Projeto de Lei nº de 2015
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos aos recursos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 617-A:
“Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório por crimes hediondos, de tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção ativa ou passiva, peculato, lavagem de dinheiro ou do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o tribunal decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
§ 1.º O condenado deverá ser conservado na prisão, se não tiverem cessado as causas que motivaram a decretação ou a manutenção de sua prisão cautelar.
§ 2.º Quando imposta pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a prisão preventiva poderá ser decretada, mesmo tendo o condenado respondido ao processo em liberdade, salvo se houver garantias de que o condenado não irá fugir ou não irá praticar novas infrações penais se permanecer solto.
§ 3.º Na avaliação da necessidade da decretação da prisão, o Tribunal deverá considerar entre outros elementos:
I – a culpabilidade e os antecedentes do condenado;
II – as conseqüências e a gravidade do crime; e
III – se o produto ou proventos do crime foram ou não recuperados ou se houve ou não a reparação do dano decorrente do crime.”
Art. 2o Os arts. 637 e 638 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório terão efeito suspensivo, salvo em relação às medidas cautelares nele impostas.
§1º. Poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial mesmo em relação à medida cautelar imposta quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório;
II – levanta uma questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
§2º. O pedido de concessão de efeito suspensivo quanto às medidas cautelares poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Tribunal Superior, contendo cópia do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das contrarazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal Federal na forma estabelecida por leis especiais e respectivos regimento interno.”
Art. 3º O art. 492 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 492. ………………………………..
I – ………………………………….
e) recomendará o condenado à prisão em que se encontra caso preso preventivamente ou poderá decretar a prisão preventiva, mesmo tendo ele respondido ao processo em liberdade, salvo se houver garantias de que o condenado não irá fugir ou não irá praticar novas infrações penais se permanecer solto;
………………………………………..
§ 3.º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri terá efeito suspensivo, salvo em relação às medidas cautelares nela impostas.
§4º. Poderá o Tribunal de Apelação atribuir efeito suspensivo à apelação mesmo em relação à medida cautelar imposta quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório;
II – levanta uma questão de direito ou de fato substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo quanto às medidas cautelares poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Tribunal, contendo cópia da sentença condenatória, do recurso e de suas razões, das contrarazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.”
Art. 4o O art. 609 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 609. …………………………………….
§1º Quando houver voto vencido pela absolvição do réu em segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
§2º Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.”
Art. 5o O art. 620 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 620. ……………………………………
§ 3.º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Relator ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada em até dez vezes, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”
Art. 6o Fica revogado o § 4º do art. 600 do do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código Processo Penal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Após reuniões destinadas a discutir com a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE uma alteração na legislação processual penal brasileira, fertou-nos aquela associação o texto da presente proposição, destinada que é a promover alteração normativa que atribua maior eficácia às sentenças condenatórias e aos acórdão condenatórios no processo penal, evitando a eternização da relação jurídica processual, com graves impactos na aplicação da lei penal.
Nos dizeres da própria AJUFE, não é razoável transformar a sentença condenatória ou o acórdão condenatório, ainda que sujeitos a recursos, em um “nada” jurídico, como se não representassem qualquer alteração na situação jurídica do acusado.
Passa-se, a seguir, a exame de cada parte do projeto, com a respectiva alteração que promoverá no CPP e justificativa.
I. Proposta para prisão decretada no acórdão condenatório recorrível:
Regras a serem alteradas no CPP:
“Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
“Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.”
Alterações Sugeridas
Introdução de novo artigo no CPP, 617-A, com tratamento específico para crimes mais graves, e alteração dos artigos 637 e 638 do CPP:
“Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório por crimes hediondos, de tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção ativa ou passiva, peculato, lavagem de dinheiro ou do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o tribunal decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
§ 1.º O condenado deverá ser conservado na prisão, se não tiverem cessado as causas que motivaram a decretação ou a manutenção de sua prisão cautelar.
§ 2.º Quando imposta pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a prisão preventiva poderá ser decretada, mesmo tendo o condenado respondido ao processo em liberdade, salvo se houver garantias de que o condenado não irá fugir ou não irá praticar novas infrações penais se permanecer solto.
§ 3.º Na avaliação da necessidade da decretação da prisão, o Tribunal deverá considerar entre outros elementos:
I – a culpabilidade e os antecedentes do condenado;
II – as conseqüências e a gravidade do crime; e
III – se o produto ou proventos do crime foram ou não recuperados ou se houve ou não a reparação do dano decorrente do crime.”
“Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório terão efeito suspensivo, salvo em relação às medidas cautelares nele impostas.
§1º. Poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial mesmo em relação à medida cautelar imposta quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório;
II – levanta uma questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
§2º. O pedido de concessão de efeito suspensivo quanto às medidas cautelares poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado dirigida diretamente ao Tribunal Superior, contendo cópia do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das contrarazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.”
“Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal Federal na forma estabelecida por leis especiais e respectivos regimento interno.”
Razões:
A efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade nacional, exige que seja conferida alguma eficácia à sentença e ao acórdão condenatório, ainda que sujeitos a recursos. Não é razoável que eles impliquem automaticamente na imposição de prisão do condenado, que era a previsão originária do Código de Processo Penal, mas também não é razoável estabelecer como regra absoluta o recurso em liberdade.
O presente projeto visa, portanto, à busca de um equilíbrio entre os direitos do acusado e os direitos da sociedade, para viabilizar a decretação da prisão para crimes graves, como regra a partir do acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição.
Teve-se por modelo, com as devidas adaptações, a redação da Seção 3.143, b, do Título 18 do Código Penal Federal dos Estados Unidos:
“(b) Livramento ou detenção na pendência de apelo pelo acusado.- (1) Exceto o que foi estabelecido no parágrafo (2), o juiz deve ordenar que uma pessoa, que foi reputada culpada de uma ofensa e sentenciada a um período de prisão e que interpôs uma apelação ou uma petição por um writ of certiorari, seja detida, a não ser que o juiz entenda: (A) por prova clara e convincente que a pessoa não irá fugir ou colocar em perigo a segurança de qualquer outra pessoa ou da comunidade se libertada na forma da seção 3142(b) ou (c) deste título; e (B) que o apelo não tem propósito protelatório e levanta uma questão de direito ou de fato substancial e que possa resultar em – (i) absolvição, (ii) uma ordem para um novo julgamento, (iii) uma sentença que não inclui um período de prisão, ou (iv) a redução da sentença para um período de prisão menor que o total de tempo já prestado além da duração esperada do apelo.”[1]
Em outras palavras, antes do julgamento em primeira instância, o sistema norte-americano é semelhante ao nosso, respondendo o acusado, em regra, em liberdade, usualmente mediante finança, mas, após o julgamento, a prisão é imediata como regra e a manutenção do condenado em liberdade, na fase de apelo, é a exceção.
Também teve-se como modelo o Direito Francês. Na França, os apelos de condenações criminais não têm em regra efeito suspensivo. A condenação pela Cour d’ Assises, competente para julgar crimes em primeira instância, implica a manutenção do condenado na prisão ou em sua colocação na prisão mesmo durante a fase de apelação, salvo exceções específicas, cf. previsão do artigo 367 do Code de Procédure Pénale francês, com a redação da Lei 2000-516, de 15.06.2000:
“Se o acusado é isento de pena ou absolvido, se é condenado a uma pena outra que não a de privativa de liberdade, ou se é condenado a uma pena privativa de liberdade coberta pela prisão preventiva, ele é imediatamente colocado em liberdade se não estiver retido por outra causa. Nos outros casos, enquanto o aresto não é definitivo e, ante o caso, durante a instância de apelo, o mandado de ‘dépôt’ [ordem judicial de prisão emitida para colocar o acusado à disposição para o julgamento] emitido contra o acusado continua a produzir seus efeitos ou a Corte entrega o mandado de ‘dépôt’ contra o acusado, até que a duração da detenção seja aquela da pena cominada, sem prejuízo para o direito do acusado de pleitear sua colocação em liberdade conforme as disposições dos artigos 148-1 e 148-2.”[2]
Acerca do sistema francês, segundo o magistrado Christian Guery:
“O condenado por crime permanece preso (a ordem de prisão continua a produzir seus efeitos) ou é colocado na prisão (a ordem é colocada em execução), desde que ele seja condenado a uma pena de prisão não coberta pela detenção provisória. A colocação em prisão opera de pleno direito sem que a Corte tenha necessidade de precisá-la.”[3]
Interessante notar que a Corte de Cassação da França já teve oportunidade de decidir pela compatibilidade do referido artigo 367 com o princípio da presunção de inocência:
“Cour d’ Assises – Prisão preventiva – Ordem de prisão – Execução – Artigo 367, alínea 2, do Código de Processo Penal com a redação da Lei de 15 de jnho de 2000. Não é contrário ao princípio da presunção de inocência que, como prevê o artigo 367, alínea 2, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei de 15 de junho de 2000, a ordem de prisão seja colocada em execução ou que continue a produzir os seus efeitos até que a duração da detenção seja aquela da pena cominada enquanto o aresto não é definitivo e, ante o caso, durante a instância de apelo.”[4]
Esses exemplos, de dois países que constituem o berço histórico do princípio da presunção de inocência, revelam que a imposição da prisão na fase de recurso não é incompatível com a referida garantia fundamental.
De todo modo, na proposta ora apresentada, a prisão decretada no acórdão condenatório ainda tem natureza cautelar e, portanto, não viola a presunção de inocência mesmo considerando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 84.078 (Plenário, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 05/02/2009, DJE de 26/10/2010). Apesar de o Supremo neste julgado ter revisto precedente anterior, HC 68.726, passando então a reputar inválida a execução provisória da pena, resguardou a validade da prisão cautelar antes do julgamento definitivo.
Os fundamentos da prisão preventiva elencados no projeto são diferentes daqueles previstos para o instituto no artigo 312 do projeto, pois, com o acórdão condenatório, já há certeza, ainda que provisória, quanto à responsabilidade criminal do acusado. Remeter aos fundamentos do art. 312 tornaria a proposição legislativa inócua. Para crimes gravíssimos como os arrolados no caput do art. 617-A da proposta, o Tribunal pode impor a prisão cautelar no acórdão condenatório salvo se houver garantias de que o condenado não irá fugir ou não irá praticar novas infrações penais se permanecer solto. Há uma certa inversão do ônus de demonstração de que a liberdade do condenado não oferece riscos na fase de recurso, diferenciando-se da situação existente antes do julgamento, o que é justificável pois aqui já há um acórdão condenatório, com prévia deliberação de um tribunal colegiado sobre as provas e os argumentos das partes, e, portanto, maior segurança para a imposição da prisão.
O art. 637 visa permitir a atribuição de efeito suspensivo às medidas cautelares impostas no acórdão condenatório, inclusive à prisão cautelar. Para não vulgarizar a suspensão e comprometer a efetividade do art. 617-A, a atribuição do efeito suspensivo fica condicionada às exigências ali veiculadas. Em síntese, havendo plausibilidade e seriedade no recurso – e não somente propósito protelatório – poderá o Tribunal Superior atribuir ao recurso especial ou extraordinário efeito suspensivo. Como essa cautela, possibilitando a concessão do efeito suspensivo ao recurso revestido de plausibilidade, previne-se a imposição de prisões cautelares prematuras quando há chances de êxito na instância recursal superior e sem comprometer a efetividade em regra dos acórdãos condenatórios, especialmente para crimes graves.
Na proposta original, baseada em projeto aprovado no âmbito da ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, a AJUFE pretendia estabelecer similar regime já para os julgados de primeira instância, resgatando a eficácia imediata da condenação por crimes graves e com possibilidade excepcional de efeito suspensivo para a apelação quando plausível. Entretanto, após dar publicidade à proposta, culminou por entender que seria melhor, no presente momento, buscar a alteração apenas do regime de recursos contra acórdãos condenatórios. Proposta da espécie terá melhor chances de aceitação pela sociedade brasileira e pelo Congresso e melhor se justificaria considerando que o julgamento em segunda instância é colegiado, diminuindo as chances de erro judiciário.
Outorgou-se, porém, na proposta o mesmo tratamento concedido aos acórdãos condenatórios às decisões condenatórias do Tribunal do Júri, considerando a necessidade de conferir maior efetividade às decisões do referido órgão colegiado, em vista do princípio da soberania dos veredictos previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, “c”) e que a própria apelação contra as decisões deste colegiado tem abrangência reduzida (art. 593, III, do CPP).
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, apelidada de “Lei da Ficha Limpa”, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade 29 e 30 e na ação direta de inconstitucionalidade 4.578, admitiu que uma condenação criminal por órgão colegiado, mesmo sem o trânsito em julgado, seria apta a tornar inelegível o condenado. O julgado representa o entendimento de nossa Corte Suprema de que o princípio da presunção de inocência não impede em absoluto a imposição de restrições aos direitos de pessoa condenada criminalmente mesmo antes do trânsito em julgado, apontando para a compatibilidade com a Constituição do projeto ora apresentado.
Por fim, a proposta ora apresentada não é redundante em relação à já em trâmite Proposta de Emenda à Constituição nº 15/2011, denominada de PEC dos Recursos, e originária de proposição do Ministro Cezar Peluso, ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque aqui se trata de projeto de lei ordinária, de mais fácil aprovação no Congresso do que proposta de emenda constitucional. Segundo, porque no projeto ora apresentado, mantém-se a exigência de alguma cautelaridade na decretação da prisão no acórdão condenatório, o que não existe na proposta de emenda. De todo modo, se a apresentação do projeto de lei e a discussão decorrente servirem para impulsionar a discussão e a aprovação da proposta de emenda constitucional, também será um ótimo resultado.
II. Revogação do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal:
Regras a serem alteradas no CPP:
“Art. 600. (…)
(…)
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)“
Modificações sugeridas:
Revogação do §4º do art. 600 do CPP
Razões:
Segundo o vigente Código de Processo Penal, a apelação contra a sentença deve ser interposta no prazo de cinco dias, após o que o Apelante tem o prazo de oito dias para oferecer razões.
A Lei n.º 4.336, de 01/06/1964, introduziu o §4º no art. 600 do Código de Processo Penal, permitindo que o Apelante possa apresentar suas razões de apelação diretamente na instância recursal.
Apesar das boas intenções do legislador de então, o fato é que este dispositivo tem, na prática, gerado atrasos na tramitação das apelações.
Não raramente, após o protesto pela apresentação da razões em segundo grau, o Apelante, intimado para este fim na instância recursal, deixa de fazê-lo, o que gera a necessidade de nova intimação pessoal do acusado na instância de origem. Embora a medida não pareça gerar grandes atrasos, o fato é que, na prática, em decorrência da grande quantidade de processo em trâmite nas diversas esferas do Judiciário, leva a atrasos de meses, pois implica a necessidade de que todo o trâmite recursal seja interrompido para a localização e a intimação pessoal do acusado na instância de origem.
Entendemos que o dispositivo poderia ser revogado, o que traria impactos positivos no trâmite dos recursos e, por outro lado, nenhum prejuízo significativo às partes, já que remanescem com os prazos para apresentação das razões na instância recorrido, como ocorre normalmente na legislação processsual civil.
III. Alteração do recurso de embargos infringentes
Regras a serem alteradas no CPP:
“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)“
Modificações sugeridas:
Restrição do cabimento dos embargos infringentes:
“Art. 609. (…)
§1º Quando houver voto vencido pela absolvição do réu em segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
§2º Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.”
Razões:
Segundo o vigente Código de Processo Penal, quando a decisão em segunda instância não for unânime em desfavor do acusado, cabem embargos infringentes e de nulidade. Trata-se de recurso justificável já que concede ao acusado uma segunda chance de fazer prevalecer em seu favor voto vencido.
A amplitude dos embargos infringentes e de nulidade tem, porém, causado embaraços à duração razoável do processo.
Especialmente em matéria de dosimetria da pena, é bastante comum que ocorram divergências entre os aplicadores da lei, uma vez que o Código Penal não prevê critérios rígidos e matemáticos de dimensionamento da pena.
Para evitar uma prodigalização excessiva dos embargos infringentes, em prejuízo da celeridade de processual, a proposta reduz o seu cabimento ao âmbito realmente importante, admitindo a sua interposição para conferir ao acusado a oportunidade de fazer prevalecer em seu favor voto vencido pela absolvição. Assim, havendo, no órgão colegiado de segunda instância, voto vencido pela absolvição, o acusado remanesceria com a possibilidade de manejar os embargos infringentes. Caso, porém, a divergência não tenha por objeto voto absolutório, mas outras questões, como, por exemplo, discordâncias usuais quanto à fixação das penas, não mais caberia embargos infringentes.
Em um cenário de amplas possibilidades recursais e, com na prática, prodigalidade de seu manejo, entende-se que a limitação dos embargos infringentes é medida oportuna e necessária, a fim de garantir a duração razoável do processo que é direito tanto do acusado, como da vítima ou da sociedade.
IV. Possibilidade de imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Regras a serem alteradas no CPP:
“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.”
Modificações sugeridas:
Introdução de novo parágrafo ao art. 620 do CPP:
“Art. 620. (….)
(…)
§3.º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Relator ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada em até dez vezes, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Razões:
Os embargos de declaração constituem recurso de caráter excepcional destinados a aclarar o julgado ou propiciar a retificação de erro material ou contradição.
Na prática, tem sido utilizados, não raras vezes, com propósito meramente protelatório.
Veja-se, por exemplo, os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 752.247/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, un., j. 22/05/2012, DJe-112 de 23/05/2012. No caso, a parte condenada criminalmente interpôs recurso extraordinário que teve o seguimento negado na origem pelo Tribunal Recorrido. Interpôs agravo de instrumento ao Supremo que foi denegado, após agravo regimental e três embargos de declaração sucessivos até que o Supremo no último julgamento determinou que fosse certificado o trânsito em julgado independentemente de novos recursos.
A proposta, inspirada em dispositivo equivalente do vigente Código de Processo Civil (art. 538), visa coibir a utilização dos embargos com intuito protelatório, estabelecendo neste caso a previsão de multa.
A multa não pode ser baseada no valor da causa, pois inexistente tal instituto no processo penal. Assim, optou-se por estabelecer parâmetros fixos, inspirados na multa já prevista no vigente art. 265 do CPP.
No caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa pode ser aumentada em até dez vezes.
Conclusão
Apresentadas, portanto, as virtudes das alterações propostas, pomos a matéria sob o exame do Congresso Nacional na certeza de que possa ela contribuir para o aperfeiçoamento da legislação processual penal, levando-se em conta, ainda, a inequívoca experiência que os juízes federais acumularam e que expressam nesta colaboração oriunda de sua associação nacional, a AJUFE.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2015.
Senador ROBERTO REQUIÃO
Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
Senador ÁLVARO DIAS
Senador RICARDO FERRAÇO
[1] No original, em inglês: “(b) Release or detention pending appeal by the defendant. – (1) Except as provided in paragraph (2), the judicial officer shall order that a person who has been found guilty of an offense and sentenced to a term of imprisonment, and who has filed an appeal or a petition for a writ of certiorari, be detained, unless the judicial officer finds: (A) by clear and convincing evidence that the person is not likely to flee or pose a danger to the safety of any other person or the community if released under section 3142(b) or (c) of this title; and (B) that the appeal is not for the purpose of delay and raises a substantial question of law or fact likely to result in – (i) reversal, (ii) an order for a new trial, (iii) a sentence that does not include a term of imprisonment, or (iv) a reduced sentence to a term of imprisonment lessa than the total of the time already served plus the expected duration of the appeal process.”
[2] No original, em francês: “Si l’accusé est exempté de peine ou acquitté, s’il est condamné à une peine autre qu’une peine ferme privative de liberté, ou s’il est condamné à une peine ferme privative de liberté couverte par la détention provisoire, il est mis immédiatement en liberté s’il nést retenu pour autre cause. Dans les autres cas, tant que l’arret n’est pas définitif et, le cas écheant, pendant l’instance d’appel, le mandat de épot délivre contre l’accusé continue de produire ses effets ou la cour décerne mandat de dépot délivré contre l’accusé, jusqu’à ce que la durée de détention ait atteint celle de la peine prononcée, sans préjudice pour l’accusé de son droit à demander sa mise en liberté conformément aux dispositions des articles 148-1 et 148-2. (…)”
[3] GUÉRY, Christian. Détention Provisoire. Paris: Dalloz, p. 226.
[4] No original em francês: “Cour d’Assizes – Détention provisoire – Ordonnance de prise de corps – Exécution – Article 367, alínea 2, du Code de procédure pénale dans as rédaction issue de la loi du 15 juin 2000. Il n’est pas contraire au principe de la présomption d’innocence que, comme le prévoit l’article 367, alínea 2, du Code de procedure pénale, dans sa rédaction issue de la loi du 15 juin 2000, tant que l’arret n’est pas définitif et, le cas écheant, pendant l’instance d’appel, l’ordonnance de prise de corps soit mise à exécution ou continue de produire ses effets jusqu’à ce que la durée de la détention ait atteint celle de la peine prononcée.” (Cour de Cassation, Chambre criminelle, du 20 juin 2001, 01-82.926, Bulletin criminel 2001 n.º 154 p. 483, disponível em http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000007071029&fastReqId=403483267&fastPos=1, acesso em 26/03/2009)