PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013 – COMPLEMENTAR
(De Autoria do Senador ROBERTO REQUIÃO)
Insere parágrafo no art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e altera redação do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para dar às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:
§ 4º Os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A sistemática de substituição tributária estabelecida no art. 150, § 7º, da Constituição Federal tem gerado efeitos demasiadamente danosos ao regime tributário das micro e pequenas empresas.
De fato, aquele dispositivo prevê que a “lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Tal norma não pode ser entendida como direito do estado de desatender a outras regras constitucionais estabelecidas nos arts. 146 e 179 da Carta Magna, que rezam:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(…)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
É, portanto, dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, o que, de fato, tem se consubstanciado nas regras estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006.
Ocorre, no entanto, que o mecanismo de substituição tributária tem impedido o implemento efetivo desses benefícios, na medida em que faz com que as micro e pequenas empresas acabem por pagar, no caso de aquisição de mercadorias ou insumos submetidos à substituição tributária, a mesma alíquota aplicável às demais pessoas jurídicas de porte superior.
Isso ocorre porque, no regime de “substituição tributária para a frente” – que implica no pagamento do tributo numa fase única, na origem – tem sido aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.
A marca fundamental do ICMS – que é o de sua incidência nas várias etapas do processo de circulação da mercadoria, na sistemática de crédito e débito – deixa lugar, assim, para uma imposição unitária, que antecipa fictamente a ocorrência dos fatos jurídicos tributários.
Não se pode deixar de acentuar as reservas que pairam sobre esse regime (mesmo após a Emenda Constitucional nº 3, de 1993), especialmente nas situações em que se exorbita o valor da exação por artifício de estimativa de base de cálculo descolada da realidade das operações mercantis, o que faz vilipendiados os princípios gerais da tributação pela via transversa do dimensionamento de bases de cálculo e (ou) de alíquotas reais desvinculadas das legalmente estabelecidas.
Em tais circunstâncias, dois fenômenos podem ocorrer, ínsitos à própria dinâmica econômica e de formação de preços: paga-se o ICMS em valor acima ou abaixo daquele que resulta da aplicação da alíquota legal sobre o preço efetivo praticado na operação com o consumidor final da mercadoria ou serviço.
Assinalem-se, portanto, os efeitos deletérios da generalização do sistema de pagamento do ICMS-ST (substituição tributária), especialmente os que se relacionam aos impactos sobre os preços e sobre as disfunções na organização da produção e da distribuição de bens e serviços, o que ocorre de forma mais contundente, ainda, sobre as micro e pequenas empresas.
Os preços relativos são modificados por duas causas básicas: (1) pela estipulação das ditas Margens de Valor Adicionado (MVA), regra geral estimada em valores acima das correntemente praticadas no mercado; (2) no caso das vendas finais a consumidor realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, pela mudança de alíquota de incidência determinada à luz de suas respectivas faixas de faturamento; agora, e para as mercadorias eleitas para a percussão do ICMS-ST, pela aplicação da carga tributária ou alíquota legal fixada em razão do bem ou serviço vendido (normalmente, variando entre 7% e 29%).
As disfunções no processo de dar fluxo eficaz à produção e à distribuição da riqueza gerada (bens e serviços) decorrem de situações que seguem: (a) por conta do expressivo aumento das necessidades de capital de giro para suportar o pagamento antecipado do ICMS-ST; (b) por induzirem à concentração da produção e da comercialização nas mãos de organizações com capacidade para bancar o custo financeiro dos acréscimos de capital de giro; (c) por colocarem diante dos agentes econômicos o desafio de engendrarem novos sistemas operacionais para atingir os demandantes finais de seus bens e serviços pela via de vendas diretas, suprimindo, para tanto, os substituídos.
Tem-se, ainda, que a elevação dos preços das mercadorias, ora em perigosa disseminação e integrante de pauta pública de preocupações dos cidadãos brasileiros, é impulsionada, em grande medida, pelo aumento desabusado e sem freios do instituto da substituição tributária que, praticamente, desvirtua o ICMS em seu conceito de imposto não cumulativo sobre o consumo.
É ressabido que o uso massivo do regime de ICMS-ST deixa perpassar, para os que se debruçam em analisar as finanças públicas, o sentimento de que os desequilíbrios na execução financeira dos orçamentos governamentais tem seu ônus transmitido, sorrateiramente, para toda a sociedade, pela correia de novos preços nominais que embutem a majoração derivada dos fenômenos antes assinalados.
De sua vez, o aludido regime é o que propicia resposta rápida em termos de arrecadação tributária e de atendimento às insaciáveis necessidades de financiamento do setor público.
Para correção dessas disfunções, o presente processo determinará que, nas compras feitas pelas micros e pequenas empresas de mercadorias e produtos colocados no regime da substituição tributária, integrantes do Simples Nacional, permitir-se-á que o pagamento do ICMS se faça na maior alíquota existente no sistema do Simples.
Para tanto, propõe-se a inclusão do parágrafo 4º no art. 19 da Lei Complementar 123, de 14.12.2006 (Lei do Simples Nacional).
Reitere-se que hoje, a alíquota aplicável à faixa de faturamento superior do ICMS no Simples Nacional, nas operações de indústria e comércio, é de 3,95%.
A reivindicação enunciada certamente preservará a mantença dos preços nos mesmos níveis de antes da introdução do ICMS-ST e evitará o soçobro das microempresas e do próprio SIMPLES Nacional.
A segunda proposta (art. 2º) diz respeito à permissão, já constante de nosso arcabouço jurídico (art. 150, par. 7º da Constituição Federal), para se proceder ao ajuste do regime da ST, com crédito e débito automático no caso de o preço final ser maior que o arbitrado pela Fazenda.
Essa sistemática, vigente no Estado do Paraná no período de 1991 a 1994, deu excelentes resultados e trouxe verdadeira calmaria quanto aos efeitos deletérios do sistema unicamente estimado pela Administração.
A rigor, ela devolve ao ICMS sua natureza verdadeira de imposto não cumulativo, fazendo com que a carga tributária incidente sobre as mercadorias seja aquela efetiva e corretamente extraída do negócio jurídico.
Com essa finalidade, sugerimos a nova redação para o art. 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandyr) e, consequentemente, a revogação dos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei 87.
Creio que tais alterações em nossa legislação promoverão efetividade aos dispositivos constitucionais que impõem um tratamento diferenciado, mais benigno, para as micro e pequenas empresas, que atualmente estão pagando ICMS, no sistema de substituição, com alíquotas e bases de cálculo inconstitucionais.
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2013.
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR
LEGISLAÇÃO CITADA:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(…)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º – Dos recursos mencionados no “caput” deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º – Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º – Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º – O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
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Olá!
Gostei muito dos benefícios.
Proporcionam economia, praticidade e melhor qualidade de vida.