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Página IncialArtigos e discursosO financiamento dos partidos políticos na União Europeia e na América Latina

O financiamento dos partidos políticos na União Europeia e na América Latina

ÍNDICE

Página

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO…………………………………………………………………………………… 3

PROCESSO……………………………………………………………………………………………………………….. 7

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

sobre o financiamento dos partidos políticos na União Europeia e na América Latina

A Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres,

–       Tendo em conta a Carta Democrática Interamericana,

–       Tendo em conta as conclusões do Encontro do Parlamento Latino-Americano sobre «A democracia, a governação e os partidos políticos na América Latina», realizado em julho de 2004,

–       Tendo em conta a Resolução sobre Transparência e Prestação de Contas em matéria de financiamento de partidos e campanhas políticas, da 124.ª Assembleia da União Interparlamentar, realizada em 20 de abril de 2011, na Cidade do Panamá,

–       Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana sobre a «Participação dos cidadãos e democracia na América Latina e na União Europeia», aprovada em 29 de março de 2014, em Atenas (Grécia),

A.     Considerando que o reforço dos partidos políticos enquanto instrumentos de participação e representação requer mecanismos de financiamento sustentáveis e que os recursos financeiros são essenciais para a concorrência política, embora na ausência de regulamentação suficiente possam também falsear o processo democrático;

B.      Considerando que a democracia gera e exige a ponderação das necessidades de todos os cidadãos em condições de igualdade, o que obriga a equilibrar o acesso aos recursos, a tornar transparente a origem do apoio financeiro e a evitar todas as interferências relacionadas com dinheiros de proveniência duvidosa ou ilícita;

C.      Considerando que as lacunas da regulação do financiamento político podem afetar negativamente a qualidade da democracia, prejudicar a confiança pública nas instituições governamentais e proporcionar oportunidades para a criminalidade organizada influenciar a gestão pública, pelo que a regulação do financiamento político se reveste de uma importância fundamental para a preservação da democracia;

D.     Considerando que a distribuição desigual de recursos afeta de forma variável as oportunidades de os partidos e os candidatos fazerem chegar as suas propostas aos cidadãos, de participarem nas eleições e/ou de serem eleitos;

E.      Considerando a possibilidade de surgirem conflitos de interesse nos processos de recolha de fundos, bem como a eventualidade de doadores privados utilizarem o financiamento político como instrumento para influenciar o processo de decisão, atentando contra o princípio da igualdade democrática;

F.      Considerando a importância da liberdade de imprensa relativamente ao acesso, à qualidade e à proteção das informações; que a objetividade dos meios de comunicação social representa um garante do direito a uma informação suficiente e imparcial;

G.     Considerando o Direito comparado em matéria de financiamento político nos países da associação birregional que inclui regulamentação sobre o financiamento privado e público, as despesas, a prestação de contas, a auditoria e as sanções;

H.     Considerando que a dificuldade de acesso aos recursos é uma limitação de facto para a participação e o acesso das mulheres, dos jovens e das populações autóctones a cargos de representação;

I.       Considerando que os partidos políticos são essenciais para lograr uma participação equilibrada de homens e mulheres na vida política, e que a igualdade de género e a emancipação das mulheres são componentes fulcrais de qualquer sistema político democrático, pelo que nenhuma medida temporária destinada a promover a participação das mulheres pode ser considerada discriminatória;

J.       Considerando que, devido ao princípio da igualdade democrática, seria adequado ter em conta eventuais mecanismos complementares de financiamento indireto aos partidos políticos;

K.     Considerando que o desenvolvimento das redes sociais permite a reformulação dos processos tradicionais de financiamento político, nomeadamente através do microfinanciamento e da identificação de voluntários, o que obriga a adaptar as campanhas eleitorais e a promover quadros regulamentares que incluam estas novas ferramentas;

1.      Solicita o reforço dos partidos políticos enquanto mecanismos de representação, garantindo eficazmente os recursos adequados (diretos e indiretos) para que possam funcionar sempre de forma eficaz e ética, permitindo assim uma concorrência eleitoral real e equitativa; considera que a regulação adequada do financiamento político é uma tarefa urgente para as democracias da América Latina e da União Europeia, uma vez que a regulação do financiamento político reforça a democracia, o Estado de direito e a governação;

2.      Considera que é essencial estabelecer um sistema de financiamento misto (público‑privado) equilibrado, sujeito a uma regulação que criminalize e reprima o financiamento privado ilegal e assegure a supervisão independente dos partidos políticos em relação ao financiamento público, separando os organismos supervisores de controlo dos próprios partidos;

3.      Salienta que os partidos políticos devem utilizar os seus recursos, não apenas na execução de campanhas eleitorais, mas também para atividades de reforço das capacidades, formação política e desenvolvimento institucional;

4.      Salienta a necessidade de assegurar a transparência do sistema democrático, promovendo as diretrizes mínimas para a apresentação regular de relatórios financeiros de acesso público que incluam, entre outras rubricas, a repartição da origem dos fundos recebidos, e cujo incumprimento ou apresentação tardia implique uma sanção;

5.      Propõe a criação de instituições de controlo internas e externas aos partidos políticos para fomentar a cooperação interinstitucional, melhorar a uniformização das formações e a experiência em matéria de auditoria ao financiamento político, e assim aumentar a transparência, dado que a transparência no financiamento político é fundamental para reforçar a confiança no sistema;

6.      Recomenda a criação de um sistema de publicação na Internet, a fim de que as demonstrações financeiras dos candidatos e dos partidos sejam facilmente acessíveis, colocando à disposição dos cidadãos a informação sobre as fontes de financiamento, os relatórios financeiros e as auditorias aos partidos, realizadas pelas autoridades competentes;

7.      Exorta a assegurar que os recursos necessários para as atividades partidárias e eleitorais não provenham de fontes questionáveis nem sejam obtidos por vias ilegais, pelo que defende a divulgação obrigatória da identidade dos doadores, bem como o estabelecimento de normas que proíbam expressamente determinadas fontes;

8.      Sugere a introdução de limites para os montantes recebidos de pessoas singulares e coletivas, com o objetivo de limitar qualquer eventual distorção do princípio da igualdade democrática;

9.      Salienta que os partidos políticos devem indicar claramente perante o eleitorado e as autoridades competentes quem são os seus responsáveis e económico-financeiros, bem como manter exercícios contabilísticos a apresentar anualmente às autoridades públicas;

10.    Insta à união de esforços entre as autoridades estatais, a fim de garantir uma justiça oportuna e a criação de autoridades de controlo eficientes, dotadas dos recursos necessários para cumprir esta tarefa, assegurando, deste modo, a conformidade com a regulamentação em vigor;

11.    Promove a adoção de incentivos para que os partidos políticos canalizem recursos específicos destinados a reforçar a participação das mulheres e dos jovens nos órgãos partidários e as suas possibilidades reais de serem eleitas/os em eleições gerais;

12.    Incentiva novos paradigmas no acesso universal ao direito à informação, apelando a que os meios de comunicação procedam a mudanças e reformas que promovam comportamentos éticos, imparciais e profissionais, no contexto de uma regulamentação que garanta o direito social à diversidade das fontes de informação;

13.    Insta os governos a promoverem o pluralismo político e a que a legislação em matéria de financiamento político não impeça o aparecimento de novos intervenientes políticos;

14.    Exorta à limitação dos custos das campanhas eleitorais, regulando e reduzindo a duração das mesmas, bem como promovendo mecanismos de financiamento inovadores e alternativos;

15.    Insta à aprovação de regras claras e específicas sobre o financiamento de qualquer forma de alianças eleitorais;

16.    Insta os países que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

17.    Sugere a criação de registos das empresas de sondagens e de inquéritos de opinião que obriguem estas empresas a informar sobre as especificações técnicas da metodologia utilizada, o tipo de inquérito ou sondagem, a dimensão e as características das amostras, o procedimento de seleção dos entrevistados, o erro estatístico, a data e o local de trabalho de campo; propõe igualmente proibir a publicação de inquéritos, pelo menos durante a semana anterior à data das eleições.

PROCESSO

Título O financiamento dos partidos políticos na União Europeia e na América Latina
Órgão competente Comissão dos Assuntos Políticos, da Segurança e dos Direitos Humanos
Correlatores María de los Ángeles Higonet (Parlatino), Beatriz Becerra Basterrechea (Parlamento Europeu)
Exame em comissão 4.6.2015
Data de aprovação
Deputados presentes no momento da votação final
Exame em sessão plenária