PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2012 – COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a execução de Planos de Ações Especiais – PAE e confere as Estados e Municípios que se encontram com dívidas para com a União a faculdade de celebração de convênios com esta, para aplicação especial das parcelas de pagamentos de suas dívidas.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre a execução de Planos de Ações Especiais – PAE e confere as Estados e Municípios que se encontram com dívidas para com a União a faculdade de celebração de convênios com esta, para aplicação especial das parcelas de pagamentos de suas dívidas.
Art. 2º. Constituem créditos a favor da União cujos pagamentos estão submetidos à presente lei as obrigações decorrentes de contratos firmados entre, por um lado, a União, e por outro, os Estados e Municípios, decorrentes da aplicação das seguintes normas:
I – Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, que “Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.”;
II – Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que “Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.”;
III – Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que “Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.”; e
IV – Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que “Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.”.
Art. 3º Ficam os Estados e Municípios que têm dívidas para com a União de que trata o art. 2º desta Lei autorizados a aplicar os valores das prestações de pagamentos das dívidas nas seguintes finalidades:
I – cinquenta por cento para despesas destinadas:
a. à construção, ampliação, reforma e modernização de postos de saúde e hospitais;
b. à construção, ampliação, reforma e modernização de escolas e demais unidades de prestação de serviços educacionais;
c. ao reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
II – cinquenta por cento em ampliação de outras despesas correntes e incremento dos quadros de servidores das áreas fins das funções de:
a. saúde;
b. educação; e
c. segurança pública.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a União firmará com os Estados e Municípios convênios em que ficarão definidas as formas de aplicação dos recursos das parcelas de pagamento dos empréstimos;
§ 2º Como vista à aprovação do respectivo convênio, o Estado ou Município interessado elaborará um Plano de Ação Especial, a ser submetido ao legislativo correspondente na forma de projeto de lei de crédito especial.
§ 3º Nos anos seguintes ao ano de criação de cada dotação, as despesas em que serão aplicados os recursos de que trata esta lei constarão das Leis Orçamentárias Anuais na forma de dotações cujo título será acrescido do termo “ – PAE”.
§ 4º Mesmo antes de aprovado e sancionado o projeto de lei de que trata o parágrafo anterior, o Estado ou Município interessado apresentará o respectivo Plano ao Ministério da Fazenda, que examinará a adequação do conteúdo aos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º Aprovado o Plano, será firmado convênio entre a União e o respectivo Estado ou Município interessado.
Art. 4º Até o quinto dia de cada mês, os Estados e Municípios que tenham firmado os convênios de que trata o § 4º do artigo anterior apresentarão ao Ministério da Fazenda a listagem de pagamentos efetuados para verificação da destinação nas finalidades previstas no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Atestada pelo Ministério da Fazenda a utilização dos valores nas finalidades de que trata o caput do art. 3º, a Secretaria do Tesouro Nacional promoverá a redução do pagamento das prestações com vencimento no mês seguinte, no montante efetivamente atestado.
Art. 5º O Ministério da Fazenda regulamentará a presente Lei em até 90 dias após sua publicação.
Art. 6º A Controladoria Geral da União fará as auditorias nos Estados e Municípios para acompanhar a execução e aplicação dos recursos de que trata a presente a Lei.
Art. 7º Os convênios de que trata esta Lei não estarão subordinados às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de maio de 2000, nem às das Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Um dos entraves ao desenvolvimento nacional tem sido a incapacidade econômico-financeira dos entes federados de impulsionar a economia local, em especial, das Unidades da Federação.
Esse fato decorre, em grande parte, de dois fatores: (i) a crescente participação da União no total da carga tributária nacional, em detrimento da participação dos Estados e Municípios, (ii) o elevado endividamento dos Estados, que impõe um desembolso mensal que varia entre 11 e 13% dos valores a eles devidos a título de Fundo de Participação.
Estudos do Ministério da Fazenda sobre a carga tributária total do país entre 2003 e 2007 revelam o declínio da participação relativa dos estados no total da receita, de 26,8% em 2003 para 25,6% em 2007, consoante tabela abaixo.
Ente
2003
2004
2005
2006
2007
União
68,80%
69,00%
69,60%
69,40%
70,00%
Estados
26,80%
26,70%
26,20%
26,30%
25,60%
Municípios
4,40%
4,30%
4,20%
4,30%
4,40%
Conforme já mencionado, essa tendência de redução relativa da participação dos Estados na receita tributária total nacional, aliada ao crescimento da população – e ao consequente aumento das demandas sociais por serviços públicos – produz nos Estados um crescente déficit de prestação dos serviços quando contrastada a demanda com a capacidade econômica daqueles entes de atender às necessidades.
Agrava a situação o fato de que não há no horizonte de curto, médio ou longo prazo qualquer perspectiva de melhoria nas contas estaduais.
Ao contrário, a população continua crescendo, as demandas também, e a arrecadação relativa, diminuindo.
E a diminuição da arrecadação tem a tendência de continuar se agravando, mormente diante do quadro interno e externo de arrefecimento da atividade econômica, o que afeta frontalmente a receita das duas principais fontes dos Estados: o Fundo de Participação e o ICMS.
A única solução que se pode encontrar para tal cenário é a formação de um programa que permita que esses entes federados, em lugar de transferir para a União as parcelas das dívidas anteriormente contraídas e que foram objeto de refinanciamento, ter a faculdade de utilizar das respectivas parcelas das dívidas para aplicar em criação de serviços públicos novos ou no aperfeiçoamento da máquina pública.
Daí por que propomos esse projeto de lei, que estabelece essa faculdade, e, ao mesmo tempo, determina a aplicação de recursos em novas ações de saúde, segurança e educação.
Com isso, se contribuirá, a um só tempo, para alavancar a economia de cada Estado e para melhorar significativamente a qualidade e o potencial quantitativo dos serviços públicos prestados.
Sala das sessões, em 18 de 2012.
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR