SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR ROBERTO REQUIÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3, DE 2012
Altera o § 6º do art. 39 da Constituição Federal, para estabelecer a obrigação dos órgãos e entidades públicas de divulgar a remuneração de seus servidores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos e divulgarão mensalmente e mediante relação nominal os valores pagos, a qualquer título, a seus membros e aos seus servidores, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, ressalvados, motivadamente, os casos cujo sigilo da identificação do servidor seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição de 1988 avançou enormemente ao erigir, como princípio explícito da Administração Pública, a publicidade.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, passou a exigir que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicassem anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
O caos a que chegou a situação da remuneração dos servidores públicos e membros de Poder, entretanto, não permite que essa providência seja suficiente para assegurar o controle social sobre o pagamento feito pelo Estado aos agentes públicos e evitar os abusos que pipocam em todos os Poderes e níveis de governo.
Impõe-se dar um passo fundamental para existir que toda Administração publique, nominalmente, a relação dos pagamentos feitos aos seus membros e servidores, a qualquer título.
Trata-se de exigência da democracia e do princípio republicano, conforme já decidiu, em 9 de junho de 2011, o pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em decisão memorável tomada no Segundo Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 3.902, cujo acórdão, da lavra do eminente Ministro AYRES BRITTO, esgota o tema e merece ser reproduzido:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.
3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio –, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana.
4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.
5. Agravos Regimentais desprovidos.
Assim, estamos apresentando a presente proposta de emenda á Constituição, para determinar que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário divulguem mensalmente e mediante relação nominal os valores pagos, a qualquer título, a seus membros e servidores, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista. Ficarão ressalvados, exclusivamente e mediante motivação, os casos cujo sigilo da identificação do servidor seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Trata-se de dar ao cidadão e à opinião pública instrumento imprescindível à fiscalização do gasto público.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR
LEGISLAÇÃO CITADA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título III Da Organização do Estado
Capítulo VII Da Administração Pública
Seção II Dos Servidores Públicos
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[…]
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.