PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 123, DE 2011
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para instituir o sistema de lista fechada na eleição proporcional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os seus §§ 1º e 2º.
Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.
…………………………………………………..(NR)
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos e parágrafos:
Art. 105-A. Cada Estado e o Distrito Federal terão representantes na Câmara dos Deputados, eleitos:
I- metade, na proporção dos votos obtidos pelo partido na lista partidária; e
II- metade, de acordo com a regra estabelecida no art. 108.
§1º Em caso de número ímpar, o representante que exceder à metade será o da lista partidária.
§2º Aplica-se, no que couber a regra do caput, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Distrital e Municipais.
Art. 105-B. Serão considerados eleitos, os concorrentes:
I- integrantes da lista partidária em número proporcional à votação do partido na lista partidária, obedecida a ordem de precedência;
II- submetidos à votação nominal, em número que permitir o quociente partidário, na forma prevista no art. 108.
Parágrafo único. A lista partidária a que se refere o art. 105-A será escolhida por votação secreta em convenção da seção regional do partido e integrado por nomes em número igual à da representação do Estado na Câmara dos Deputados ou, no caso de Deputados Estaduais e Distritais e de Vereadores, à das vagas na Assembléia Legislativa, Câmara Distrital e Municipal, respectivamente.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
…………………………………………………..(NR)
III – os integrantes da lista partidária que excederem o número de eleitos, de acordo com o disposto no art. 105-B.
Art. 3º Fica excluída da redação dos arts. 107 e 108 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a expressão “ou coligação”.
Art. 4º Os §§ 4º a 8º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo os §§ 9º e 10º:
Art.59. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………..(NR)
§4º O eleitor disporá de dois votos na votação para cada eleição proporcional, o primeiro, na lista partidária, e o segundo, no candidato os quais serão exibidos, nessa ordem, na urna eletrônica.
§5º As listas partidárias serão expostas na cabine de votação, na sua integralidade, sendo que, na urna eletrônica deverão conter, no mínimo, os nomes dos dez primeiros candidatos.
§6º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§7º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o §6º.
§8º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 9º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
§10º Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
Art. 5º O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a publicação da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com todas as modificações nela introduzidas até a data de início de vigência desta Lei, aplicando-se-lhe a consolidação da legislação prevista na Lei Complementar nº 95, de 1998.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal.
Art. 7º Fica revogado o art. 111 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
JUSTIFICAÇÃO
O sistema eleitoral proporcional de lista aberta, na forma adotada pelo Brasil tem contribuído para manter inconsistente a nossa estrutura partidária, pois o eleitor tende a escolher candidatos sem levar em conta sua vinculação partidária, escolhendo, em muitos casos, candidatos que tenham grande visibilidade nos meios de comunicação que, no entanto, não têm maiores compromissos com a sigla pela qual concorrem, pois entendem que não devem ao partido sua expressiva votação.
Nossa proposta modifica o Código Eleitoral para prever que metade dos integrantes da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, das Câmaras Distrital e Municipais sejam eleitos na proporção dos votos obtidos pelo partido em lista fechada, democraticamente eleita pela convenção partidária e integrada por candidatos organizados em ordem de precedência. A outra metade será eleita pelo sistema eleitoral proporcional vigente, mediante votação nominal nos candidatos.
Constitui, ainda, nosso objeto modificar, para esse fim, o Código Eleitoral que, embora vetusto, é o diploma legal que estabelece, em nível infraconstitucional, as regras atinentes ao sistema proporcional. Justifica, também, nossa decisão as exigências previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, cujo art. 7º, IV, determina que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Acreditamos que este projeto vai ao encontro da vontade da maioria desta Casa e que, se aprovado, contribuirá par ao fortalecimento partidário e, de resto, par ao aperfeiçoamento das nossas instituições políticas.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2011.
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR
LEGISLAÇÃO CITADA:
LEI Nº 4.787, DE 15 DE JULHO DE 1965
Art. 105 – Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º – A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º – Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
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Art. 107 – Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
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Art. 108 – Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
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Art. 111 – Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
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Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
[…]
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
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Art. 59 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.