O senador Roberto Requião protestou, na sessão plenária desta quarta-feira (19), contra a decisão de uma juíza da Vara de Execuções Penais, de Curitiba, que, em despacho, vetou a visita do senador a Lula. Requião explicou que não pediu a visita, mas se o fizesse a juíza não tinha como proibir, já que a Constituição e o Regimento do Senado facultam-lhe o direito de se encontrar com o ex-presidente:
– Não sou senador por ter lido algumas apostilas e feito um concurso público. Sou senador pelo voto dos paranaenses. O judiciário não pode continuar a desrespeitar o Legislativo”, afirmou o senador.
Requião criticou ainda “o tom de discurso” usado pela juíza no despacho.
Veja o vídeo com o pronunciamento do senador e conheça a nota lida por ele no plenário.
Ainda que indispensável ao Estado de Direito, o Poder Judiciário brasileiro não simboliza a democracia, mas sim, a aplicação da lei. Melhor se identifica com o conceito de Estado de Direito.
De fato, em nosso sistema constitucional, somente os membros do Poder Legislativo e o Chefe do Executivo é que são eleitos pelo povo, cabendo, portanto, a eles, materializar a regre de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos” (parágrafo único do art. 1º da CF).
Para o exercício desse poder em nome do povo, o Parlamento brasileiro detém duas principais atribuições: a de legislar e a de exercer o controle externo da atividade do Poder Executivo. E tanto na atividade legiferante como na de controle, Parlamento submete-se aos ditames da Constituição Federal e de seu Regimento Interno, por expressa determinação constituição (inciso XII do art. 52).
A mesma Carta Magna, no art. 58, prevê a criação das comissões parlamentares, submetendo seu funcionamento, igualmente, ao Regimento Interno do Senado: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.”
De acordo com o art. 90 do Regimento Interno do Senado, todas as comissões têm, entre suas prerrogativas:
IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);
(…)
XIII – realizar diligência.
No uso de tais atribuições, o Senado criou a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cuja área de competência compreende, consoante art.102-E, “VII – fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos…”.
E foi no uso de tais atribuições regimentais que a CDH do Senado deliberou por examinar a situação do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na Superintendência da Polícia Federal do Paraná.
Ocorreu, todavia, que, apesar de aprovar a diligência, a Juíza de Execuções Penais com jurisdição sobre o caso, vetou a presença de senadores que não constassem do quadro de membros da Comissão.
O fato não apenas revela afronta ao próprio povo, que tem em seus Parlamentares sua mais democrática expressão, mas denota, ainda, desprezo ao Regimento Interno do Senado, que faculta a qualquer senador participar de qualquer reunião de qualquer comissão, como prevê o art. 112, verbis:
Art. 112. É facultado a qualquer Senador assistir às reuniões das comissões, discutir o assunto em debate…”
Não custa repisar que o Regimento Interno do Senado é norma infraconstitucional decorrente de imposição da própria Constituição, não configurando mero desejo de senadores, mas estabelecendo seus direitos, suas prerrogativas e as limitações ao exercício de seu mandato.
Não há nele qualquer limitação à participação de senador em reuniões de qualquer comissão, sendo-lhe, portanto, facultada sua presença, independentemente e se realizar dentro ou fora das dependências do Senado.
A atitude da Juíza demonstrou-se, no mínimo, arbitrária, pois que, a ninguém é dado escusar-se do dever sobre a alegação de desconhecer a norma.
Se ignorava o rol de prerrogativas dos senadores, deveria, no mínimo, ter se informado, para que pudesse evitar decisão ao mesmo tempo arbitrária e sem fundamentação no direito positivo.
Senador Requião sempre fui sua eleitora e confio no seu protagonismo de representante do povo paranaense neste momento de instalação da Republica de Curitiba.
Mostre para esta corja jurídica
quem é q entende de política neste país.