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Resposta a notificação ao Ministério dos Transportes – DNIT

Excelentíssimos Senhores Tomadores DE CONTAS ESPECIAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

NOTIFICAÇÃO de Roberto Requião

Roberto Requião , nos autos do processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, conforme artigo 2º, inciso I, da Portaria nº 1.273, publicada no Diário Oficial da União de dezembro de 2012, atendendo a Notificação em destaque, vem, respeitosamente, apresentar razões de defesa quanto aos fatos narrados no Relatório do Grupo de Trabalho -Secretária Executiva, do Ministério dos Transportes constituído por intermédio da Portaria 179/2008, que espera sejam consideradas quando do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo e. Tribunal de Contas da União.

 Preliminarmente

 1. o ora Notificado pede que se intime o Governo do Paraná que, se for o caso, tem todas as condições de informar dos acontecimentos relativos à presente prestação de contas, porquanto, fora do Governo, o Signatário não tem mais condições de adentrar no seio da Adminstração Financeira do Estado para obter esclarecimentos à sua ampla defesa;

 2. Quanto à NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS REPASSADOS, ressalta que tais recursos cuja prestação de contas ora se requer foram enviados pelo DNER ao Estado do Paraná por meio das Ordens Bancárias 2002-2071, 2002-2103, 2003-652 e 2003-653; duas delas foram emitidas com fundamento na Nota de Empenho nº 2002-913 e outras duas, na Nota de Empenho 2002-934, ambas aqui anexadas. Nessas notas de empenho fica registrada a NATUREZA JUIRÍDICA da despesa, que, no caso, foi classificada como 33.30.93, ou seja, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES, o que redundou na contabilização das ordens bancárias na conta contábil 3.33.30.93.27 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES [PARA O ESTADO DO] PARANÁ, consoante se pode verificar do demonstrativo da transação >CONCONTA do SIAFI, aqui anexado. Frise-se que, no caso do DNER, quando decorrente de convênios, o repasse federal é classificado no SIAFI com o elemento de despesa 51 – OBRAS E INSTALAÇÕES, como se pode verificar no excerto do Balancete extraído igualmente do SIAFI e aqui anexado. 

3. Cumpre, ainda, lembrar que o primeiro algarismo da Natureza de Despesa (2º da conta), indica ser a despesa classificada como CORRENTE, o que se traduz na absoluta dissociação, e até impedimento, de aplicação dos recursos em qualquer DESPESA DE CAPITAL, que seria o objeto da tomada de contas requerida. Essa classificação está em consonância com a classificação dada pelo Estado, quando de seu recebimento, como recursos desvinculados, como fortemente demonstrado a seguir.

4. Como última preliminar, este notificado rebate severamente a afirmação de que não se fez a devida prestação de contas, pois, adentrando recurso financeiro classificado como desvinculado, nasce o dever inquestionável de prestarem-se dele contas à devida corte de contas, que, no caso, é o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Assim, não há que prosperar qualquer alegação por falta de prestação de contas, pois está evidente que elas foram prestadas ao tribunal devido.

IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

AUSÊNCIA REGRAMENTO ESPECÍFICO E CRITÉRIOS DURANTE O PERÍODO EXERCÍCIO GOVERNADORIA

Para o perfeito desate da questão em apreço, mister faz-se relevar e protestar, haja vista que em nenhuma omissão no dever de prestar contas incorreu o Notificado, mormente porque conforme restou assentado no Acórdão 1614/2006 – TCU, julgado em Plenário em 5/9/2006, da lavra do Ministro Augusto Nardes, a prestação de contas dos recursos previstos na Medida Provisória nº 82, de 07 de dezembro de 2002, seria objeto impossível, em razão de ausência de regramento específico e critérios a serem adotados para tal durante o período do exercício da Governadoria, pois:

“(…)

• Ocorre que a referida Medida Provisória não fez qualquer menção à prestação e muito menos disciplinou como esta seria efetuada. Tem-se, então, uma situação na qual há uma aparente anomia, isto é, uma aparente ausência de normas para regular a situação fática.

• Em decorrência da omissão legislativa, tem-se que poderiam ser utilizados a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Para solver o problema no caso concreto, é cabível, a meu ver, a analogia para que sejam disciplinadas prestações de contas.

• É claro que a analogia deve ser utilizada com muito cautela, visto que o repasse em epígrafe se difere dos convênios, por não conter diversos elementos constitutivos destes, e do ajuste stricto sensu que, segundo definição da Secretaria do Tesouro Nacional, é o “instrumento através do qual um ministério ou órgão adjudica a outro ministério ou órgão a execução de projetos e atividades constantes de seus programas de trabalho. O ajuste é utilizado somente quando forem partes, entre si, os próprios ministérios ou órgãos dos poderes da União, por intermédio de suas unidades orçamentárias ou gestoras intervenientes.”

• Então, em razão das diversas interpretações que podem ser dadas ao ajuste em comento, penso ser mais profícuo determinar ao repassador de recursos que, com espeque na analogia, escolha, dentre as normas que atualmente regulam a matéria, a exemplo da IN nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou mesmo da IN 47/2004, desta Colenda Corte de Contas, qual norma é juridicamente a mais adequada para que sejam regulamentadas e exigidas as prestações de contas dos recursos repassados nos moldes daqueles que ora são discutidos.

• Por fim, acresço que a estadualização em comento é objeto de outros processos no âmbito desta Corte de Contas nos quais são avaliados a validade das relações jurídicas advindas da Medida Provisória em epigrafe, uma vez que esta não foi convertida em lei, e os possíveis danos ao patrimônio decorrentes da não-aplicação pelos Estados dos recursos repassados com vistas à manutenção dos trechos cujos domínios foram transferidos.

• Entendo, todavia, que a solução definitiva desta questão está momentaneamente suspensa tendo em vista que o Governo Federal aplicou, em decorrência do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, recursos federais nas rodovias estadualizadas.

(…)”

Em decorrência da orientação do Acórdão 1614/2006, tão-somente a partir de 06 de setembro de 2007 foi que o Grupo de Trabalho designado pela Portaria nº 142 de 10/07/2007, apontou o critério a ser adotado na prestação de contas, verbis:

“….foi de solicitar as seguintes informações:

1 – Descrição sucinta de cada empreendimento, situação atual, localização, região e municípios abrangidos.

2 – Demonstração simplificada da execução orçamentária e financeira dos empreendimentos integrantes do programa de trabalho desenvolvido, de acordo com a tabela anexada à correspondência, informando: empreendimento, valor previsto, valor aplicado e a aplicar”

Não obstante outras questões fáticas que serão expendidas nesta defesa, durante o período que o Notificado foi Governador deste Estado – 2003 a março de 2010, a prestação de contas dos recursos em apreço era objetivamente impossível, haja vista a ausência de critérios, pois a Medida Provisória nº 82/2002, não fez qualquer menção à prestação e muito menos disciplinou como esta seria efetuada .

Ademais, além de não ser exigível do Notificado a prestação de contas em apreço, inexiste apontamento de qualquer dano ou prejuízo ao erário federal, merecendo a presente Tomada de Contas Especial ser dispensada do encaminhamento ao Tribunal de Contas e arquivada, com fulcro no artigo 5º, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa – TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007. 

Na mesma esteira, em razão do princípio da economia processual, há previsão no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União da possibilidade de dispensa de elaboração do processo de Tomada de Contas Especial nas hipóteses em que ficar evidente, como in casu, a ausência de má-fé.

RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS FEITOS PELO ERÁRIO DO ESTADO EM ESTRADAS FEDERAIS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, COM CONVÊNIO E DE ACORDO COM PLANO DE TRABALHO – NÃO FORAM OBJETO DA RENÚNCIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA – COMPENSAÇÃO E ENCONTRO DE CONTAS POR MEIO DE NOVO ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL PARA HAVER ACORDO DE VONTADES 

Cumpre esclarecer que os recursos objeto do repasse previsto na Medida Provisória 82/2002, conforme informações da Secretaria da Fazenda do Paraná, a receita de que trata a presente Notificação ingressou como recurso não vinculado (código 0001 – Recurso do Tesouro – Livres).”

Disso resta de clareza solar que o Notificado não era ainda Governador do Estado quando os recursos decorrentes do repasse previsto na Medida Provisória 82/02, ingressaram em dezembro de 2002, como recurso não vinculado (código 0001 – Recurso do Tesouro – Livres).

Conforme se sabe (informações do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná), durante o Governo do Estado pelo Notificado dúvidas existiam sobre as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 82/2002, pois o veto ao Projeto de Conversão – PLV, datado de 19/05/2003, redundou na perda da eficácia da mesma, tanto que foi objeto de Consulta no Ministro dos Transportes ao Tribunal de Contas, conforme alhures registrado.

Nesta esteira, cumpre relatar que tramitava junto ao Ministério dos Transportes pedido de ressarcimento e obras e serviços que foram executados, por delegação, mediante convênios celebrados entre o Estado e a União – Ressarcimento de Rodovias Federais, de 1987 e 1988, por intermédio do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, hoje Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, desde 1994, com investimentos muito superiores ao quantum objeto do repasse decorrente da Medida Provisória 82/2002.

O Estado do Paraná, no meu Governo de 1991 a 1994, fez por sua conta a duplicação da estrada federal que liga Curitiba a Joinville (até a fronteira com o Estado de Santa Catarina) e nunca foi ressarcido por essa enorme despesa, que a União, por meio do Ministério de Transportes, ficou de compensar e nunca fê-lo.

O ressarcimento legal pretendido era o das despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, com convênio e de acordo com o plano de trabalho e aplicação de recursos, o que obviamente não foi objeto de renúncia prevista no artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 82/2002, tratativas que perduraram até o final do mandato sem solução definitiva, pois tal solução pendia de um encontro de contas que necessitava de um ato administrativo negocial que pendia da equação e solução definitiva dos efeitos das relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência dessa, o que somente restou dirimido em 03/11/2010, com a aprovação em Sessão Plenária do Acórdão nº 2936/2010 -TCU.

Nessa esteira, cumpre transcrever parte do pronunciamento exarado no âmbito da 1ª Secretaria de Controle Externo – Secex, na instrução elaborada pela Auditora Federal de Controle Externo, citada no Acórdão nº 2936/2010 – TC 015.422/2005-7, que assim se pronunciou:

“Conclui-se que:

• discordando do parecer da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes neste ponto, verifica-se que não é possível à União realizar a compensação dos valores repassados por meio da Medida Provisória n.º 82/2002 aos estados com valores a serem ainda transferidos,sejam constitucionais, legais ou voluntários, pois tais recursos pertencem aos estados. Somente se os estados reconhecerem voluntariamente que devem devolver os valores repassados com base na Medida Provisória n.º 82/2002, de maneira formal e englobando os valores totais, é que a União poderá realizar a retenção de recursos prevista no art. 160, parágrafo único, inciso I,da Constituição Federal, pois teremos os três requisitos exigidos para se caracterizar um crédito para a União: certeza, liquidez e exigibilidade. Sem este reconhecimento, faltará exigibilidade de tais valores, pois a Medida Provisória n.º 82/2002 continua regulando tais transferências. E se os estados forem para a justiça discutir os valores, faltará a liquidez (item2.165);”

Urge destacar o registro do Senhor Diretor da 1ª Secretaria de Controle Externo – Secex, transcrito no Acórdão suprarreferido, verbis:

“25. Cabe registro que outros aspectos, legais e fáticos, foram levantados com o objetivo de demonstrar que, no caso concreto, o processo de transferência realizado mediante a MP 82/2002 e os termos de transferência assinados pela União com estados da federação precisa,ainda, de algum exame e, eventualmente, de algumas ações corretivas ou saneadoras.

Sinteticamente, podem ser citados os seguintes, entre outros:

– não há indicação da necessidade ou não de aprovação das transferências pelas assembléias legislativas, inclusive para incorporação dos trechos aos estados;

– o valor dos recursos repassados aos estados não foi devidamente avaliado pela União e pelos governadores que assinaram os termos de parceria, e seria insuficiente para a assunção dasresponsabilidades pela manutenção das rodovias;”.

Destarte, resta exaustivamente esclarecido e corroborado pelo consubstanciado no Acórdão nº 2936/2010 – TC 015.422/2005-7, da lavra do relator Ministro Augusto Nardes, não estar caracterizada a omissão no dever de prestar contas por parte do Notificado, mormente porque a prestação de contas dos recursos previstos na Medida Provisória nº 82, de 07 de dezembro de 2002, seria objeto impossível, em razão de ausência de regramento específico e critérios a ser adotados para tal durante o período do exercício da Governadoria.

Além de não ser exigível do Notificado a prestação de contas em apreço, inexiste apontamento de qualquer dano ou prejuízo ao erário federal, merecendo a presente Tomada de Constas Especial ser dispensada do encaminhamento ao Tribunal de Contas e arquivada, com fulcro no artigo 5º, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa – TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007.

Ademais, em razão do princípio da economia processual, há previsão no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União da possibilidade de dispensa de elaboração do processo de Tomada de Contas Especial nas hipóteses em que ficar evidente, como in casu, a ausência de má-fé.

PRESSUPOSTOS E FATOS ENSEJADORES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DESCARACTERIZADOS

Rezam os artigos 1º e 3º da Instrução Normativa – TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007, que dispõem sobre instauração e organização de processo de tomada de contas especial que:

“Art. 1º – Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal, a autoridade administrativa federal competente deve adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

(…)

§ 3º – Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa federal competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, observado o disposto neste Instrução Normativa.

…….

Art. 3º – Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento.

§ 1º – A tomada de contas especial só deve ser instaurada pela autoridade administrativa após esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido.”

Infere-se dos dispositivos transcritos que somente cabe ser instaurada a Tomada de Contas Especial quando constatado o prejuízo aos cofres públicos ou quando estiver caracterizada a omissão no dever de prestar contas, o que, conforme expendido, restou esclarecido que o Notificado não incorreu nessa omissão, pois tal estava invibializada pela ausência de critérios objetivos que somente foram estabelecidos em 06/09/2007, a partir do Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 142 de 10/07/2007.

Assim, não resta demonstrado que o Signatário se omitiu no dever de prestar contas, pois tal conduta estava e era inexigível pelas razões suprarreferidas.

Cumpre trazer à colação o escólio do mestre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que bem demonstra o aspecto excepcional da Tomada de Contas Especial em face das medidas administrativas adotadas previamente à instauração do processo, citando trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Benjamim Zymler manifestado na Decisão nº 521/2002–TCU–Plenário (julgamento da TCE TC nº 005.451/2001-1):

“… a luz da racionalidade administrativa, não há sentido em se instaurar uma Tomada de Contas Especial quando, por meio de providências administrativas outras, é possível sanear as irregularidades que nela seriam apuradas…”

Estabelece a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União que:

“Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.”

Assim, aplicável o Enunciado da Súmula do Tribunal de Contas da União nº 230, que foi recepcionado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, artigo 72, §§ 4º e 5º, nos seguintes termos, verbis:

“ Art. 72 – (…)

§ 4º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.

§ 5º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.”

Assim, em respeito aos princípios da impessoalidade e da continuidade da atividade pública, compete ao gestor sucessor – aquele em cuja gestão recai as condições objetivas para apresentar as contas, ante o desligamento do gestor anterior, prestar as contas dos recursos recebidos pelos antecessores, caso esses não o tenham feito, como in casu, por ser jurídica e materialmente impossível, porquanto inexistes os critérios pra tal. 

Disso resta cristalino que a prestação das contas dos recursos repassados em dezembro de 2002, decorrentes da Medida Provisória 82/2002, (Acórdão nº 2936/2010),ainda podem ser prestados, conforme determina o artigo 72, § 4º, do artigo 72 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011

Reitera-se que tão-somente a partir de 3/11/2010, nos autos do Processo nº TC 015.422/2005-7, Acórdão nº 2936/2010, quando o mandato de Governador do Estado do signatário já tinha encerrado é que acordaram os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

“9.2. revogar, em caráter definitivo, a medida cautelar suspensiva da eficácia dos termos de transferência de rodovias federais celebrados com os estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, adotada em 05/10/2005, no processo apenso TC -015.680/2005-1, e referendada, na mesma data, pelo Plenário do Tribunal de Contas da União;” 

No que tange às prestações de contas, essas somente a partir da orientação do Acórdão 1614/2006, em 06 de setembro de 2007, com o Relatório do Grupo de Trabalho designado pela Portaria nº 142 de 10/07/2007, o qual apontou critérios para a prestação de contas, foi que passaram a ser exigíveis.

Destarte, cabível a aplicação do enunciado da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União, recepcionado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, artigo 72, §§ 4º e 5º, o que corrobora a assertiva que todavia não foram esgotadas as providências administrativas, não sendo possível a Tomada de Contas Especial contra ex-Governador que não tinha condições jurídicas e objetivas de prestar contas pelas razões já explanadas.

A tomada de contas especial é um processo administrativo excepcional de natureza indenizatória e sancionatória, cuja finalidade é obter o ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública por agente público e seus solidários em decorrência de irregularidades na aplicação, guarda ou perda dos recursos públicos, financeiros ou patrimoniais ou por omissão no dever de prestar contas. É um processo formal, com rito próprio, instaurado em regra no órgão ou entidade lesada e instruído inicialmente pelo tomador de contas para envio à certificação do órgão de controle interno e ao julgamento pelo Tribunal de Contas da União, o qual poderá condenar o responsável ao ressarcimento do débito e aplicar-lhe sanções, inclusive pecuniária, por meio de acórdão com força de título executivo extrajudicial.

Como antes comentado, a Tomada de Contas Especial é um processo excepcional. Significa dizer que, diante dos fatos (irregularidades) ensejadores, não é instaurado de imediato, é necessário que o órgão ou entidade lesada com o dano esgote todas as medidas administrativas com vistas ao saneamento da irregularidade ou obtenção do ressarcimento por outros meios que não a instauração da TCE. Não sendo possível isso, aí sim se constitui a TCE contra o gestor responsável, que in casu, não é o signatário.

A excepcionalidade da Tomada de Contas Especial foi também utilizada na norma base de convênios e contratos de repasse, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011 que, em seu art. 82, § 1º, dispõe que a TCE somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas em face das ocorrências que motivam a instauração de TCE.

Assim, infere-se que os pressupostos extrínsecos de constituição da Tomada de Contas Especial em apreço não estão presentes, pois ainda não foram esgotadas as providência administrativas cabíveis.

Os pressupostos do processo de TCE classificam-se em dois grupos:

“Pressupostos de Constituição: são requisitos cumulativos necessários à existência do próprio processo. Vale dizer que devem ser verificados e estarem presentes antes da instauração da constituição da TCE, pois sua ausência impede a formação do processo. Enquadram-se nesses pressupostos: a existência de fato irregular (não acobertado por nenhuma excludente de ilicitude/irregularidade, nem por longo decurso de tempo – 10 anos entre a data do fato e a notificação do devedor), prejuízo ao erário igual ou superior ao valor mínimo para instauração de uma TCE, responsabilização direta ou indireta de um agente público (inclusive o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a irregularidade geradora de TCE). Todos eles devidamente apurados e seguidos das tentativas de saneamento da irregularidade danosa ao erário ou do ressarcimento do prejuízo, mediante a adoção das medidas administrativas necessárias, as quais também podem, a rigor, serem consideradas como pressuposto de constituição.

