PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2015
Institui a Contribuição Social sobre Custo de Operações de Crédito – CCOC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituída a Contribuição Social sobre Custo de Operações de Crédito – CCOC.
Art. 2º O fato gerador é a obtenção de juros, atualização monetária e demais encargos em operações de crédito contratadas pelas instituições contribuintes, na forma do art. 3º.
Art. 3º São contribuintes da CSJP as instituições que compõem o sistema financeiro nacional, por operadoras de cartões de crédito, por empresas de arredamento mercantil e por empresas de factoring.
Art. 4° A base de cálculo da contribuição é o valor total mensal dos encargos financeiros obtidos em cada operação de crédito, de qualquer natureza, incluindo as operações de factoring e de arrendamento mercantil, em qualquer de suas formas.
Art. 5º Para a definição da alíquota em cada operação de crédito, aplicar-se-á a tabela abaixo, em razão da quantidade de vezes a taxa de custo total mensal – TCTM aplicada em cada operação supere a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC mensal vigente no primeiro dia do respectivo mês:
Quantidade de vezes Taxa de Juros corresponde à Selic |
Alíquota |
3 |
10% |
4 |
20% |
5 |
30% |
6 |
40% |
7 |
50% |
8 |
60% |
9 |
70% |
10 |
80% |
11 |
90% |
Art. 6° A alíquota será aplicada sobre o valor dos Custo Total Mensal obtido, observadas, ainda, as seguintes normas:
I – considera-se Custo Total Mensal, para efeitos desta lei, o conjunto de encargos de qualquer natureza e a qualquer título incidentes sobre o valor principal devido, incluindo, entre outros, os juros, a correção monetária e qualquer tarifa ou preço que seja incluso na operação ou exigível em razão dela.
II – no caso de ocorrerem, durante o mês, alterações no valor do principal devido, o cálculo levará será efetuado separadamente para valor, comparando-se a taxa de custo total diária com a taxa equivalente diária da Selic.
Art. 7º Mensalmente, até o dia dez (10) as instituições contribuintes promoverão o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento e recolhimento da contribuição instituída por esta lei.
Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.
§ 1° No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2° As instituições responsáveis pelo pagamento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação das operações de crédito tributadas pela CSJP, nos termos, da regulamentação desta lei.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.
§ 4° Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 10. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
II – o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III – a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subsequente cobrança administrativa e judicial.
Art. 11. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta lei será acrescida de:
I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II – multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 12. O lançamento será sempre de por homologação, com base em declaração a ser fornecida pelos contribuintes, na forma e nos prazos estabelecidos pela Ministério da Fazenda.
Art. 13. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta lei.
Art. 14. A omissão ou a falsificação de informações exigidas na presente lei configuram o crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 15. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta lei se destinará a ações de saúde, e será distribuído nas seguintes proporções:
I – 50% (cinquenta por cento) ao Orçamento da Seguridade Social;
II – 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados, para ações na área de saúde; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) aos Municípios, para ações na área de saúde.
Parágrafo único. A distribuição e a entrega dos recursos da CSJP obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta lei.
Art. 17. A CCOC incidirá sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de noventa dias da data da publicação desta lei, quando passará a ser exigida.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Seja em meio a crises econômicas, seja em momentos de pujança da economia, há sempre um setor que sempre apresenta resultados contábeis extremamente positivos: o setor financeiro, assim entendido, o conjunto de instituições que compõem o sistema financeiro nacional e as empresas de factoring, de arrendamento mercantil e as administradoras de cartão de crédito.
Dados do Banco Central obtidos em pesquisa realizada em outubro de 2015 revelam que os bancos têm cobrado as seguintes taxas mensais e anuais, no crédito rotativo de seus cartões de crédito:
ordem |
Instituição |
taxa % ao mês |
taxa % ao ano |
1 |
BCO BMG S.A. |
3,58 |
52,57 |
2 |
BCO DAYCOVAL S.A |
3,66 |
53,99 |
3 |
BCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. |
4,85 |
76,48 |
4 |
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. |
5,4 |
87,99 |
5 |
BANCOOB |
7,55 |
139,61 |
6 |
CARUANA SCFI |
7,93 |
149,82 |
7 |
BCO BANESTES S.A. |
8,18 |
156,86 |
8 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
8,22 |
158,09 |
9 |
BCO DO EST. DO PA S.A. |
9,29 |
190,3 |
10 |
BANCO ORIGINAL |
10,06 |
216,02 |
11 |
BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. |
10,3 |
224,2 |
12 |
KREDILIG S.A. – CFI |
11,38 |
264,55 |
13 |
BCO DO ESTADO DO RS S.A. |
11,41 |
265,76 |
14 |
BCO SAFRA S.A. |
13,05 |
335,62 |
15 |
FINAMAX S.A. CFI |
13,07 |
336,63 |
16 |
BCO ITAUCARD S.A. |
13,49 |
356,67 |
17 |
BCO DO BRASIL S.A. |
13,53 |
358,27 |
18 |
BANCO PAN |
13,87 |
375,34 |
19 |
BANCO GERADOR S.A. |
13,94 |
378,55 |
20 |
BCO BRADESCO CARTOES S.A. |
14,29 |
396,7 |
21 |
BCO CITIBANK S.A. |
15,15 |
443,66 |
22 |
PORTOSEG S.A. CFI |
15,47 |
462,05 |
23 |
HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP |
15,54 |
466,21 |
24 |
BV FINANCEIRA S.A. CFI |
15,91 |
488,03 |
25 |
BANCO BRADESCARD |
15,92 |
488,86 |
26 |
BCO BRADESCO S.A. |
15,99 |
492,78 |
27 |
HS FINANCEIRA |
16,02 |
495,06 |
28 |
MIDWAY S.A. – SCFI |
16,02 |
495,07 |
29 |
CREDIARE CFI S.A. |
16,04 |
495,91 |
30 |
FIN. ITAÚ CBD CFI |
16,41 |
519,16 |
31 |
PERNAMBUCANAS FINANC S.A. CFI |
16,67 |
536,37 |
32 |
BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. |
16,7 |
538,26 |
33 |
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
16,78 |
543,24 |
34 |
VIA CERTA FINANCIADORA S.A. – CFI |
16,96 |
555,02 |
35 |
DACASA FINANCEIRA S/A – SCFI |
17,01 |
558,65 |
36 |
PARANA BCO S.A. |
17,06 |
562,05 |
37 |
BCO TRIANGULO S.A. |
17,1 |
565,08 |
38 |
BCO LOSANGO S.A. |
17,11 |
565,21 |
39 |
HIPERCARD BM S.A. |
17,93 |
623,26 |
40 |
BANCO CBSS |
17,95 |
625,36 |
41 |
AGIPLAN FINANCEIRA S.A. – CFI |
18,03 |
631,08 |
42 |
LUIZACRED S.A. SOC CFI |
18,04 |
631,89 |
43 |
ITAÚ UNIBANCO BM S.A. |
18,04 |
631,9 |
44 |
SOROCRED CFI S.A. |
18,1 |
636,08 |
45 |
BCO CSF S.A. |
18,3 |
651,23 |
46 |
BANCO TOPÁZIO S.A. |
18,5 |
666,73 |
47 |
BCO CETELEM S.A. |
18,76 |
687,46 |
48 |
OMNI SA CFI |
18,78 |
688,97 |
Ou seja, enquanto a aplicação em poupança não tem chegado a 10% ao ano, os bancos cobram, dos mesmos clientes, taxas anuais que vão de 52,57% a 688,97%.
Se compararmos as taxas de juros oferecidas ao cidadão em aplicações em títulos federais brasileiros, vamos observar que não passam de 14.25%. Irrisória, portanto, quando comparado com o que os bancos cobram desse mesmo cidadão.
Em outras palavras, esse fato significa que um banco recebe R$ 1.000,00 de um cliente e, no muito, paga em um fundo atrelado a 100% do CDI (uma taxa que caminha próxima ao valor da SELIC), 14,25%, ou seja, em um ano, o cliente passa a ter R$ 1.142,50.
Nesse mesmo prazo, o banco empresta por meio de crédito rotativo esses mesmos mil reais – que não lhe pertencem, pois é apenas depositário – e recebe, ao final do ano, o valor de até 6.889,70 (se tomarmos a maior taxa) só de juros, que, acrescidos ao capital, totalizam R$ 7.889,70.
Daí, se ele devolver ao poupador, restará com R$ 6.747,20 – lucro puro, sem ter desembolsado um centavo, sem ter produzido efetivamente nada além de sua própria atividade que é a intermediação financeira.
Esse quadro de taxas apresenta uma mediana de 488,44% e uma média de 423,30%. São números elevadíssimos, quando comparados com o custo do dinheiro para o Banco.
Não é justo que entes privados, detentores de grande poder sobre as decisões políticas e econômicas do Brasil tenham o direito de se apropriar de fatia tão expressiva de juros.
Essas elevadas taxas de juros são uma acintosa forma de extrair riqueza da população mais pobre e transferi-la para os mais ricos – os banqueiros.
Além desse papel economicamente regressivo exercido pelos juros elevados, são eles também responsáveis por significativa parcela do chamado CUSTO BRASIL, que envolve fatores como preços elevados e má qualidade na infraestrutura produtiva e de logística, e elevada carga tributária.
Não se pode negar, porém, que um fator de extrema relevância para emperrar o crescimento econômico nacional é o elevado custo financeiro do dinheiro.
Enquanto outros países progridem com empréstimos oferecidos pelo setor privado a baixo custo – nos EUA, empréstimos para compra de automóveis, máquinas ou habitação não chegam a 1% ao mês, nossos empréstimos bancários cobram do produtor de 40 a 200% ao ano.
É uma carga que torna os bancos sócios do produtor, sem que ele desembolse um centavo seu próprio, tendo apenas o direito a juros contra quem produz.
Nesse sentido, o presento projeto de lei carrega um forte sentido extrafiscal, na medida em que torna tão onerosa a prática de juros extorsivos contra os clientes, que fará com que seja mais recomendável financeiramente para as instituições bancárias emprestar a juros menores do que continuar trabalhando com as taxas que têm sido comumente praticadas.
Com esse propósito, o projeto pretende estimular a derrubada as taxas de juros para igualmente reduzir o CUSTO BRASIL.
O projeto também traz consigo uma significativa função fiscal, na medida em que, tomando-se o exemplo do crédito rotativo dos cartões de crédito, a menor das taxas atualmente praticadas, 52,57% ao ano, já ultrapassa a primeira faixa de incidência da contribuição ora proposta, que corresponde a 3 vezes o valor da Selic, atualmente em 14,25% ao ano.
Ou seja, já transferiria para a União no mínimo 10% de todos os custos cobrados, devendo esta repassar aos estados e municípios 50% do produto de sua arrecadação.
Assim, proponho a criação da Contribuição Social sobre os Custos de Operações de Crédito – CCOC, tendo como fato gerador a obtenção de juros e demais encargos pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, por operadoras de cartões de crédito, por empresas de arredamento mercantil e por empresas de factoring.
Conforme o art. 4º, a base de cálculo da contribuição é o valor dos custos mensalmente obtidos em cada operação de crédito, de qualquer natureza, incluindo as operações de factoring e de arrendamento mercantil, em qualquer de suas formas.
Para torná-la progressiva, proponho que a alíquota varie em razão da quantidade de vezes a taxa dos custos totais incidentes em determinado mês corresponda ao percentual mensal que a Selic apresente no primeiro dia do respectivo mês.
Assim, com vistas a contribuir com a receita pública federal, estadual e municipal, e, ao mesmo tempo, desestimular a atual escorchante prática de juros estratosféricos, proponho esse projeto de lei, conclamando a meus pares a aprová-lo, em benefício de toda a sociedade, em detrimento apenas do setor financeiro.
Sala das Sessões, em
Senador ROBERTO REQUIÃO