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Página IncialArtigos e discursosParecer sobre aspectos jurídicos e constitucionais favoráveis à convocação de eleições para Presidente da República

Parecer sobre aspectos jurídicos e constitucionais favoráveis à convocação de eleições para Presidente da República

Imagem-da-Bandeira-do-BrasilNota Informativa Nº      , DE 2016

Referente à STC nº 2016-….., do Senador Roberto Requião, acerca dos aspectos jurídicos e constitucionais favoráveis à convocação de eleições para Presidente da República em 2 de outubro de 2016 como solução para a atual crise institucional.

Conforme acertado com a Assessoria do Senador Roberto Requião elaboramos as anotações em anexo, relativas ao tema da convocação de eleições para Presidente da República, a realizar-se em outubro deste ano, como solução para a atual crise institucional.

Na oportunidade, registramos que esta Consultoria Legislativa permanece à disposição do Senador Roberto Requião.

Consultoria Legislativa, 26 de abril de 2016.

Fernando TrindadeConsultor Legislativo

I – A defesa da tese da prevalência da soberania popular para embasar a convocação de eleições excepcionalmente antecipadas para Presidente da República, em 2 de outubro de 2016

1. À vista da Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2016, e de outras propostas cogitadas, que convocam eleições para Presidente da República para o dia 2 de outubro deste ano, quando se realizarão as eleições municipais, fixando-se o fim dos mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente da República para 1º de janeiro de 2017, quando tomarão posse os novos eleitos, para exercerem excepcionalmente dois anos de mandato, até 1º de janeiro de 2019, mantidas as eleições presidenciais de 2018, cabe ponderar o que segue.

2. Conforme nos parece, o melhor argumento em favor de tal proposta está na defesa da prevalência do princípio da soberania popular como solução para a grave crise político-institucional ora vivida no País.

3. De fato, a Constituição Federal consagra já no seu artigo inaugural, parágrafo único, o princípio da soberania popular, ao declarar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

4. Mais à frente, no seu art. 14, caput, a Lei Maior preceitua que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

5. Ora, o que se está propondo com a tese da realização de eleições para Presidente em outubro próximo é exatamente o que está expressamente explícito no art. 14, caput, da Constituição, vale repetir, o exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

6. Assim, qualquer solução que se possa propor para a grave crise institucional e de legitimidade do exercício do poder que estamos vivenciando deve passar pelo exercício da soberania popular.

7. O que não se pode aceitar é o golpe branco[1] em curso sob a falsa roupagem de impeachment. Conforme muito bem posto pelo Professor Titular da Faculdade de Direito da USP, André Ramos Tavares, em judicioso parecer[2], o impeachment não é nem pode ser uma alternativa à democracia eletiva.

8. Desse modo, não se poderia subverter nosso sistema constitucional para atender ao desejo de fazer uso de um “voto de desconfiança”, que é típico de modelos parlamentaristas, mas que não existe em nosso sistema constitucional presidencialista.

9. O Prof. André Ramos Tavares chega a afirmar que “não haverá mais democracia no Brasil pós-1988 em virtude de eventual sucesso na banalização do processo de impeachment, com sua abertura em face da Presidente Dilma Rousseff”.

10. De nossa parte, acrescentaríamos aqui que o impeachment previsto na Constituição de 1988 não pode ser usado como “voto de desconfiança” nem como se fosse um ato revogatório de mandato ou alguma espécie de recall, efetuado não pela soberania popular do voto direto do eleitorado, mas pelo Parlamento.

11. Se a crise assumiu proporções graves que atingem a legitimidade do mandato presidencial, a solução tem que passar pela atuação da soberania popular.

12. Se a voz das ruas é legítima e representativa, mais expressiva e legítima é a voz das urnas, em se tratando da concretização da soberania popular direta, tal como prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 14).

II – O Supremo Tribunal Federal já julgou que a alteração do período do mandato dos Prefeitos Municipais, promovida pela Emenda Constitucional nº 14, de 1980, não afetava o princípio constitucional da temporariedade dos mandatos (o precedente do Mandado de Segurança nº 20.257, de 1980)

13. Cabe, ainda, registrar que no regime constitucional anterior, da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, o Supremo Tribunal Federal julgou um precedente de alteração de período de mandato, que favorece a solução ora proposta pela PEC nº 20, de 2016, no sentido de promover eleições para Presidente da República em 2 de outubro deste ano, reduzindo, excepcionalmente, o período do mandato atual.

