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Proposta de Emenda à Constituição (Nº…/2011), que versa sobre a participação do Congresso Nacional nas negociações de acordos Internacionais sobre Comércio

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
Acrescenta inciso e parágrafo único ao art. 49 e inciso ao art. 84 da Constituição Federal, para prever a participação do Congresso Nacional nas negociações de atos, acordos, convênios e tratados que versem sobre matéria de comércio internacional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XVIII e parágrafo único:
“Art. 49. …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
XVIII – acompanhar as negociações realizadas pelo Poder Executivo dos atos, acordos, convênios e tratados que versem sobre matéria de comércio internacional, desde o seu início até adoção do texto, para assinatura entre o Brasil e os países signatários.
Parágrafo único. O Congresso Nacional terá um prazo de até trinta dias para emissão de um relatório autorizativo para assinatura dos atos, acordos, convênios e tratados referidos no inciso XVIII.” (NR)
Art. 2º O art. 84 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
“Art. 84. …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
XXVIII – submeter ao Congresso Nacional, para o acompanhamento de seu processo de elaboração até a fase de sua conclusão, para assinatura entre o Brasil e os países signatários, os atos, acordos, convênios e tratados que versem sobre matéria de comércio internacional, desde o início de suas negociações.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente emenda constitucional é o de aprimorar a ordem constitucional brasileira, em especial no que delimitam, de modo geral, os artigos 49, em seu inciso I, e 84, em seu inciso VIII, ambos tratando da participação do Congresso Nacional e do Presidente da República, respectivamente, em matéria pertinente às relações internacionais do Brasil.
A Constituição Federal brasileira de 1988 é bastante clara quanto às competências privativas do Congresso Nacional e do Presidente da República, em matéria de assinatura de tratados, acordos, convenções e atos internacionais.
Com a mesma intenção brasileira quanto às competências privativas do Parlamento e da Presidência da República, no que diz respeito à questão das ações externas do Estado, pronunciam-se as Cartas Magnas dos Estados Unidos, da Argentina, do México, do Paraguai, da Espanha, da Itália e do Uruguai, por exemplo.
O grande problema da relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo em matéria de ação externa do Estado, consiste em equilibrar a necessária e primordial condução da política exterior do Governo – que exige unidade, rapidez e energia, com a participação e a influência do Parlamento, caixa de ressonância da opinião pública e representante do sentimento nacional em suas diversas manifestações, tendências e matizes.
No mundo moderno, tal problema assume proporções cada vez mais determinantes do futuro da economia e da qualidade de vida das nações, em razão do denominado processo de globalização econômica que tende a influenciar e dominar a formulação de políticas externas e a provocar grandes impactos no processo de formulação de políticas públicas internas em todos os setores econômicos e espaços geográficos nacionais.
Assim, hoje, justificam-se, e multiplicam-se no mundo inteiro, as ações políticas no sentido de não poder haver política exterior democrática, realmente nacional e participativa, sem a ação e a intervenção parlamentar no planejamento, na execução e no controle dessa política, em especial naqueles países potencialmente habilitados ao desenvolvimento permanente e capacitados para estabelecer relações multipolares num mundo econômico marcado pelo chamado processo de globalização.
Essa nova tendência no processo de condução da política externa das nações, contraria a tradicional posição daqueles que consideram que a definição da política exterior constitui um domínio reservado ao Governo e que o Parlamento deve manter-se alijado do processo.
Nesse sentido, os Estados Unidos constituem o exemplo definitivo, no mundo moderno, da criação, pelo Legislativo, de legislação complementar ao texto constitucional, com destaque para os tratados, acordos, convênios e atos internacionais que abordem relações comerciais.
Aliás, foi Alexander Hamilton, um dos “founding fathers” da constituição norte-americana, quando Secretário do Tesouro do Governo George Washington, o primeiro presidente dos Estados Unidos, que encaminhou relatório ao Congresso defendendo o protecionismo comercial como a base do desenvolvimento do seu país.
Na esteira do histórico relatório de Alexander Hamilton, o Congresso Norte-Americano aprovou atos, por meio dos quais delegou poderes ao Executivo, com o fim de facilitar a implementação dos acordos de comércio internacional nos Estados Unidos da América. O primeiro deles foi “Reciprocal Trade Agreements Act of 1934”. Seguiram-se o “Trade Act of 1974”, o “Trade and Tariff Act of 1984”, o “Omnibus Trade and Competitiviness Act of 1988” e o “Trade Act of 2002”. A vigência deste último esgotou-se em junho de 2007, sendo que, até o momento, não houve edição de outro ato, o que evidentemente não invalida toda a contribuição de tais atos para o bom andamento das relações de comércio internacional dos Estados Unidos da América.
O “Trade Act of 2002” exigia que o Presidente notificasse o Congresso, antes de iniciar as negociações, com o fim de que o acordo final negociado pudesse ser submetido ao procedimento simplificado nele previsto.
E, para garantir que o Presidente seguiria as determinações estabelecidas pelo Congresso, o “Trade Act of 2002” criou o Grupo de Acompanhamento do Congresso, formado por membros da Comissão de Meios e Fins da Câmara dos Deputados e da Comissão de Finanças do Senado norte-americano e de outras comissões pertinentes.
Esta “lei de procedimentos comerciais” internacionais norte-americana chegava ao detalhe de exigir relatórios presidenciais permanentes e circunstanciados, dirigidos ao Congresso Nacional dos Estados Unidos, desde o início das negociações bilaterais.
