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Pedido de intervenção no Diretório Estadual do PMDB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, brasileiro, casado, eleito Senador da República, Presidente do Diretório Municipal de Curitiba, Membro nato do Diretório Estadual do Paraná, portador da cédula de identidade nº 258.890-PR, inscrito no CPF sob nº 056.608.909-20, residente na Rua Frederico Cantarelli, nº 220, Bigorrilho, CEP 80.710-240, na cidade de Curitiba-PR, domiciliado na capital federal onde hodiernamente exerce o mandato de Senador, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Estatuto do PMD, notadamente em seu Capítulo I, que aponta os princípios básicos do Partido, apresentar o presente:

PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PMBD

Em razão dos fatos que passa a expor:

1) DOS FATOS

Em data de 03.06.2013 o Diretório Estadual do PMDB, em Reunião da Executiva Estadual, decidiu pela intervenção em Diretórios Municipais de mais de setenta cidades do Estado do Paraná.

Mencionado ato foi amplamente divulgado pela imprensa conforme se pode notar na vasta gama de matérias anexadas. Todavia, até o presente momento, nenhum dos Presidentes dos Diretórios Municipais foi oficialmente intimado.

Cumpre salientar que o único ato do Diretório Estadual foi o de enviar, no mês de abril do corrente ano, uma correspondência aos Presidentes dos Diretórios Municipais, requerendo justificativa acerca das circunstâncias que levaram ao não alcance do percentual previsto em Resolução.

Em tal correspondência, sequer mencionam eventual possibilidade de intervenção, fazendo apologia, unicamente, à necessidade de informação em razão do desejo de contribuição para o fortalecimento do PMDB municipal.

Pelo que se constata, o ato em questão burlou inúmeras regras insculpidas no Estatuto do PMDB, além de ferir regras constitucionais e consagradoras da real democracia brasileira.

2) DA INSTABILIDADE JURÍDICA

Instalou-se um verdadeiro caos nos meandros do PMDB Estadual, em razão das intervenções absolutamente arbitrárias que este tomou em relação aos Diretórios Municipais.

O ato do Diretório Estadual deflagrou absoluta insegurança aos partidários e filiados, revelando burla ao princípio da segurança jurídica, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” , pois não se pode retirar da pessoa, de uma hora para outra, algo com o qual ela sempre contou.

Tem-se, todavia, que “em seu sentido amplo, a segurança é, sobretudo, uma necessidade antropológica do homem que para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente sua vida busca, com grau mínimo de previsibilidade, saber no que confiar e ao que se ater e, por conseguinte, amenizar suas inquietudes, oriundas da constante incerteza nas relações sociais. Essa necessidade de segurança tem raízes instintivas, sendo elemento de precedência lógica na formação e organização social, lançando o homem em uma busca incessante pelo estável, perene e previsível, condições estas que lhe possibilitam uma existência pacífica, seja com os demais atores sociais, seja consigo mesmo, através do alívio de suas ansiedades quanto ao futuro”.

A segurança jurídica depende e encontra-se vinculada à aplicação e obrigatoriedade do Direito. Acerca do assunto, tem-se que “a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético. (…)em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito” .

Assim, observa-se que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, sendo ela atrelada ao valor de justiça presente em cada sociedade.

Afirma-se que a segurança encontra-se implícita no valor justiça, “sendo um ‘a priori’ jurídico. (…) se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei.”

Existem inúmeros elementos que conferem efetividade ao princípio da segurança jurídica, de modo que se compreende que ela “é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc”.

Desta feita, pode-se concluir que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, sendo estes os institutos que lhe conferem grande efetividade.

O ato de intervenção nos Diretórios Municipais, além de causar insegurança a todos os filiados do partido, lesiona as diretrizes insculpidas no Estatuto do PMDB.

Neste esteio, o art. 4º do Estatuto do PMDB é enfático prever a democracia interna como uma das diretrizes fundamentais do partido.

O art. 60, IV, do mesmo Estatuto, por sua vez, ressalta sua importância. 

No caso presente, o que se vislumbra é o absoluto desrespeito a tal diretriz, uma vez que a intervenção ora refutada se dá em período de plena campanha para eleições dos Diretórios Municipais, marcadas, em sua grande maioria, para daqui a 30 (trinta) dias.

Assim, o processo sucessório já estava deflagrado, evidenciando uma intervenção inquestionavelmente precária, com escopo único de ofensa ao princípio democrático.

O desrespeito ao processo democrático deflagra conseqüente burla ao princípio da segurança jurídica, causando em todos os filiados absoluta sensação de insegurança, o que enfraquece, em muito, a hegemonia do velho MDB de guerra.

A eleição de diretórios dá a certeza de que os eleitos exercerão seus cargos até que nova eleição se realize. O rompimento desta lógica quebra a certeza de que os mandatos serão cumpridos e a lei obedecida, colocando em cheque toda a democracia que rege o procedimento eletivo.