14. Trata-se do Mandado de Segurança nº 20.257, julgado em 1980 e no qual foi decidido que a alteração (prorrogação por dois anos) dos mandatos dos Prefeitos Municipais eleitos em 1976, promovida pela Emenda Constitucional nº 14, de 1980, não afetava o princípio constitucional da temporariedade (ou periodicidade) dos mandatos, hoje inscrito expressamente no art. 60, § 4º, II, da Constituição de 1988. Na Constituição de 1967, com a Emenda nº 1,de 1969, esse princípio estava implícito na cláusula pétrea da República (art. 47, 1º).

15. Com efeito, a Emenda constitucional nº 14, de 1980, à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, alterou o mandato dos Prefeitos Municipais que haviam sido eleitos em 1976, prorrogando esses mandatos de quatro para seis anos, sob fundamento de unificação geral das eleições federais, estaduais e municipais, em 1982, o que de fato veio a ocorrer.

16. Contestando a proposta alguns Senadores entraram com mandado de segurança contra a Mesa do Congresso Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a proposta atingia as cláusulas pétreas da Federação e da República (especificamente o princípio da temporariedade dos mandatos), sendo que o art. 47, § 1º, da Constituição então vigente vedava a deliberação de propostas de emenda que tendessem a abolir essas duas instituições constitucionais fundamentais.

17. A decisão final do STF foi assim ementada quanto ao mérito da questão:                   (…)

– Inexistência, no caso, da pretendida inconstitucionalidade, uma vez que a prorrogação de mandato de dois para quatro anos (na verdade foi de quatro para seis anos), tendo em vista a conveniência da coincidência de mandatos nos vários níveis da Federação, não implica introdução do princípio de que os mandatos não são mais temporários, nem envolve, diretamente, sua adoção de fato.

18. Ora, está claro que a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2016, apresentada por trinta Senadores no último dia 19 de abril igualmente não pretende introduzir no País o princípio de que os mandatos não são temporários, ou adotar o mandato com prazo indeterminado. (Na época tratava-se de uma prorrogação excepcional de mandato, hoje trata-se de uma redução de mandato, também excepcionalmente, para que o povo decida em nome da soberania popular).

19. E tanto é assim, que a PEC nº 20, de 2016 estabelece claramente que o Presidente eleito pela soberania popular em outubro terá excepcionalmente mandato de dois anos, sendo mantido o calendário eleitoral regular das eleições para Presidente da República, em outubro de 2018, para mandato de quatro anos, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 82).

20. O mais importante nessa questão é ter clareza de que em face da crise hoje vivida no País, qualquer solução aventada deve se curvar à soberania popular, que está plenamente contemplada na proposta de eleição para Presidente da República, a realizar-se em 2 de outubro deste ano.

21. Sendo assim, em caso de situação de crise institucional excepcional, soluções aventadas para solucioná-las devem requerer a chancela da soberania popular, exercuda exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (conforme o art. 14 da Constituição Federal).

21. À guisa de conclusão, cabe ponderar que, se por um lado, à primeira vista, convocar eleições no curso de mandato que obteve a chancela do voto direto é questionável, por outro lado, cabe também ponderar que a convocação da soberania popular direta para que se manifeste nas urnas, nos termos previstos na Lei Maior, conforme acima visto, é a única alternativa que está revestida da legitimidade necessária para a superação da grave crise institucional que estamos vivenciando.


1 Golpe branco é uma expressão usada na historiografia e na ciência política para se referir a uma conspiração ou trama que tem por objetivo a mudança da liderança política (ou, em alguns casos, da ordem vigente) por meios parcial ou integralmente legais.[1] Golpe de estado é um ato realizado por órgãos oficiais (muitas vezes pelas forças armadas), baseado em alguma forma de violência (intimidação ou ataque) e que consiste na substituição de um líder político por outro.[2] No século XX, a ideia de que golpes de estado devem violar a ordem constitucional vigente foi incorporada ao conceito de golpe de estado.[2] Desta forma, o golpe branco se diferenciaria do conceito de golpe de estado apenas na medida em que pode assumir aspectos legais, embora seja fundamentado em interesses ilegítimos e conspirações políticas.[2]

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.  https://pt.wikipedia.org/wiki/Golpe_branco

[2] http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/10/art20151021-01.pdf