Além das comissões técnicas referenciadas, o Presidente norte-americano deve informar a uma Comissão de Informação sobre Política e Negociações Comerciais, criada pela Lei de Comércio de 1974, das intenções de renovação de acordos comerciais em andamento, e esta, por sua vez, tem a obrigação de alimentar o Congresso Nacional com relatórios circunstanciados sobre o enquadramento dos acordos comerciais aos objetivos gerais de política comercial dos Estados Unidos, estabelecidas a reboque do objetivo maior da segurança nacional do país.
Enfim, nos Estados Unidos, a não observância, pelo Executivo, dos procedimentos para negociações comerciais internacionais, estabelecidas pelo Legislativo por meio de legislação infraconstitucional, pode levar a resoluções parlamentares de desaprovação de acordos comerciais, exaradas pelas Comissões da Câmara e do Senado.
Por fim, no caso norte-americano, deve-se ressaltar que o Presidente da República é obrigado a encaminhar à poderosa Comissão de Comércio Internacional do Congresso norte-americano, operando desde 1916, composta por três parla
mentares democratas e três republicanos, os detalhes de acordo comercial que pretende assinar e requisitar-lhe que elabore uma avaliação do mesmo, observando, em especial, questões relativas a restrições ao comércio exterior estabelecidas segundo as normas ditadas pelo Legislativo sob a forma de lei.
Portanto, nos Estados Unidos, o governo dirige a política exterior, e a comercial inclusive, porém, os órgãos representativos da Nação, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, ou melhor, o Legislativo, a controlam, a respaldam, a estimulam ou a censuram.
Quanto ao caso brasileiro, é imprescindível que se fortaleça de imediato o Legislativo em matéria de comércio internacional, para que o Brasil possa inserir-se no chamado processo de globalização econômica em condições favoráveis de apoio a uma política nacional de comércio exterior.
Nesse sentido, como legisladores eleitos, constitui-se dever dos parlamentares brasileiros alertar os negociadores oficiais, nacionais e estrangeiros, para que entendam que os acordos comerciais que ameacem a democracia ou interfiram no papel constitucional da autoridade legislativa serão rechaçados sob o amparo do texto constitucional.
Assim, a agenda do comércio mundial para os próximos quatro anos não poderá transformar o Congresso Nacional brasileiro num mero fantoche, homologador de acordos comerciais decididos na esfera do Executivo, em especial se decorrentes da Rodada realizada em Doha, no Qatar, a famosa Agenda para o Desenvolvimento, cujos desdobramentos poderão ser tão impeditivos do desenvolvimento potencial do Brasil quanto o foram alguns dos resultados alcançados na esteira das Rodadas Kennedy nos anos 60, Tóquio nos anos 70 e Uruguai nos anos 90.
Por isso, até para se preparar para melhor enfrentar os desafios de uma nova ordem econômica globalizada, é de fundamental importância que o Congresso Nacional emende a Constituição Brasileira em seus arts. 49 e 84, com o objetivo transparente de defesa dos interesses econômicos nacionais, pela via das relações comerciais internacionais, como o fazem os países do chamado Grupo dos Sete mais desenvolvidos do mundo e cujo exemplo mais significativo é o da economia norte-americana, ou mesmo dos países em desenvolvimento, dentre os quais se destacam a Índia e a China.
Ademais, o Parlamento brasileiro terá pela frente o desafio da montagem, em um curto espaço de tempo, de uma estrutura leve, porém ágil, capaz de acelerar as negociações comerciais destinadas a fortalecer, ampliar e consolidar o Mercosul.
A propósito, vale registrar que, mesmo após a instalação do Parlamento do Mercosul, não se conseguiu implantar no bloco o mecanismo de consulta parlamentar, de modo que o Executivo ainda detém hegemonia do processo de condução das negociações econômicas, comerciais, culturais e até políticas.
No Brasil de hoje prevalece a visão ultrapassada, mesmo na Constituição Federal de 1988, de que as questões de política exterior são de exclusiva competência do Executivo, cabendo ao Legislativo apenas a função homologatória dos seus atos internacionais.
No entanto, cresce no mundo inteiro a destacada importância da participação do Parlamento no processo de formulação, negociação e implantação da política exterior das nações, sempre dependente de fatores políticos e do equilíbrio interno do poder, hoje fortemente pressionados por realidades diversas e por inesperados momentos históricos.
Por último, mas não menos importante, vale lembrar que, no caso norte-americano, o instrumento da via rápida ou “fast track”, que passou a ser designado “trade promotion authority” a partir do “Trade Act of 2002”, vigente na experiência do Legislativo dos Estados Unidos desde 1931, mesmo autorizando o Presidente norte-americano a negociar certos tipos de atos internacionais, não elimina a obrigatoriedade de toda a tramitação legal, ainda que simplificada, para a discussão e aprovação de atos comerciais internacionais no cenário do Congresso norte-americano.
Da mesma forma acreditamos que a velocidade dos negócios globalizados não podem se sobrepor ao aprofundamento da análise e discussão de atos, convênios, acordos e tratados de cunho comercial internacional pelo Congresso brasileiro.
Para atender a essa necessidade é que propomos o acréscimo dos incisos relacionados nesta proposta de emenda à Constituição aos arts. 49 e 84, respectivamente.
Com certeza a modificação do texto constitucional no capítulo das competências privativas do Congresso Nacional e da Presidência da República incentivará a rápida retomada da capacidade exportadora do País.
A presente modificação no texto constitucional, com absoluta certeza atrairá a sociedade civil brasileira e o empresariado nacional para o cenário do Congresso Nacional, com o objetivo de participar das oportunidades de negociação comercial no plano internacional.
Pelo exposto, convidamos os nobres parlamentares a somar esforços na aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de abril de 2011.
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR

LEGISLAÇÃO CITADA:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
 
……………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações