por Roberto Requião
Fruto da Emenda Constitucional 87, de 2015, o Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão erigido para regular o ICMS pelos Estados, deu à luz o Convênio ICMS 93/2015, que, ao depois de regulamentado pelos Estados, entrou em vigência em 1° de janeiro de 1016.
Como já comentamos anteriormente, o ICMS, nas operações interestaduais de comércio eletrônico, deve ser doravante recolhido em dos sítios: no Estado de origem das mercadorias e no Estado de destino das mesmas. A loucura dessa sistemática já foi levantadas por especialistas da área, mostrando a sana burocrática e inconseqüente das Federadas brasileiras, mostrando total insensibilidade de seus técnicos, transferindo para os contribuinte deveres acessórios incompatíveis com as operações mercantis que pretendem regular.
Essa sistemática, que afronta o bom senso elementar, foi estendida também para as empresas (micro e pequenas empresas) que, na condição de varejistas, integram o regime do Simples Nacional.
Todavia, essa exigência esbarra no tratamento privilegiado concedido pela Constituição às microempresas e empresas de pequeno porte. O regime engendrado pela Carta Magna foi o de criar um regime de tributação unificado para essas empresas, disciplinado por lei complementar – o Simples Nacional.
O Simples, como é de conhecimento notório, estabeleceu recolhimento mensal unificado de inúmeros tributos (entre os quais o ICMS), por intermédio de documento único de arrecadação. Em efeito, ao se pretender um novo pagamento de ICMS (tanto para o Estado de origem quando o do destino), desvinculado das regras do Simples Nacional, o Convênio ICMS 93/2015 desconheceu que o fato gerador do imposto estadual já ocorrera e fora tributado na sistemática simplificada, o que resulta numa dupla tributação sobre operações levadas a cabo pelas empresas sujeitas ao regime especial.
Parece ser mais um caso de manifesta inconstitucionalidade, pois, além de ferir diretamente a Constituição (o art. 179 da CF diz que “ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, o tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativa, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”), houve a supressão de um estágio legislativo, a saber, a lei complementar que deveria regular o imposto sobre o comércio eletrônico.
As previsões do Convênio criam barreiras tributárias e administrativas (burocráticas) em total descompasso com o requerimento constitucional estampado no art. 179 da CF, pelo que devem ser desprezadas pelo contribuinte e fulminadas pela Justiça.