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Página IncialProjetos de LeiPL do Senador Requião que estabelece normas sobre exercício do Direito de vistas a processos administrativos, judiciais e legislativos

PL do Senador Requião que estabelece normas sobre exercício do Direito de vistas a processos administrativos, judiciais e legislativos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº              DE 2015

Institui a Contribuição Social sobre Custo de Operações de Crédito – CCOC

O    Congresso  Nacional decreta:

Art. 1º É instituída a Contribuição Social sobre Custo de Operações de Crédito – CCOC.

Art. 2º O fato gerador é a obtenção de juros, atualização monetária e demais encargos em operações de crédito contratadas pelas instituições contribuintes, na forma do art. 3º.

Art. 3º São contribuintes da CSJP as instituições que compõem o sistema financeiro nacional, por operadoras de cartões de crédito, por empresas de arredamento mercantil e por empresas de factoring.

Art. 4° A base de cálculo da contribuição é o valor total mensal dos encargos financeiros obtidos em cada operação de crédito, de qualquer natureza, incluindo as operações de factoring e de arrendamento mercantil, em qualquer de suas formas.

Art. 5º Para a definição da alíquota em cada operação de crédito, aplicar-se-á a tabela abaixo, em razão da quantidade de vezes a taxa de custo total mensal – TCTM aplicada em cada operação supere a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC mensal vigente no primeiro dia do respectivo mês:

Quantidade de vezes Taxa de Juros corresponde à Selic

Alíquota

3

10%

4

20%

5

30%

6

40%

7

50%

8

60%

9

70%

10

80%

11

90%

 

Art. 6° A alíquota será aplicada sobre o valor dos Custo Total Mensal obtido, observadas, ainda, as seguintes normas:

I – considera-se Custo Total Mensal, para efeitos desta lei, o conjunto de encargos de qualquer natureza e a qualquer título incidentes sobre o valor principal devido, incluindo, entre outros, os juros, a correção monetária e qualquer tarifa ou preço que seja incluso na operação ou exigível em razão dela.

II – no caso de ocorrerem, durante o mês, alterações no valor do principal devido, o cálculo levará será efetuado separadamente para valor, comparando-se a taxa de custo total diária com a taxa equivalente diária da Selic.

Art. 7º  Mensalmente, até o dia dez (10) as instituições contribuintes promoverão o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento e recolhimento da contribuição instituída por esta lei.

Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1° No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 2° As instituições responsáveis pelo pagamento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação das operações de crédito tributadas pela CSJP, nos termos, da regulamentação desta lei.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.

§ 4° Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.

Art. 10. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I – o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;

II – o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;

III – a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subsequente cobrança administrativa e judicial.

Art. 11. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta lei será acrescida de:

I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

II – multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 12.  O lançamento será sempre de por homologação, com base em declaração a ser fornecida pelos contribuintes, na forma e nos prazos estabelecidos pela Ministério da Fazenda.

Art. 13. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta lei.

Art. 14.  A omissão ou a falsificação de informações exigidas na presente lei configuram o crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 15. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta lei se destinará a ações de saúde, e será distribuído nas seguintes proporções:

I – 50% (cinquenta por cento) ao Orçamento da Seguridade Social;

II – 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados, para ações na área de saúde; e

III – 25% (vinte e cinco por cento) aos Municípios, para ações na área de saúde.

Parágrafo único. A distribuição e a entrega dos recursos da CSJP obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.

Art. 16. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta lei.

Art. 17. A CCOC incidirá sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de noventa dias da data da publicação desta lei, quando passará a ser exigida.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

Seja em meio a crises econômicas, seja em momentos de pujança da economia, há sempre um setor que sempre apresenta resultados contábeis extremamente positivos: o setor financeiro, assim entendido, o conjunto de instituições que compõem o sistema financeiro nacional e as empresas de factoring, de arrendamento mercantil e as administradoras de cartão de crédito.