Pressupostos Desenvolvimento: referem-se às circunstâncias indispensáveis para que a TCE, após sua constituição, prossiga de modo regular, ou seja, siga seu fluxo, passando pelas instâncias administrativas competentes, até o julgamento. São exemplos desses requisitos: correta identificação e fundamentação do fator gerador (tipificação da irregularidade); oferecimento de oportunidade de contraditório e ampla defesa ao responsável; quantificação do débito; presença dos documentos e informações necessárias ao processo (peças integrantes); ausência de impedimentos ou suspeição do tomador de contas e do Ministro-Relator no TCU. “

Conclui-se que os fatos ensejadores da Tomada de Contas Especial são ocorrências – irregularidades, que representem prejuízo ao erário, enquanto que os pressupostos dessa são os requisitos que devem estar presentes nas irregularidades motivadoras ou na formalização do processo para que seja constituída validamente.

O artigo 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União prevê que a Corte de Contas poderá determinar o arquivamento do processo de prestação de contas, mesmo especial, sem julgamento de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo conforme jurisprudência pacificada, da qual os Acórdãos nºs 1.166/2004 – Plenário, 3.227/2009 – 1ª Câmara e 1.041/2009 – 2ª Câmara, são exemplos.

Nessa esteira, o artigo 5º, § 1º, incisos I ao IV, da Instrução Normativa nº 56/2007 do Tribunal de Contas, prevê as hipóteses de dispensa do encaminhamento ao Tribunal de Contas e autoriza o correspondente arquivamento no órgão de origem, nos seguintes casos:

I -recolhimento do débito no âmbito interno;

II – apresentação e aprovação da prestação de contas;

III – valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao mínimo da Tomada de Contas;

IV – outra situação em que o débito seja descaracterizado.

Conforme sobeja e exaustivamente esclarecido o signatário não incorreu em omissão no dever de presta contas, não causou prejuízo ao erário e também não está em débito, diante da ausência de má-fé, pois durante sua gestão governamental a prestação era objeto juridicamente impossível, não estando preenchidos e satisfeitos os pressupostos de constituição e nem presentes os fatos ensejadores desta Tomada de Contas Especial, merecendo ser reconhecidos no Relatório da Ilma. Sra. Tomada de Contas Especial.

Ao azo, mister se faz gizar que os fatos ensejadores da tomada de contas especial, arrolados e tipificados no artigo 8º da Lei Federal nº 8.443/92 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, não estão caracterizados, o que dispensa o prosseguimento da presente, mormente face à ausência de má-fé e da aplicação irregular dos recursos federais em apreço durante a gestão do Notificado.

Corroborando as assertivas acima está a jurisprudência da Corte de Contas acerca da prestação de contas iliquidáveis, da qual exemplificativamente citamos o TC-019.528/2006-2, em cuja ementa consta que:

“Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE DE CONVÊNIO. LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA AO RECORRENTE.

Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento, quando o exercício da ampla defesa fica comprometido, em decorrência do longo intervalo entre os fatos e sua apuração, por razões alheias à vontade do responsável.”

Destarte, pelas razões fáticas alheias à vontade do Notificado, ausentes eram as condições objetivas e materiais das contas serem prestadas durante o mandato de Governador do estado do Notificado, incidindo o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 8.443/92 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, que estabelece que as “contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

Do expendido, conclui-se que a presente Tomada de Constas Especial merece ser dispensada de encaminhamento ao Tribunal de Contas e arquivada, com fulcro no artigo 5º, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa – TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007, ou, no mérito ser considerada iliquidável, pois circunstâncias alheias a vontade do Notificado tornaram impossível objetivamente a prestação das contas em apreço, não tendo incorrido em omissão no dever, como também a presunção de prejuízo não encontra ressonância fática e nenhum prejuízo ao erário incorreu.

Assim, essas são as razões que espera e requer sejam consideradas na presente Tomada de Contas Especial.

Segue, em anexo, a minuta preparada pelo Estado de Minas Gerais, que discorre amplamente, do ângulo jurídico constitucional e administrativo, sobre a questão versada nesta Notificação e cujas razões se aplicam, no que couber, à exigência feita do ora Signatário.

Brasília, 15 de abril de 2013

Roberto Requião

Senador

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TIPO : ESTIMATIVO MODALIDADE : NAO SE APLICA

AMPARO : INCISO :

PROCESSO : 50600.006245/2002-20 PRECATORIO :

UF BENEFICIADA : PR MUNICIPIO BENEF.:

ORIGEM MATERIAL :

REFERENCIA DISPENSA :

DATA EMISSAO : 30Dez02 NUMERO : 2002NE000934

UG EMITENTE : 393003 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES

GESTAO EMITENTE : 39252 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

ITEM : 001 VALOR UNITARIO :

QUANTIDADE : VALOR TOTAL : 63.180.000,00

 

VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDIMENTO A MEDIDA PROVISORIA NR. 82 E 98/2002 BEM

COMO AO TERMO DE TRANSFERENCIA NR. 011/2002 E PORTARIA NR. 809, DE 20.12.2002,

PUBLICADA NO DOU DO MESMO DIA.

QUANTIDADE ITENS DESCRITOS: 001

VALOR DOS ITENS DESCRITOS: 63.180.000,00

VALOR DO EMPENHO : 63.180.000,00

PF1=AJUDA PF3=SAI PF12=RETORNA

LANCADO POR : 48038660153 – MILTON UG : 393003 30Dez02 17:28

__ SIAFI2002-DOCUMENTO-CONSULTA-CONNE (NOTA DE EMPENHO)_______________________

16/04/13 15:48 USUARIO : HIPOLITO

DATA EMISSAO : 26Dez02 NUMERO : 2002NE000913

UG EMITENTE : 393003 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES

GESTAO EMITENTE : 39252 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES

FAVORECIDO : 76416940/0001-28 – PARANA GOVERNO DO ESTADO

OBSERVACAO/FINALIDADE

TERMO DE TRANSFERENCIA NR. 006/2002

EVENTO ESF PTRES FONTE ND UGR PI V A L O R

401091 1 886416 0111000000 333093 393004 59.670.000,00

 

TIPO : ESTIMATIVO MODALIDADE : NAO SE APLICA

AMPARO : INCISO :

PROCESSO : PRECATORIO :

UF BENEFICIADA : PR MUNICIPIO BENEF.:

ORIGEM MATERIAL :

REFERENCIA DISPENSA :

LANCADO POR : 48038660153 – MILTON UG : 393003 26Dez02 17:19

DATA EMISSAO : 26Dez02 NUMERO : 2002NE000913

UG EMITENTE : 393003 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES

GESTAO EMITENTE : 39252 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

ITEM : 001 VALOR UNITARIO :

QUANTIDADE : VALOR TOTAL : 59.670.000,00

 

VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDIMENTO A MEDIDA PROVISORIA NR. 82 E 92/2002 BEM

COMO AO TERMO DE TRANSFERENCIA NR. 006/2002 E PORTARIA NR. 809, DE 20.12.2002,

PUBLICADA NO DOU DO MESMO DIA.

QUANTIDADE ITENS DESCRITOS: 001

VALOR DOS ITENS DESCRITOS: 59.670.000,00

VALOR DO EMPENHO : 59.670.000,00

PF1=AJUDA PF3=SAI PF12=RETORNA 

__ SIAFI2002-CONTABIL-DEMONSTRA-BALANCETE (BALANCETE CONTABIL)________________

16/04/2013 16.42 SALDOS DIFERENTE DE ZERO USUARIO:

UG : 393003 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRANSPORTES TELA: 001

GESTAO : 39252 – DEPTO. NAC. DE INFRA­ESTRUTURA DE TRAN CONF. SEM RESTRICAO

DEZEMBRO DE 2002 ENCERRADO

SALDO EXERC ANT. MOVIMENTO DEVEDOR MOVIMENTO CREDOR SALDO ATUAL R$

———————————————–GLOBAL(PAIS + EXTERIOR) EM REAL

3.4.4.3.0.00.00 TRANSFERENCIAS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

0,00 597713495,16 0,00 597713495,16 D

3.4.4.3.0.51.00 OBRAS E INSTALACOES

0,00 597713495,16 0,00 597713495,16 D

 

PF1=AJUDA PF3=SAI PF4=CONRAZAO PF9=CONCONFCON PF12=RETORNA