Está-se, sem dúvida, diante de um fato gravíssimo, cabendo exclusivamente ao Diretório Nacional intervir para que se faça valer as regras estatutárias e a própria Constituição Federal, sob pena do ato servir de exemplo ao PMDB dos demais estados. 

3) DO DESRESPEITO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante o direito ao contraditório e a ampla defesa, instituindo ambos como princípios fundamentais e indisponíveis, verdadeiros sustentáculos do ordenamento jurídico pátrio.

A mesma vertente é seguida pelo Estatuto do PMDB, que exige o respeito a ambos os princípios. Notadamente no caso de intervenção nos órgãos partidários, o Estatuto é bastante claro ao determinar:

“Art. 60. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para: (…)

§ 2º – A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem a qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exigir o direito à mais ampla defesa.”

Tais princípios também devem ser estritamente observados nos casos de dissolução:

“Art. 61. (…)

§ 3º – O Diretório imputado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos na sessão em que ocorrer o julgamento.”

Assim sendo,nota-se que ambos os dispositivos estatutários asseguram o direito à ampla defesa e ao contraditório, seguindo a linha de orientação constitucional.

Outrossim, alguns conceitos relacionados aos direitos fundamentais aplicáveis ao caso devem ser destacados, uma vez que, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal conferiu autonomia aos Partidos Políticos, consignou, em seu art. 17, que tal autonomia deve respeitar, necessariamente, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Isso, evidentemente, se aplica para qualquer relação jurídica que envolva as legendas, seja interna entre os seus filiados, seja externa na defesa de seus ideais. 

A aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas é decorrência dos desdobramentos sociais, que trouxe grande complexidade à sociedade. Nesse passo, reconhecendo que o apego excessivo à autonomia privada poderia resultar em arbítrios de toda ordem, tanto a doutrina como a jurisprudência brasileira passaram a sustentar a aplicação dos direitos fundamentais dos cidadãos nas relações privadas, seja em associações, fundações, cooperativas ou mesmo em Partidos Políticos.

Não é novidade que essa teoria não prega, cegamente, a aplicação desses direitos ínsitos aos seres humanos, nas relações privadas. Evidente que a eficácia desses direitos em face do Estado tem abrangência bastante maior. De todo modo, os particulares não podem ser abandonados à própria sorte em suas relações com grupos políticos e/ou econômicos.

Bem fixada mais esta premissa, cabe analisar a densidade normativa da garantia do contraditório e ampla defesa. Sem espaço para dúvidas, trata-se de garantia fundamental, até mesmo porque está prevista no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição.

Neste esteio, considera-se que o contraditório como uma garantia dos cidadãos em face do Estado e dos particulares, contra a invasão em sua esfera jurídico-patrimonial sem o devido processo legal e o contraditório em sua plenitude. 

É claro, portanto, o desacerto do ato arbitrário do Diretório Estadual. Por óbvio que as regras processuais previstas em lei se aplicam em qualquer processo, seja ele administrativo ou jurisdicional, sob pena de se subverter o devido processo legal e, pior, comprometer, por completo, o devido contraditório.

Isso porque, em diversas situações, as maiorias são formadas em circunstâncias absolutamente alheias à legalidade; daí porque a Magna Carta serve como verdadeiro contrapeso à possibilidade de desconsideração das garantias fundamentais dos cidadãos, para cassar-lhes direitos de importâncias incalculáveis. No presente caso, é exatamente o que se quer evitar, ao pleitear o respeito às normas processuais garantidas, inclusive, em sede constitucional. As benesses propiciadas pelo acesso ao Poder não podem se impor à democracia interna e à garantia fundamental da ampla defesa.

Houve desrespeito total e absoluto aos direitos fundamentais, principalmente as garantias processuais que assistiriam aos Membros dos Diretórios Municipais.

Em suma, a ofensa ao contraditório foi gritante, desarrazoada, ainda mais em se tratando em um ambiente próprio para o debate político, sem decisões arbitrárias. A importância dos Partidos, aliás, é tamanha que são estas instituições que possuem a função de mediadora única entre a vontade popular e a ascensão ao poder constituído.

4) DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA TRANSPARÊNCIA

A Constituição Federal traz como um de seus princípios elementares o da Transparência, o qual determina que todo ato tomado por órgãos que devem respeito às normas de direito público, tais quais os Partidos Políticos, necessitam tornar público todas as suas decisões e atos, em especial, no presente caso, para seus filiados. 

Em evidente afronta a tal princípio, informa-se que, até o presente momento, nenhum documento referente ao ato foi enviado a qualquer dos Presidentes dos Diretórios Municipais. A notícia chegou a eles, bem como a toda população, no mesmo momento, qual seja, quando os meios de comunicação passaram a divulgá-la.

Como se não bastasse o total desrespeito aos Presidentes dos Diretórios Municipais, o Diretório Estadual se recusa a fornecer cópia de qualquer documento que envolva o assunto. 

Para toda a solicitação feita, exige ele que seja elaborado requerimento formal para que se viabilize o acesso aos documentos solicitados. Todavia, ainda assim, mesmo diante das inúmeras solicitações já elaboradas, conforme cópias em anexo, até o presente momento, não foi fornecido qualquer tipo de resposta aos pedidos apresentados. 

Tal situação revela, mais uma vez, a indubitável lesão ao princípio constitucional da transparência, além de macular, em mais uma oportunidade, o contraditório e a ampla defesa, vez que se retira dos Presidentes dos Diretórios Municipais a possibilidade de defesa plena.

Neste diapasão, faz-se necessário mencionar a dificuldade na elaboração do presente pedido, uma vez que este se baseia nas notícias truncadas fornecidas pela imprensa, que veicula informações divergentes nos variados meios de comunicação.

Todavia, não há como se esperar que o Diretório Estadual realize a intimação formal e forneça os documentos solicitados, vez que a presente medida é de máxima urgência, sob pena de ferir-se irremediavelmente o regime democrático, e por já ter restado evidenciado a posição do Diretório Estadual em descumprir toda e qualquer regra estabelecida com o escopo de fazer valer, à força, o ato arbitrário perpetrado. 

5) DA VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO

O Estatuto do PMDB, traz, em seu art. 60, um rol das situações em que há possibilidade de um órgão hierarquicamente superior intervir em um órgão inferior.

No presente caso, verifica-se que o ato arbitrário exarado pelo Diretório Estadual se amolda perfeitamente em alguns dos incisos do art. 60, sendo merecedor de intervenção pelo Diretório Nacional.

Imprescindível a transcrição dos incisos autorizadores de referida intervenção:

“Art. 60. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgão hierarquicamente inferiores para:

I – manter a integridade partidária; (…)

IV – assegurar a disciplina e a democracia interna; (…)

VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programático, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes.” 

No presente caso, a integridade partidária restou corrompida, a democracia interna totalmente desrespeitada e o Estatuto inquestionavelmente burlado, motivo pelo qual assiste a real e total possibilidade de intervenção.

6) CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, não resta qualquer dúvida que o Diretório Estadual tenha agido ao arrepio da lei, seja burlando o seu próprio Estatuto regente, seja lesionando os dispositivos e princípios elencados na Constituição Federal.

Não seria ironia um partido no qual seu próprio nome se diz democrático, agir ao arrepio de seu estatuto, de suas convicções políticas e de forma intervencionista. O intervencionismo somente deve ser adotado em circunstâncias extremas, o que não é o caso definitivamente.

O extermínio de mais de setenta Diretórios em único Estado, através de um único ato, além de romper drasticamente com o princípio da segurança jurídica, aproxima-se demasiadamente de um ato ditatorial, relembrando os velhos tempos de ditadura militar, tão combatidos por este partido.

Neste diapasão, recorre-se ao Diretório Nacional, vez que este é o único órgão partidário apto a restaurar a democracia dentro do PMDB do Estado do Paraná.

7) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com fulcro no art. 60, I, IV e VII do Estatuto do PMDB, requer-se que este Diretório Nacional intervenha no Diretório Estadual do PMDB do Estado do Paraná, e impeça a perpetração das intervenções Municipais divulgadas pela imprensa estadual.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

Brasília, 05 de junho de 2013.

 

ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA

Senador da República

 

 

4 comentários em “Pedido de intervenção no Diretório Estadual do PMDB

  1. PARABENS MEU SENADOR E AMIGO…. ENFRENTAR PELEIA NUNCA FOI PROBLEMA PARA NÓS. ESTAMOS COM O SENHOR, SEMPRE.

  2. Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros – Derrota após derrota até a vitória final – (Che Guevara). Senador, Conte sempre comigo!

  3. VAMOS COMEÇAR UMA PROFILAXIA INTERNA E BANIR ESSES TUCANOS DISFARÇADOS DA NOSSA AGREMIAÇÃO!
    FORA COM OS LARANJAS, QUE SEMPRE, DE UM JEITO OU DE OUTRO QUEREM ENTREGAR O PARTIDO, AOS ADVERSÁRIOS HISTÓRICOS NO PARANÁ!
    ESTAMOS JUNTO REQUIÃO E PARABÉNS AOS DEPUTADOS PELO POSICIONAMENTO.

  4. Comandante Requao.

    O senhor só entra em briga boa e eu tbem….como na foto acima da convenção….vamos lá SEMPRE REQUIAO E ANIBELLI……..PAU NESSA CACHORRADA.

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