PARECER Nº , DE 2015
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2014 – Complementar, do Senador Marcelo Crivella, que altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para definir critérios para a composição de órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.
RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 329, de 2014 – Complementar, de autoria do Senador Marcelo Crivella.
Pelo seu art. 1º a proposição pretende acrescentar § 5º ao art. 14 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para vedar a indicação de servidor público hierarquicamente subordinado a Chefe do Poder Executivo para vaga de advogado junto a órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da lei proposta na data de sua publicação.
A justificação pondera que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são integrados por magistrados de carreira e por advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do TSE, ou pelo Tribunal de Justiça respectivo, no dos TREs.
Esses advogados costumam ser respaldados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que contribui para a legitimidade do processo de indicação.
Segue a justificação consignando que a participação dos advogados especialistas em direito eleitoral enriquece a Justiça Eleitoral, entretanto o Código Eleitoral seria omisso quanto à indicação para compor os tribunais, na vaga de advogado, de servidores subordinados a agentes públicos como governadores e prefeitos, pessoas com interesse direto nas decisões dessas cortes de Justiça.
Em face dessa omissão legislativa ocorreriam situações lamentáveis, com grave prejuízo à administração da Justiça. A indicação, por exemplo, de um Procurador do Estado ou do Município para compor tribunal regional ofenderia os preceitos legais, pois o procurador do estado é subordinado ao Governador, assim como o procurador do município é subordinado ao Prefeito e após cumprirem suas funções no tribunal regional eleitoral, voltarão à respectiva Procuradoria, e à condição de subordinados ao Governador ou ao Prefeito.
A justificação consigna, ainda que embora o Código Eleitoral seja uma lei ordinária, suas disposições pertinentes à organização da Justiça Eleitoral foram recepcionadas pela Constituição com o status jurídico de lei complementar, em face do que dispõe o art. 121, caput, da Constituição. Por essa razão, devem ser objeto de alteração mediante projeto de lei complementar, tal como ora se propõe.
Não há emendas ao presente projeto de lei.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre o presente projeto de lei, nos termos do previsto no art. 101, I e II, ‘d’, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Com relação à constitucionalidade e juridicidade, registramos que cabe ao Congresso Nacional legislar privativamente sobre direito eleitoral por meio de lei, conforme previsto no art. 22, I, combinado com art. 48, da Constituição Federal, facultada a iniciativa parlamentar, nos termos da regra geral prevista no art. 61, também da Lei Maior.
Outrossim, o art. 121 da Lei Maior prevê que a organização dos tribunais será tratada mediante lei complementar.
Por outro lado, no que diz respeito ao mérito, somos favoráveis à aprovação da presente iniciativa.
Com efeito, é necessário que sejam adotadas medidas para dar mais efetividade aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade na composição dos tribunais eleitorais.
E efetivamente nos parece razoável a tese defendida na presente proposição, no sentido de que a presença de servidores públicos subordinados hierarquicamente aos Chefes do Poder Executivo em tribunais eleitorais não é adequada, uma vez que terminado o mandato desses servidores, que podem permanecer nos tribunais eleitorais por no máximo quatro anos, eles retornam à sua atividade funcional na administração pública e portanto muitas vezes dependem de decisões adotadas pela chefia da administração.
Desse modo, entendemos como de boa prudência e de correta prevenção vedar a indicação dos referidos servidores públicos para ocupar E por quê isso? Para supostamente impedir que as agências de risco desclassifiquem o Brasil. Entretanto, precisamos dessa classificação? Um pequeno arranjo com a China, muito inferior ao que poderia ter sido se tivéssemos tido maior sabedoria, nos garantiu 53 bilhões de dólares de crédito só numa tacada. Sem pedir licença a agência de risco alguma. E aceitando a necessidade, como toda economia tem em todos os tempos, de aumentar temporariamente a dívida pública de forma moderada, para depois cair quando a economia se recuperar – e não por ajuste em cima de ajuste.
os lugares destinados à advocacia nos tribunais eleitorais.
Estamos apenas apresentando emenda de mera redação com o objetivo de aperfeiçoar a proposição.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2014 – Complementar, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº , CCJ
Dê-se a seguinte redação ao § 5º que o art. 1º do PLS nº 329, de 2014, acrescenta ao art. 14 da Lei nº 4.737, de 1965 (Código Eleitoral):
“Art. 1º. …………………………………………………………..
‘Art. 14. …………………………………………………………
§ 5º É vedada a indicação de servidor público do Poder Executivo para ocupar vaga de advogado nos tribunais eleitorais.’ ”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator