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Para apressar votação, Requião apresenta projeto de lei contra auxílio-moradia

Como as emendas constitucionais não podem ser votadas enquanto durar a intervenção federal no Rio de Janeiro, o senador Roberto Requião encaminhou, nesta quarta-feira (7) à mesa do Senado, projeto de lei que estabelece regras para o pagamento do auxílio-moradia.  Antes, o assunto era tratado por uma emenda constitucional e fora apresentada pelo senador Randolfe Rodrigues, tendo como relator o senador Roberto Requião. Agora, o projeto de lei é de autoria de Requião e a relatoria de Randolfe.

Veja a seguir o texto do projeto de  lei.

Projeto de Lei nº            de 2018 – Complementar

Estabelece regras sobre o pagamento de auxílio-moradia aos membros de Poder e de créditos remuneratórios atrasados e de diárias aos agentes públicos.

 

Art. 1º O artigo 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65 …………………………………

 II – auxílio-moradia para lotações temporárias inferiores a seis meses, desde que não haja residência oficial para Magistrado;

……………………………………………………………………..

  • 3º Cessa o direito ao auxílio de que trata o inciso II, caso seja ultrapassado o prazo nele previsto.” (NR)
  • 4º Somente será admitido o uso de imóveis funcionais por Magistrado desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I – os imóveis já sejam de propriedade da Administração Pública em janeiro de 2018; e

II – nem o interessado nem seu cônjuge possua imóvel na localidade onde passará a residir, assim entendido, o Distrito Federal o município em que será lotado ou outro município da mesma região metropolitana ou que diste até cem quilômetros do local de lotação.

Art. 2º O art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 227 …………………………………

  VIII – auxílio-moradia para lotações temporárias inferiores a seis meses, desde que não haja residência oficial para Magistrado;

……………………………………………………………………..

  • 9º Cessa o direito ao auxílio de que trata o inciso II, caso seja ultrapassado o prazo nele previsto.” (NR)
  • 10 Somente será admitido o uso de imóveis funcionais por membro do Ministério Público desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I – os imóveis já sejam de propriedade da Administração Pública em janeiro de 2018; e

II – nem o interessado nem seu cônjuge possua imóvel na localidade onde passará a residir, assim entendido, o Distrito Federal o município em que será lotado ou outro município da mesma região metropolitana ou que diste até cem quilômetros do local de lotação.

Art. 3º A Administração Pública não pagará diária a qualquer agente público quando de seu deslocamento para município que, em relação à localização em que exerce suas atividades funcionais:

I – situe-se na mesma área metropolitana; ou

II – diste até cem quilômetros.

Art. 4º Admitir-se-á o uso de imóveis funcionais por membros dos Poderes Legislativos, Secretários de Estado e Ministros do Poder Executivo, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I – que os imóveis já sejam de propriedade da Administração Pública em janeiro de 2018;

II – que nem o interessado nem seu cônjuge possua imóvel na localidade onde passará a residir, assim entendido, o Distrito Federal o município onde será lotado ou outro município da mesma região metropolitana ou que diste até cem quilômetros do local de lotação;

III – que o interessado e seu cônjuge efetivamente residam, antes do primeiro mandato, em local distinto da sede do órgão em que vão exercer seu mandato;

IV – que não exista imóvel funcional disponível.

Parágrafo único. Na falta de imóvel funcional, admitir-se-á o pagamento de auxílio moradia aos agentes de que trata o caput deste artigo.

Art. 5° Em qualquer processo em que se reconheça aos agentes públicos o direito ao pagamento de acréscimos em verbas remuneratórias ou subsídios passados, o cálculo do valor mensal devido deverá se submeter aos limites estabelecidos no art. 37, XI, da Constituição.

Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades públicas que tinham, na data de 1º de janeiro de 2018, valores a pagar decorrentes de processos em que agentes públicos tenham obtido o direito ao recebimento de remunerações ou subsídios atrasados deverão apurar os valores devidos levando em consideração os limites constitucionais a que se refere o art. 4º desta Emenda Constitucional, observando-se as seguintes regras:

I – caso o valor apurado seja positivo, deve-se proceder ao pagamento na forma ajustada administrativa ou judicialmente;

II – caso o valor apurado seja negativo, deve-se desconsiderar tudo o que foi pago até 31 de dezembro de 2017, e promover a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 6º Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I – a partir da publicação, quanto às regras dos artigos 1º a 4º; e

II – ex-tunc,  quanto ao art. 5º, observado o disposto no parágrafo único.

JUSTIFICAÇÃO

Proponho o presente projeto, como forma de evitar a violação do texto constitucional que limita o ganho dos agentes públicos ao valor do subsídio estabelecido por lei, uma vez que tem sido comum uma inadequada ampliação da inteligência do inciso XI do art. 39 da Carta Magna, que define os limites de remuneração dos agentes e dos servidores públicos.

A história da aprovação judicial da concessão de auxílio-moradia merece ser rapidamente examinada, pois revela sua patente injuridicidade: decorre de medida liminar proferida na Ação Originária nº 1.773, de 2014, em que foi posto como argumento para deferimento do benefício o fato de que:

… a concessão não encerra a iniquidade, porquanto, mesmo após a sua implementação, o juiz federal passará a receber remuneração mensal aquém de vários seguimentos que atuam na esfera judicial. É que a concessão visa a servir de instrumento de moralização destinada [sic] a assegurar a independência do Poder Judiciário e evitar o indesejável crescimento do elevado número de juízes federais que se exoneram dos seus cargos para ocupar outros de natureza pública, tornando a magistratura mera carreira de passagem.

Tais alegações demonstram que as razões da concessão da medida liminar não são jurídicas, mas sim, de política pública relativa à remuneração.

Parece evidente, a partir desse excerto, que o auxílio-moradia tem sido utilizado como forma de elevação salarial, em descumprimento ao ditame constitucional que atribui ao legislativo o poder de definir salários.

Não se pode conferir moralização e independência ao Judiciário por meio de auxílio-moradia. Espera-se de um juiz que mantenha comportamento moralmente ilibado, independentemente de sua remuneração ou de seu desejo de ganhar mais do que aquilo que a Administração lhe oferece.

Ampliar a remuneração de uma carreira por meio de auxílio-moradia corresponde a não reconhecer que os vencimentos e subsídios de todo o funcionalismo (nas três esferas) encontra-se defasado em razão de a inflação ter corroído o poder de compra nos últimos anos e de os reajustes não terem recomposto o real poder aquisitivo dos salários.

O país passa por uma crise fiscal que impõe a todos os agentes públicos, em homenagem ao princípio da igualdade, um esforço que não pode ser burlado por pequenos grupos de servidores, especialmente quando esses grupos recebem os melhores salários da nação, e quando o valor mensal desse auxílio-moradia ultrapassa o total da remuneração mensal de inúmeros servidores públicos que igualmente estão com seus vencimentos defasados.

O que se tem observado é que, comumente, membros de poder têm sido contemplados com auxílio-moradia, como forma de desvio da regra constitucional limitadora da retribuição pelo exercício do cargo, mesmo em casos em que a alteração de domicílio se faz de modo permanente.

Afigura-se aqui um verdadeiro engodo; revela-se uma falácia atribuir auxílio-moradia a agentes políticos que exercem de forma permanente seu cargo em determinada localidade.

Da mesma forma, revela-se falacioso o argumento amplamente difundido de que os subsídios de agentes políticos estriam muito aquém dos percebidos por determinadas carreiras, em certa medida, equivalentes no setor público ou na iniciativa privada. Tal entendimento desnatura a essência do serviço público, até mesmo porque várias das carreiras destinatárias de auxílio-moradia auferem subsídios de valor próximo ao do teto salarial, o que, em termos da realidade do país, assegura uma vida digna ao detentor do cargo.

Destaque-se que essa situação não se confunde com os deslocamentos temporários, vez que esses devem ser cobertos por diária.

Não se está aqui, também, retirando do agente o direito de receber ajuda de custo por alteração de local de residência.

Todavia, o exercício do cargo com lotação em determinada localidade pressupõe a residência naquele local.

Certo é que conceder auxílio-moradia a alguns agentes públicos que são descolados permanentemente e não conceder a outros viola a regra de igualdade de todos perante a lei, mormente quando o agente possui imóvel na mesma localidade ou na mesma área metropolitana.

O agente político é espécie do gênero agente público e, nessa qualidade, uma vantagem como o auxílio-moradia configura um desrespeito ao direito dos demais.

Além disso, qualquer agente público deveria, ao aceitar o cargo, submeter-se à regra constitucional que limita sua remuneração ao teto que corresponde ao subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal, que constitui, também, o teto dos poderes Legislativo e Executivo.

Afrontar essa regra corresponde a pôr os cargos hierarquicamente inferiores em posição remuneratória de maior valor, apontando para uma relevância superior dos cargos inferiores.

Além disso, na prática, o que se tem visto é que há inúmeros agentes públicos que, a despeito de estarem recebendo subsídio de valor próximo ao do ministro do STF, estão recebendo auxílio-moradia, o que resulta em uma forma de burlar a norma constitucional que define os limites remuneratórios.

É bem verdade que, à primeira vista, parece revestir-se de legalidade tal concessão, na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35), assim dispõe:

Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

E, nesse mesmo sentido, caminharam o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao editarem, respectivamente, as Resoluções nºs 199/2014 e 117/2014, considerando devida a “ajuda de custo para moradia” a “todos os membros da magistratura nacional” e aos “membros do Ministério Público em atividade.”

O argumento da legalidade fundada na LOMAN, todavia, não se sustenta à luz do texto constitucional. Observe-se que, em 1998, quando a EC nº 19 estabeleceu o sistema de remuneração por meio de subsídio, ficou determinado que o subsídio reuniria todas as verbas remuneratórias em um único valor, tornando inconstitucional, desde então, qualquer acréscimo remuneratório além do subsídio, tornando inaplicáveis os incisos de natureza remuneratória do art. 65 da LOMAN, assim como o do art. 227 da Lei Orgânica do Ministério Público, que possui idêntico dispositivo.

Pode alguém alegar em juízo que o auxílio-moradia não teria caráter remuneratório, mas sim, indenizatório, e que, assim, não poderia estar compreendido no conceito de subsídio.

Ledo engano – ou fraude de interesse. Ao tratar do salário mínimo como direito dos trabalhadores, a própria Constituição atribui a ele a função atender as “necessidades vitais básicas” dos trabalhadores “e às de sua família com moradia, alimentação…”

Partindo desse preceito, verifica-se que a moradia tem natureza de gasto básico do trabalhador, a ser suprido a partir da aplicação de seu salário, tornando descabida a alegação de sua natureza indenizatória.

A natureza do auxílio-moradia, quando pago a servidor deslocado de forma permanente é, portanto, salarial e não indenizatório, ainda que a LOMAN o trate como “ajuda de custo”. Certo é que a Lei não tem o poder de alterar a natureza de um instituto definida pela própria Constituição Federal.

Não se confunda, todavia, tal situação com aquela em que a Administração Pública possui imóveis funcionais destinados a pessoas que, obrigatoriamente, exercem cargos temporários. Nesse caso, forçoso é reconhecer que, a contrário senso, a não utilização do imóvel pelos agentes públicos constituiria uma perda de eficiência por parte do poder público, na medida em que deixaria de aplicar os imóveis residenciais na função para a qual existem.

Por tais razões, proponho a aprovação do presente projeto de lei complementar, na certeza de que cumprirá uma significativa função moralizadora e útil para a sociedade brasileira.

Sala das Sessões,

Senador ROBERTO REQUIÃO

LEGISLAÇÃO CITADA

Inciso II do artigo 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979:

 II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)

Inciso VIII do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993:

 VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;