PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
Altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para permitir, nos processos licitatórios destinados a propaganda e publicidade, a participação de licitantes por meio de consórcios.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 5º ……………………………………………………………
Parágrafo único. É permitida a participação de consórcio de pessoas jurídicas nos processos licitatórios de que trata a presente Lei.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º:
§ 3º No caso de consórcio, serão observadas, ainda, as seguintes normas:
I – deverão ser apresentados por todos os componentes do consórcio os documentos de habilitação de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativamente a cada componente;
II – qualquer pessoa jurídica somente pode participar de um único consórcio em um mesmo certame licitatório e nele não poderá concorrer como licitante singular;
III – cada consórcio apresentará, em cumprimento do disposto no inciso III do caput:
- a. um único plano de comunicação publicitária, pertinente às informações expressas no briefing; e
- b. de um conjunto de informações referentes a cada componente do consórcio proponente;
IV – cada consórcio apresentará, em cumprimento do disposto no inciso IV do caput, uma única proposta de preços;
V – no cômputo da pontuação para efeito de técnica serão somados os pontos decorrentes dos atestados e demais documentos de todos os componentes do respectivo consórcio;
VI – as proibições de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo atinge o consórcio e cada um de seus componentes;
VII – o descumprimento do disposto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo provocará a desclassificação integral do consórcio;
VIII – aplicam-se aos consórcios as normas estabelecidas no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 8º ……………………………………………………………
Parágrafo único. Em caso de consórcio, serão computados os trabalhos realizados por todos os componentes do consórcio.
Art. 4º O § 2º do art. 11 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ……………………………………………………………
§ 2º Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação publicitária só serão recebidos pela comissão permanente ou especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante, o consórcio ou qualquer componente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando-se a processos licitatórios em curso cujo prazo de entrega dos documentos e propostas ainda não tenha transcorrido.
JUSTIFICATIVA
A CPI dos Correios evidenciou que uma das maiores fontes de peculato e corrupção no Brasil tem sido as despesas com publicidade e propaganda.
As investigações daquela CPI revelaram que mais de um bilhão de reais foram pagos de sobrepreço às agências comandadas por Marcos Valério, e esses recursos foram utilizados, em parte, para as campanhas eleitorais, e, em parte, para enriquecer agentes públicos que detinham o comando de contratações de tais despesas.
Um dos meios utilizados nesse processo de desvio de recursos públicos é o impedimento para a participação de pequenas agências, agrupadas na forma de consórcio.
De fato, individualmente é impossível a uma pequena agência de publicidade vencer um processo licitatório, uma vez tais certames são executados na forma de melhor técnica ou de técnica e preço, o que impossibilita, em termos fáticos, o alcance de uma pontuação que permita aos pequenos entrarem em igualdade de condições com os grandes.
A permissão de participação por consórcio, todavia, elimina tal distorção e oferece à Administração Pública uma maior gama de licitantes, o que vai impactar, a um só tempo, na redução dos custos e no aumento da qualidade, além de dificultar as práticas criminosas contra o erário.
Proponho ao Parlamento, portanto, o presente projeto de lei, com a certeza de estar assim contribuindo para a moralidade e economicidade que devem basear os atos dos agentes da República.
Sala das sessões, em de julho de 2012.
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR