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Página IncialNotíciasNOTA DE ESCLARECIMENTO: FOLHA DE S. PAULO

NOTA DE ESCLARECIMENTO: FOLHA DE S. PAULO

aasite_adim_14_02_12No último dia 12 a coluna “Painel” do jornal Folha de S. Paulo publicou três notas citando o senador Roberto Requião (PMDB/PR) com informações incorretas. Segundo o jornal, quando governador Requião teria concedido benefícios de ICMS de forma irregular para as empresas Sercomtel, Hexal do Brasil, Companhia Brasileira de Bebidas e Elevadores Atlas Schindler. O que ocorreu foi exatamente o contrário.

Ainda de acordo com o jornal, “a investigação das supostas irregularidades ocorreu em março de 2004 e a prescrição ocorreu em março deste ano, devido à idade do ex-governador”.


Abaixo, o esclarecimento e desmentido das notas:

1 – Os processos se referem a empresas que tinham benefícios do ICMS outorgados pelo Governo Jaime Lerner (1995-2002).  Como o Governo Requião assumiu em 2003 e tirou nova legislação de incentivos – O Programa Bom Emprego Fiscal -, que apenas dava dilatação do pagamento do ICMS para indústrias que fizessem investimentos, aquelas empresas requereram a continuidade do favor fiscal anterior.

2 – O então governador Roberto Requião indeferiu os pedidos e as enquadrou na nova legislação, cujos benefícios erammenores do que os dados pelo Governo anterior.

3 – As empresas muito reclamaram, ameaçando entrar em Juízo. Mas, acabaram se conformando. Quer dizer, não poderia ter havido favorecimento a qualquer empresa, pois os benefícios foram diminuídos e não aumentados.

 

Agora, os despachos publicados no Diário Oficial:

Ref.: SID 5.774.229-1

Interessada: Sercomtel S/A. Telecomunicações

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 601.04948-16

Inscrição no CNPJ: 01.371.416/0001-89

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, e considerando que todas as empresas do mesmo ramo de atividade da requerente são detentoras de programa de incentivo fiscal, e considerando o princípio constitucional da isonomia, decido:

I – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a R$ 31.000.000,00, a ser constatado e comprovado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, conforme segue:

a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez porcento) do total do imposto apurado, excedente a 2.143.684,30 FCA’s, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;

b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento)

do total do imposto apurado, excedente a 2.143.684,30 FCA’s, atualizado

monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração.

II – determinar a anulação do presente despacho, caso não haja constatação de investimentos no ativo imobilizado, nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, no valor acima referido;

III – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

Governador do Estado

 

 

Ref.: SID 5.680.748-9

Interessada: Dixie Toga S/A.

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 901.41654-09

Inscrição no CNPJ: 60.394.723/0013-88

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:

I – indefiro conforme pleiteado;

II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a 882.319,74 UPF/PR, equivalente a R$ 40.454.360,08, deduzido o valor já utilizado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, conforme segue:

a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez porcento ) do

total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;

b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;

III – determinar o levantamento dos depósitos administrativos efetuados pela requerente, a favor do Estado, e conseqüente cancelamento das correspondentes dívidas ativas;

IV – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

Governador do Estado

 

Ref.: SID 5.680.652-0

Interessada: Elevadores Atlas Schindler S/A.

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 901.62362-73

Inscrição no CNPJ: 00.028.986/0147-53

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido: I – indeferir conforme pleiteado; II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a 2.175.416,66 UPF/PR, equivalente a R$ 99.742.853,86, deduzido o valor já utilizado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, sendo:

a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez porcento) do

total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;

b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;

III – determinar o levantamento dos depósitos administrativos efetuados pela requerente, a favor do Estado, e conseqüente cancelamento das correspondentes dívidas ativas;

IV – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

Governador do Estado

 

Ref.: SID 5.430.956-2

Interessada: Global Village Telecom Ltda.

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 902.11170-02

Inscrição no CNPJ: 03.420.926/0001-24

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:

I – indeferir, conforme pleiteado, considerando que a requerente ainda se encontra no período de fruição do benefício anteriormente concedido, pelo Decreto 4.323, de 29 de junho de 2001;

II – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2.004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

Governador do Estado

 

Ref.: SID 5.680.274-6

Interessada: Hexal do Brasil Ltda.

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 902.59520-11

Inscrição no CNPJ: 61.286.647/0005-40

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:

I – indeferir conforme pleiteado;

II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a R$ 108.000.000,00, a ser constatado e comprovado, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2008, conforme segue:

a) a primeira parcela, no valor correspondente a 10 % (dez por cento) do total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;

b) a segunda parcela, no valor correspondente a 90 % (noventa porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;

III – determinar a anulação do presente despacho, caso não haja constatação de investimentos no ativo imobilizado, no valor acima referido;

IV – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2.004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

 

Ref.: SID 5.800.967-9

Interessada: Companhia Siderúrgica Nacional e Indústria Nacional de Aços

Laminados INAL S/A.

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 902.12835-22 e 901.82664-12

Inscrição no CNPJ: 33.042.730/0134-35 e 02.737.015/0001-62

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:

I – indeferir, considerando que a requerente, Companhia Siderúrgica Nacional, ainda se encontra no período de fruição do benefício anteriormente concedido, pelo Decreto 4.323, de 29 de junho de 2001; quanto a Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S/A, indefiro, considerando ausência de previsão legal para o pleito;

II – determinar o levantamento dos depósitos administrativos efetuados pela INAL S/A., (CISA – CSN Indústria de Aços Revestidos Ltda.) CNPJ 03.319.481/0001-90, CAD/ICMS 901.18988-98, a favor do Estado, e conseqüente cancelamento das correspondentes dívidas ativas;

III – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

Governador do Estado

 

Ref.: SID 5.431.163-0

Interessada: Berneck Aglomerados S/A.

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 107.02560-09

Inscrição no CNPJ: 81.905.176/0001-94

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no Decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, e considerando que as empresas Tafisa Brasil S/A., Masisa do Brasil S/A., Placas do Paraná S/A., todas do mesmo ramo, detém incentivos concedidos sob a égide da legislação anterior, e considerando o princípio constitucional de isonomia, decido:

I – indeferir conforme pleiteado;

II – deferir o parcelamento do ICMS, para os fatos geradores entre 1º de março de 1.999 e 28 de fevereiro de 2.003, conforme segue:

a) a primeira parcela, no valor correspondente a 35 % (trinta e cinco

porcento) do total do imposto apurado, conforme final de inscrição, atualizado monetariamente, de acordo com a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;

b) a segunda parcela, no valor correspondente a 65 % (sessenta e cinco

porcento) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 72º mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela;

III – deferir o parcelamento do ICMS, para os fatos geradores entre 1º de março de 2.003 e 28 de fevereiro de 2.009, na seguinte forma:

a) a primeira parcela, no valor correspondente a 35 % (trinta e cinco porcento) do total do imposto apurado, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;

b) a segunda parcela, no valor correspondente a 65 % ( sessenta e cinco

porcento ) do total do imposto apurado, atualizado monetariamente, conforme a lei, no 72º mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela;

sendo o somatório das segundas parcelas limitado a 126.568.427,55 FCA’s, equivalente a R$ 153.957.835,27, ou ao período acima referido, o que ocorrer primeiro;

IV – determinar o cancelamento das correspondentes dívidas ativas do período considerado, porventura existentes;

V – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

Governador do Estado

 

Ref.: SID 5.681.043-9

Interessada: Companhia Brasileira de Bebidas

Inscrição Principal no CAD/ICMS: 101.09734-02

Inscrição no CNPJ: 60.522.000/0015-89

DESPACHO:

Com base no art. 66 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1.996, e no decreto 1.465, de 18 de junho de 2.003, decido:

I – indeferir conforme pleiteado;

II – deferir o parcelamento do ICMS, limitado a 23.117.228,86 FCA’s, equivalente a R$ 28.119.797,18, o somatório das segundas parcelas, ou ao período de 48 meses, o que ocorrer primeiro, para os fatos geradores entre 1º de fevereiro de 2.004 e 31 de janeiro de 2.008, conforme segue:

a) a primeira parcela, no valor correspondente a 50 % (cinqüenta porcento) do total do imposto apurado, excedente a 1.564.323,73 FCA’s, conforme final de inscrição, no mês seguinte ao do período de apuração;

b) a segunda parcela, no valor correspondente a 50 % (cinqüenta porcento) do total do imposto apurado, excedente a 1.564.323,73 FCA’s, atualizado

monetariamente, conforme a lei, no 49º mês seguinte ao do período de apuração;

III – cientifique-se.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2004

(assinado em 02/03/2004)

Roberto Requião

Governador do Estado

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