REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA NO PARLAMENTO DO MERCOSUL
MENSAGEM Nº 370, DE 2011
Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Decisão CMC nº 63/10 “Alto Representante-Geral do Mercosul”, aprovada na XL Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Foz do Iguaçu, Paraná, em 16 de dezembro de 2010.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
A Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul é chamada a pronunciar-se sobre o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 63, de 2010 “Alto Representante-Geral do Mercosul”, aprovada na XL Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Foz do Iguaçu, Paraná, em 16 de dezembro de 2010.
À luz do que determina a Resolução nº 1, de 2011-CN, compete à Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul “apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul” (art. 3º, inciso I), e, segundo dispõe o art. 5º, inciso I, “a Representação Brasileira examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo decreto legislativo”.
A Decisão CMC nº 63, de 2010 foi veiculada por meio da Mensagem nº 370, de 12 de setembro de 2011, acompanhada de Exposição de Motivos conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores e do Planejamento, Orçamento e Gestão, datada de 17 de fevereiro de 2011.
O ato internacional destina-se, como registrado na Exposição de Motivos ministerial, a criar o “cargo do Representante-Geral do Mercosul, a ser ocupado por figura política destacada, que dará maior projeção ao bloco”.
O Alto Representante-Geral terá, entre outras, as atribuições de apresentar propostas para o fortalecimento do Mercosul em áreas essenciais ao processo de integração, coordenar a implementação do Plano de Ação para a conformação do Estatuto da Cidadania do Mercosul, propor iniciativas de divulgação do Mercosul, assim como representar o Mercosul em suas relações com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais.
A norma aprovada no Conselho do Mercado Comum prevê também os critérios para as contribuições financeiras dos Estados Partes para a necessária infra-estrutura do novo órgão.
II – VOTO DO RELATOR
O Mercosul já coleciona centenas de normas e possui uma arquitetura institucional sólida e coerente com o estágio de evolução da integração.
Em meio às regras constitutivas, alguns passos se destacam e ficarão como marcos da história do Mercosul. São eles o Tratado de Assunção, de 1991, que cria o bloco; o Protocolo de Ouro Preto, de 1994, que deu musculatura institucional ao bloco; o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático, que consagrou a cláusula democrática no Mercosul de 1998; o Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias, de 2002; o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, de 2005; e o Protocolo de Adesão da Venezuela, de 2006.
A esse elenco de normas de caráter fundacional e, de certa forma, revolucionário para a América do Sul, inscrever-se-á, certamente, a Decisão nº 63, de 2010, que ora apreciamos.
Após a constituição das instituições básicas por meio das normas referidas, que permitem a governabilidade da estrutura integrativa de um bloco de grande potencial de crescimento, mas também com elevado grau de assimetria, os Estados Partes resolveram aperfeiçoar o sistema governativo do Mercosul criando o cargo unificado de Alto Representante-Geral, com competências diversas, essencialmente de coordenação, visando a dinamizar o Mercosul.
Argumenta-se que um dos entraves para o desenvolvimento mais rápido do Mercosul é a preponderância do presidencialismo nos países da região, que acarreta uma diplomacia centralizada e personalista, com baixas chances de delegação de competências e de parcelas de soberania a instituições supranacionais. Observando-se por esse aspecto, é possível que a criação do posto de Alto Representante-Geral do Mercosul sirva para compatibilizar a forte cultura presidencialista dos nossos países com a necessidade de delegação de poderes inerente à integração. O cargo unificado, em vez de quadripartite, como são todos os demais órgãos do bloco, poderá induzir a um maior dinamismo do bloco, eis que impulsionado por um coordenador indicado pelos quatro países, legitimado pela delegação comum e, portanto, apto a tomar providências de maneira mais expedita, embora necessite de referendo quadripartite posterior.
A já longa experiência de duas décadas do Mercosul levou ao convencimento dos negociadores dos quatro Estados Partes de que a criação do cargo unificado de Representante-Geral do, no plano institucional, seria a melhor maneira para azeitar os procedimentos e preencher as lacunas administrativas que permaneciam para além das conferências de cúpula e das reuniões setoriais dos grupos e sub-grupos.
Com base nesse entendimento, um ano antes da decisão em análise, o CMC editou a Decisão nº 33, de 2009, que “determinou a aceleração dos esforços de adequação da estrutura institucional do Mercosul a fim de, até 31 de dezembro de 2010, alcançar acordo sobre diretrizes para uma estrutura que permita melhor projeção do Mercosul”. O posto de Alto Representante-Geral é um dos principais resultados desses esforços.
É de se ressaltar, nos consideranda da Decisão, a afirmação de que os Estados Partes reconhecem a “importância de contar com um órgão que contribua para o desenvolvimento e funcionamento do processo de integração, a partir do fortalecimento das capacidades de produção de propostas de políticas regionais e de gestão comunitária em diversos temas fundamentais”.
Fica clara a opção dos Estados Partes pela institucionalização crescente do Mercosul e pela criação de cargos representativos, tal como na União Europeia.
No Mercosul, o Alto Representante-Geral será designado pelo Conselho do Mercado Comum, entre personalidades políticas destacadas nacional de um dos Estados Partes, para mandato de três anos, que poderá ser prorrogado por igual período uma única vez. Ainda como critério de preenchimento do cargo, a designação observará o princípio de rodízio de nacionalidades.
O Alto Representante-Geral funcionará como um coordenador-executivo do Mercosul, ficando em estreita colaboração com os principais órgãos do bloco. Deverá reportar-se periodicamente ao Conselho do Mercado Comum e, quando couber, ao Grupo Mercado Comum (GMC). Além disso, deverá reunir-se pelo menos duas vezes por semestre com os Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum.
Entre as numerosas e importantes competências do Alto Representante-Geral, destaco aqui aquelas que terão mais interface com o Parlamento do Mercosul, pela produção de políticas e normas que deverão ser por este apreciadas e com certeza gerarão contato permanente entre esses dois órgãos. Ao Alto Representante-Geral caberá apresentar ao CMC e ao GMC, conforme o caso, propostas relacionadas com as seguintes áreas:
· Saúde, educação, justiça, cultura, emprego e seguridade social, habitação, desenvolvimento urbano, agricultura família, gênero, combate à pobreza e à desigualdade, bem como outras de caráter social;
· Cidadania do Mercosul;
· Identidade cultural do Mercosul nos Estados Partes, em terceiros países e em grupos de países;
· Facilitação de atividades empresariais que potencializem, no âmbito privado, os benefícios da integração;
· Promoção comercial conjunta dos Estados Partes do Mercosul, tendo em vista a complementaridade de suas economias;
· Promoção do Mercosul como área de recepção de investimentos extra-zona;
· Cooperação para o desenvolvimento.
Cuida-se, como se vê, de um escopo bastante amplo que cobre todas as áreas de interesse da integração e certamente demandará atuação compreensiva do Alto Representante-Geral, com suporte de assessoramento capacitado e interação com os organismos do Mercosul e com as administrações públicas nacionais.
Além da iniciativa para essas proposições, caberá ao ocupante do cargo ora criado, por mandato expresso do CMC, representar o Mercosul na relações com terceiros países, grupos de países, organismos internacionais, reuniões e foros internacionais; coordenar as missões de observação eleitoral e de promoção comercial e de investimentos, além de manter diálogo com os outros órgãos do Mercosul, entre os quais, o Parlamento.
O Alto Representante-Geral será assessorado por funcionários diplomáticos designados pelos Estados Partes e por um gabinete administrativo sediado em Montevidéu, Uruguai. Naquele país, o Alto Representante contará com as mesmas prerrogativas concedidas aos Chefes de Missão das Representações Permanentes junto a Organismos Internacionais.
O Alto Representante-Geral e seus órgãos subordinados contarão com orçamento próprio, calculado em bases anuais. Esse orçamento será constituído por contribuições anuais, nas quais o Brasil participará com 50%; a Argentina, 25%; o Uruguai, 15%; e o Paraguai, 10%.
Cumpre registrar que os Estados Partes consignaram no último artigo da Decisão, que ela “necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes (…) antes de 31/12/2011”. O Governo firmou a Decisão em 16 de dezembro de 2010. Com a presteza necessária, os Ministérios das Relações Exteriores e do Planejamento, Orçamento e Gestão enviaram minuta de Mensagem à Presidência da República em 17 de fevereiro de 2011. Entretanto, mesmo com a imperiosa necessidade de internalização da norma até o dia 31 de dezembro, apenas em 12 de setembro de 2011 foi encaminhada ao Congresso Nacional a presente Mensagem, incorrendo-se em sério risco de não termos o processo finalizado na data estipulada.
Esse atraso torna-se ainda mais grave porque pode gerar desídia nos demais parceiros para também incorporarem a norma, eis que historicamente são menos interessados em instituições supranacionais fortes.
Ainda que fora do escopo da natureza desse relatório, uma vez que, em princípio, deveria dirigir-se apenas à norma Mercosul em análise, não poderia deixar de saudar nesse momento a já acordada indicação do Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães para ser o primeiro Alto Representante-Geral do Mercosul. Entre os mais ilustres dignitários de nosso continente que abraçam com paixão e inteligência a causa da integração e da independência e soberania de nossos povos, destaca-se o Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães. Os Estados Partes do Mercosul não poderiam dar um melhor sinal de importância do cargo que ora criam que não este da indicação do nobre diplomata brasileiro.
Por fim, é certo que a presente Decisão CMC representa mais uma significativa etapa na construção do arcabouço do Mercosul e propiciará condições para o avanço seguro e consequente da integração.
Pelo exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação da Decisão CMC nº 63, de 2010 “Alto Representante-Geral do Mercosul”, aprovada na XL Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em Foz do Iguaçu, Paraná, em 16 de dezembro de 2010, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo que apresento.
Senador ROBERTO REQUIÃO
Relator