Qual o projeto de país definido pelo arcabouço? *Gilberto Maringoni* outraspalavras.net/mercadovsd… Leia com atenção!

Cerca 2 anos atrás from Roberto Requião's Twitter via Twitter for iPhone



Página IncialProjetos de LeiPL para restringir hipóteses de prisão preventiva e ampliar hipóteses de cabimento da substituição das penas privativas de liberdade

PL para restringir hipóteses de prisão preventiva e ampliar hipóteses de cabimento da substituição das penas privativas de liberdade

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº       , DE 2014

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para restringir as hipóteses de prisão preventiva e ampliar as hipóteses de cabimento da substituição das penas privativas de liberdade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 313 e 315 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 313. Observados os requisitos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva apenas nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 6 (seis) anos, obedecidos os seguintes limites:

I – até 30 (trinta) dias, para crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior 10 (dez) anos;

II – até 60 (sessenta) dias, para crimes com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 10 (dez) anos.

§ 1º A prisão preventiva poderá ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo, por decisão de órgão colegiado constituído por magistrados do tribunal competente para o julgamento da apelação.

§ 2º Os presos preventivamente deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos condenados.” (NR)

Art. 315. A decisão que decretar, prorrogar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

Art. 2º O art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a seis anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

……………………………………………………………………

§ 2º Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º (Revogado)

……………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

JUSTIFICAÇÃO

A situação do sistema carcerário brasileiro tem sido tema recorrente nas notícias jornalísticas, sendo apontado como a causa de diversas rebeliões, revoltas e barbáries acontecidas nos últimos anos.

Nem seria preciso repetir que é um sistema falido, cuja recuperação deve ser estrutural, não apenas conjuntural. É flagrante, por exemplo, a necessidade de construção de novos presídios e casas de custódia, para comportar os condenados e os presos provisórios separadamente. Essa, entretanto, não tem sido a prioridade dos governos estaduais e federal.

De nossa parte, estamos persuadidos de que, enquanto não houver vagas suficientes nos estabelecimentos prisionais, tem-se que evitar a superpopulação carcerária por meio de alterações na legislação penal.

Do nosso ponto de vista, um dos maiores inconvenientes é manter presos provisórios por tempo indeterminado, situação que se agrava quando há coabitação com presos condenados.

Em vista disso, propomos alterar o art. 313 do Código de Processo Penal para restringir as hipóteses de cabimento da prisão preventiva e, ao mesmo tempo, impor limites para o prazo de constrição, que seria, no máximo, de trinta ou de sessenta dias, a depender da gravidade do crime de que o preso é acusado. Além disso, nos termos da nossa proposta, a preventiva poderia ser prorrogada uma única vez, por decisão de órgão colegiado constituído por magistrados do tribunal competente para o julgamento da apelação. Obviamente, se o projeto for transformado em lei, os tribunais deverão adotar as medidas administrativas necessárias para a constituição desses colegiados.

Outro ponto que, a nosso sentir, pode trazer resultados sensíveis é o incentivo legal à adoção de penas alternativas, em substituição às privativas de liberdade.

Nesse sentido, sugerimos alteração do art. 44 do Código Penal, para ampliar as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade, que passaria a alcançar as condenações por crime doloso, com pena privativa de liberdade concretamente aplicada de até seis anos inclusive, e não mais até quatro anos, desde que, obviamente, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Essas modificações legislativas certamente diminuirão a população dos presos que cometeram delitos de pouca gravidade e evitará a mistura de condenados perigosos com pessoas que estão presas provisoriamente, ou seja, que não estão presos para cumprir pena.

Certos de que o projeto aperfeiçoa a legislação penal e contribui para evitar a superpopulação carcerária, enquanto não sobrevier uma política de construção de presídios e centros de custódia, pedimos aos ilustres Parlamentares que votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador ROBERTO REQUIÃO