PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, em decisão terminativa, sobre o projeto de Lei do Senado nº 110, de 2011, do Senador Rodrigo Rollemberg, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, para ampliar as atribuições do Conselho Tutelar.
RELATOR: Senador JOÃO DURVAL
RELATORIA AD HOC: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), para decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 110, de 2011, de autoria do Senador Rodrigo Rollemberg, cuja finalidade é alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para ampliar as atribuições do Conselho Tutelar.
Conforme a alínea a do inciso III do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Tutelar poderá, para promover o exercício de suas atribuições, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. A mesma lei, porém, quando enumera os direitos das crianças e dos adolescentes, em seu art. 4º, inclui o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer. Ao ver do autor do PLS, o Conselho Tutelar deveria poder solicitar, também, serviços públicos nessas áreas. Por essa razão propõe a alteração da alínea a do inciso III do art. 136 do ECA, para dar aos conselheiros o poder de solicitar serviços públicos, para a boa execução de suas decisões, também nas áreas de cultura, esporte e lazer.
O PLS nº 110, de 2011, foi distribuído inicialmente para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que aprovou seu texto sem qualquer reparo, dada a sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Nesta Comissão tampouco foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
O PLS nº 110, de 2011, vem, corretamente, ao exame desta Comissão por força do disposto no inciso VI do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, que determina que a CDH opine sobre matéria de proteção à infância e à juventude.
A matéria constitui objeto de competência constitucional concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, inciso XV, da Constituição Federal), sendo a União competente para instituir os traços gerais dessa ordem normativa, que é exatamente o que ora se faz, quando se busca emendar o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, novamente acompanhando a CCJ, o PLS nº 110, de 2011, encontra-se redigido com a técnica legislativa adequada e em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Quanto ao mérito, a iniciativa é bastante louvável. Isso porque o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em mais de uma circunstância, estabelece o direito da criança e do adolescente à cultura, ao esporte e ao lazer, e considera tais atividades como formativas e necessárias a uma vida boa e sadia. Essa a razão pela qual os conselheiros tutelares deveriam poder, ao ver do PLS, requisitar também serviços públicos nas áreas de cultura, esporte e lazer. Essas atividades são necessárias às crianças e aos adolescentes, e os conselheiros tutelares têm a atribuição de promover as atividades necessárias à boa formação dessa parcela da população. Logo, a requisição de serviços nas áreas de cultura, esporte e lazer equivale a dotar os conselhos tutelares dos instrumentos adequados para o correto desempenho de suas funções, o que é do melhor interesse da sociedade.
III – VOTO
Em face do exposto, opino pelo caráter meritório do Projeto de Lei do Senado nº 110, de 2011, e voto por sua aprovação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator