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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO…………………………………………………………………………………… 3
PROCESSO……………………………………………………………………………………………………………….. 7
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
sobre o financiamento dos partidos políticos na União Europeia e na América Latina
A Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres,
– Tendo em conta a Carta Democrática Interamericana,
– Tendo em conta as conclusões do Encontro do Parlamento Latino-Americano sobre «A democracia, a governação e os partidos políticos na América Latina», realizado em julho de 2004,
– Tendo em conta a Resolução sobre Transparência e Prestação de Contas em matéria de financiamento de partidos e campanhas políticas, da 124.ª Assembleia da União Interparlamentar, realizada em 20 de abril de 2011, na Cidade do Panamá,
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana sobre a «Participação dos cidadãos e democracia na América Latina e na União Europeia», aprovada em 29 de março de 2014, em Atenas (Grécia),
A. Considerando que o reforço dos partidos políticos enquanto instrumentos de participação e representação requer mecanismos de financiamento sustentáveis e que os recursos financeiros são essenciais para a concorrência política, embora na ausência de regulamentação suficiente possam também falsear o processo democrático;
B. Considerando que a democracia gera e exige a ponderação das necessidades de todos os cidadãos em condições de igualdade, o que obriga a equilibrar o acesso aos recursos, a tornar transparente a origem do apoio financeiro e a evitar todas as interferências relacionadas com dinheiros de proveniência duvidosa ou ilícita;
C. Considerando que as lacunas da regulação do financiamento político podem afetar negativamente a qualidade da democracia, prejudicar a confiança pública nas instituições governamentais e proporcionar oportunidades para a criminalidade organizada influenciar a gestão pública, pelo que a regulação do financiamento político se reveste de uma importância fundamental para a preservação da democracia;
D. Considerando que a distribuição desigual de recursos afeta de forma variável as oportunidades de os partidos e os candidatos fazerem chegar as suas propostas aos cidadãos, de participarem nas eleições e/ou de serem eleitos;
E. Considerando a possibilidade de surgirem conflitos de interesse nos processos de recolha de fundos, bem como a eventualidade de doadores privados utilizarem o financiamento político como instrumento para influenciar o processo de decisão, atentando contra o princípio da igualdade democrática;
F. Considerando a importância da liberdade de imprensa relativamente ao acesso, à qualidade e à proteção das informações; que a objetividade dos meios de comunicação social representa um garante do direito a uma informação suficiente e imparcial;
G. Considerando o Direito comparado em matéria de financiamento político nos países da associação birregional que inclui regulamentação sobre o financiamento privado e público, as despesas, a prestação de contas, a auditoria e as sanções;
H. Considerando que a dificuldade de acesso aos recursos é uma limitação de facto para a participação e o acesso das mulheres, dos jovens e das populações autóctones a cargos de representação;
I. Considerando que os partidos políticos são essenciais para lograr uma participação equilibrada de homens e mulheres na vida política, e que a igualdade de género e a emancipação das mulheres são componentes fulcrais de qualquer sistema político democrático, pelo que nenhuma medida temporária destinada a promover a participação das mulheres pode ser considerada discriminatória;
J. Considerando que, devido ao princípio da igualdade democrática, seria adequado ter em conta eventuais mecanismos complementares de financiamento indireto aos partidos políticos;
K. Considerando que o desenvolvimento das redes sociais permite a reformulação dos processos tradicionais de financiamento político, nomeadamente através do microfinanciamento e da identificação de voluntários, o que obriga a adaptar as campanhas eleitorais e a promover quadros regulamentares que incluam estas novas ferramentas;
1. Solicita o reforço dos partidos políticos enquanto mecanismos de representação, garantindo eficazmente os recursos adequados (diretos e indiretos) para que possam funcionar sempre de forma eficaz e ética, permitindo assim uma concorrência eleitoral real e equitativa; considera que a regulação adequada do financiamento político é uma tarefa urgente para as democracias da América Latina e da União Europeia, uma vez que a regulação do financiamento político reforça a democracia, o Estado de direito e a governação;
