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Página IncialNotíciasEmpresários provam a Richa que não era necessário voltar à alíquota de 18 por cento

Empresários provam a Richa que não era necessário voltar à alíquota de 18 por cento

11084233_857601810945822_6661589458354928754_oEntidades empresariais paranaenses enviaram ao governador Beto Richa um estudo demonstrando que não era preciso voltar à alíquota de 18 por cento para cerca de cem mil produtos, reduzida pelo Governo Requião, em 2008, já que “o imposto inflacionário vai resolver os problemas financeiros do Estado”.

Quando a crise financeira global apertou, o então governador Roberto Requião reduziu o ICMS dos produtos de maior consumo pelos assalariados, para baratear os preços e manter a demanda. Agora, com o Paraná quebrado, Beto Richa pune os trabalhadores com o aumento do ICMS sobre esses produtos. Sem necessidade.

Na sequência o estudo enviado ao governador Beto Richa pelas entidades empresariais paranaense que se reúnem no chamado  “G 7”.

 “A sociedade é a sociedade e suas circunstâncias.” (Ortega Y Gasset, adaptado.)

Ao depois da última audiência realizada com Vossa Excelência e os subscritores deste documento, em dezembro de 2014, o cenário econômico experimentou profundas alterações e as condições objetivas que justificaram a edição da Lei n. 18.371/2014 não mais se fazem presentes.

Com efeito, as circunstâncias de hoje estão a impor modificações substantivas nos planos de negócios de qualquer empresa, dados os aumentos de custos motivados, dentre outros, por novas tarifas de energia elétrica, por novos preços de combustíveis e pela depreciação do Real.  Tais fatores são suficientemente incisivos para pressionar os índices inflacionários e submeter os agentes econômicos a reconformar os preços relativos dos bens e serviços.

A título ilustrativo (As simulações foram erigidas à luz dos dados de embolsos financeiros disponíveis no banco de dados do CONFAZ.), vejam-se os impactos projetados apenas na variável “arrecadação do ICMS” , (1) que derivam da fixação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de novas tarifas de energia elétrica:

Arrecadação deICMS de Energia Elétrica – Paraná

2013: 2.147.574.000,oo

2014: 2.294.238.000,oo  (janeiro a novembro)

2015: 3.441.357.000,oo(1)(janeiro a novembro)

(1)Considera apenas 11 meses;bandeira vermelha (12%) + aumento emergencial (37%); não considera reajuste anual de junho-2014).

Aumento de R$.1.147.000.000,00 (janeiro a novembro)

Adicionalmente, assinalam-se (2) as repercussões de incremento de receitas de ICMS provindas da elevação de 28% para 29% (art. 1o., inc. II, da Lei n. 18.371/2014) da alíquota incidente sobre combustíveis:

Arrecadação ICMS de Combustíveis – Paraná

2013: 3.979.537.000,00

2014: 3.988.741.000,oo  (janeiro a novembro)

2015: 4.441.857.000,00(2)(janeiro a novembro)

(2)Considera apenas 11 meses e aumento linear de 28% para 29% da alíquota de ICMS e aumento do preço autorizado pela Agência Nacional de Petreóleo.

Aumento de R$.453.000.000,oo (janeiro a novembro)

Por derradeiro, as receitas tributárias doerário paranaense serão também acrescidas (3) pela estipulação de nova alíquota de 3,5% para o IPVA (art. 4o., da Lei citada), assim:

Arrecadação de IPVA – Paraná

2013: 1.879.608.000,oo

2014: 2.041.121.000,oo  (janeiro a novembro)

2015: 2.857.569.400,00(3)(janeiro a novembro)

(3) Considera apenas 11 meses e aumento linear de 40%.

Aumento de R$.816.000.000,oo (janeiro a novembro)

De tudo quanto considerado, o Tesouro do Paraná amealhará adicionais e estimados R$.2.416.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões de reais), pela combinação do imposto inflacionário e da majoração de alíquotas de ICMS e de IPVA dos itens acima selecionados.

Conjugada a evolução das receitas tributárias na dimensão antes posta com as determinações de Vossa Excelência aos ordenadores de despesas correntes de seu Governo no sentido de reduzi-las, certamente a sociedade paranaense voltará a perceber, mais cedo do que se espera, a reconquista do equilíbrio na execução financeira do orçamento público do Paraná; inclusive, a do retorno de sua capacidade de investimento.

Daí a razão de se pleitear a Vossa Excelência que, com fulcro no art. 2o., da Lei 18.371/2014 [“O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas, para até 12% (doze por cento), dos produtos ou serviços que eventualmente venham a ser majorados em decorrência do disposto no art. 1o. desta Lei”.], seja preservada a percussão do ICMS com a alíquota de 12%  para toda a gama de mercadorias e serviços contemplados na revogada Lei n.16.016/2008.

De ver que as atividades de produção e de distribuição dos bens listados já consolidou, na formação dos seus preços, a carga tributária no patamar vigente no mercado há mais de seis anos (2009 a 2014).  Em persistindo a opção política de majorá-la com a incidência de alíquota de 18%, estar-se-á decretando a perda de competitividade da economia paranaense, a par de se intensificarem as pressões inflacionárias; para cujo fenômeno iminente as classes produtoras, institucionalmente representadas pelas Entidades signatárias, declaram não estar contribuindo.

Com o devido respeito, os subscritores permitem-se anexar minuta de Decreto formulada com o propósito de dar implemento ao comando autorizativo enunciado no art. 2o. da Lei 18.371/2014, antes transcrito. (Doc. único.)

Por último, pede-se, por igual, a revogação do Decreto 442, de 06 de fevereiro p.p., que exige o pagamento antecipado do ICMS na entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais de 4% aplicadas sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

Aliás, para se observar o referido Decreto em confronto com a Lei Complementar nº 107, de 2005, o mesmo, além de ter que ser amparado porlei,  só poderá ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2016 (v. O art. 6º, ipsis: “ Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.”)

É verdade que, desprezado o mandamento da lei complementar citada, o Decreto não atinge  os contribuintes sujeitos ao regime normal de tributação, por cumprirem a obrigação que dele emana mediante débito e crédito em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada; não sofrem, pois, qualquer desencaixe financeiro adicional. Todavia, impõe-lhes ônus burocrático totalmente desnecessário, dentre os tantos outros já existentes na legislação.

Alerta-se, porém, que serão afetadas as empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, pois o citado Decreto exige que o imposto seja pago por meio de Guia de Recolhimento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada.

Como essas empresas pagam o ICMS mediante regime diferenciado(art. 21, do Anexo VIII, do RICMS), não aproveitam o crédito do imposto pago na GR/PR, do que resulta tratamento diferenciado mais oneroso às empresas optante do Simples Nacional, frustrando os valores e fundamentos que ensejaram a instituição de tal sistema de tributação.

Eram as considerações e os pleitos que se tinham.

Cordialmente,

Entidades do G7