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Página IncialProjetos de LeiProjeto de Lei (270/2011) que permite a dedução do IR da Pessoa Física, do salário pago a empregado doméstico.

Projeto de Lei (270/2011) que permite a dedução do IR da Pessoa Física, do salário pago a empregado doméstico.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 270, DE 2011
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, do salário pago a empregado doméstico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 8º . ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
h) ao pagamento efetuado pelo contribuinte, no ano-calendário, de salário a empregado doméstico, atendido o disposto no § 4º.
……………………………………………………………………………………..
§ 4º A dedução de que trata a alínea h do inciso II do caput deste artigo:
I – está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto;
b) ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;
c) ao valor de 3 (três) salários mínimos por mês e por 13º (décimo terceiro) salário, mais a respectiva remuneração adicional de férias, limitada a um terço do salário normal, no mês em que for paga;
II – fica condicionada à comprovação da regularidade:
a) nas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico objeto da dedução bem assim dos demais e de sua inscrição perante o Regime Geral de Previdência Social;
b) do recolhimento, no ano-calendário, da contribuição previdenciária do empregador doméstico e da dos seus empregados domésticos, de que tratam os arts. 24 e 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
c) do empregador doméstico perante o Regime Geral da Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo propôs e o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, diretamente do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apurado da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
Nas razões que justificaram a medida, o Poder Executivo esclareceu que a diminuição na arrecadação do IRPF seria amplamente compensada pelo consequente aumento nas contribuições previdenciárias, tornando a medida equânime do ponto de vista do equilíbrio das contas públicas.
Essa medida de grande alcance social proporcionou aumento da formalização de trabalhadores domésticos, conforme apontam dados recentes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho e Emprego. A saída da informalidade trabalhista dá dignidade a homens e, em maior número, a mulheres; garante a eles e a seus familiares o amparo da Previdência Social nas situações de vulnerabilidade, como doença, invalidez, velhice, maternidade, e a proteção da legislação trabalhista. A formalização é um verdadeiro passaporte para a inserção desses trabalhadores na vida social da Nação.
Entretanto, a limitação do valor e do tempo de duração do incentivo impede o pleno êxito da medida. Com efeito, o benefício está adstrito à contribuição previdenciária sobre um salário mínimo, equivalente a R$ 810,60, na declaração de ajuste anual de 2011, e só vigorará até dezembro de 2011, quando se extingue o ano-calendário relativo ao exercício financeiro de 2012.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), no Comunicado “Situação atual das trabalhadoras domésticas no País”, de 5 de maio de 2011, informa que, ao longo da década passada, verificou-se um movimento de ampliação da formalização dos trabalhadores e trabalhadoras de modo geral. Este “bom comportamento” do mercado de trabalho, porém, esconde situações de extrema precariedade e exclusão. Este é o caso das trabalhadoras domésticas que, em 2009, apresentaram índice de formalização de apenas 26,3%, o que significa que, do contingente de 6,7 milhões de mulheres ocupadas nessa profissão, somente 1,7 milhão possuíam garantia de usufruto de seus direitos. “Ainda muito distante da média de formalização das trabalhadoras ocupadas em outros setores (69,9%, em 2009), as trabalhadoras domésticas vivenciaram, ao longo da década, um crescimento tímido na proporção daquelas que contavam com carteira assinada, que não foi capaz de reduzir a desigualdade verificada entre elas e as trabalhadoras de outras categorias profissionais”.
A proposição que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional visa aperfeiçoar e ampliar o incentivo e, em consequência, os seus efeitos benéficos. Nela, sugerimos a nossos Pares que incorporem às deduções da base de cálculo do IRPF o salário pago, em carteira assinada, a um empregado doméstico. Nosso intuito não é apenas valorizar a sacrificada categoria de empregados domésticos, composta de 6,7 milhões de trabalhadoras e 500 mil trabalhadores, mas também trazer um pouco de alívio aos contribuintes integrantes, na grande maioria, da classe média, também sacrificados com a pesada tributação do Imposto de Renda, cuja tabela está permanentemente defasada (com relação à inflação).
Tivemos o cuidado de evitar privilégios e desvios, ao impor condicionalidades e limitações à dedução ora pretendida. Assim é que a dedução é limitada a um único empregado e a valor não excedente a três salários mínimos mensais. E condicionada à regularidade do empregador doméstico perante a legislação trabalhista e previdenciária, esta última na sua dupla condição de empregador e segurado da Previdência social.
Convicto de que a proposição é justa, do ponto de vista social, e sustentável do ponto de vista fiscal, conclamamos os nobres Pares a aprová-la.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR

LEGISLAÇÃO CITADA:

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I…………………………………………………………………………………………………………………
        II – das deduções relativas:
        a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
        b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001)
        1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
5. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
        c) à quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
        d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
        f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeitos)
        g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
        § 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
        I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
        II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
        III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
        IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
        V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
        § 3º  As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)   (Produção de efeitos)
……………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
        I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 12.213, de 2010)   (Vigência)
        II – as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
        III – os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
        IV – (VETADO)
        V – o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
        VI – o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
        VII – até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        § 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.
        § 2° (VETADO)
        § 3° – A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        I – está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        II – aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        III – não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
        IV – fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

 

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
……………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.

 

Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.