2. Considera que é essencial estabelecer um sistema de financiamento misto (público‑privado) equilibrado, sujeito a uma regulação que criminalize e reprima o financiamento privado ilegal e assegure a supervisão independente dos partidos políticos em relação ao financiamento público, separando os organismos supervisores de controlo dos próprios partidos;
3. Salienta que os partidos políticos devem utilizar os seus recursos, não apenas na execução de campanhas eleitorais, mas também para atividades de reforço das capacidades, formação política e desenvolvimento institucional;
4. Salienta a necessidade de assegurar a transparência do sistema democrático, promovendo as diretrizes mínimas para a apresentação regular de relatórios financeiros de acesso público que incluam, entre outras rubricas, a repartição da origem dos fundos recebidos, e cujo incumprimento ou apresentação tardia implique uma sanção;
5. Propõe a criação de instituições de controlo internas e externas aos partidos políticos para fomentar a cooperação interinstitucional, melhorar a uniformização das formações e a experiência em matéria de auditoria ao financiamento político, e assim aumentar a transparência, dado que a transparência no financiamento político é fundamental para reforçar a confiança no sistema;
6. Recomenda a criação de um sistema de publicação na Internet, a fim de que as demonstrações financeiras dos candidatos e dos partidos sejam facilmente acessíveis, colocando à disposição dos cidadãos a informação sobre as fontes de financiamento, os relatórios financeiros e as auditorias aos partidos, realizadas pelas autoridades competentes;
7. Exorta a assegurar que os recursos necessários para as atividades partidárias e eleitorais não provenham de fontes questionáveis nem sejam obtidos por vias ilegais, pelo que defende a divulgação obrigatória da identidade dos doadores, bem como o estabelecimento de normas que proíbam expressamente determinadas fontes;
8. Sugere a introdução de limites para os montantes recebidos de pessoas singulares e coletivas, com o objetivo de limitar qualquer eventual distorção do princípio da igualdade democrática;
9. Salienta que os partidos políticos devem indicar claramente perante o eleitorado e as autoridades competentes quem são os seus responsáveis e económico-financeiros, bem como manter exercícios contabilísticos a apresentar anualmente às autoridades públicas;
10. Insta à união de esforços entre as autoridades estatais, a fim de garantir uma justiça oportuna e a criação de autoridades de controlo eficientes, dotadas dos recursos necessários para cumprir esta tarefa, assegurando, deste modo, a conformidade com a regulamentação em vigor;
11. Promove a adoção de incentivos para que os partidos políticos canalizem recursos específicos destinados a reforçar a participação das mulheres e dos jovens nos órgãos partidários e as suas possibilidades reais de serem eleitas/os em eleições gerais;
12. Incentiva novos paradigmas no acesso universal ao direito à informação, apelando a que os meios de comunicação procedam a mudanças e reformas que promovam comportamentos éticos, imparciais e profissionais, no contexto de uma regulamentação que garanta o direito social à diversidade das fontes de informação;
13. Insta os governos a promoverem o pluralismo político e a que a legislação em matéria de financiamento político não impeça o aparecimento de novos intervenientes políticos;
14. Exorta à limitação dos custos das campanhas eleitorais, regulando e reduzindo a duração das mesmas, bem como promovendo mecanismos de financiamento inovadores e alternativos;
15. Insta à aprovação de regras claras e específicas sobre o financiamento de qualquer forma de alianças eleitorais;
16. Insta os países que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
17. Sugere a criação de registos das empresas de sondagens e de inquéritos de opinião que obriguem estas empresas a informar sobre as especificações técnicas da metodologia utilizada, o tipo de inquérito ou sondagem, a dimensão e as características das amostras, o procedimento de seleção dos entrevistados, o erro estatístico, a data e o local de trabalho de campo; propõe igualmente proibir a publicação de inquéritos, pelo menos durante a semana anterior à data das eleições.
PROCESSO
Título | O financiamento dos partidos políticos na União Europeia e na América Latina |
Órgão competente | Comissão dos Assuntos Políticos, da Segurança e dos Direitos Humanos |
Correlatores | María de los Ángeles Higonet (Parlatino), Beatriz Becerra Basterrechea (Parlamento Europeu) |
Exame em comissão | 4.6.2015 |
Data de aprovação | |
Deputados presentes no momento da votação final | |
Exame em sessão plenária |