do produto nacional face ao importado.

Adicionalmente, em 2005, o Governo Federal continuou esse ciclo virtuoso de desoneração tributária para os computadores pessoais com a desoneração do PIS e da COFINS, por intermédio da “MP do bem” ou Lei 11.196/2005. Assim, se valorizou a produção local e ao mesmo tempo a continuidade da inclusão digital.

Sendo assim, sujeitar os produtos de informática produzido sob a égide das Leis nº 8.248/91 e 8.387/91 para a mesma alíquota de 4% ( objeto da PRS 1/2013), é colocar os produtos importados em condição de competitividade igual ou superior em detrimento da industrial nacional.

Finalmente, do ponto de vista da relação interestadual, manter as alíquotas em 12% para as operações com estados diferentes, garante que o beneficio concedido para uma indústria em um determinado Estado concessor que gerou empregos, fomentou a economia local e regional, seja compartilhado pelo varejo (com preço menor) e conseqüentemente para o consumidor final localmente e em outro Estado.

Sendo assim, deve ser alterado o texto atual do Projeto de Resolução do Senado nº 01/2013 que trata desta questão, pela inclusão da alíquota de 12% nas operações interestaduais com produtos de informática gravados com processo produtivo básico a que se refere à Lei nº 8.248/91 e 8.387/91.