Dados do Banco Central obtidos em pesquisa realizada em outubro de 2015 revelam que os bancos têm cobrado as seguintes taxas mensais e anuais, no crédito rotativo de seus cartões de crédito:

ordem

Instituição

taxa % ao mês

taxa % ao ano

1

BCO BMG S.A.

3,58

52,57

2

BCO DAYCOVAL S.A

3,66

53,99

3

BCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

4,85

76,48

4

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

5,4

87,99

5

BANCOOB

7,55

139,61

6

CARUANA SCFI

7,93

149,82

7

BCO BANESTES S.A.

8,18

156,86

8

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

8,22

158,09

9

BCO DO EST. DO PA S.A.

9,29

190,3

10

BANCO ORIGINAL

10,06

216,02

11

BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

10,3

224,2

12

KREDILIG S.A. – CFI

11,38

264,55

13

BCO DO ESTADO DO RS S.A.

11,41

265,76

14

BCO SAFRA S.A.

13,05

335,62

15

FINAMAX S.A. CFI

13,07

336,63

16

BCO ITAUCARD S.A.

13,49

356,67

17

BCO DO BRASIL S.A.

13,53

358,27

18

BANCO PAN

13,87

375,34

19

BANCO GERADOR S.A.

13,94

378,55

20

BCO BRADESCO CARTOES S.A.

14,29

396,7

21

BCO CITIBANK S.A.

15,15

443,66

22

PORTOSEG S.A. CFI

15,47

462,05

23

HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP

15,54

466,21

24

BV FINANCEIRA S.A. CFI

15,91

488,03

25

BANCO BRADESCARD

15,92

488,86

26

BCO BRADESCO S.A.

15,99

492,78

27

HS FINANCEIRA

16,02

495,06

28

MIDWAY S.A. – SCFI

16,02

495,07

29

CREDIARE CFI S.A.

16,04

495,91

30

FIN. ITAÚ CBD CFI

16,41

519,16

31

PERNAMBUCANAS FINANC S.A. CFI

16,67

536,37

32

BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

16,7

538,26

33

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

16,78

543,24

34

VIA CERTA FINANCIADORA S.A. – CFI

16,96

555,02

35

DACASA FINANCEIRA S/A – SCFI

17,01

558,65

36

PARANA BCO S.A.

17,06

562,05

37

BCO TRIANGULO S.A.

17,1

565,08

38

BCO LOSANGO S.A.

17,11

565,21

39

HIPERCARD BM S.A.

17,93

623,26

40

BANCO CBSS

17,95

625,36

41

AGIPLAN FINANCEIRA S.A. – CFI

18,03

631,08

42

LUIZACRED S.A. SOC CFI

18,04

631,89

43

ITAÚ UNIBANCO BM S.A.

18,04

631,9

44

SOROCRED CFI S.A.

18,1

636,08

45

BCO CSF S.A.

18,3

651,23

46

BANCO TOPÁZIO S.A.

18,5

666,73

47

BCO CETELEM S.A.

18,76

687,46

48

OMNI SA CFI

18,78

688,97

Ou seja, enquanto a aplicação em poupança não tem chegado a 10% ao ano, os bancos cobram, dos mesmos clientes, taxas anuais que vão de 52,57% a 688,97%.

Se compararmos as taxas de juros oferecidas ao cidadão em aplicações em títulos federais brasileiros, vamos observar que não passam de 14.25%. Irrisória, portanto, quando comparado com o que os bancos cobram desse mesmo cidadão.

Em outras palavras, esse fato significa que um banco recebe R$ 1.000,00 de um cliente e, no muito, paga em um fundo atrelado a 100% do CDI (uma taxa que caminha próxima ao valor da SELIC), 14,25%, ou seja, em um ano, o cliente passa a ter R$ 1.142,50.

Nesse mesmo prazo, o banco empresta por meio de crédito rotativo esses mesmos mil reais – que não lhe pertencem, pois é apenas depositário – e recebe, ao final do ano, o valor de até 6.889,70 (se tomarmos a maior taxa) só de juros, que, acrescidos ao capital, totalizam R$ 7.889,70.

Daí, se ele devolver ao poupador, restará com R$ 6.747,20 – lucro puro, sem ter desembolsado um centavo, sem ter produzido efetivamente nada além de sua própria atividade que é a intermediação financeira.

Esse quadro de taxas apresenta uma mediana de 488,44% e uma média de 423,30%. São números elevadíssimos, quando comparados com o custo do dinheiro para o Banco.

Não é justo que entes privados, detentores de grande poder sobre as decisões políticas e econômicas do Brasil tenham o direito de se apropriar de fatia tão expressiva de juros.

Essas elevadas taxas de juros são uma acintosa forma de extrair riqueza da população mais pobre e transferi-la para os mais ricos – os banqueiros.

Além desse papel economicamente regressivo exercido pelos juros elevados, são eles também responsáveis por significativa parcela do chamado CUSTO BRASIL, que envolve fatores como preços elevados e má qualidade na infraestrutura produtiva e de logística, e elevada carga tributária.

Não se pode negar, porém, que um fator de extrema relevância para emperrar o crescimento econômico nacional é o elevado custo financeiro do dinheiro.

Enquanto outros países progridem com empréstimos oferecidos pelo setor privado a baixo custo – nos EUA, empréstimos para compra de automóveis, máquinas ou habitação não chegam a 1% ao mês, nossos empréstimos bancários cobram do produtor de 40 a 200% ao ano.

É uma carga que torna os bancos sócios do produtor, sem que ele desembolse um centavo seu próprio, tendo apenas o direito a juros contra quem produz.

Nesse sentido, o presento projeto de lei carrega um forte sentido extrafiscal, na medida em que torna tão onerosa a prática de juros extorsivos contra os clientes, que fará com que seja mais recomendável financeiramente para as instituições bancárias emprestar a juros menores do que continuar trabalhando com as taxas que têm sido comumente praticadas.

Com esse propósito, o projeto pretende estimular a derrubada as taxas de juros para igualmente reduzir o CUSTO BRASIL.

O projeto também traz consigo uma significativa função fiscal, na medida em que, tomando-se o exemplo do crédito rotativo dos cartões de crédito, a menor das taxas atualmente praticadas, 52,57% ao ano, já ultrapassa a primeira faixa de incidência da contribuição ora proposta, que corresponde a 3 vezes o valor da Selic, atualmente em 14,25% ao ano.

Ou seja, já transferiria para a União no mínimo 10% de todos os custos cobrados,  devendo esta repassar aos estados e municípios 50% do produto de sua arrecadação.

Assim, proponho a criação da Contribuição Social sobre os Custos de Operações de Crédito – CCOC, tendo como fato gerador a obtenção de juros e demais encargos pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, por operadoras de cartões de crédito, por empresas de arredamento mercantil e por empresas de factoring.

Conforme o art. 4º, a base de cálculo da contribuição é o valor dos custos mensalmente obtidos em cada operação de crédito, de qualquer natureza, incluindo as operações de factoring e de arrendamento mercantil, em qualquer de suas formas.

Para torná-la progressiva, proponho que a alíquota varie em razão da quantidade de vezes a taxa dos custos totais incidentes em determinado mês corresponda ao percentual mensal que a Selic apresente no primeiro dia do respectivo mês.

Assim, com vistas a contribuir com a receita pública federal, estadual e municipal, e, ao mesmo tempo, desestimular a atual escorchante prática de juros estratosféricos, proponho esse projeto de lei, conclamando a meus pares a aprová-lo, em benefício de toda a sociedade, em detrimento apenas do setor financeiro.

Sala das Sessões, em

Senador ROBERTO REQUIÃO